Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? 

A natureza jurídica das Universidades Públicas, diverge na doutrina, havendo uma vasta discussão entre autores. O cerne desta questão é saber se as Universidades Públicas fazem parte da administração estadual indireta, ou da administração autónoma. 

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa define as Universidades Públicas como pessoas coletivas que na sua maioria “têm natureza associativa, pela prevalência do elemento pessoal do substrato", entendo como exceção a Universidade da Ásia Oriental e a Universidade Aberta. Pese embora os interesses específicos da Universidade coexistam com os do Estado, a sua prossecução só pode ser feita de forma autónoma, sendo oponível ao Estado-Administração. A Lei nº108/88, de 24 de setembro, enfatiza que as Universidades Públicas pertencem à administração autónoma, e como tal, não se encontram submetidas nem ao poder de direção, nem ao poder de tutela do Estado. Conjuga esta lei com o art. 76º/2, da CRP, que consagra a autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira das mesmas, concluindo que pertencem à administração autónoma.

A favor desta posição, está o Professor Vasco Pereira da Silva. Sendo entidades que prosseguem atribuições próprias, diversas do Estado, de forma própria, através de órgãos livremente eleitos, resultando numa verdadeira auto-organização, conclui que não estão dependentes das indicações do Ministério da Educação. 

Embora a sua natureza associativa, não podem ser consideradas associações públicas, pois as universidades públicas assentam numa estrutura pessoal cujo substrato é a relação entre o professor e aluno e consequentemente ensinar e aprender. Porém, a posição do professor e do aluno não é igual, eliminando assim a possibilidade de ser considerada uma associação pública. 

Contrariamente às posições apresentadas, o Professor Freitas do Amaral defende a administração indireta como natureza jurídica das Universidades Públicas. 

Elenca três espécies de institutos públicos: os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos. Define estes como “os institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”

Usa um critério de exclusão para inserir as Universidades Públicas nesta categoria. Considera que, classificá-las como direções-gerais, seria impossível num regime democrático, pluralista e que respeite e consagre a autonomia universitária, não sendo, por isso, serviços personalizados do Estado. Tão-pouco podem ser consideradas fundações públicas, e muito menos encaixar-se no conceito de empresas públicas. Sendo assim, justifica-se uma recondução ao seu conceito de estabelecimento público: As Universidades Públicas “têm caráter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público e destinam-se a fazer prestações individuais, ou seja, ministrar o ensino aos estudantes”

O TC, no acórdão N.º 491/2008, subscreve a ideia do último autor citado, considerando que as universidades públicas se integram na administração estadual indireta, com autonomia própria, constitucionalmente consagrada no art. 76º/2, visando garantir “institucionalmente o exercício de liberdade de investigação e ensino, reconhecidos como direitos fundamentais”. 


Sofia Alexandra Azevedo Fernandes dos Santos, nº6793; Turma B16

 

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