Trabalho de pesquisa: A evolução da responsabilidade civil da Administração portuguesa – as sequelas de uma infância difícil

  

Direito • EduPortugal • 6455

A evolução da responsabilidade civil da Administração portuguesa – as sequelas de uma infância difícil.

 

 

Nome: Daniela Florêncio

Número de aluno: 71756

Turma: B

Subturma: 16


 

1.     Lista de abreviaturas

CPA – Código do Procedimento Administrativo

CA – Código Administrativo

CRP – Constituição da República Portuguesa

CC – Código Civil

LRCAP – Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967

TJUE – Tribunal de Justiça da União Europeia

RREEP – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas


 

2.     Introdução

Nos termos do artigo 266º da CRP e 4º do CPA, a Administração Pública atua na prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos – e quando não os respeita?

Este trabalho visa uma breve análise da evolução da resposta do ordenamento jurídico a esta questão, desde o berço francês ao diploma de 2007 ainda vigente em Portugal, e de que modo é que a infância conturbada do Direito Administrativo influencia essa resposta até hoje.  

3.     Evolução

3.1.  Arrêt Blanco – como responsabilizar a Administração que se tutela a si mesma?

É no seguimento de um problema de responsabilidade civil, decorrente do atropelamento de uma criança de cinco anos, Agnès Blanco, por um vagão de uma empresa tabaqueira de natureza pública francesa, que o Direito Administrativo obtém a sua consagração. Tendo em conta a natureza do evento que marcou a génese do Direito Administrativo, é manifesto que deixe marcas que acompanharão todo o seu crescimento.

O cerne da questão cingia-se à natureza das partes envolvidas neste litígio, que levou o Tribunal de Bordéus a declarar-se incompetente – o Código Civil e as disposições relativas à responsabilidade civil aplicam-se a relações entre iguais, e estando em causa cidadão e Administração, as suas normas não encontrariam aplicabilidade.

Importa notar que no seio do Estado Liberal, a Administração “atocêntrica”, potencialmente lesiva dos direitos dos particulares em favor de interesses superiores, cingia-os meros objetos do seu poder, súbditos com os quais não estabelece relações – é neste sentido que não existia direito que permitisse a responsabilização da Administração pelos danos causados no exercício das suas funções.

A questão vai ascender ao Tribunal de Conflitos que, a 8 de fevereiro de 1873, remete a decisão para o contencioso administrativo sob fundamento de que o Estado, na prossecução do interesse público e da sua conciliação com os direitos privados, encontra-se submetido a “regras especiais”. Quer isto dizer que a administração goza de um poder excecional, ou melhor, de um privilégio exorbitante, que lhe permite definir as próprias realidades no sentido de afastar os princípios do Código Civil e estabelecer o direito aplicável ao particular, em função do caso concreto.

A isto, acumular-se-ia a prerrogativa de executar coativamente essas decisões mediante ato – era um poder que não encontraria consagração em nenhuma lei, mas que também não precisaria de encontrar, pois resultava de a Administração existir por si mesma, dotada de poderes de autotutela sobre as suas decisões, como produto da noção de Estado do liberalismo oitocentista, tingindo pelo absolutismo: “The leing can do no wrong”.

Será possível falar em responsabilidade da Administração quando esta se tutela, introspetivamente, a si mesma, carecendo de qualquer controlo externo? Parece-nos que não.

3.2.  O Código Civil de 1867 – a irresponsabilidade administrativa.

Para se falar do Direito Administrativo português foi necessário falar do seu berço francês, isto porque um evento de cariz tão traumático no momento da sua criação é patente de repercutir nos sistemas próximos que a ele recorreram na justificação das suas opções – é neste curso que o Código Civil de Seabra (1867) estabeleceu um regime de irresponsabilidade administrativa na execução da lei:

“Os empregados públicos, de qualquer ordem ou graduação que sejam, não são responsáveis pelas perdas e danos, que causem no desempenho das obrigações que lhe são impostas pela lei, exceto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei”, Art.º 2399 do Código Civil de Seabra de 1867.

