Universidades Públicas na Administração Pública portuguesa - Flávia Modesto (nº69885)
Onde se inserem as Universidades Públicas na Administração Pública portuguesa, do ponto de vista orgânico?
Nos termos do artigo 9º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior: “As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público [...]”, gozando da autonomia, nos termos do artigo 11º, “[...]estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.”[1]
lei é vaga quanto à organização administrativa estadual. Por vezes, é necessário ao intérprete recorrer a doutrina e jurisprudência portuguesas, a fim de densificar os conceitos e situar os vários agentes da Administração Pública no sistema administrativo português. Desta vez, cabe-nos definir, de forma sucinta, a inserção das Universidades Públicas na Administração Pública, de acordo com a sua natureza jurídica em sentido orgânico. Para isso, recorremos a três doutrinas convergentes e jurisprudência do Tribunal de Contas que confirma as mesmas ideias.
Primeiramente, o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade situa os institutos públicos na Administração Estadual Indireta, mais concretamente no conceito de “estabelecimentos públicos” – “[...] são instituições de carácter cultural ou de carácter social que prestam serviços, em regra abertos ao público – universidades e Institutos Politécnicos públicos [...]”[2]. Note-se, ainda, que, para o Professor mencionado, os institutos públicos revestem carácter funcional em torno da administração estadual e não empresarial, como é o caso das E.P.E’s.[3].
O Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral também defende a inserção das Universidades estaduais no conceito de Institutos Públicos[4], no tópico da Administração Estadual Indireta. No desenvolvimento deste tópico, aborda diretamente a espécie dos estabelecimentos públicos, enquanto institutos públicos, afirmando que o principal grupo é o das Universidades Estaduais não privatizadas – “[...] o principal grupo de estabelecimentos públicos, neste sentido, são manifestamente as Universidades públicas que não se converteram em fundações públicas de direito privado [...]”[5].Assim, não compreendem os conceitos de fundação pública ou direções-gerais, uma vez que o seu fim é delimitado à satisfação de prestações individuais, neste caso, dos estudantes[6].
À semelhança dos autores já mencionados, também segundo o Professor Doutor João Caupers, os institutos públicos fazem parte da Administração Indireta ou instrumental do Estado - “No âmbito da administração indirecta ou instrumental do Estado [...] devemos distinguir dois grandes grupos de pessoas coletivas: as que possuem personalidade jurídica pública e as que a não têm.”[7]. Deste modo, caracteriza os Institutos Públicos como detentores de personalidade jurídica pública[8], distinguindo, também, os mesmos quanto ao seu fim, ao inserir as Universidades Públicas no âmbito dos institutos públicos, e delimitá-los ao conceito de Instituto público de prestação – “[...] vocacionados para a prestação de serviços à coletividade [...]”[9].
Atendendo, agora, a jurisprudência, a propósito do julgamento de responsabilidades financeiras, o Tribunal de Contas delimitou assertivamente o conceito de Universidades Públicas, considerando-as “entidades adjudicantes”, como, segundo os artigos 2º, nº1, al. c) do Código dos Contratos Públicos, as pessoas coletivas públicas na forma de Institutos Públicos, gozando de uma autonomia controlada estadualmente, de forma indireta[10].
Conclui-se esta breve contextualização das Universidades Públicas na Administração Pública afirmando que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência portuguesas sistematizam o Ensino Superior público na Administração Estadual Indireta ou Autónoma, reconhecendo-lhes, como o nome indica, autonomia de decisão e gestão financeira, embora sempre sob controlo do Estado.
Flávia Modesto (nº 69885)
Turma B, Subturma 16
Direito Administrativo I
Ano letivo: 2025/2026
Assistente: Mestre Beatriz Garcia
Regência: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
[1] Lei nº 62/2007, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
[2] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Coimbra: Coimbra Jurídica (Imprensa da Universidade de Coimbra), 2017, pg. 117
[3] Ob. Cit., pg. 116
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., Coimbra: Almedina, 1986 (reimpr. 2015), pg. 313
[5] Ob. Cit., pg. 318-319
[6] Ob. Cit., pg. 319
[7] JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, , 10ª edição, Lisboa: Âncora, 2009, pg. 123
[8] Ob. Cit., pg. 123
[9] Ob. Cit, pg. 124
[10] Acórdão do Tribunal de Contas, nº3/2022, proc. n.º 33/2019-JRF, pontos 2 e 3 do sumário.
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