Síntese da discussão doutrinária relativa à Natureza das Associações Públicas Profissionais
É discutido pela doutrina se deveremos considerar que as Associações Públicas Profissionais se encaixam no âmbito da administração indireta ou da administração autónoma. Este comentário visa expor brevemente as duas correntes em questão e breves argumentos.
Antes da exposição doutrinária importa considerarmos, com especial atenção, o art. 20 da CRP e o art. 2 do Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais.
Por um lado, alguns autores consideram que as Associações Públicas se enquadram na Administração Indireta, sustentando tal tese dizendo que:
1 - Os institutos públicos e as associações públicas profissionais apresentam diferenças estruturais mas não funcionais, pelo que ambos acabam por ter a sua natureza ligada a administração indireta.
De notar que é trabalhoso reunir argumentos que sustentem esta tese uma vez que cada vez mais tem sido descontinuada, pelo que os autores que a seguem são cada vez menos.
1- As Associações Públicas profissionais são entidades administrativas e não são um mecanismo de ação do Estado, já que pertencem à administração autónoma
2- A Administração Indireta está sujeita a poderes de superintêndencia e tutela ao passo que a administração autónoma está apenas sujeita ao poder de tutela, já que o governo não as orienta, não lhes estabelece metas, não as financia, o que existe é poderes de tutela, isto é poderes de fiscalização da atividade das mesmas.
Em minha opinião, penso que este argumento último argumento, que é apresentado pelo Professor Freitas do Amaral em FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo (Vol. I), 2.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1994, é determinante. Ou seja, penso que o facto do Professor ter chamado a atenção dos académicos para esta questão foi fulcrar para que efetivamente se considere que as Associações Públicas têm de estar inseridas na Administração Autónoma e não, na Administração Indireta.
*De notar que o Prof. Freitas do Amaral alterou a sua posição quanto a este tema, uma vez que antes considerava que estas entidades se enquadravam na Administração Indireta, passando atualmente a defender que se inserem no ramo da Administração Autónoma.
Santiago Caetano e Silva
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