Portanto, não obstante a existência de responsabilização por aquilo que seriam equívocos ou abuso do poder, esta seria, nas palavras do Prof. Freitas do Amaral, “exclusiva e pessoal do funcionário[1]”, pelo que não seria possível falar em responsabilização da Administração, sequer de modo indireto.

A Constituição de 1911 sequer se ocupou do tema.

Não obstante, estava estabelecida uma distinção entre aquilo que seriam “atuações no âmbito da gestão pública” e “atuações no âmbito da gestão privada”. Nas atuações de gestão privada, “a Administração despia essa veste de autoridade e atuava submetendo-se ao direito privado”[2], pelo que aí o Estado não seria isento à responsabilidade civil, nos termos de um “simples cidadão”[3].

3.3.  A revisão do Código Civil de 1930 e o Código Administrativo de 1936 – a responsabilidade solidária do Estado e a “responsabilidade civil” das autarquias locais.

A revisão do Código Civil de Seabra (por força do Decreto n.º 19126, de 16 de dezembro de 1930), potenciada pela jurisprudência, veio dar um novo significado aos artigos 2399.º e 2400.º, no sentido de um novo período evolutivo da responsabilidade civil administrativa por atos de gestão pública, acrescentando à responsabilidade dos agentes estaduais a responsabilidade solidária do Estado por atos por aqueles praticados, dentro das respetivas competências.

Os empregados públicos de qualquer ordem ou graduação que sejam não são responsáveis pelas perdas e danos que causem o desempenho das obrigações que lhe são impostas por lei, exceto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei, sendo neste caso solidariamente com eles responsáveis as entidades de que forem serventuários,” Art.º 2399, Código de Seabra, revisto.

Em 1936, o Código Administrativo estabelece a responsabilidade civil das autarquias locais pelos prejuízos resultantes de atos ilegais de gestão pública compreendidos nas suas atribuições e competência (Art.º 366 CA), portanto, das deliberações dos seus órgãos com ofensa da lei – manteve, contudo, a responsabilidade estritamente pessoal quanto a danos provocados por atos de gestão pública com vícios de competência, excesso de poder, ou de omissão de procedimentos formais (Art.º 367 CA).

Os anos trinta vão ser marcados por revisões à legislação ordinária portuguesa que definem, pela primeira vez, a admissão da responsabilidade civil da Administração, em contrário ao estatuto de irresponsabilidade até então vigente, mas esta decorre numa ligação estreita aos atos administrativos “ilícitos e culposos”[4] praticados no desempenho de funções administrativas em violação de lei. Esta restrição da responsabilidade ao ato administrativo legal implicava que a atuação lesiva aos particulares que decorresse “dentro” dos contornos do ato não seria tutelada – o mesmo decorria com a responsabilidade pelo risco, pelo que prejuízos resultantes da atividade administrativa especialmente perigosas não eram reconhecidas pelo direito português.

Ainda, o princípio da responsabilidade do Código de Seabra cobria apenas danos causados pelos empregados públicos por pequenas ilegalidades em gravidade, negligenciando as ilegalidades grosseiras mais suscetíveis de provocar danos aos particulares, como a usurpação do poder, a incompetência e o desvio de poder. Ficavam ainda excluídos deste regime os danos provocados pelos órgãos das pessoas coletivas públicas, ou qualquer outro tipo de agente que não integre o conceito de “empregados públicos”[5].

A responsabilidade solidária era, nas palavras do Prof. Antunes Varela, “uma disciplina tosca, grosseira e incipiente da responsabilidade civil dos entes públicos[6].

3.4.  O Artigo 8º/17 da Constituição de 1933.

A Constituição de 1933 vai consagrar, no seu Art.º 8/17, o “direito de reparação de toda a lesão efetiva conforme dispuser a lei”.

Conforme um precedente a propósito de outros direitos, a determinação da condição e do modo de exercício deste direito era reenviado para lei ordinária – efetivamente, o que a Constituição consagrava resultava na impossibilidade de o particular lesado invocar o direito de indemnização (e responsabilizar o Estado) se uma lei ordinária não reconhecesse previamente esse direito.

