Trabalho Administrativo: Administração Pública Eletrónica

 



 

 

 

 

 


FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

ANO LETIVO 2024/2025

 

Administração Pública Eletrónica

 

Trabalho realizado no âmbito da cadeira de:

Direito Administrativo I

Regência: Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

Docente: Doutora Beatriz Garcia

 






Mariana Calvão Gomes Silveira

Número da aluna: 71764.º

Subturma: PB16

 

Novembro 2025



Índice

Introdução 

E-Government ou Administração eletrónica?

·        A Reconfiguração Organizativa da Administração Pública na Era Digital 

·        Da administração burocrática ao modelo digital 

Vantagens e desvantagens da Administração Pública eletrónica 

·        Vantagens da Administração Pública Eletrónica 

·        Desvantagens da Administração Pública Eletrónica 

A Administração Pública Eletrónica em Portugal 

Os limites da informatização administrativa 

Considerações finais 

Referências bibliográficas 

 

 Introdução:

A Administração Pública Eletrónica surge como uma resposta às exigências contemporâneas de modernização do Estado, sustentada pelo uso crescente das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Este fenómeno não se limita à simples digitalização de processos administrativos, mas visa transformar as próprias estruturas da administração pública, buscando uma maior eficiência, transparência e acesso aos serviços estatais.

A sua implementação permite otimizar o funcionamento interno dos órgãos públicos e facilitar a interação entre o governo e cidadãos. Garantindo transparência, legalidade, mediante uma reforma na sua estrutura, princípios e práticas, promovendo uma gestão pública mais célere, acessível e democrática, conforme exposto nesta análise, por professores como Paulo Otero (2012) e Jean-Bernard Auby (2020).

No plano histórico, a evolução da internet, especialmente com a criação da World Wide Web por Tim Berners-Lee (1991), catalisou uma revolução nas práticas administrativas, facilitando o acesso à informação pública e ampliando os mecanismos de participação cidadã.

Contudo, a Administração Eletrónica não está liberta de desafios, particularmente no que respeita à segurança dos dados, à exclusão digital e à indispensabilidade de assegurar mecanismos de governação que conciliem equilíbrio e inclusão. É imperativo, portanto, que o Estado assegure a proteção dos dados pessoais e promova a acessibilidade digital para que a transição para uma administração mais digital seja eficiente e justa para todos.

Assim, a implementação das TIC na administração pública não só melhora a qualidade dos serviços prestados, mas também redefine a relação entre o Estado e os cidadãos, consolidando um modelo de boa governança. 

E-Government ou Administração eletrónica?

Na análise do professor Luís Vidigal[1], ambos os termos de e-Government e administração eletrónica derivam da palavra "e-Government", no entanto, segundo o seu entendimento, e no qual nos centraremos agora, a Administração Pública e o Governo são entidades diferentes, assumindo-se mais rigoroso empregar a expressão “Administração eletrónica”.

Invoquemos uma proposição que nos deixará claro o porquê de ser relevante individualizar estes vocábulos: "Governos vão e a Administração fica, pelo que o processo de modernização e transformação do Estado não deve assentar em estruturas de missão volátil, mas sim garantir estruturas permanentes que assegurem a continuidade da execução das medidas". Ou seja, quando falamos de Administração eletrónica, falamos em sistemas administrativos que se traduzem no fornecimento contínuo de serviços eletrónicos aos cidadãos e às empresas. Numa outra perspetiva, o professor Paulo Otero[2] foca a exclusividade entre os dois preceitos com base nos fins dos mesmos, o e-government, centrado na transformação mais profunda do modelo de governação, através dos TIC, para a otimização de, não só, gestão interna como também da promoção de transparência e democratização das relações entre o Estado e os cidadãos, enquanto a administração eletrónica dá sobretudo na digitalização dos processos internos da administração pública, de modo a aumentar a eficiência e a produtividade administrativa.

Deste modo, concentramo-nos numa perspetiva onde a administração eletrónica traz uma melhoria da eficiência administrativa interna, enquanto o e-Government reflete uma mudança estrutural na própria interação governamental, reforçando a abertura e o acesso à informação pública.

A Reconfiguração Organizativa da Administração Pública na Era Digital

A emergência da Administração Pública Eletrónica não representa apenas a digitalização de procedimentos ou a substituição do papel por sistemas informáticos. Ao invés disso, traduz-se numa transformação estrutural que altera profundamente a organização interna da Administração.

