Trabalho Administrativo: Administração Pública Eletrónica
FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE LISBOA
ANO LETIVO 2024/2025
Administração
Pública Eletrónica
Trabalho realizado no âmbito da
cadeira de:
Direito
Administrativo I
Regência: Senhor Professor Doutor Vasco
Pereira da Silva
Docente: Doutora Beatriz Garcia
Mariana Calvão Gomes Silveira
Número da aluna: 71764.º
Subturma: PB16
Novembro 2025
Índice
Introdução
E-Government ou Administração eletrónica?
·
A Reconfiguração Organizativa da Administração
Pública na Era Digital
·
Da administração burocrática ao modelo digital
Vantagens
e desvantagens da Administração Pública eletrónica
·
Vantagens da Administração Pública Eletrónica
·
Desvantagens da Administração Pública
Eletrónica
A Administração Pública Eletrónica em Portugal
Os limites da informatização administrativa
Considerações
finais
Referências
bibliográficas
A
Administração Pública Eletrónica surge como uma resposta às exigências
contemporâneas de modernização do Estado, sustentada pelo uso crescente das
Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Este fenómeno não se limita à
simples digitalização de processos administrativos, mas visa transformar as
próprias estruturas da administração pública, buscando uma maior eficiência,
transparência e acesso aos serviços estatais.
A
sua implementação permite otimizar o funcionamento interno dos órgãos públicos
e facilitar a interação entre o governo e cidadãos. Garantindo transparência,
legalidade, mediante uma reforma na sua estrutura, princípios e práticas,
promovendo uma gestão pública mais célere, acessível e democrática, conforme
exposto nesta análise, por professores como Paulo Otero (2012) e Jean-Bernard
Auby (2020).
No
plano histórico, a evolução da internet, especialmente com a criação da World
Wide Web por Tim Berners-Lee (1991), catalisou uma revolução nas práticas
administrativas, facilitando o acesso à informação pública e ampliando os
mecanismos de participação cidadã.
Contudo,
a Administração Eletrónica não está liberta de desafios, particularmente no que
respeita à segurança dos dados, à exclusão digital e à indispensabilidade de assegurar
mecanismos de governação que conciliem equilíbrio e inclusão. É imperativo,
portanto, que o Estado assegure a proteção dos dados pessoais e promova a
acessibilidade digital para que a transição para uma administração mais digital
seja eficiente e justa para todos.
Assim,
a implementação das TIC na administração pública não só melhora a qualidade dos
serviços prestados, mas também redefine a relação entre o Estado e os cidadãos,
consolidando um modelo de boa governança.
E-Government
ou Administração eletrónica?
Na análise do professor Luís Vidigal[1], ambos os termos de e-Government e administração eletrónica derivam da palavra "e-Government", no entanto, segundo o seu entendimento, e no qual nos centraremos agora, a Administração Pública e o Governo são entidades diferentes, assumindo-se mais rigoroso empregar a expressão “Administração eletrónica”.
Invoquemos
uma proposição que nos deixará claro o porquê de ser relevante individualizar
estes vocábulos: "Governos vão e a Administração fica, pelo que o processo
de modernização e transformação do Estado não deve assentar em estruturas de
missão volátil, mas sim garantir estruturas permanentes que assegurem a
continuidade da execução das medidas". Ou seja, quando falamos de
Administração eletrónica, falamos em sistemas administrativos que se traduzem
no fornecimento contínuo de serviços eletrónicos aos cidadãos e às empresas.
Numa outra perspetiva, o professor Paulo Otero[2] foca a exclusividade entre
os dois preceitos com base nos fins dos mesmos, o e-government, centrado na
transformação mais profunda do modelo de governação, através dos TIC, para a
otimização de, não só, gestão interna como também da promoção de transparência
e democratização das relações entre o Estado e os cidadãos, enquanto a
administração eletrónica dá sobretudo na digitalização dos processos internos
da administração pública, de modo a aumentar a eficiência e a produtividade
administrativa.
Deste
modo, concentramo-nos numa perspetiva onde a administração eletrónica traz uma
melhoria da eficiência administrativa interna, enquanto o e-Government reflete
uma mudança estrutural na própria interação governamental, reforçando a
abertura e o acesso à informação pública.
A
Reconfiguração Organizativa da Administração Pública na Era Digital
A
emergência da Administração Pública Eletrónica não representa apenas a
digitalização de procedimentos ou a substituição do papel por sistemas
informáticos. Ao invés disso, traduz-se numa transformação estrutural que
altera profundamente a organização interna da Administração.
