Trabalho de pesquisa: O Direito Administrativo e as Relações Jurídicas Administrativas.
Faculdade de Direito Universidade de Lisboa
Direito Administrativo
Selma Castro TB|Sub 16
Assistente: Beatriz Garcia
O Direito Administrativo e as Relações Jurídicas
Administrativas
Índice
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 3
CAPÍTULO I — ENQUADRAMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO ............... 4
1.1 Natureza, Objeto e Evolução Histórica .................................................................. 4
1.2 O Princípio da Juridicidade .................................................................................... 5
1.3 Interesse Público: Conceito, Densificação e Desvio de Poder ............................... 5
1.4 Proporcionalidade: Estrutura e Função Normativa ................................................ 6
CAPÍTULO II — AS RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS ........................ 7
2.1 Conceito e Critérios Identificativos ........................................................................ 7
2.2 A Relação Administrativa como Sistema................................................................ 7
2.3 Relações Administrativas e Relações de Direito Privado ....................................... 8
CAPÍTULO III — PODER ADMINISTRATIVO E GARANTIAS DOS
PARTICULARES ............................................................................................................. 9
3.1 Poder Vinculado e Discricionário ........................................................................... 9
3.2 Autotutela Declarativa e Executiva ........................................................................ 9
3.3 Procedimento Administrativo (CPA) e Tutela Jurisdicional (CPTA) ................... 10
CONCLUSÃO ................................................................................................................ 10
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 12
INTRODUÇÃO
O Direito Administrativo, enquanto ramo central do Direito Público no Estado de
Direito democrático, disciplina a atuação da Administração e define juridicamente os
limites do exercício do poder público. A sua função distingue-se da de outros ramos
porque visa conciliar o interesse público com a tutela dos direitos fundamentais,
assegurando que a atuação administrativa é controlável, transparente e devidamente
fundamentada.
As relações jurídicas administrativas constituem o espaço onde esse equilíbrio se
concretiza, na medida em que traduzem os vínculos entre Administração e cidadãos e
entre entidades públicas, delimitando poderes, prerrogativas e garantias, bem como a
posição de supremacia administrativa e os respetivos condicionamentos jurídicos. A
compreensão destas relações é decisiva para avaliar se o exercício da função
administrativa respeita os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
A crescente complexidade da ação administrativa, marcada pelo Estado social,
pelo Estado regulador e pela influência do direito da União Europeia, ampliou a
intervenção pública na vida económica e social, expondo os cidadãos a decisões
suscetíveis de impactar de forma relevante a sua esfera jurídica. Daí a necessidade de
estudar não apenas as bases dogmáticas do Direito Administrativo, mas também os
mecanismos de controlo e responsabilização da Administração.
O presente trabalho analisa como o Direito Administrativo estrutura e condiciona
as relações jurídicas administrativas, procurando demonstrar o equilíbrio entre os poderes
administrativos e as garantias dos administrados. Para tal, aborda-se a evolução da
juridicidade, o papel do interesse público e da proporcionalidade, o regime das relações
administrativas e as suas fases, assim como o poder vinculado, o poder discricionário, a
autotutela e os instrumentos de tutela jurisdicional, evidenciando o contributo de todos
estes elementos para a realização do Estado de Direito.
CAPÍTULO I — ENQUADRAMENTO DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
1.1 Natureza, Objeto e Evolução Histórica
O Direito Administrativo tem origem na necessidade de limitar, estruturar e racionalizar
a atuação do poder público1. Após a queda do absolutismo, a França desenvolveu um
sistema dual de jurisdição e um corpo teórico baseado no serviço público e na instituição
administrativa2. Já na Alemanha, Otto Mayer articulou a Administração como autoridade
dotada de prerrogativas públicas, estruturada numa relação de supremacia3
Em Portugal, Marcello Caetano definiu o Direito Administrativo como “o direito da
Administração em ação”4, realçando o caráter operativo e instrumental da disciplina. A
evolução do Estado conduziu à ampliação das funções administrativas, especialmente no
Estado social, que introduziu atividades prestacionais e interventivas de grande
intensidade5. O surgimento do Estado regulador acentuou a complexificação
administrativa, com entidades independentes, regulação técnico-económica e forte
influência do Direito da União Europeia6
.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 reforçou este quadro ao
constitucionalizar princípios essenciais a juridicidade, a proporcionalidade, boa
administração, proteção da confiança que passaram a condicionar a validade dos atos
administrativos7. Vieira de Andrade afirma que o Direito Administrativo português
contemporâneo é essencialmente um direito constitucional aplicado, subordinado aos
valores do Estado de Direito democrático8
.