Da administração burocrática ao modelo digital

Com o avanço das TIC, sobretudo a partir das décadas de 1980 e 1990, tornou-se evidente que os métodos tradicionais já não conseguiam dar resposta às novas exigências de eficiência, transparência e proximidade que exigia a sociedade. Foi necessário então uma reforma administrativa adequada à sociedade contemporânea e que respondesse face às suas necessidades, mediante um processo global de transformação estrutural: a passagem da administração burocrática para o modelo digital.

A transição para o modelo digital implica, antes de mais, a desmaterialização, ou seja, a substituição dos procedimentos em papel por sistemas de gestão documental eletrónica, formulários digitais e plataformas de atendimento online. Esta mudança reduz redundâncias, facilita o armazenamento de informação, promovendo uma maior agilidade na hora de tomar decisões administrativas.

Um segundo elemento central é a interoperabilidade, que permite a comunicação automática entre sistemas de diferentes organismos públicos. Enquanto o modelo burocrático tradicional funcionava com serviços isolados e comunicação lenta, o modelo digital assegura numa lógica de rede, onde a informação circula de forma integrada. Esta arquitetura em rede constitui uma verdadeira mutação organizativa, alterando profundamente a forma como as entidades públicas coordenam a sua atuação.

O modelo digital implica também uma transformação das funções internas. Tarefas repetitivas e mecânicas são automatizadas, libertando recursos humanos para atividades de maior valor analítico e estratégico. Surgem novos perfis profissionais, como especialistas em sistemas de informação, análise de dados, interoperabilidade, segurança digital e gestão algorítmica. Este fenómeno aumenta a eficiência, mas exige investimento contínuo em qualificação e alfabetização digital dos trabalhadores.

A passagem da administração burocrática ao modelo digital traduz, assim, uma transformação global que vai muito além da simples modernização tecnológica. É uma mudança estrutural que redefine a organização interna, a coordenação entre serviços, os métodos de trabalho e o perfil do próprio funcionário público. Esta evolução oferece ganhos claros de eficiência, rapidez e coerência, mas exige novas garantias jurídicas, mecanismos robustos de controlo e políticas de inclusão digital para assegurar que a inovação tecnológica permanece plenamente compatível com os valores fundamentais do Estado de Direito.

Vantagens e desvantagens da Administração Pública eletrónica:

À semelhança da Administração Tradicional, também a Administração Eletrónica apresenta vantagens e desvantagens.

Vantagens da Administração Pública Eletrónica

Podemos considerar, que, mediante a presente análise, com a notória evolução da administração eletrónica, vem também uma melhoria de um sistema pesado e burocrático, facilitando-o e simplificando-o. A longo prazo, a administração eletrónica pode traduzir-se em maior eficiência, produtividade e desburocratização. Embora exija, um investimento significativo ab initio, para converter um sistema assente no papel num sistema digital, essa modernização acabará por reduzir os custos da Administração.

Existe, ainda, a vantagem da acessibilidade por parte dos cidadãos, dado que, no seu quotidiano, é mais proporcional e atingível, o acesso a informações rápidas, simples e que chegam de forma eficaz, proporcionando, ainda, uma relação mais direta entre administradores e administrados.

A própria administração também retira benefícios internos das TIC, dado estas facilitarem a coordenação e contacto entre os diversos serviços, havendo uma maior uniformidade na decisão administrativa. Emerge, deste modo, um único centro de receção, tendendo a substituir o modelo tradicional pelo eletrónico, garantindo uma reforça do princípio da igualdade. Assim como defende o Professor Paulo Otero, se a informação disponível é igual, assim como as circunstâncias, pedidos iguais, as decisões serão iguais, ainda que formuladas por cidadãos diferentes[3].

Além disso, a administração eletrónica acarreta a ininterruptibilidade técnica dos serviços, pelo que, por norma, funcionarão 24h por dia, reduzindo o tempo de espera de resposta.

