Trabalho de Pesquisa - Flávia Modesto (nº69885)
A EVOLUÇÃO DO PAPEL DOS PARTICULARES NO DIREITO ADMINISTRATIVO –DE PARTICULARES PASSIVOS PARA PARTICULARES PARTICIPATIVOS
Flávia Lívia Dias Modesto
Nº69885, 2º ano, Turma B, Subturma 16
Regente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Mestre Beatriz Garcia
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Administrativo I
Sumário: Introdução; 1. A passividade do sujeito na origem do Direito Administrativo; 1.1. A Administração pública nos Estados Oriental, Grego, Romano e Medieval; 1.2. A Administração pública no Estado Moderno; 1.2.1. O Estado Corporativo; 1.2.2. O Estado Absoluto; 1.2.3. Do Absolutismo ao Liberalismo; 1.2.3.1. O Caso Blanco; 1.2.4. O Estado Liberal; 1.2.5. O Estado Constitucional; 2. Do sujeito passivo para sujeito participativo – A Administração Prestadora do século XX; 2.1. A queda do Estado Novo, a Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo; 3. Mecanismos de participação pública; 3.1. Estudo de Campo - Avaliação da eficácia dos mecanismos de participação pública; 3.1.1. Entrevista a líder política; Conclusão; Bibliografia
Introdução
A história tem vindo a mostrar que o sujeito destinatário de direitos nem sempre teve o mesmo papel nos Estados. A sua evolução foi essencial ao Direito Administrativo contemporâneo, permitindo proteger, entender e conferir direitos aos particulares, face ao Estado.
Além de ser uma forma de garantia de direitos, a participação pública é, também, a principal forma de legitimação do poder político e dos governantes de um Estado, afirmando os princípios estatuídos nos diplomas que regulam a atividade administrativa pública.
Propõe-se, neste trabalho, a análise da evolução do papel dos particulares na participação pública ao longo da história, tendo em conta os vários tipos de Estados e os “traumas” do Direito Administrativo.
Por fim, através de um estudo de campo, analisar-se-á a perceção do particular relativamente à gestão da Administração Pública, comparando os resultados com a opinião de uma líder política municipal.
1. A passividade do sujeito na origem do Direito Administrativo
O Direito Administrativo, nos vários mecanismos conhecidos na atualidade, assume alguma complexidade, o que exige que se olhe à sua história, à sua origem, para, de alguma forma, ser possível “descodificar” este ramo jurídico. Antes de analisarmos a posição do destinatário das normas, cabe-nos perceber o contexto do surgimento da Administração Pública, nos moldes atuais.
Não entrando em exaustivos detalhes pré-século XIX, atentemos à linha histórico-cronológica que traduz a evolução das organizações de cidadãos e, de certa forma, da Administração Pública, mesmo que muito diferente das que conhecemos e estudamos.
1.1. A Administração pública nos Estados Oriental, Grego, Romano e Medieval
Os primeiros modelos de administração pública surgem na Mesopotâmia e no Egito, em torno dos rios Tigre e Eufrates. À época, as civilizações reuniam-se em localizações estratégicas à sua sobrevivência, daí ser importante o acesso a água e rios. Nesse sentido, nascem as primeiras formas de vinculação do particular ao poder, através de impostos para obras públicas, funções públicas sustentadas pelos recursos públicos e foco na defesa militar contra forças externas. Revelava-se, deste modo, um sistema voltado à intervenção do Estado sobre a civilização e as localidades, mas pouco orientado a favor das particularidades dos sujeitos, apelando a um género de socialismo, se analisarmos aos olhos da modernidade[1].
Com o aparecimento do período da Antiguidade Clássica, aparece também uma nova moldura de civilização: a Democracia e o sujeito participativo. Na Grécia antiga, o cidadão era o alvo, o meio e o fim da administração, concentrando nele as motivações das cidades-Estado, os recursos para a obtenção dos objetivos públicos e, ainda, a satisfação dos civis, enquanto principais participantes da vida da pólis. Ainda assim, o particular, enquanto sujeito de direitos, tem-nos apenas em relação ao Estado, ou seja, tem efetivos direitos de participação em prol do bom funcionamento e administração
da política estatal, mas poucos direitos individuais face ao poder superior, à semelhança das primeiras civilizações. O sistema grego veio a padecer de uma rotatividade excessiva nas funções administrativas, o que se traduzia em falta de especialização e coesão na direção e gestão das pólis[2].
