Tutela Administrativa: Definição, Espécies e Natureza Jurídica
Tutela Administrativa: Definição, Espécies e Natureza Jurídica
Para entender no que se desdobra a
tutela administrativa, à qual, por exemplo, estão sujeitas a Administração
Autónoma, Estadual Indireta (para além da sua sujeição à superintendência) e Estadual
Direta (a qual também se sujeita à superintendência e direção) na sua relação
com o órgão superior da Administração Pública (o Governo, nos termos do
art.182º da CRP), cumpre explanar as espécies de tutela administrativa e, em
seguida, a sua natureza jurídica, depois de definida.
Antes de expostas as espécies em que
se materializa a tutela, cumpre, como referido, defini-la. Na ótica do prof.
FREITAS DO AMARAL, a tutela é o “conjunto de poderes de intervenção de uma
pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar
a legalidade ou mérito da sua atuação”.
A tutela segue espécies diferentes,
mediante o fim ou o conteúdo.
Quanto ao fim, a tutela poderá ser
de legalidade ou mérito. A tutela de legalidade aprecia a legalidade das decisões
da entidade tutelada, enquanto que a de mérito se debruça sobre - como o
próprio indica – sobre o mérito (isto é, sobre a conveniência, correção ou
oportunidade sob um ponto de vista técnico, administrativo ou financeiro, por
exemplo, mas não legal) das decisões administrativas de tal entidade. Quanto a
certas entidades integrantes da Administração Autónoma, o Governo só pode exercer
tutela de legalidade, nunca de mérito; a título de exemplo, de acordo com a CRP
(art.242º/1), tal é o que sucede quanto às autarquias locais.
Quanto ao conteúdo, o prof. FREITAS
DO AMARAL destaca cinco diferentes espécies. Em primeiro lugar, a tutela poderá
ser integrativa e consiste na possibilidade de autorizar ou aprovar atos da
entidade tutelada. Em segundo lugar, a tutela poderá ser inspetiva: ocorrerá
quando se verificar o poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e
contas da entidade tutelada, isto é, o de fiscalizar a organização e
funcionamento da mesma. Em terceiro lugar, diz-se que há tutela sancionatória
quando se verifica o poder de aplicar sanções por irregularidades que hajam
sido detetadas na entidade sujeita a tutela. Em penúltimo lugar, a tutela
revogatória exerce-se por meio da revogação dos atos administrativos praticados
pela entidade tutelada. Por fim, a tutela é substitutiva quando a mesma permite
à entidade tutelar suprir as omissões da entidade tutelada, praticando-se, em
vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos, dado o caráter
juridicamente obrigatório da sua prática.
Na ótica do prof. FREITAS DO AMARAL,
a tutela de legalidade a que se encontram sujeitas as autarquias locais permite
a tutela inspetiva; no entanto, o professor julga inevitável considerar não
serem as tutelas sancionatória, revogatória e substitutiva compagináveis com o
preceito constitucional anteriormente aludido.
A natureza jurídica da tutela
administrativa divide a doutrina. Nos primórdios do Direito Administrativo, uma
forte orientação optava por estabelecer uma analogia com a tutela perfilhada no
seio do Direito Civil: a tutela visaria suprir as deficiências orgânicas ou
funcionais das entidades a ela sujeitas, porquanto se pode revelar necessário criar
um mecanismo apto a prevenir ou remediar as frequentes deficiências que comummente
têm lugar na atuação das entidades públicas menores ou subordinadas. O prof.
MARCELLO CAETANO propôs a sua classificação de hierarquia enfraquecida (aliás,
sendo, assim, a superintendência já por si uma hierarquia enfraquecida, mais
enfraquecida seria a tutela), já que não se exerceria sobre as entidades
dependentes, mas sobre as autónomas (isto é, a superintendência seria a mais “forte”
forma de hierarquia exercida sobre as entidades da Administração indireta,
enquanto que a tutela a mais “forte” exercida sobre as entidades autónomas). Por
fim, a tese perfilhada pelo prof. FRETAS DO AMARAL é a que vê na tutela um
poder de controlo, uma figura sui generis, não passível de equipara a
outra constante do ordenamento.
Não se justifica a analogia com o
Direito Civil: com efeito, a tutela civil é um meio de supressão da falta de capacidade
de exercício, enquanto que, no Direito Administrativo, as entidades tuteladas não
padecem de tais incapacidades. Tampouco se pode qualificar a tutela como
hierarquia enfraquecida: ao contrário do que sucede com a hierarquia, a tutela existe
segundo necessidade de texto expresso, só existe quando a lei a estabeleça.
Assim exposto, opta-se pela adoção da última tese.
Em suma, como observado, a tutela
goza de múltiplas espécies ou modalidades, sendo a sua natureza jurídica objeto
de disputa doutrinária.
Bibliografia Consultada
DIOGO FREIRAS DO AMARAL (2016). Curso de Direito Administrativo – Volume I. (p.729-740 e 747 a 750). Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793)
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