Desvantagens da Administração Pública Eletrónica:

Não obstante as vantagens referidas, importa reconhecer como obstáculo o facto de Portugal ser um país demograficamente envelhecido e, como tal, pobre em literacia digital, no que toca às TIC, pelo que, a adaptação de uma geração à desmaterialização da administração pública eletrónica exigiria um esforço acrescido de alfabetização digital por parte da Administração. Além disso, importa considerar que, mesmo que a Administração eletrónica tenha como objetivo assegurar um tratamento igualitário, artigo 3.º CRP, entre todos os cidadãos, não se pode evitar a realidade nacional atual e ver que os preços dos serviços que permitiriam o pleno funcionamento deste modo de administração não são proporcionais a todos. Pelo que teria de haver, de igual modo, uma intervenção ativa, por parte da Administração, de modo a assegurar que todos os administrados, independentemente da sua condição socioeconómica, localização geográfica ou até mesmo nível de alfabetização digital, tivessem acesso consecutivo à administração pública eletrónica. Assim, seria possível assegurar uma verdadeira aproximação entre a Administração e os cidadãos.

Acresce ainda o facto de, como nota o professor Paulo Otero, apesar de a Administração Pública Eletrónica parecer economicamente mais viável, o mundo eletrónico está em constante mutação, pelo que a Administração estaria em constante desatualização acarretando custos financeiros e sociais superiores à “Administração em papel”.

Surge ainda a questão da segurança, face ao perigo crescente, a que temos assistido, de ataques informáticos a pessoas coletivas públicas[4], que poderiam pôr em causa os dados pessoais de milhares de pessoas. Retomando brevemente o problema da fraca alfabetização das TIC, devemos ter em conta que a eficiência e rapidez proporcionadas pela administração não eliminam uma genérica desconfiança dos cidadãos face a algo que desconhecem. Até a supressão das distâncias entre administração e administrado revela-se situação de veras contraditória, pois apesar de aproximar os administrados dos serviços públicos, tende, em simultâneo a concentrar o processo decisório num único núcleo digital, contrariando assim alguns princípios estruturantes da organização administrativa consagrados constitucionalmente, como o princípio da descentralização artigo 237.º CRP.

O Professor Paulo Otero identifica, ainda, como desvantagem a desumanização dos administradores, havendo um abismo de impessoalidade entre a Administração e os cidadãos e “uma Administração personalista dificilmente será uma administração integral ou predominantemente eletrónica”[5].

A Administração Pública Eletrónica em Portugal

Em Portugal, a administração pública eletrónica começa a tomar palco nos anos 90, sendo a sua implementação feita de forma gradual, evolvendo funcionários públicos, institutos e organismos.

Sendo que Portugal faz parte da UE e um dos grandes alicerces do eEurope, um programa que procura transformar a UE numa economia mais dinâmica, competitiva e coesa, é a administração publica eletrónica, esta teve de ser adotada de forma a melhorar a economia nacional. Ana F. Neves menciona que as Administrações Públicas devem prestar serviços públicos “sem fronteiras”, personalizados e de fácil utilização para todos os cidadãos e empresas na EU [6]. Devendo ser igualmente considerada a utilização de inteligência artificial, devido à sua capacidade de análise de dados, tornando as decisões mais céleres e respondendo mais rapidamente aos administrados. A Inteligência Artificial permitiria, ainda, personalizar os serviços às necessidades das pessoas e cumprir aos parâmetros de eficácia e independência definidos para as Administrações públicas no espaço da União Europeia.

A transformação digital é um imperativo no que toca à integração no espaço europeu desde o projeto “Interchange of Data between Administrators”, que pretendia desenvolver e aplicar redes transeuropeias de intercâmbio de dados entre as Administrações dos Estados-Membros visando desenvolver a administração pública em linha.

Posto isto, a 6 de outubro de 2017, pela Declaração de Talin, os Estados-Membros da EU comprometeram-se a aprofundar uma Administração pública aberta, eficiente e inclusiva, que fornece serviços públicos digitais, sem fronteiras, personalizados para que a todos fosse acessível e de fácil utilização.

Como afirma João Carlos Mateus[7], Portugal vê a Administração Pública Eletrónica como forma de aproximar a administração da sociedade e apresenta a Administração eletrónica como uma linha vital para tal. A incorporação, em Portugal, por parte da Administrações das novas tecnologias, fez criar institutos e mecanismos jurídicos.

Numa primeira fase houve o “computador arquivo” que consequentemente evolui para o “computador funcionário” permitindo a adoção de atos administrativos informáticos, no entanto, os poderes discricionários e os conceitos indeterminados, recorrentes no Direito, revelaram-se uma dificuldade para a administração eletrónica.

Também a armazenagem, a gestão e a utilização da informação administrativa é hoje feita através de meios informáticos no âmbito da administração tributária[8], na segurança social, no sistema público de saúde[9], na contratação pública, no registo civil, criminal e predial, na justiça, no setor financeiro e bancário.