Com a transição para a moldura estatal da Roma antiga, o tratamento do particular pelo poder transforma-se substancialmente. O que era fragmentado e pouco coeso assume agora uma posição de união, plenitude e força, diferentemente do que se conhecia até então[3]. O particular passa a ter, agora, uma posição mais protegida face ao Estado, vendo garantidos direitos individuais que, até então, não eram reconhecidos. Com isto, o sistema jurídico polariza-se em Direito Privado e Direito Público[4]. Mais tarde, com o surgimento do Cristianismo, nasce também a noção de dignidade humana e a primazia da pessoa face às forças estatais[5].
Finalmente, no que concerne ao Estado Medieval, sabe-se que foi marcado pelo proeminente feudalismo, o que repartiu o poder pelos Senhores feudais. Contudo, é possível notar, por análise histórica, que já existiam algumas formas de administração pública, como os principais organismos de controlo estatal e os funcionários aos quais o Estado já atribuía funções públicas[6].
Reitere-se que a abordagem feita acerca destes regimes é superficial e de carácter introdutório à moldura principal, a do Estado moderno.
1.2. A Administração pública no Estado Moderno
Ao período delimitado pelos séculos XVI ao XX dá-se o nome de Estado Moderno, que compreende, na sua aceção, os Estados Corporativo, Absoluto, Liberal e Constitucional (comunista, fascista e democrático)[7]. O Estado moderno foi reconhecido, como tal, na Paz de Vestefália, em 1648, embora tenha resultado de vastos momentos históricos[8]
É neste contexto que surge o conceito de Estado como o conhecemos hoje, caracterizado pela organização e distribuição dos territórios pelos vários órgãos estatais, com os pilares de soberania, laicização, independência e serviço à população[9].
1.2.1. O Estado Corporativo
O Estado Corporativo surge como forma de transição entre o Estado Medieval e o Estado Moderno. Ainda tendo em consideração a valorização do cristianismo na sociedade, o Estado Corporativo (ou Estamental) priorizava os direitos das corporações, associações, ordens e instituições, em detrimento dos direitos individuais[10]. Muito focado na expansão colonial e ação militar, este modelo de Estado veio abolir o feudalismo praticado. Até então, a justiça confundia-se com a Administração Pública[11], já que os próprios administradores levavam a cabo os julgamentos, numa espécie de tribunal interno. Entre os séculos XV e XVII, do ponto de vista económico, o Estado intervinha de forma ativa nos mercados, principalmente no interno (mercantilismo), assumindo um carácter patrimonial.[12]
1.2.2. O Estado Absoluto
Por seu turno, o Estado Absoluto, como o próprio nome indica, surge num contexto monárquico absolutista, entre os séculos XVII e XVIII. Este período traduziu-se em negação crescente dos poucos direitos individuais reconhecidos à época, em virtude. O poder do rei era supremo e central, a sua vontade era a última e tinha valor de lei[13]. Além disso, trocou-se a meritocracia pelo favoritismo, o que, muitas vezes, originou falta de profissionalismo, ao contrário do que sucedeu na Prússia, por exemplo, que reconheceu a importância da especialização dos serviços estatais.
O regime absolutista também foi protagonista de manifesta evolução, quando as preocupações do Estado passaram a centrar-se na modernização e intervenção no sistema social e público[14]. Através do “despotismo esclarecido”, isto é, a utilização de valores e princípios iluministas sem renúncia ao poder absoluto do rei, o Estado foca-se em criar mecanismos eficazes para a educação, saúde pública, cultura, bem como no crescente e contínuo afastamento dos ideais católicos[15]. Há que destacar a ideia de “contrato social de segurança”, preconizada por Hobbes, bem como a importância, para o Regime, da propagação da ideia de riqueza e ostentação dos reinos. Surge, assim, o conceito de “Estado-Polícia”, visando o desenvolvimento da “pólis” [16].
No contexto português, mais concretamente, quem leva estas reformas a cabo é Marquês de Pombal, sob comando régio, sempre com o objetivo de melhorar os serviços prestados pelo Estado à população. Acrescente-se, também, que, do ponto de vista económico e no seguimento das reformas implementadas, o Estado aposta no intervencionismo e, por conseguinte, no mercantilismo.