1 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
2 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
3 Otto Mayer, Deutsches Verwaltungsrech, J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
4 Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo
5 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
6 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, e Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito
Administrativo
7 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo; Constituição da República Portuguesa, arts.
2.º, 266.º e 268.º
8 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo,
1.2 O Princípio da Juridicidade
O princípio da juridicidade representa a evolução da legalidade clássica9. Não se trata
apenas da submissão da Administração à lei, mas à totalidade do ordenamento jurídico:
Constituição, princípios gerais do direito, direito internacional vinculativo, regulamentos
válidos e, de forma destacada, o Direito da União Europeia10
.
Do princípio da juridicidade decorrem exigências estruturais:
• a Administração deve fundamentar adequadamente as suas decisões11;
• a atuação administrativa deve ser proporcional, imparcial e orientada pelo
interesse público12;
• os direitos adquiridos e a confiança legítima devem ser protegidos13;
• a Administração está vinculada à jurisprudência constitucional e administrativa;
• todos os atos devem obedecer ao quadro constitucional dos direitos
fundamentais14
.
A jurisprudência tem reforçado este princípio, anulando atos por violação de
princípios mesmo quando não exista infração a uma norma legal concreta (v.g., STA
12.03.2019; STA 04.06.2020). Tal demonstra que os princípios constitucionais são
parâmetros diretos de validade administrativa15
.
1.3 Interesse Público: Conceito, Densificação e Desvio de Poder
O interesse público é a finalidade própria da atividade administrativa16. Apesar de
ser um conceito indeterminado, a doutrina defende que não pode ser manipulado17
.
Sérvulo Correia distingue o interesse público formal meramente declarado do interesse
9 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
10 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
11 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Constituição da República Portuguesa, arts.
2.º, 18.º, 20.º, 266.º e 268.º
12 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo. Constituição da República Portuguesa, arts.
2.º, 18.º, 20.º, 266.º e 268.º
13 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Constituição da República Portuguesa, arts.
2.º, 204.º e 280.º
14 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Constituição da República Portuguesa, arts.
2.º, 204.º e 280.º
15 V. por todos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023, Diário da República, 2.ª série,
de 28.08.2023, onde se afirma a possibilidade de censurar atos administrativos com base em violação de
princípios, designadamente da proporcionalidade, bem como outra jurisprudência no mesmo sentido.
16 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
17 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativopúblico juridicamente qualificado, que corresponde aos fins constitucionalmente
admissíveis18
.
O interesse público deve ser densificado através da ponderação entre valores
constitucionais, da adequação da medida administrativa e da sua fundamentação19
.
Quando a Administração atua para fins estranhos ou desviados, ocorre o desvio de poder
— um dos vícios mais graves do Direito Administrativo20. O desvio de poder compromete
a legalidade material e conduz à anulação do ato, podendo gerar responsabilidade
disciplinar ou penal21
.
1.4 Proporcionalidade: Estrutura e Função Normativa
Origem na doutrina alemã (Jellinek; Alexy), a proporcionalidade subdivide-se em
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito22. É o principal critério
utilizado pelos tribunais na validação de atos administrativos restritivos, especialmente
em contextos de polícia administrativa, sanções, urbanismo e regulação23
.
Nos seus elementos essenciais24:
• adequação -o meio deve ser apto para atingir o fim;
• necessidade-não pode existir alternativa menos lesiva;
• proporcionalidade em sentido estrito- deve existir equilíbrio entre sacrifício
imposto e benefício público alcançado.
O Tribunal Constitucional português tem afirmado que qualquer medida pública
restritiva está sujeita ao teste de proporcionalidade (Acórdão n.º 187/2001)25
.