O acesso dos cidadãos à administração pública é feito, cada vez mais, através de portais na internet, recolhendo informação e formulários online, enviando informação e esclarecimentos, etc. Existe a assinatura digital e uma crescente desmaterialização do agir administrativo e, como afirma o Sr. Paulo Otero, a indicação da morada é progressivamente substituída pelo e-mail.

A publicação eletrónica de legislação (Diário da República eletrónico); a divulgação de atos jurídicos ou informação administrativa com um papel vinculativo, tanto para a os administrados, como para os cidadãos, permite uma facilidade do acesso à informação e  facilita o controlo público do agir administrativo.

Além disso, em reunião dos órgãos colegiais a presença de um dos membros, permitido, p.e., pelo artigo 123º, nº1, CPA, pode ser assegurada por videoconferência e até o “e-learning” num estabelecimento público representam meios de administração pública eletrónica. O artigo 14º é o que, primordialmente, acolheu a administração pública eletrónica afirmando que os administradores devem utilizar meios eletrónicos. Deste modo, o legislador constrange significativamente a administração a modernizar-se e a aumentar a proximidade com os interessados. O legislador criou ainda, um novo ónus que recai sobre a administração, que implica a disponibilização, por parte desta, de meios eletrónicos ao interessado, quer para aceder a informações, fazer pagamentos, etc. Nesta sede, artigos 61º, nº1; 104º; 112º e 113º, nº1, CPA. Surge assim, o Balcão Único eletrónico, pelo decreto-lei nº92/2010, de 26 de julho, transpondo a diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu. O Balcão Único é uma plataforma de atendimento eletrónico, dirigida a particulares e empresas, que possibilita o acesso a serviços de forma rápida, simples e fiável na relação com o Município.

Os limites da informatização administrativa

Os perigos de um armazenamento, tratamento e utilização da informação referente a dados pessoais dos administrados por um órgão administrativo, num contexto de preocupações em termos de segurança, levam ao crescimento progressivo da afirmação de um direito fundamental de todos os cidadãos à autodeterminação informacional, art.º 35º, nº1 CRP. Deste modo não são permitidos ou aceitáveis arquivos secretos de informação respeitantes aos cidadãos e deve ser permitido exigir a retificação e atualização dos dados informáticos bem como conhecer a finalidade a que se destinam os dados, incluindo a possibilidade de questionar a necessidade de tais dados. Deve haver um direito a permitir a recolha de dados pessoais.

Devemos ainda considerar que, apesar de eletrónica, não deixa de ser Administração Pública, devendo estar sempre limitada aos constrangimentos da Administração Pública, pelo que, o Professor Paulo Otero identifica:

  •      Princípio da subordinação às normas constitucionais referentes à organização da AP, art.º 14, nº3 CPA.
  •   Princípio da paridade garantística entre as formas de exercício tradicional da atividade administrativa e as novas formas eletrónicas do agir administrativo, art.º. 14,n.º5,CPA.
  •      Princípio da reserva de lei face às exigências de utilização de meios informáticos ou eletrónicos por parte dos cidadãos no seu relacionamento com a AP, pelo que só atos legislativos podem criar obrigações aos administrados.
  •    Princípio da utilização de um meio alternativo ao eletrónico, nunca poderá ser aceitável a discriminação por base da analfabetização face aos novos meios eletrónicos, sendo imperativo uma alternativa.
  •      Princípio da acessibilidade à informação e aos serviços administrativos por via eletrónica, art.º. 14º, nº4 CPA:

o   Como afirma Ana F. Neves, a garantia de utilização de serviços públicos digitais deve ser garantida a todos, incluindo os administrados que habitam em zonas rurais com baixa densidade populacional e os que se encontram em situações de vulnerabilidade social. As opções tecnológicas devem, ainda, ser neutrais e pensadas para serem fáceis de compreender e usar.

  •   Princípio da neutralidade tecnológica, ou seja, ninguém pode ser prejudicado ou beneficiado pela utilização de meios eletrónicos.
  •  Princípio entre a equivalência entre o suporte digital e físico, art.º. 14º, nº5 CPA
  • Princípio da segurança no relacionamento eletrónico, tem de haver segurança entre as partes:

o   Integridade: há que tornar claro que o documento em causa não se encontra completo, se for caso disso;

o   Fidelidade: garantia de que o documento não foi alterado ou manipulado;

o   Autenticidade: prova de que o emitente e o recetor são quem dizem ser;

o   Conservação: deve ser arquivado e deve haver cópias de segurança

  •    Princípio da equilibrada ponderação entre o respeito e a confidencialidade e a garantia da transparência na ação administrativa.
  •       Princípio da cooperação informática entre as diferentes AP.

