Universidades Públicas
A determinação da natureza jurídica das universidades públicas tem sido objeto de grandes discussões e divergências no Direito Administrativo português, e o seu enquadramento na Administração Pública em sentido orgânico, é também base para diversas divergências.
O ponto de partida para esta análise é o artigo 76º/2 da CRP, o qual estabelece que as universidades gozam de “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”. Esta norma visa garantir que as instituições universitárias não estejam sujeitas a uma dependência direta do poder político, protegendo, em particular, a liberdade de investigação, ensino e criação científica. A autonomia universitária surge assim, como condição essencial para a comunidade académica e para o desenvolvimento do pensamento livre.
Segundo o Prof. Diogo Freitas do Amaral, as universidades públicas integram a Administração Indiretado Estado, sendo qualificadas como institutos públicos, mais concretamente como estabelecimentos públicos de carácter social/cultural. O autor fundamenta esta posição no facto de as universidades desempenharem uma função de interesse público (a educação e a investigação científica), disporem de serviços abertos ao público, mas serem financiadas pelo Estado, o que reforça a sua natureza institucional. Apesar de reconhecer a autonomia constitucionalmente consagrada, considera que esta não é suficiente para afastar a sua integração no modelo da administração indireta.
Em sentido contrário, o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa entende que as universidades públicas são pessoas coletivas públicas de natureza predominantemente associativa, devido ao peso do elemento pessoal (docentes, investigadores e estudantes) e à existência de órgãos próprios eleitos. Embora reconheça que, historicamente, estiveram integradas na Administração diretamente dependente do Estado, sustenta que, após a Lei da Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88), as universidades passaram a integrar a Administração Autónoma, não estando sujeitas ao poder de direção ou de superintendência, mas apenas a uma tutela limitada.
Uma posição semelhante é defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, que salienta a capacidade de auto-organização e de auto-governo das universidades. Segundo o autor, estas prosseguem atribuições próprias, ligadas ao desenvolvimento do conhecimento científico e à transmissão do saber, não estando subordinadas a orientações do poder executivo, considerando-as como entidades públicas dotadas de uma autonomia reforçada, inseridas na Administração Autónoma.
Por fim, importa referir o Acórdão n.º 491/2008 do Tribunal Constitucional, que veio reforçar a importância da autonomia universitária, e reconheceu que esta autonomia possui uma dimensão institucional, distinguindo as universidades dos restantes estabelecimentos públicos e aproximando-as do modelo de Administração Autónoma.
Face a isto, entendo que as universidades públicas devem ser qualificadas como pessoas coletivas integradas na Administração Autónoma, dotadas de uma autonomia reforçada e essencial para a persecução dos seus fins científicos, pedagógicos e sociais.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol I
Marcelo Rebelo de Sousa, A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português
Transcrições das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva, 2021/2022
David Coelho nº69833
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