1.2.3. Do Absolutismo ao Liberalismo
A grande transição para o Estado efetivamente liberal deu-se aquando da Revolução Francesa de 1789, quando aos cidadãos foram reconhecidos, plenamente, direitos subjetivos públicos oponíveis ao Estado. Além disso, acrescente-se que a separação de poderes foi essencial à transformação do papel da administração, ficando o poder legislativo a cargo do Parlamento, o judicial entregue aos tribunais e o executivo à Coroa. Surge, também, a primeira utilização concreta do princípio da legalidade, enquanto travão à arbitrariedade da Administração face ao particular. Este princípio está, nos dias de hoje, consagrado na legislação portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 3º[17]. Com isto, sim, deu-se o verdadeiro nascimento do Direito Administrativo moderno[18], embora num contexto traumático e difícil, que exigiu transformações mais tarde[19].
Ora, a Revolução Francesa foi, sem dúvida, um ponto de inspiração e pilar para a instauração, também em Portugal, da separação de poderes[20]. Com a constituição de 1822, este princípio ficou bem assente, nos seus artigos 29º e 30º[21]. Além da Constituição, a Carta Constitucional de 1826 reiterou o princípio da divisão de poderes e a proteção do caso julgado nos seus artigos 10º, 118º e 145º. Coube a Mouzinho da Silveira, ex-ministro de D. João VI, a especial missão de transformar o conteúdo da Carta Constitucional em legislação ordinária, dividida em vários diplomas: Decretos nºs. 22, 23 e 24 de Maio de 1832, destinados a transformar a Administração, a Justiça e a Fazenda[22].
Apesar das evidentes evoluções no que diz respeito à proteção do particular, a verdade é que a Administração não se igualava ao particular e as suas normas, reguladas pelo Tribunal Administrativo, conferiam à Administração excessivos poderes e regalias. Face ao Estado, o particular assumia um papel de fraqueza e fragilidade.
1.2.3.1. O Caso Blanco
Caso basilar na doutrina administrativista é o caso Blanco, datado de 1873, cujo conteúdo gerou um dos mais importantes julgamentos do Direito Administrativo. Agnès Blanco, uma criança de cinco anos, havia sido atropelada brutalmente por um vagão conduzido por funcionários da Companhia Nacional de Manufatura de Tabaco, empresa nacional ao serviço do governo francês, resultando na amputação de uma das suas pernas.
Numa perspetiva de proteção dos interesses administrativos em detrimento dos interesses particulares, a administração depara-se com um caso de Responsabilidade Civil a favor do sujeito de direitos. Inicialmente, o juiz do Tribunal de Bordéus recusa culpar a Administração, afirmando que a responsabilidade deveria ser aplicada aos funcionários e não à entidade que representavam no exercício das suas funções, em virtude do disposto no Código de Napoleão, que regulava relações entre iguais. Os pais de Agnès recorrem, então, ao Tribunal de Conflitos, depois de falha tentativa de resolução na Câmara Municipal de Bordéus, por não ter competência para tal. Ora, tendo em mãos um conflito de jurisdições, o Tribunal de Conflitos é chamado a decidir sobre o litígio, decidindo-se pelo reconhecimento de competência à jurisdição administrativa.
Aqui dá-se um ponto de viragem no Direito Administrativo quando se reconhece que, por a Administração Pública e os particulares não serem iguais, era necessária a criação de normas que protegessem ambos os lados nestas eventualidades. O Conselho de Estado avaliou o caso de Agnès Blanco, conferindo-lhe o direito a uma pensão vitalícia pelos danos causados.
Para o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, este caso carrega o peso de ter sido um dos traumas do nascimento do Direito Administrativo. A partir daqui começam a surgir divergências doutrinárias, estudos e teses que relacionam a Administração Pública com o particular de direitos subjetivos.
