Simulação de Direito Administrativo - I : Contrato de Concessão de Serviços Públicos de gestão e fiscalização

  Faculdade de Direito

      Universidade de Lisboa

 

Parecer jurídico sobre a situação da CARRIS

 

Beatriz Simões Grácio, nº 71599

Guadalupe Barbosa de Matos, nº71519

Maria Luísa A. Martins, nº71920 

Tiago Oliveira da Silva, nº71231

 

 

 

 

Trabalho para a unidade curricular de Direito Administrativo I

Prof. Regente: Vasco Pereira da Silva

Prof.ª Assistente: Beatriz Garcia

 

 

Ano Letivo 2025/2026

Parecer jurídico sobre a situação da

                CARRIS

 

Preâmbulos

 

 I.          A requerimento do excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o presente parecer jurídico destina-se a averiguar, com base nos factos e nas disposições de Direito relevantes para o assunto, a solução para o futuro da empresa municipal CARRIS.

 

II.          Em referência aos antecedentes do principal acontecimento motivador do presente parecer, cabe mencionar:

1.     A 7 de maio de 2018, a falha de manutenção grave causou o descarrilamento de uma das cabinas do Elevador da Glória, embora sem causar quaisquer vítimas. Como resultado deste acidente, o Elevador ficou inoperacional durante um mês.

2.     No dia 3 de outubro de 2024, a colisão da cabina nº1 com as escadas no topo da Calçada da Glória.

3.     E a 4 de maio de 2025, a colisão do lado superior da cabina nº2 com um veículo rodoviário de manutenção.

 

            A atual controvérsia jurídica remete para o grave acidente com o Elevador da Glória a 3 de setembro de 2025, que resultou no descarrilamento da cabina nº 1, causando a morte de 16 pessoas e 22 feridos. O acidente foi atribuído à rutura de um cabo de aço, e um relatório posterior apontou falhas da Carris na aquisição e manutenção do cabo[1].

 

 III.  Será útil definir a natureza jurídica da Carris como empresa pública de transportes, sendo a sua gestão totalmente da responsabilidade do município de Lisboa, desde 2017. O município é o acionista único da empresa e não pode alienar as suas ações ou conceder a rede a entidades privadas. Para além disso, a manutenção dos elevadores de Lisboa está externalizada desde 2011.

     

O último concurso público para a manutenção foi aberto em 2022, ao qual concorreram quatro empresas, após o qual a Carris assinou um contrato com a empresa MAIN - Maintenance Engineering, no valor de um milhão de euros, englobando, não só o elevador da Glória, mas também os elevadores da Bica, Lavra e Santa Justa. Segundo o sindicato dos trabalhadores da Carris, os funcionários da empresa, várias vezes, reportaram um deficiente trabalho de manutenção por parte desta empresa. O elevador esteve em manutenção entre 26 de agosto e 30 de setembro de 2024, sendo esta a sua última manutenção antes do acidente. Ao contrário de outros transportes por cabo no país, o Elevador da Glória, como também o do Lavra, nunca foram supervisionados pela Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária, que funciona no âmbito do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

 

IV. É em vigor dos factos dispostos que se pretende uma solução que assegure, no futuro da CARRIS, a conciliação da gestão de funcionamento com garantias de segurança que previnam futuros acidentes.

 

V. O presente parecer visa a proposta de implementação de um contrato de concessão de serviços públicos celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a uma empresa privada, escolhida por concurso público, que proceda à fiscalização e gestão dos elevadores, conforme o artigo 407º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos[2]. A respetiva empresa privada obrigar-se-á a gerir o serviço conforme os seus encargos, em contrapartida do direito de exploração dos serviços, acompanhado de um eventual pagamento.

 

            Cabe perceber que sendo o concessionário uma entidade privada, tem de ser revestir a forma jurídica única de sociedade anónima e ter um papel social exclusivo às atividades que integram o objeto de concessão. Ou seja, o que se encontra aqui em causa é que o concessionário esteja a representar uma estrutura jurídica que ofereça garantias para uma boa colaboração com a Administração Pública na realização do interesse público e, também, a possibilidade de a entidade concedente fiscalizar e controlar a atividade do concessionário.