Neste sentido, de acordo com a formulação do Dr. Justino António de Freitas[7], a Administração teria em mãos um poder dual: numa, um poder livre e discricionário e, na outra, um poder livre, regulado e dominado pela lei.

Assim, o poder discricional, o mais suscetível de lesão aos interesses legítimos dos particulares, não seria controlado pelos tribunais nem responsabilizaria a Administração, remetendo-se com desdém o interesse particular ao mero processo gracioso, que nada mais é que uma reapreciação pela própria Administração – este desapreço não seria, porém, admissível quanto à lei, visto que “seria repugnante e injusto que o reconhecimento dum direito estivesse dependente só da vontade de qualquer funcionário”[8].

3.5.  O Código Civil de 1966[9]

As expectativas foram de uma nova lei que regulasse toda a matéria da responsabilidade extracontratual da Administração Pública. Essa foi mesmo a intenção originária do legislador nos trabalhos preparatórios[10], mas a entrada em vigor do Código Civil de 1966 revelou uma realidade diferente, pelo que o novo código vai dispor apenas sobre a responsabilidade relativa aos atos de gestão privada. Conforme o seu Art.º 501:

“O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.”

No exercício das funções públicas, manteve-se a disciplina “tosca” do Código de Seabra, durante um hiato legislativo de 6 meses.

Não obstante, este artigo não é supérfluo, nem deixa de apresentar, face ao anterior regime, uma evolução significativa[11], pelo que alarga a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas aos danos provocados por órgãos ou representantes dessas entidades.

Contudo, existia por parte das pessoas coletivas públicas um direito de regresso relativamente ao órgão, agente ou representante, isto é, o papel do Estado e demais entidades públicas na responsabilidade por atos de gestão privada é de meros garantes do cumprimento da obrigação de indemnizar[12] – isto resulta, ainda, da responsabilidade solidária.

3.6.  O Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967

O regime da responsabilidade civil administrativa extracontratual por ato de gestão pública, lacuna do Código Civil de 1966, só vai ser estabelecido posteriormente através do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 (LRCAP).

Este regime firmou a distinção clara entre os danos decorrentes da atividade de gestão privada, segundo os quais o Estado responde nos termos em que responde o particular (cfr. Art.º 501 CC), e os danos de gestão pública, pelos quais o Estado responde segundo as normas de Decreto-Lei n.º 48051. Isto significou, por isso, numa tutela jurisdicional diferente de acordo com a proveniência dos danos: tribunais judiciais, quando havendo danos decorrentes da gestão privada, e tribunais administrativos, havendo danos na atividade de gestão pública.

Esta dualidade de regimes e tribunais competentes é o que o Prof. Vasco Pereira Silva entende como uma “divisão esquizofrénica”, evidente repercussão do caso Àgnes Blanco, trauma daquelas atuações administrativas que gozavam de privilégios exorbitantes, submetidas a regras e tribunais especiais.

Não obstante, este diploma vai cobrir pioneiramente, embora o faça de forma genérica, a responsabilidade da Administração Pública pelo risco e factos lícitos[13], colocando este Decreto-Lei como um passo certeiro no sentido de uma nova compreensão da atividade administrativa assente no equilíbrio entre o poder e os direitos e interesses dos cidadãos, porque o interesse público implica necessariamente a consideração destes. Estabelecem-se três modalidades de responsabilidade da Administração: a responsabilidade por factos ilícitos e culposos, a responsabilidade por factos lícitos e a responsabilidade pelo risco ou por factos casuais.

A LRCAP apresentou um impulso decisivo na responsabilização da Administração por atos de gestão pública, pelo que não pressupunha a responsabilidade solidária, mas sim a responsabilidade da pessoa coletiva pública quando a ação se integra no exercício das suas funções e por causa delas, só se dando lugar à responsabilidade solidária quando ultrapassados os limites das suas funções[14].