1.2.4. O Estado Liberal
O Estado Liberal surge em finais do século XVIII, até meados do século XX, quando perde a sua força. Dá-se o aparecimento das primeiras Repúblicas no ocidente, respeitantes dos princípios já propugnados até então, tanto a nível da garantia dos direitos individuais e subjetivos como de abertura económica, tendo atingido o ponto de excelência no século XIX[23]. O ideal de mínima intervenção nos assuntos económicos e sociais foi uma importação francesa, também, ideal este que ficou conhecido como “Laissez-faire”[24]. Foi conferida, ainda, mais autonomia aos municípios, o que se traduziu numa maior possibilidade, para os particulares, de participarem nos assuntos públicos, através do desenvolvimento de um processo vertical de tratamento de problemas de carácter social, económico, cultural, financeiro, entre outros[25].
1.2.5. O Estado Constitucional
Finalmente, o Estado Constitucional nasce, no século XX, com o intuito de ser o principal modelo de Estado, abrangendo quase todos os regimes da atualidade, já que os Estados têm, quase todos, uma Constituição. No entanto, por ironia daquilo que é o Direito, o significado de “Constituição” muda conforme o Estado, estando as suas géneses relacionadas a orientações políticas diferentes, a ideais e valores distintos e é, por isso, imperativo distinguir os três grandes modelos de Estados Constitucionais do século XX, bem como o papel do particular nos mesmos: os Estados Comunista, Fascista e Democrático.
O Estado Comunista foi um retrocesso face aos ideais liberalistas. Assentou na visão marxista-leninista, dedicada ao controlo absoluto do Estado, à rejeição da autonomia e à das entidades, do poder, da indústria, de toda a nação[26]. Sob a ideia de liberdade socialista, qualquer direito subjetivo ou liberdade individual pode ser suprimido, proibido, em virtude de um bem maior, ou, neste caso, da vontade superior e infalível do Estado[27].
Por seu turno, o Estado Fascista foi posto em prática, primeiro, por Mussolini, em Itália (1919) e na Alemanha, posteriormente, por Hitler, a partir de 1933, tendo gerado outros regimes semelhantes por toda a europa. Baseava-se no princípio de combate ao comunismo de leste, bem como de reforço da figura estatal, com os mesmos meios do comunismo, mas com fins divergentes. O principal objetivo era centralizar e concentrar o poder do Estado. No entanto, por falta de mãos especializadas no serviço público, opta-se pela preservação das entidades privadas, através do corporativismo de Estado e do intervencionismo. O autoritarismo também restringia liberdades e garantias dos indivíduos, com a diferença da vertente económica[28].
Finalmente, o Estado Democrático, aquele que molda o regime português, por exemplo, está firmado em pilares de liberdade, igualdade e participação na tomada de decisões coletivas como a economia, a cultura, a política e a sociedade, pelo que contribuiu para a suave transição entre os regimes de Estado Liberal e Estado Social do século XX[29]. É o tipo de Estado que confere, aos particulares, o maior nível de proteção e instrumentos jurídicos de participação pública e atividade cívica[30].
2. Do sujeito passivo para sujeito participativo – A Administração Prestadora do século XX
Para que fosse possível a transição do sujeito passivo para o sujeito participativo na Administração pública, foi necessária, também, a transição do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade[31] . Foi imperativo passar de uma administração “toda-poderosa” e que atuava em tudo o que não estivesse regulado pela lei[32], para uma Administração Prestadora, nos termos de Otto Bachof[33], que se dedicasse aos serviços públicos em áreas como a segurança social, a educação, a saúde e a cultura, abandonando o conceito de “deixar-fazer” e adotando o conceito de “fazer”.[34] Emerge, assim, a necessidade de o Estado ser o principal regulador e garantidor de toda a estrutura e realidade social, política e económica[35].
Ora, atualmente, não faz sentido associar a Administração Pública ao Princípio da Legalidade liberal porque esta se subordina, não só à lei, mas a todo o Direito. O princípio não foi substituído, mas sim melhorado para o termo “Juridicidade”. Continua, ainda assim, a ter alguma discricionariedade, margem para decisões não explícitas na Lei, mas não pode, em caso algum, incorrer em violações materiais, sistemáticas ou orgânicas daquilo que o Direito exige[36].
2.1. A queda do Estado Novo, a Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo
Em Portugal a mais acentuada transição do papel do sujeito deu-se com a queda do Estado Novo, regime de ditadura e com a implantação da Constituição da República Portuguesa em 1976[37], de agora em diante referida com a sigla “CRP”. Foi na CRP que ficaram estatuídos os direitos subjetivos, liberdades e garantias do particular (artigos 12º e ss.), bem como os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2º) e, ainda, os deveres da Administração Pública (artigos 266º e ss.).