·       Além disso, deve ser tida como inválida a atuação administrativa fundada em dados ou elementos informacionais recolhidos de forma ilegal ou ilícita.

Considerações finais

Em suma, a Administração pública eletrónica tem vindo a revelar-se, com o avançar dos tempos, uma das mais profundas transformações da ação administrativa contemporânea, respondendo de forma eficaz e estruturada às necessidades anteriormente existentes, preenchendo o vazio presente entre os cidadãos e a mesma.

Contudo, esta evolução, para além de facilitar o exercício de direitos entre administração e administrados, introduz também, entre os mesmos, alguns desafios e riscos significativos: sendo o principal as desigualdades de acesso.

A reflexão desenvolvida ao longo deste trabalho, demonstra que a Administração pública eletrónica apesar de ajudar, não consegue por inteiro apagar a Administração burocrática.

Assim, o futuro da administração pública eletrónica dependerá da capacidade de promoção e criação de um modelo digital inclusivo e equilibrado. A modernização administrativa não pode ignorar os cidadãos que mais dificuldade têm em acompanhar a mudança, nem pode sacrificar o controlo democrático e jurídico da atividade administrativa. O desafio é, por isso, encontrar um ponto de equilíbrio entre inovação e garantia, entre eficiência e justiça, entre rapidez e segurança jurídica. Apenas desta forma a administração pública eletrónica poderá cumprir o seu verdadeiro propósito: aproximar o Estado do cidadão e fortalecer, e não fragilizar, o Estado de Direito democrático.

 

 Referências bibliográficas

·     “A administração Eletrónica em Portugal”. Bernardo Gomes da Cunha Cura Mariano. Dissertação de Mestrado. 2015.

·       D. Freitas do Amaral. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 3ª edição. Coimbra. Almedina. 2006.

·      European Review of Digital Administration & Law – Erdal 2020, Volume 1, Issue 1-2, June-December, p. 7-15 ISBN 978-88-255-3896-0 – DOI 10.4399/97888255389602

·      F. Gonçalves; M. J. Alves; V. Manuel Freitas Vieira; R. Miguel Gonçalves; CB. Correia; M. Violante Gonçalves. Novo código do procedimento administrativo. Anotado e comentado. 8ª edição. Coimbra. 2023.

·       https://videos.cern.ch/record/1495143/embed, consultada a 25 de novembro de 2024.

·       https://www.youtube.com/embed/TkOpzbTsDJE , consultada a 25 de novembro de 2024.

·        A. F. Neves. Direito da Organização Administrativa e Serviço Público. 1ª ed. 2023.

 P.   Paulo Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra. Almedina. 2016.

·       M. Prata Roque. O nascimento da Administração eletrónica num espaço transnacional.

Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código de Procedimento Administrativo. Revista Eletrónica de Direito Público.



[1]  Vidigal, L. F. (2005). A face oculta da Administração Pública Electrónica (p. 2).3

 [2]  Otero, P. (2016). Manual de Direito Administrativo (Vol. 1, 1ª ed., p.484-496). Coimbra: Almedina.

[3] P. Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra. Almedina. 2016. Página 488

 [4] Tomemos como exemplo o ataque informático à empresa EDP no ano de 2020.

[5] P. Otero. Manual de Direito Administrativo, Volume I. 1ª edição. Coimbra. Almedina. 2016. Página 489.

[6] A. F. Neves. Direito da Organização Administrativa e Serviço Público. 1ª ed. 2023.

[7] In “O Governo Electrónico, a sua aposta em Portugal e a importância das Tecnologias de

Comunicação para a sua estratégia”, pp.6

[8] Tomemos como exemplo o sítio na web da Autoridade Tributária e Aduaneira, que permite que os

administrados consigam, facilmente, acesso aos seus dados sem qualquer deslocação por parte dos

mesmos.

[9] A aplicação “MySNS” permite aceder facilmente aos serviços digitais da saúde, desde receitas médicas,

atestados e até mesmo a autodeclaração.










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