Pela primeira vez, institui-se o Estado, não como mero garante do cumprimento da obrigação de indemnizar, mas como o responsável pela obrigação de indemnizar.

3.7.  A Constituição de 1976

Mencione-se brevemente a entrada em vigor da Constituição de 1976, que trouxe uma maior amplitude da responsabilidade por danos provocados pelos atos da Administração, sendo neste sentido que os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira a indicam como uma “clara rutura relativamente ao dogma do «Estado irresponsável» e do «funcionário pessoal e exclusivamente responsável»”. Lê-se no seu Art.º 22:

“O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

Note-se a amplitude do preceito ao cobrir todas as funções do Estado e os danos, tanto patrimoniais como não patrimoniais, que resultam do exercício dessas funções – é ainda um preceito que, nas palavras do Prof. Jorge Miranda, efetiva o princípio da tutela jurisdicional efetiva e evidencia o princípio da solidariedade do Estado para com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.[15]

3.8.  “RREEP”: O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas de 2007.

A nova dimensão e inovação consequente à mudança de regime e nova Constituição, bem como os novos problemas práticos e teóricos que daí resultaram, contribuíram para condenar a vigente LRCAP a um diploma anacrónico e insuficiente naquilo que era o novo paradigma[16] nacional e europeu. Apresentava-se o risco de os novos preceitos constitucionais serem meros acessórios, mediante a dependência de um regime obsoleto, incapaz de lhes conferir a efetividade necessária e de aproximar a realidade administrativa portuguesa da jurisprudência do TJUE.

É neste sentido que é aprovado o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RREEP), a 18 de outubro de 2007, tendo entrado em vigor a 30 de janeiro de 2008.

Não teve um início de vida risório, pelo que antes dos seus seis meses de existência, sofre logo a sua primeira alteração pela Lei n.º 31/2008 de 17 de julho – conforme a exposição de motivos, hospedada na Proposta de Lei n.º 195/X, isto decorre em função da condenação da República Portuguesa, a 10 de janeiro de 2008, pela não adoção das medidas necessárias para a execução de sentença prévia em matéria de transposição da “Diretiva Recursos”[17] [18].

Pensamos que o maior pecado deste regime é a continuidade da estrutura dualista da LRCAP, logo com o Art.º 1/2 do RREEP a estabelecer a fórmula a ser utilizada na discriminação das condutas de gestão pública, que o diploma visa regular, das condutas de gestão privada, submetidas ao Art.º 500 do Código Civil.

Esta distinção infeliz não impede uma interpretação sistemática, que parece ter sido pretendida pelo próprio legislador, ao incluir “[…] ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” no final do número 2 e 5 do Art.º 1 RREEP – a atuação “privada” da Administração Pública também é regulada por disposições de direito administrativo, cfr. Art.º 2/3 CPA, o que permite afastar relativamente esta “distinção esquizofrénica”, mas a remissão para o intérprete torna a aplicação deste regime incerta e casuística ao onerá-lo excessivamente[19].

Esta distinção provoca ainda um outro problema, quanto à aplicação do direito civil aos atos da gestão privada nos termos do Art.º 500 CC, pelo que a entidade administrativa (o comitente) responde pelos danos que o titular do órgão, funcionário ou agente (o comissário) causar, se este estiver, também, obrigado a indemnizar, i.e., a Administração Pública só é responsável perante o lesado se o titular do órgão, funcionário ou agente também for responsabilizado.

4.     Conclusão

A evolução da responsabilidade civil na Administração Pública portuguesa revela um percurso marcado por uma tensão constante na conciliação do interesse público e a proteção dos direitos dos particulares, tendendo, com o passar do tempo, para uma maior tutela do particular, paralelo à transformação da própria Administração Pública e das suas funções.

