Universidades Públicas

A determinação da natureza jurídica das universidades públicas tem sido objeto de grandes discussões e divergências no Direito Administrativo português, e o seu enquadramento na Administração Pública em sentido orgânico, é também base para diversas divergências.

O ponto de partida para esta análise é o artigo 76º/2 da CRP, o qual estabelece que as universidades gozam de “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”. Esta norma visa garantir que as instituições universitárias não estejam sujeitas a uma dependência direta do poder político, protegendo, em particular, a liberdade de investigação, ensino e criação científica. A autonomia universitária surge assim, como condição essencial para a comunidade académica e para o desenvolvimento do pensamento livre.

Segundo o Prof. Diogo Freitas do Amaral, as universidades públicas integram a Administração Indiretado Estado, sendo qualificadas como institutos públicos, mais concretamente como estabelecimentos públicos de carácter social/cultural. O autor fundamenta esta posição no facto de as universidades desempenharem uma função de interesse público (a educação e a investigação científica), disporem de serviços abertos ao público, mas serem financiadas pelo Estado, o que reforça a sua natureza institucional. Apesar de reconhecer a autonomia constitucionalmente consagrada, considera que esta não é suficiente para afastar a sua integração no modelo da administração indireta.

Em sentido contrárioo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa entende que as universidades públicas são pessoas coletivas públicas de natureza predominantemente associativa, devido ao peso do elemento pessoal (docentes, investigadores e estudantes) e à existência de órgãos próprios eleitos. Embora reconheça que, historicamente, estiveram integradas na Administração diretamente dependente do Estado, sustenta que, após a Lei da Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88), as universidades passaram a integrar a Administração Autónoma, não estando sujeitas ao poder de direção ou de superintendênciamas apenas a uma tutela limitada.

Uma posição semelhante é defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, que salienta a capacidade de auto-organização e de auto-governo das universidades. Segundo o autor, estas prosseguem atribuições próprias, ligadas ao desenvolvimento do conhecimento científico e à transmissão do saber, não estando subordinadas a orientações do poder executivo, considerando-as como entidades públicas dotadas de uma autonomia reforçada, inseridas na Administração Autónoma. 

Por fim, importa referir o Acórdão n.º 491/2008 do Tribunal Constitucional, que veio reforçar a importância da autonomia universitária, e reconheceu que esta autonomia possui uma dimensão institucional, distinguindo as universidades dos restantes estabelecimentos públicos e aproximando-as do modelo de Administração Autónoma.

Face a isto, entendo que as universidades públicas devem ser qualificadas como pessoas coletivas integradas na Administração Autónoma, dotadas de uma autonomia reforçada e essencial para a persecução dos seus fins científicos, pedagógicos e sociais.

 

Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol I

Marcelo Rebelo de Sousa, A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português

Transcrições das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva, 2021/2022 


David Coelho nº69833

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