18 J. A. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I
19 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo
20 J. A. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo
21 Código do Procedimento Administrativo, arts. 161.º e 163.º; J. A. Sérvulo Correia, Noções de Direito
Administrativo
22 Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, v. ainda Georg Jellinek, Allgemeine Staatslehre
23 Pedro Costa Gonçalves, Funções e Valores do Direito Administrativo, in Estudos de Homenagem a
Mário Esteves de Oliveira
24 Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais
25 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, ponto 10 (afirmação do princípio da
proporcionalidade como princípio geral de limitação do poder público, ancorado no art. 18.º, n.º 2, CRP);
v. também o Acórdão n.º 172/2022, sobre proibição do excesso e proporcionalidade.
CAPÍTULO II — AS RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS
2.1 Conceito e Critérios Identificativos
A relação jurídica administrativa é o vínculo jurídico entre a Administração e os
particulares, ou entre entidades administrativas, quando exista exercício de função
administrativa26. A doutrina estabelece três critérios para a sua identificação27:
1. 2. 3. orgânico -presença de entidade administrativa;
objetivo- aplicação de normas de direito público;
funcional- exercício de função administrativa, mesmo que por entidades privadas.
O critério funcional tem ganho destaque, pois no Estado regulador múltiplas
entidades privadas exercem poderes públicos (concessionárias, entidades reguladoras,
ordens profissionais)28
.
2.2 A Relação Administrativa como Sistema
A relação administrativa não se limita ao ato administrativo isolado. Seguindo
Cassese e Schmidt-Assmann, ela possui estrutura sistémica e plurifásica29:
• fase procedimental-participação, audiência prévia, instrução, consulta,
informação30;
• fase decisória- profere-se ato administrativo dotado de presunção de
legitimidade31;
• fase executória- autotutela administrativa, sujeita a limites constitucionais32;
• fase de responsabilização- mecanismos de reparação e controlo33
.
26 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
27 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
28 Pedro Costa Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos
29 Sabino Cassese, Il diritto amministrativo: storia e prospettive, Eberhard Schmidt-Assmann, Das
allgemeine Verwaltungsrecht als Ordnungsidee
30 Código do Procedimento Administrativo, arts. 53.º, 86.º-97.º e 121.º-124.º, J. C. Vieira de
Andrade, Lições de Direito Administrativo
31 Código do Procedimento Administrativo, arts. 148.º e 163.º; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo
32 Código do Procedimento Administrativo, arts. 176.º-179.º; Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito
Administrativo
33 Constituição da República Portuguesa, arts. 22.º e 268.º, n.º 4; Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro
(regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado); Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
AdministrativoEsta visão sistémica reforça o papel do procedimento administrativo como espaço
público de racionalização da decisão (Häberle), garantindo legitimidade democrática e
jurídica34
.
2.3 Relações Administrativas e Relações de Direito Privado
Embora exista permeabilidade entre direito público e privado, há diferenças
essenciais35. Na relação administrativa há desigualdade funcional: a Administração atua
com prerrogativas públicas, podendo impor decisões, executar diretamente e sancionar36
.
Os particulares atuam sob autonomia privada37. Contudo, verifica-se:
• contratos administrativos com regras híbridas38;
• responsabilidades civis aproximadas do modelo civil39;
• privatização de funções públicas40
.
A tensão entre autotutela administrativa e tutela jurisdicional exige mecanismos
eficazes de controlo, especialmente cautelares41
.
34 Peter Häberle, Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten
35 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
36 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
37 Código Civil, art. 405.º; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
38 Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo
39 Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (responsabilidade civil extracontratual do Estado), arts. 7.º-13.º;
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
40 Pedro Costa Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos
41 Constituição da República Portuguesa, art. 268.º, n.º 4; Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, arts. 112.º e ss.; Ana Rita Grenha, Caminhos de reforço da tutela jurisdicional efetiva em
sede cautelar, CEDIPRE
CAPÍTULO III — PODER ADMINISTRATIVO E GARANTIAS DOS
PARTICULARES
3.1 Poder Vinculado e Discricionário
O poder vinculado restringe a Administração à aplicação estrita da lei42. Já o poder
discricionário concede margem de apreciação, mas tal margem é jurídica, não política43
.
A discricionariedade não permite arbitrariedade44
.
Os tribunais controlam45:
• erro manifesto;
• falta de fundamentação;
• desvio de poder;
• violação de princípios (proporcionalidade, igualdade, imparcialidade).