Da
administração burocrática ao modelo digital
Com
o avanço das TIC, sobretudo a partir das décadas de 1980 e 1990, tornou-se
evidente que os métodos tradicionais já não conseguiam dar resposta às novas
exigências de eficiência, transparência e proximidade que exigia a sociedade.
Foi necessário então uma reforma administrativa adequada à sociedade
contemporânea e que respondesse face às suas necessidades, mediante um processo
global de transformação estrutural: a passagem da administração burocrática
para o modelo digital.
A
transição para o modelo digital implica, antes de mais, a desmaterialização, ou
seja, a substituição dos procedimentos em papel por sistemas de gestão
documental eletrónica, formulários digitais e plataformas de atendimento
online. Esta mudança reduz redundâncias, facilita o armazenamento de informação,
promovendo uma maior agilidade na hora de tomar decisões administrativas.
Um
segundo elemento central é a interoperabilidade, que permite a comunicação
automática entre sistemas de diferentes organismos públicos. Enquanto o modelo
burocrático tradicional funcionava com serviços isolados e comunicação lenta, o
modelo digital assegura numa lógica de rede, onde a informação circula de forma
integrada. Esta arquitetura em rede constitui uma verdadeira mutação
organizativa, alterando profundamente a forma como as entidades públicas
coordenam a sua atuação.
O
modelo digital implica também uma transformação das funções internas. Tarefas
repetitivas e mecânicas são automatizadas, libertando recursos humanos para
atividades de maior valor analítico e estratégico. Surgem novos perfis
profissionais, como especialistas em sistemas de informação, análise de dados,
interoperabilidade, segurança digital e gestão algorítmica. Este fenómeno
aumenta a eficiência, mas exige investimento contínuo em qualificação e alfabetização
digital dos trabalhadores.
A
passagem da administração burocrática ao modelo digital traduz, assim, uma
transformação global que vai muito além da simples modernização tecnológica. É
uma mudança estrutural que redefine a organização interna, a coordenação entre
serviços, os métodos de trabalho e o perfil do próprio funcionário público.
Esta evolução oferece ganhos claros de eficiência, rapidez e coerência, mas
exige novas garantias jurídicas, mecanismos robustos de controlo e políticas de
inclusão digital para assegurar que a inovação tecnológica permanece plenamente
compatível com os valores fundamentais do Estado de Direito.
Vantagens
e desvantagens da Administração Pública eletrónica:
À
semelhança da Administração Tradicional, também a Administração Eletrónica
apresenta vantagens e desvantagens.
Vantagens
da Administração Pública Eletrónica
Podemos
considerar, que, mediante a presente análise, com a notória evolução da
administração eletrónica, vem também uma melhoria de um sistema pesado e
burocrático, facilitando-o e simplificando-o. A longo prazo, a administração
eletrónica pode traduzir-se em maior eficiência, produtividade e
desburocratização. Embora exija, um investimento significativo ab initio, para
converter um sistema assente no papel num sistema digital, essa modernização
acabará por reduzir os custos da Administração.
Existe,
ainda, a vantagem da acessibilidade por parte dos cidadãos, dado que, no seu
quotidiano, é mais proporcional e atingível, o acesso a informações rápidas,
simples e que chegam de forma eficaz, proporcionando, ainda, uma relação mais
direta entre administradores e administrados.
A
própria administração também retira benefícios internos das TIC, dado estas
facilitarem a coordenação e contacto entre os diversos serviços, havendo uma
maior uniformidade na decisão administrativa. Emerge, deste modo, um único
centro de receção, tendendo a substituir o modelo tradicional pelo eletrónico,
garantindo uma reforça do princípio da igualdade. Assim como defende o Professor
Paulo Otero, se a informação disponível é igual, assim como as circunstâncias,
pedidos iguais, as decisões serão iguais, ainda que formuladas por cidadãos
diferentes[3].
Além
disso, a administração eletrónica acarreta a ininterruptibilidade técnica dos
serviços, pelo que, por norma, funcionarão 24h por dia, reduzindo o tempo de
espera de resposta.