 


Fundamentação da solução defendida:

  1. Como contextualização prévia ao interesse público que se visa concretizar, é imperioso enquadrar nos postulados constitucionais e legais as funções que um serviço de transportes possa efetivar. A Lei Fundamental não autonomiza um direito aos transportes ou à modalidade; ainda assim, revela-se conspícua a necessidade de fomento dos meios de transporte e do reforço da mobilidade para uma efetiva concretização, a título de exemplo, das necessidades urbanísticas, de habitação e ordenamento do território (artigos 65º e 66º); do direito ao ambiente (artigo 66º) - dado o caráter mais salutar para o mesmo dos transportes públicos - ; do direito à saúde (artigo 64º); do direito à educação e ao ensino (artigo 73º e ss.) e do direito ao trabalho (artigo 58º). Ademais, atendidas as tarefas fundamentais do Estado - em especial, as constantes dos artigo 9º, alíneas d) e e) da Constituição da República Portuguesa[3] - , revela-se patente - à luz de um princípio do Estado Social - a pertinência e necessidade de desenvolvimento dos transportes e efetivação de um eventual “direito” aos mesmos. Não constante da C.R.P., os transportes surgem como um dos domínios em que os municípios dispõem de atribuições (artigo 23º, n. 2, alínea c) da Lei nº. 75/2013).

 

  1. A solução que se afigura é a de como é sabido, desde logo, o artigo 16º, n.º 1 do C.C.P. estipula os tipos de procedimento que podem ser utilizados. Parece-nos claro que, de todos eles, o concurso público (artigos 130º a 161º do C.C.P.) é aquele que se mostra mais apto à efetivação do princípio da prossecução do interesse público: não há um limite de concorrentes, há um processo aberto, verdadeiramente respeitante do princípio da concorrência e que permite, dada a sua abertura e a possibilidade de quaisquer empresas respeitantes dos requisitos concorrerem, a contratação da entidade efetivamente mais apta à prossecução das funções da Carris segundo os princípios da prossecução do interesse público, da boa administração e da eficiência. Ademais, na execução do contrato público, conforme enumera o ilustre Senhor Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, o contrato administrativo pode estar sujeito a diversas declarações do contraente público, revestidas da natureza de ato administrativo (artigo 302º, n.º 2 e artigo 307º, n.º 2 do C.C.P.):

a)     “ordens, diretivas ou instruções no exercício de poderes de direção e fiscalização” (artigos 303º, 304º e 305º do C.C.P.) - nas palavras do prof. FREITAS DO AMARAL, o contraente pode determinar “como quer o trabalho feito”[4], o que se afigura uma vantagem, enquanto acrescento, inequívoca face à situação presente, porquanto só dispõe presentemente de poderes de superintendência e tutela (Capítulo III dos Estatutos da Carris), conservando, ainda assim, a necessária autonomia do ente privado;

b)     modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e modo de execução das prestações previstas no contrato, por razões de interesse público, com os limites previstos no C.C.P. (artigo 302º, n.º 2, alínea c) e artigo 307º, n.º 2, alínea c));

c)     o poder de aplicar sanções, seja pelo atraso da execução, seja por execução defeituosa (artigo 302º, alínea d) e artigo 329º, n. 1);

d)     o poder de resolução unilateral do contrato ou o da cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro (artigo 302º, n.º 2, alíneas e) e f); artigo 307º, n.º 2, alíneas d) e e); artigo 318º-A).

 

  1. Os poderes do contraente público acabados de mencionar maximizam a discricionariedade - isto é, a amplitude decisória - da Administração, a qual se encontra sujeita ao controlo democrático, sem precludir a autonomia do ente privado e, consequentemente, a maximização da eficiência e do interesse público, na satisfação das necessidades dos particulares.

 

  1. Como se provará, a solução defendida é, inequivocamente, a mais consentânea com os diversos princípios da organização administrativa, nomeadamente diversos dos preceitos do artigo 267º da C.R.P.

                  Em primeiro, no atinente ao princípio da desburocratização ( artigo 267º, n.º 1 da C.R.P.), tendo em conta que um conjunto de encargos específicos leva a ações mais diretas, prevenindo contudo o surgimento de esferas de poder autónomas e não escrutinadas pelos cidadãos ou seus representantes.[5] Para além de garantir legitimidade democrática à empresa privada, cabe ressaltar que o concurso público beneficia, de modo inerente ao seu processo, de uma evolução tecnológica facilitadora de uma maior celeridade. 