Sérvulo Correia e Bandeira de Mello sustentam que a discricionariedade exige
fundamentação reforçada e ponderação racional46
.
3.2 Autotutela Declarativa e Executiva
A autotutela declarativa permite anular atos ilegais e revogar atos
inconvenientes47. A autotutela executiva permite execução direta, mas deve ser
controlada: a execução forçada administrativa é admitida apenas dentro de limites
materiais e procedimentais, sob pena de violação de direitos fundamentais48
.
42 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo
43 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo; J. A. Sérvulo Correia, Noções de Direito
Administrativo
44 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo; v. ainda Código do Procedimento
Administrativo, arts. 152.º e 163.º.
45 J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo; v. ainda Código do Procedimento
Administrativo, arts. 152.º e 163.º
46 J. A. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de
Direito Administrativo
47 Código do Procedimento Administrativo, arts. 165.º-168.º; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo
48 Código do Procedimento Administrativo, arts. 176.º-179.º; Paulo Otero, O Fundamento da Autotutela
Executiva da Administração Pública; v. ainda RC Machete, “A execução do acto administrativo”, Direito
e JustiçaA doutrina italiana (Giannini, Sandulli) defende que a autotutela é condição de
eficácia da atuação administrativa; contudo, sem tutela jurisdicional célere, pode tornar-
se instrumento de abuso49
.
3.3 Procedimento Administrativo (CPA) e Tutela Jurisdicional (CPTA)
O CPA assegura garantias essenciais participação, audição, acesso à informação,
fundamentação, imparcialidade que formam o núcleo das garantias dos administrados50
.
O CPTA, por seu lado, oferece tutela jurisdicional efetiva51:
• ações de anulação;
• ações de condenação à prática de atos devidos;
• medidas cautelares;
• responsabilidade civil por atos administrativos52
.
A tutela deve ser efetiva, célere e adequada, sob pena de comprometer o Estado de
Direito53
.
CONCLUSÃO
O Direito Administrativo contemporâneo caracteriza-se por forte
constitucionalização, vinculação a princípios estruturantes e exigência de controlo
jurisdicional rigoroso. As relações jurídicas administrativas são complexas, plurifásicas e
baseadas num equilíbrio entre autoridade pública e garantias dos administrados. A
proporcionalidade, a juridicidade e o interesse público qualificado são parâmetros
fundamentais para validar a ação administrativa e assegurar que o poder público atua
dentro dos limites constitucionalmente definidos.
49 Massimo Severo Giannini, Diritto Amministrativo; Aldo Sandulli, Manuale di Diritto Amministrativo,
Nápoles, Jovene
50 Código do Procedimento Administrativo, arts. 8.º, 9.º, 53.º, 66.º, 69.º-76.º, 121.º-124.º; v. ainda “O
Princípio da Imparcialidade Administrativa”, que sintetiza as garantias de imparcialidade e transparência
procedimental
51 Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 37.º, 51.º e 112.º; art. 2.º (tutela jurisdicional
efetiva).
52 Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (responsabilidade civil extracontratual do Estado); artigo 2.º do
CPTA
53 Constituição da República Portuguesa, art. 268.º, n.ºs 4 e 5; Ana Rita Grenha, Caminhos de Reforço da
Tutela Jurisdicional Efetiva em Sede CautelarEm síntese, as relações jurídicas administrativas, estruturadas pelos princípios da
juridicidade, do interesse público e da proporcionalidade, só se tornam compatíveis com
o Estado de Direito quando são acompanhadas de garantias procedimentais e
jurisdicionais efetivas ao dispor dos particulares.
BIBLIOGRAFIA
Alexy, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais
Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo
Cassese, Sabino, Il diritto amministrativo: storia e prospettive
Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vols. I e II
Gonçalves, Pedro Costa, Manual de Direito Administrativo
Gonçalves, Pedro Costa, Entidades Privadas com Poderes Públicos
Häberle, Peter, Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten
Mayer, Otto, Deutsches Verwaltungsrecht
Sérvulo Correia, J. A., Noções de Direito Administrativo, vol. I
Vieira de Andrade, J. C., Lições de Direito Administrativo
Constituição da República Portuguesa (1976).
Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (responsabilidade civil extracontratual do Estado).
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