Desvantagens
da Administração Pública Eletrónica:
Não
obstante as vantagens referidas, importa reconhecer como obstáculo o facto de
Portugal ser um país demograficamente envelhecido e, como tal, pobre em
literacia digital, no que toca às TIC, pelo que, a adaptação de uma geração à
desmaterialização da administração pública eletrónica exigiria um esforço
acrescido de alfabetização digital por parte da Administração. Além disso, importa
considerar que, mesmo que a Administração eletrónica tenha como objetivo
assegurar um tratamento igualitário, artigo 3.º CRP, entre todos os cidadãos,
não se pode evitar a realidade nacional atual e ver que os preços dos serviços
que permitiriam o pleno funcionamento deste modo de administração não são proporcionais
a todos. Pelo que teria de haver, de igual modo, uma intervenção ativa, por
parte da Administração, de modo a assegurar que todos os administrados,
independentemente da sua condição socioeconómica, localização geográfica ou até
mesmo nível de alfabetização digital, tivessem acesso consecutivo à
administração pública eletrónica. Assim, seria possível assegurar uma
verdadeira aproximação entre a Administração e os cidadãos.
Acresce
ainda o facto de, como nota o professor Paulo Otero, apesar de a Administração
Pública Eletrónica parecer economicamente mais viável, o mundo eletrónico está
em constante mutação, pelo que a Administração estaria em constante
desatualização acarretando custos financeiros e sociais superiores à
“Administração em papel”.
Surge
ainda a questão da segurança, face ao perigo crescente, a que temos assistido,
de ataques informáticos a pessoas coletivas públicas[4], que poderiam pôr em causa
os dados pessoais de milhares de pessoas. Retomando brevemente o problema da
fraca alfabetização das TIC, devemos ter em conta que a eficiência e rapidez proporcionadas
pela administração não eliminam uma genérica desconfiança dos cidadãos face a
algo que desconhecem. Até a supressão das distâncias entre administração e
administrado revela-se situação de veras contraditória, pois apesar de
aproximar os administrados dos serviços públicos, tende, em simultâneo a concentrar
o processo decisório num único núcleo digital, contrariando assim alguns
princípios estruturantes da organização administrativa consagrados
constitucionalmente, como o princípio da descentralização artigo 237.º CRP.
O
Professor Paulo Otero identifica, ainda, como desvantagem a desumanização dos
administradores, havendo um abismo de impessoalidade entre a Administração e os
cidadãos e “uma Administração personalista dificilmente será uma administração
integral ou predominantemente eletrónica”[5].
A
Administração Pública Eletrónica em Portugal
Em
Portugal, a administração pública eletrónica começa a tomar palco nos anos 90,
sendo a sua implementação feita de forma gradual, evolvendo funcionários
públicos, institutos e organismos.
Sendo
que Portugal faz parte da UE e um dos grandes alicerces do eEurope, um programa
que procura transformar a UE numa economia mais dinâmica, competitiva e coesa,
é a administração publica eletrónica, esta teve de ser adotada de forma a
melhorar a economia nacional. Ana F. Neves menciona que as Administrações
Públicas devem prestar serviços públicos “sem fronteiras”, personalizados e de
fácil utilização para todos os cidadãos e empresas na EU [6]. Devendo ser igualmente
considerada a utilização de inteligência artificial, devido à sua capacidade de
análise de dados, tornando as decisões mais céleres e respondendo mais
rapidamente aos administrados. A Inteligência Artificial permitiria, ainda,
personalizar os serviços às necessidades das pessoas e cumprir aos parâmetros
de eficácia e independência definidos para as Administrações públicas no espaço
da União Europeia.
A
transformação digital é um imperativo no que toca à integração no espaço
europeu desde o projeto “Interchange of Data between Administrators”, que
pretendia desenvolver e aplicar redes transeuropeias de intercâmbio de dados
entre as Administrações dos Estados-Membros visando desenvolver a administração
pública em linha.
Posto
isto, a 6 de outubro de 2017, pela Declaração de Talin, os Estados-Membros da
EU comprometeram-se a aprofundar uma Administração pública aberta, eficiente e
inclusiva, que fornece serviços públicos digitais, sem fronteiras,
personalizados para que a todos fosse acessível e de fácil utilização.
Como
afirma João Carlos Mateus[7], Portugal vê a
Administração Pública Eletrónica como forma de aproximar a administração da
sociedade e apresenta a Administração eletrónica como uma linha vital para tal.
A incorporação, em Portugal, por parte da Administrações das novas tecnologias,
fez criar institutos e mecanismos jurídicos.
Numa
primeira fase houve o “computador arquivo” que consequentemente evolui para o
“computador funcionário” permitindo a adoção de atos administrativos
informáticos, no entanto, os poderes discricionários e os conceitos
indeterminados, recorrentes no Direito, revelaram-se uma dificuldade para a
administração eletrónica.