Além disso, como garantia atual dos direitos dos particulares, existe, também, o Código do Procedimento Administrativo[38], nas vezes seguintes citado como “CPA”, promulgado em 2015, que reitera os princípios, direitos e deveres que a CRP propõe, atribuindo mais transparência e especificidade ao âmbito do procedimento administrativo. Nos seus artigos 3º até ao 19º expõe-se os princípios que gerem a atividade administrativa, nomeadamente os da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4º), o da colaboração com os particulares (artigo 11º) e o da participação, tema central desta recensão (artigo 12º).
3. Mecanismos atuais de participação pública
Atualmente a população tem acesso aos mais variados meios de participação pública:
· Direito de Petição – artigo 52º CRP
· Iniciativa de Referendo – artigo 115º CRP
· Inscrição em Ordens Profissionais ou Associações Públicas -
· Consulta Pública – artigo 101º CPA
· Conselhos Municipais
· Audiências Públicas – artigos 100º e ss. CPA
· Assembleias Públicas
· Reuniões Abertas
· Orçamento Participativo
· Iniciativas Cívicas Digitais
· Manifestações – artigo 45º CRP
· Eleições (Autárquicas, Legislativas) – artigo 49º
3.1. Estudo de Campo - Avaliação da eficácia dos mecanismos de participação pública
A propósito dos mecanismos de participação pública, foi realizado um estudo de campo acerca da perceção dos particulares relativamente aos mecanismos ao seu dispor. Para o efeito, publicou-se nas redes sociais e nos meios de comunicação normais um formulário digital, através da aplicação Google Forms. O formulário reuniu oitenta e oito respostas, com resultados coerentes.
Num total de 25 perguntas, o que se pretendeu avaliar foi o aspeto sociodemográfico das respostas, a perceção efetiva sobre a participação pública, o conhecimento acerca dos mecanismos, as barreiras à participação e, por fim, eventuais sugestões à Administração Pública.
Foi possível caracterizar os inquiridos como maioritariamente portugueses, cidadãos eleitores, nas faixas etárias entre os 18 e 24 anos e entre os 45 e 54 anos, com habilitações literárias equivalentes ao ensino secundário ou superior, estudantes ou trabalhadores.
Relativamente à manifestação de interesse pelos assuntos públicos, a maioria respondeu “Frequentemente” ou “Às vezes”, afirmando, ainda, que não conheciam, ou conheciam apenas alguns mecanismos de participação pública. Os que afirmaram já terem obtido informações acerca de assuntos públicos selecionaram os portais oficiais de comunicação social, a televisão, conhecidos e Jornal como os principais veículos.
A larga parte dos inquiridos afirma ter participado, de algum modo, na participação pública, sendo o sufrágio o principal meio de participação utilizado, seguindo-se o direito de petição e as manifestações. No entanto, afirmam que “Nunca”, “Raramente” ou “Às vezes” se manifestam publicamente, sendo ínfima a percentagem dos que o fazem com regularidade.
Ao serem questionados acerca de critérios de desempenho da Administração Pública, sendo 1 o menor nível de desempenho e 5 o mais alto, relativamente aos critérios “Transparência”, “Eficiência”, “Celeridade”, “Acessibilidade”, “Imparcialidade”, “Colaboração”, “Resposta” e “Confiança”, a resposta foi maioritariamente “3” em todos os âmbitos.
Questionados, também, acerca da possibilidade de virem a participar publicamente, a maioria respondeu que estaria “Interessado”.
No âmbito dos impedimentos à participação, grande parte respondeu “Não tenho tempo” e “Não percebo como funciona”, seguindo-se a percentagem que respondeu “Acredito que a minha opinião não ia fazer a diferença”.
Por fim, desafiados a sugerir pontos de melhora no funcionamento da Administração, por extenso, revelaram, de forma uniforme, que os principais obstáculos são a falta de publicidade aos mecanismos de participação, a falta de transparência, celeridade e muita burocracia.