 

                  Concretiza-se ainda, plenamente, a aproximação da Administração Pública às populações, atendendo a necessidades concretas através de uma atitude permanente do serviço possibilitada pela eficácia prática que garante o investimento privado. Visa-se a eliminação de obstáculos a pedidos de informação dos particulares, a atenuação dos constrangimentos geográficos em prol da fácil desmaterialização dos processos de que beneficiam as empresas. O elemento técnico da fiscalização dos elevadores deve privilegiar uma posição imparcial, evitando a anemia municipal que se verifica no fornecimento de serviços e procurando-se uma proximidade efetiva ao administrado, e não apenas ao seu representante.

 

                  Naturalmente, dada a sua manifesta relevância, caberá a menção ao princípio da descentralização (artigo 267º, n.º 2 da C.R.P.) na medida do seu sentido próprio: visando os interesses próprios e específicos da administração autónoma e territorial.[6]A concessão permitirá que a Câmara Municipal de Lisboa assegure eficientemente os seus interesses próprios através da sua autonomia face às orientações estatais. Embora nem sempre a concessão prossiga de forma necessária e exclusiva fins de interesse público, acaba por ser um grande acrescente de eficácia prática no desempenho das tarefas inseridas no âmbito da autonomia territorial. 

 

  1. De igual modo, é manifesta a concretização da eficiência por meio da solução propugnada. A propósito de estudos sobre os serviços municipalizados, a prof.ª MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES[7] destaca que estes possuem, face às empresas locais - presente situação do serviço, por meio da CARRIS, e uma das possibilidades avançadas como solução - , uma especial vantagem, outorgando o “melhor de dois mundos, gestão empresarial temperada pela gestão administrativa, a empresa dentro dos serviços da Administração”. Com efeito, a solução que passa pela celebração de um contrato de concessão do serviço municipal, permite uma solução ainda mais eficiente - dadas certas especificidades do regime do contrato de concessão, abaixo explanadas - , sem que, para tal, se abdiquem dos benefícios de se encontrar a empresa dentro dos serviços da Administração. De acordo com a prof.ª RUTE SARAIVA[8], é disputada doutrinariamente a autonomização de um princípio da eficiência; efetivamente, são esporádicas as referências da C.R.P. à eficiência: o artigo 64º, n. 3, alínea d), a propósito da saúde, por exemplo, fala em “adequados padrões de eficiência”, remetendo, naturalmente, para o princípio da proporcionalidade, havendo que atender ao diferencial custo benefício para a densificação do princípio. No entanto, independentemente da posição a perfilhar quanto à autonomização do princípio (o prof. FREITAS DO AMARAL, por exemplo, inclui-o no princípio da boa administração, por via do artigo 81º, alínea c) da C.R.P.), ele assumirá, naturalmente, especial relevância. Evidentemente, dada a muitas vezes fraca produtividade do setor público, a solução em apreço poderá, no sentido da prossecução do interesse, proporcionar idêntica satisfação das necessidades coletivas, mas, em sentido diverso, menores custos para os entes públicos, uma vez estabelecida a possibilidade de, por via do concurso público, se filtrar o candidato em função de critérios de eficiência.

 

  1. A submissão às regras da contratação pública importa a submissão a um regime específico, dotado de regras claras e princípios necessários a uma boa administração, contrariamente à simples externalização, a qual segue o princípio da autonomia privada contratual do direito privado, cuja matriz consta do art. 405º do Código Civil.

 

            Os princípios a que se sujeita o concessionário na concessão de serviços públicos são elencadas pelo legislador no artigo 429º do C.C.P., os quais são: a) o da continuidade e regularidade; b) o da igualdade e c) o da adaptação às necessidades.

 

Também o direito ao ambiente, previsto no artigo 66º da C.R.P., se afigura sobejamente mais concretizável por meio do contrato de concessão de serviços públicos, via concurso público. Importa frisar a necessidade de cumprir as estipulações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (especialmente o artigo 11º), as Diretivas Europeias (como, por exemplo, as diretivas 2014/23, 2014/24 e 2014/25), bem como as normas que as transpuseram, muitas das quais constantes do C.C.P.

 

            Assume particular relevância, para este aspeto, a listagem elaborada pela prof.ª CARLA AMADO GOMES[9] das vias que permitem que a contratação pública seja mais eficaz como instrumento de uma promoção da política ambiental. Desde logo, a própria decisão de contratar, como refere a ilustre administrativista,  pode manifestar, justamente, a vontade de prosseguir uma política verde. Com efeito, o próprio executivo municipal de Lisboa tem mostrado, nas suas políticas, a vontade de concretizar o direito ao ambiente.

