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A mostrar mensagens de novembro, 2025

Teorias da delegação de poderes

Teoria da transferência da competência à corresponde ao modelo norte-americano (o que é importante é a confiança dos órgãos, que o PR pode atribuir as competências a quem entender, independentemente da lei, porque o que interessa é o ato de delação). Atribuída a Afonso Queirós e Rogério Soares. Teoria da autorização – valoriza-se a competência legal, órgão delegante autoriza a transferência da competência dos órgãos delegantes para o órgão delegado. Autoriza (titular transfere, fica sem ele, mas depois podem chamar a si). Seguida pelos professores Paulo Otero, Sérvulo Correia e Marcello Caetano. Delegante não perde a autonomia da competência, como refere essa teoria – com base nos artigos 44º-50º CPA. Teoria da transferência de exercício - há uma  transmissão do exercício da competência. A competência resulta na lei e está nos dois órgãos, aquele que tem a competência apenas a exerce, nunca a perde. É seguida pelos professores Diogo  Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo...

O Princípio da Boa Administração na Perspetiva do Direito Administrativo Europeu

No âmbito da minha  participação no Curso Intensivo “European Administrative Law and Administrative Procedure” , que decorreu entre  3 e 7 de novembro , elaborei o seguinte texto. Entendi ser pertinente desenvolver esta reflexão porque os temas trabalhados no curso, em especial a dimensão europeia do  princípio da boa administração  relacionam-se diretamente com os conteúdos que temos vindo a abordar nas nossas aulas de Direito Administrativo. Esta articulação entre o quadro europeu e o regime nacional permite aprofundar a compreensão do princípio e a sua relevância prática no funcionamento das administrações públicas. Com os melhores cumprimentos, Daniela Damião Soares,nºaluno:71554 O Princípio da Boa Administração na Perspetiva do Direito Administrativo Europeu O artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, pela primeira vez de forma codifica da, um direito subjetivo à boa administração, assegurando que qualquer pessoa tem direito...

A Europeização do Direito Administrativo: do trauma de origem ao direito mestiço

“Direito Administrativo sem Fronteiras – Introdução à Viagem” A Europeização do Direito Administrativo: do trauma de origem ao direito mestiço Daniela Soares 1. Introdução O Direito Administrativo europeu e, dentro dele, o português percorreu uma longa e sinuosa viagem desde a sua “infância difícil” até à atual fase de europeização. Como refere Vasco Pereira da Silva, é preciso colocar o Direito Administrativo “no divã da psicanálise cultural”, de modo a compreender os seus traumas, as suas origens e as crises de identidade que ainda o marcam 2 . Essa imagem, de evidente força metafórica, traduz a necessidade de revisitar um passado em que o Direito Administrativo nasceu ao serviço do poder, e não ao serviço da pessoa. Só ao enfrentar os seus próprios fantasmas, a defesa do privilégio da Administração, o afastamento dos tribunais comuns, a ausência de tutela efetiva poderá o Direito Administrativo reconciliar-se consigo mesmo. A europeização surge, neste...

Tipos de tutela existente: Esquema Síntese Professor Diogo Freitas do Amaral

 Tipos de Tutela Administrativa: Esquema síntese da doutrina do Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral O Governo exerce poderes de tutela sobre os municípios  242 /1  CRP  -> A tutela pode ser de dois tipos:                         (1) . Tutela inspetiva  -> “Verificação do cumprimento das leis e regulamentos”, por parte dos órgãos autárquicos  por parte dos órgãos autárquicos e respetivos serviços.   . Exerce a sua atividade através de inquéritos e sindicâncias    .   Sindicâncias  - Exerce-se quando há uma situação ilegalidades numerosas e imputáveis a várias pessoas , procede-se a uma sindicância -  art . 4 e 3    . Inquérito  - Inspeção de rotina ou verificar da legalidade  de um certo ato ou do comportamento de um dado indivíduo     (2). Tutela sancionatória : Consiste na aplicação de medidas sancionatórias, nos casos p...

Tutela Administrativa: Definição, Espécies e Natureza Jurídica

  Tutela Administrativa: Definição, Espécies e Natureza Jurídica             Para entender no que se desdobra a tutela administrativa, à qual, por exemplo, estão sujeitas a Administração Autónoma, Estadual Indireta (para além da sua sujeição à superintendência) e Estadual Direta (a qual também se sujeita à superintendência e direção) na sua relação com o órgão superior da Administração Pública (o Governo, nos termos do art.182º da CRP), cumpre explanar as espécies de tutela administrativa e, em seguida, a sua natureza jurídica, depois de definida.             Antes de expostas as espécies em que se materializa a tutela, cumpre, como referido, defini-la. Na ótica do prof. FREITAS DO AMARAL, a tutela é o “ conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou mérito da sua atuação ”. ...

Universidades Públicas na Administração Pública portuguesa - Flávia Modesto (nº69885)

  Onde se inserem as Universidades Públicas na Administração Pública portuguesa, do ponto de vista orgânico?   Nos termos do artigo 9º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior: “As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público [...]”, gozando da autonomia, nos termos do artigo 11º,  “[...]estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.” [1] lei é vaga quanto à organização administrativa estadual. Por vezes, é necessário ao intérprete recorrer a doutrina e jurisprudência portuguesas, a fim de densificar os conceitos e situar os vários agentes da Administração Pública no sistema administrativo português. Desta vez, cabe-nos definir, de forma sucinta, a inserção das Universidades Públicas na Administração Pública, de acordo com a sua natureza jurídica em sentido orgânico. Para isso, recorremos a três doutrinas co...

Universidades Públicas

A determinação da natureza jurídica das universidades públicas tem sido  objeto de grandes discussões e divergências  no Direito Administrativo português , e  o seu  enquadramento na Administração Pública em sentido orgânico,  é também base para diversas divergências . O ponto  de partida para esta análise  é o artigo 76 º/2  da CRP, o qual estabelece que as universidades gozam de “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”. Esta norma visa garantir que as instituições universitárias não estejam sujeitas a uma dependência direta do poder político, protegendo, em particular, a liberdade de investigação, ensino e criação científica. A autonomia universitária surge assim, como condição essencial para  a comunidade académica e para o desenvolvimento do pensamento livre . Segundo o Prof.   Diogo Freitas do Amaral , as universidades públicas integram a  Administração Indireta do Estado , sendo qualificada...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?  A natureza jurídica das Universidades Públicas, diverge na doutrina, havendo uma vasta discussão entre autores. O cerne desta questão é saber se as Universidades Públicas fazem parte da administração estadual indireta, ou da administração autónoma.  O Professor Marcelo Rebelo de Sousa define as Universidades Públicas como pessoas coletivas que na sua maioria “têm natureza associativa, pela prevalência do elemento pessoal do substrato" , entendo como exceção a Universidade da Ásia Oriental e a Universidade Aberta. Pese embora os interesses específicos da Universidade coexistam com os do Estado, a sua prossecução só pode ser feita de forma autónoma, sendo oponível ao Estado-Administração. A Lei nº108/88, de 24 de setembro, enfatiza que as Universidades Públicas pertencem à administração autónoma, e como tal, não se encontram submetidas nem ao poder de direção, ne...