3.1.1. Entrevista a líder política
Para obter um melhor entendimento destes resultados, considerámos interessante confrontá-los com a opinião direta de uma líder política, Dr.ª Maria das Dores Meira, recentemente eleita Presidente da Câmara Municipal de Setúbal. As citações feitas foram devidamente autorizadas pela entrevistada, em gravação de áudio.
Ao ser “confrontada” com os resultados e questionada acerca da importância da participação pública na gestão da atividade política do município, respondeu-nos que é de extrema importância, dando um exemplo de horas antes, onde uma petição pública violenta poderia ter sido evitada se a população se tivesse manifestado calmamente aos seus dirigentes municipais. Deste modo, considera que a participação pública é a única forma de desmobilizar a necessidade de contestação e promover o diálogo respeitoso.
Afirma que as redes sociais tendem a provocar ruído e desinformação, privilegiando os meios normais de comunicação com a Administração, mas entende o porquê, afinal, a liderança política dos últimos anos, quer municipal, quer nacional, provocou muita desconfiança dos cidadãos: “Eu acho que é o grande descrédito que as pessoas têm nos políticos, não é, o grande afastamento da política, de verem muito “show off”, muito espetáculo na política, ouvem algo e depois de uns tempos acontece outra coisa e afinal foi tudo mentira e para a próxima já não ouvem ninguém.”
Questionada relativamente aos meios de comunicação municipais para a obtenção de uma boa amostra de participação pública e comparando à perceção dos inquiridos, a Sr.ª Presidente concordou que há muito em que melhorar e muito que desburocratizar no município, tendo a convicção de que isso é um fator de descontentamento e desmotivação para o cidadão: “Sim, temos de melhorar aqui na comunicação. Há sempre coisas a melhorar no sentido de instigar, no bom sentido, a participarem e a colocarem questões que eles acham que devem ser colocadas e acho que é sempre bom.”.
Terminou, assim, as suas observações agradecendo o contacto direto com munícipes, de forma a perceber a perceção dos mesmos face à Administração Pública, principalmente a nível municipal.
Conclusão
Acreditamos que a participação pública é essencial à atividade administrativa, principalmente no contexto atual, onde a digitalização da Administração exige a direta atividade do cidadão nos meios digitais. Além disso, consideramos necessária uma maior educação dos particulares quanto aos assuntos públicos e isso deve começar nas escolas, desde o ensino básico. O questionário mostrou que o verdadeiro problema da Administração Pública e da ineficácia dos seus mecanismos é o “ruído” digital, a inacessibilidade e a revolta com a não audição dos particulares.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., Coimbra: Almedina, 1986 (reimpr. 2016)
VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, Lições de Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017,
VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, Reimpr: 2023
OTTO BACHOF, Die Dogmatic des V. vor den G. der V., in Veröffentlichungen der V. der D.S., nº30
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322, consultado no dia 19 de novembro
https://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp-1822.pdf, consultado no dia 17 de novembro
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775, consultado no dia 23 de novembro
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322, consultado no dia 23 de novembro
[1]FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., Coimbra: Almedina, 1986 (reimpr. 2016), pg. 46-47
[2] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pgs.47-49
[3] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.49
[4] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.49
[5] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.49
[6] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.53-54
[7] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.55-81
[8] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, Lições de Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, pg. 20
[9] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.55-56
[10] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.56
[11] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.57
[12] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.59
[13] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.59
[14] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.60
[15] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg.61
[16] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, ob.cit., pg. 21
[17] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322, consultado no dia 19 de novembro
[18] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 63
[19] VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, Reimpr: 2023, pg. 16
[20] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, ob. cit., pg. 22
[21] Cfr. https://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp-1822.pdf, consultado no dia 17 de novembro
[22] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 65
[23] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 68
[24] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, ob. cit., pg. 23-24
[25] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 71
[26] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 73
[27] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 74
[28] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 75-77
[29] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 78
[30] FREITAS DO AMARAL, DIOGO, ob.cit., pg. 79
[31] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob.cit., pg. 16
[32] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.. pg. 17
[33] OTTO BACHOF, Die Dogmatic des V. vor den G. der V., in Veröffentlichungen der V. der D.S., nº30, pg. 277.
[34] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, ob. cit., pg. 25
[35] VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, ob. cit., pg. 25-26
[36] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.. pg. 19
[37] https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775, consultado no dia 23 de novembro
[38] https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322, consultado no dia 23 de novembro
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