A persistência de uma estrutura dualista nada mais do que demonstra a subsistência de alguns dos traumas que continuam a dificultar a obtenção de uma tutela jurisdicional plena, coerente e efetiva, e atesta à necessidade de um regime monista ou tendencialmente unitário. Que se continue a caminhada no sentido de fratura com a herança francesa do liberalismo, pois o Estado que aceita o escrutínio e a responsabilidade é aquele que mais se aproxima de um modelo de Administração verdadeiramente ao serviço dos cidadãos.

 

 

 


 

5.     Bibliografia

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral”, Tomo III (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2003/3)

DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2730/2)

MARCELLO CAETANO, “Manual de Direito Administrativo (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-452/B)

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido” (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1370/A)

MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO DIAS GARCIA, “Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas” (disponível na Biblioteca da FDUL, C01-2152)

JORGE MIRANDA. “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV (disponível na Biblioteca da FDUL, C01-2459/D)

ALEXANDRA LEITÃO, “Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa” (disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/artigo-responsabilidade2.pdf)

MARIO AROSO ALMEIDA, “Teoria Geral do Direito Administrativo, 2.ª Edição” (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2628/E)

6.     Legislação utilizada

Proposta de Lei n.º 195/X

Código do Procedimento Administrativo

Constituição da República Portuguesa de 1933

Constituição da República Portuguesa de 1976

Código Civil de Seabra (1867)

Código Administrativo

Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro

Lei n.º 31/2008 de 17 de julho

 

Índice

1.    Lista de abreviaturas. 2

2.    Introdução. 3

3.    Evolução. 3

3.1. Arrêt Blanco – como responsabilizar a Administração que se tutela a si mesma?. 3

3.2. O Código Civil de 1867 – a irresponsabilidade administrativa. 4

3.3. A revisão do Código Civil de 1930 e o Código Administrativo de 1936 – a responsabilidade solidária do Estado e a “responsabilidade civil” das autarquias locais. 5

3.4. O Artigo 8/17 da Constituição de 1933. 6

3.5. O Código Civil de 1966. 7

3.6. O Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967. 8

3.7. A Constituição de 1976. 9

3.8. “RREEP”: O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratatual do Estado e Demais Entidades Públicas de 2007. 9

4.    Conclusão. 11

5.    Bibliografia. 12

6.    Legislação. 12

 

 



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, p. 688.

[2] MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, “A Responsabilidade Civil Do Estado E Demais Pessoas Coletivas Públicas”, p. 17.

[3] Idem, p. 17.

[4] DIOGO FREITAS DE AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, p. 690.

[5] MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, “A Responsabilidade Civil Do Estado E Demais Pessoas Coletivas Públicas”, p. 19.

[6] ANTUNES VARELA, RLJ, ano 124, n.º 3803, p. 57 apud MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO DIAS GARCIA, “Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas”, cit., p. 12.

[7] JUSTINO ANTÓNIO DE FREITAS, “Instituições de Direito Administrativo Português”, p. 112 apud MARCELLO CAETANO p. 13 e 14.

[8] Idem.

[9] Decreto-Lei n.º 47 334, de 25 de novembro de 1966

[10] DIOGO FREITAS DE AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, p. 692.

[11] MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, “A Responsabilidade Civil Do Estado E Demais Pessoas Coletivas Públicas”, p. 33

[12] Idem, p.34.

[13] O Estado como “o segurador do que pode chamar-se o risco social, i.e., o risco proveniente da atividade social que se traduz na intervenção do Estado”, cfr. MARCELLO CAETANO, “Manual de Direito Administrativo”, pp. 619 e 620.

[14] VAZ SERRA, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1976, in RLJ, ano 110.º, p. 314, apud MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO DIAS GARCIA, “Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas”, cit., p. 12.

[15] JORGE MIRANDA. “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV, Direitos Fundamentais, pp. 348 - 360.

[16] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral”, Tomo III, p. 15.

[17] Diretiva n.º 89/665/CEE de 21 de dezembro de 1989.

[18] DIOGO FREITAS DE AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, p. 695.

[19] ALEXANDRA LEITÃO, “Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa”, p. 6.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O que é o Direito Administrativo?

O que é o Direito Administrativo?

Como se define o Direito Administrativo?