Como se define o Direito Administrativo?

Introdução:

Numa primeira abordagem, considero pertinente definir o Direito Administrativo.

Sabemos que o Direito Administrativo é a consequência da subordinação da Administração ao Direito.

Mas como é que se pode definir o Direito Administrativo? 


Desenvolvimento:

Para termos uma boa definição do Direito Administrativo é importante recorrermos à doutrina.


Para o professor Sérvulo Correia, o Direito Administrativo é o “ramo do Direito através do qual se visa a consecução da compatibilidade entre, por um lado, a efetivação do interesse público por órgãos legitimados e habilitados por lei e, pelo outro, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos afetados individual e concretamente por atos de poder” (página 882).


Por outro lado, o professor Diogo Freitas do Amaral considera que o Direito Administrativo deve ser definido como “o ramo do direito público cujas normas e princípios regulam a organização e funcionamento da Administração Pública em sentido amplo, a sua normal atividade de gestão pública e, ainda, os termos e limites da sua atividade de gestão privada” (página 122).

O professor Diogo Freitas do Amaral enuncia quatro aspetos fundamentais sobre esta sua definição.

Em primeiro lugar, afirma, e com razão, que o Direito Administrativo é um ramo do direito público.

Em segundo lugar, afirma também que o Direito Administrativo não regula toda a Administração, regulando apenas a atividade administrativa de gestão pública.

Em terceiro lugar, menciona que o Direito Administrativo define previamente os termos e limites em que a atividade administrativa de gestão privada se pode desenvolver.

Em quarto e último lugar, menciona que o Direito Administrativo é constituído por três tipos diferentes de normas jurídicas, conforme regulem a Administração, o seu funcionamento e a sua atividade em face de outros sujeitos de direito.


Já para o professor Paulo Otero, o Direito Administrativo seria “o Direito regulador da atividade de gestão pública e da atividade de gestão privada publicizada da Administração Pública” (página 304).

Em sentido amplo, o professor Paulo Otero considera que o “Direito Administrativo traduz o conjunto de normas e princípios pelos quais as estruturas decisórias da Administração Pública implementam a prossecução do interesse público no exercício de uma atividade de gestão pública ou de gestão privada publicizada, satisfazendo de forma contínua as necessidades coletivas de segurança e de bem-estar da comunidade” (página 305).

Em termos restritos, o professor Paulo Otero afirma que no seu núcleo essencial o Direito Administrativo é o “direito implementador da prossecução do interesse público pelas estruturas da Administração Pública dotadas de poderes de autoridade, satisfazendo de forma contínua as necessidades coletivas de segurança e de bem-estar da comunidade” (página 305).


Conclusão:

No meu entendimento, o Direito Administrativo pode ser definido, em termos muito genéricos, como sendo um conjunto de normas e princípios que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública e das relações desta Administração com os administrados.

Mencionar que, em termos doutrinários, adiro à definição defendida pelo professor Diogo Freitas do Amaral.


Referências:

Sérvulo Correia, ”O direito administrativo atual: Traços identitários”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, Volume II, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 882

Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume I, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 122-123

Paulo Otero, "Direito Administrativo", relatório de uma disciplina apresentado no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra, 2001, pp 297-305.


Cordialmente, 

Ricardo Faria (71394)







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