Também
a armazenagem, a gestão e a utilização da informação administrativa é hoje
feita através de meios informáticos no âmbito da administração tributária[8], na segurança social, no
sistema público de saúde[9], na contratação pública,
no registo civil, criminal e predial, na justiça, no setor financeiro e
bancário.
O
acesso dos cidadãos à administração pública é feito, cada vez mais, através de
portais na internet, recolhendo informação e formulários online, enviando
informação e esclarecimentos, etc. Existe a assinatura digital e uma crescente
desmaterialização do agir administrativo e, como afirma o Sr. Paulo Otero, a
indicação da morada é progressivamente substituída pelo e-mail.
A
publicação eletrónica de legislação (Diário da República eletrónico); a
divulgação de atos jurídicos ou informação administrativa com um papel
vinculativo, tanto para a os administrados, como para os cidadãos, permite uma
facilidade do acesso à informação e
facilita o controlo público do agir administrativo.
Além
disso, em reunião dos órgãos colegiais a presença de um dos membros, permitido,
p.e., pelo artigo 123º, nº1, CPA, pode ser assegurada por videoconferência e
até o “e-learning” num estabelecimento público representam meios de
administração pública eletrónica. O artigo 14º é o que, primordialmente,
acolheu a administração pública eletrónica afirmando que os administradores
devem utilizar meios eletrónicos. Deste modo, o legislador constrange
significativamente a administração a modernizar-se e a aumentar a proximidade
com os interessados. O legislador criou ainda, um novo ónus que recai sobre a
administração, que implica a disponibilização, por parte desta, de meios
eletrónicos ao interessado, quer para aceder a informações, fazer pagamentos,
etc. Nesta sede, artigos 61º, nº1; 104º; 112º e 113º, nº1, CPA. Surge assim, o
Balcão Único eletrónico, pelo decreto-lei nº92/2010, de 26 de julho, transpondo
a diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu. O Balcão Único é uma
plataforma de atendimento eletrónico, dirigida a particulares e empresas, que
possibilita o acesso a serviços de forma rápida, simples e fiável na relação
com o Município.
Os
limites da informatização administrativa
Os
perigos de um armazenamento, tratamento e utilização da informação referente a
dados pessoais dos administrados por um órgão administrativo, num contexto de
preocupações em termos de segurança, levam ao crescimento progressivo da
afirmação de um direito fundamental de todos os cidadãos à autodeterminação
informacional, art.º 35º, nº1 CRP. Deste modo não são permitidos ou aceitáveis
arquivos secretos de informação respeitantes aos cidadãos e deve ser permitido
exigir a retificação e atualização dos dados informáticos bem como conhecer a
finalidade a que se destinam os dados, incluindo a possibilidade de questionar
a necessidade de tais dados. Deve haver um direito a permitir a recolha de
dados pessoais.
Devemos
ainda considerar que, apesar de eletrónica, não deixa de ser Administração
Pública, devendo estar sempre limitada aos constrangimentos da Administração
Pública, pelo que, o Professor Paulo Otero identifica:
- Princípio
da subordinação às normas constitucionais referentes à organização da AP, art.º
14, nº3 CPA.
- Princípio
da paridade garantística entre as formas de exercício tradicional da atividade
administrativa e as novas formas eletrónicas do agir administrativo, art.º. 14,n.º5,CPA.
- Princípio
da reserva de lei face às exigências de utilização de meios informáticos ou
eletrónicos por parte dos cidadãos no seu relacionamento com a AP, pelo que só
atos legislativos podem criar obrigações aos administrados.
- Princípio
da utilização de um meio alternativo ao eletrónico, nunca poderá ser aceitável
a discriminação por base da analfabetização face aos novos meios eletrónicos,
sendo imperativo uma alternativa.
- Princípio
da acessibilidade à informação e aos serviços administrativos por via
eletrónica, art.º. 14º, nº4 CPA:
o
Como afirma Ana F. Neves, a garantia de
utilização de serviços públicos digitais deve ser garantida a todos, incluindo
os administrados que habitam em zonas rurais com baixa densidade populacional e
os que se encontram em situações de vulnerabilidade social. As opções
tecnológicas devem, ainda, ser neutrais e pensadas para serem fáceis de
compreender e usar.
- Princípio
da neutralidade tecnológica, ou seja, ninguém pode ser prejudicado ou
beneficiado pela utilização de meios eletrónicos.
- Princípio
entre a equivalência entre o suporte digital e físico, art.º. 14º, nº5 CPA
- Princípio
da segurança no relacionamento eletrónico, tem de haver segurança entre as
partes:
o
Integridade: há que tornar claro que o
documento em causa não se encontra completo, se for caso disso;
o
Fidelidade: garantia de que o documento
não foi alterado ou manipulado;
o
Autenticidade: prova de que o emitente e o
recetor são quem dizem ser;
o
Conservação: deve ser arquivado e deve
haver cópias de segurança
- Princípio da equilibrada ponderação entre o respeito e a confidencialidade e a garantia da transparência na ação administrativa.
- Princípio da cooperação informática entre as diferentes AP.
· Além
disso, deve ser tida como inválida a atuação administrativa fundada em dados ou
elementos informacionais recolhidos de forma ilegal ou ilícita.
Considerações
finais
Em
suma, a Administração pública eletrónica tem vindo a revelar-se, com o avançar
dos tempos, uma das mais profundas transformações da ação administrativa
contemporânea, respondendo de forma eficaz e estruturada às necessidades
anteriormente existentes, preenchendo o vazio presente entre os cidadãos e a
mesma.
Contudo,
esta evolução, para além de facilitar o exercício de direitos entre
administração e administrados, introduz também, entre os mesmos, alguns
desafios e riscos significativos: sendo o principal as desigualdades de acesso.
A
reflexão desenvolvida ao longo deste trabalho, demonstra que a Administração
pública eletrónica apesar de ajudar, não consegue por inteiro apagar a
Administração burocrática.
Assim,
o futuro da administração pública eletrónica dependerá da capacidade de
promoção e criação de um modelo digital inclusivo e equilibrado. A modernização
administrativa não pode ignorar os cidadãos que mais dificuldade têm em
acompanhar a mudança, nem pode sacrificar o controlo democrático e jurídico da
atividade administrativa. O desafio é, por isso, encontrar um ponto de
equilíbrio entre inovação e garantia, entre eficiência e justiça, entre rapidez
e segurança jurídica. Apenas desta forma a administração pública eletrónica
poderá cumprir o seu verdadeiro propósito: aproximar o Estado do cidadão e
fortalecer, e não fragilizar, o Estado de Direito democrático.
Referências bibliográficas
· “A administração Eletrónica em Portugal”.
Bernardo Gomes da Cunha Cura Mariano. Dissertação de Mestrado. 2015.
·
D. Freitas do Amaral. Curso de Direito
Administrativo. Volume I. 3ª edição. Coimbra. Almedina. 2006.
· European Review of Digital Administration
& Law – Erdal 2020, Volume 1, Issue 1-2, June-December, p. 7-15 ISBN
978-88-255-3896-0 – DOI 10.4399/97888255389602
· F. Gonçalves; M. J. Alves; V. Manuel
Freitas Vieira; R. Miguel Gonçalves; CB. Correia; M. Violante Gonçalves. Novo
código do procedimento administrativo. Anotado e comentado. 8ª edição. Coimbra.
2023.
·
https://videos.cern.ch/record/1495143/embed,
consultada a 25 de novembro de 2024.
·
https://www.youtube.com/embed/TkOpzbTsDJE
, consultada a 25 de novembro de 2024.
·
A. F. Neves. Direito da Organização Administrativa e
Serviço Público. 1ª ed. 2023.
P. Paulo Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra. Almedina. 2016.
·
M. Prata Roque. O nascimento da
Administração eletrónica num espaço transnacional.
Breves
notas a propósito do projeto de revisão do Código de Procedimento Administrativo.
Revista Eletrónica de Direito Público.
[3] P.
Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra.
Almedina. 2016. Página 488
[5] P.
Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra.
Almedina. 2016. Página 489.
[6] A. F.
Neves. Direito da Organização Administrativa e Serviço Público. 1ª ed. 2023.
[7] In “O
Governo Electrónico, a sua aposta em Portugal e a importância das Tecnologias
de
Comunicação para a sua estratégia”, pp.6
[8] Tomemos
como exemplo o sítio na web da Autoridade Tributária e Aduaneira, que permite
que os
administrados consigam, facilmente, acesso aos seus
dados sem qualquer deslocação por parte dos
mesmos.
[9] A
aplicação “MySNS” permite aceder facilmente aos serviços digitais da saúde,
desde receitas médicas,
atestados e até mesmo a autodeclaração.
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