 

            A via da contratação pública, por outro lado, pode, por via da definição de especificações técnicas, assegurar que os serviços públicos revistam características de desempenho ambiental, a partir do artigo 49º, n. 7, alínea a) do C.C.P.; podendo, à luz do caderno de encargos, estabelecerem-se, também, condições de natureza ambiental (artigo 42º, n.º 6 do C.C.P.).

 

            Ademais, podem estabelecer-se, de igual modo, aquando do concurso público, requisitos prévios de natureza ambiental para a admissão a concurso público dos candidatos (artigo 165º, n.º 1, alínea d) do C.C.P.).

 

            Deste modo, a possibilidade de se estabelecerem requisitos ambientais para a seleção da concessionária permite eficazmente o garante do postulado constitucional e a salvaguarda do interesse público nesta matéria, mostrando-se, para tal, inequivocamente mais capaz que, por exemplo, a privatização do serviço a uma entidade cujo único fim - tanto imediato, como de longo prazo - é o da mera maximização do lucro, despreocupada de questões ambientais. Com efeito, os critérios que  devem servir de base à seleção da solução a perfilhar não poderão ser estritamente económicos ou de produtividade, também devendo atender a preocupações ecológicas. 

 

A principal característica dos serviços públicos sujeitos ao contrato de concessão é a sua continuidade[10], por ser algo essencial à vida quotidiana dos cidadãos, por se dizer que o Estado tem o dever de assegurar a continuidade dos serviços públicos, para além de garantir a ordem e tranquilidade pública. Tal princípio não é inibido em se encontrando Estado em estado de sítio ou de emergência, ou ainda que o Governo se encontre limitado por ser apenas um “governo de gestão”.

 

Como referido anteriormente, o contrato público tem um regime próprio, previsto nos artigos 407º a 426º do Código dos Contratos Públicos. Entre estes artigos, vale destacar alguns[11]:

 

  1. O que está em causa no artigo 411º do C.C.P. é que o concessionário esteja a representar uma estrutura jurídica que ofereça garantias para uma boa colaboração com a Administração Pública na realização do interesse público e, também, a possibilidade de a entidade concedente fiscalizar e controlar a atividade do concessionário.
  2. Cumpre, ademais, destacar o regime da partilha de riscos previsto no artigo 413º do C.C.P., o qual se apresenta bastante justificador da opção por esta solução. Este risco deverá decorrer de fatores independentes do controlo das partes. Deste modo, os riscos associados a uma má gestão, a incumprimentos contratuais por parte do concessionário ou a casos de força maior não decisivos, não são riscos contratuais pertencentes a este regime de partilha. Assim, o risco contratual traduz a possibilidade de ocorrência de um facto futuro do qual pode resultar, consequentemente, um dano ou  facto desfavorável para a parte contratante. É importante perceber que este resultado tem de advir de um facto que é de verificação incerta, mesmo que eventualmente pudesse ser previsível.

 

                  Contudo, a concessão implica a transferência temporária do exercício dos direitos e poderes de uma pessoa coletiva do direito público necessários para uma adequada gestão do objeto de concessão pelo concessionário, que passa a exercer tal gestão de modo exclusivo e “por sua conta e risco”. O núcleo fundamental do contrato está nesta transferência de responsabilidade  pela gestão do serviço público. Transfere-se o essencial do poder decisório relativo à organização e ao modus operandi da atividade de esfera do público para a esfera do privado, conforme o artigo 409º do C.C.P.

 

                  Para além dos riscos que prejudicam o concedente, cabe perceber a responsabilidade perante terceiros, redigida pelo artigo 424º do C.C.P. Este preceito responsabiliza o concedente, não só pelos seus próprios atos, mas também pelos danos causados a terceiros em consequência de atos do concessionário no desenvolvimento das atividades da concessão, ainda que estes sejam declarados imputáveis ao próprio concessionário. Por isto entende-se que mesmo que os riscos não sejam imputáveis ao concedente, é a este que recai a responsabilidade perante terceiros, embora goze do benefício da prévia execução do seguro dos bens do concessionário. Assim seria de se compreender que a Câmara Municipal de Lisboa estaria disposta a continuar a arcar com as consequências que poderiam advir deste serviço público.

Uma característica essencial das concessões é a divisão de tarefas e a partilha efectiva do risco entre o concedente e o concessionário, devendo essa distribuição ser equilibrada[12]. Em Portugal, verificou-se durante vários anos um desequilíbrio na repartição do risco, com contratos excessivamente favoráveis ao privado, que raramente assumia riscos relevantes. Tal situação levou frequentemente ao reequilíbrio financeiro dos contratos, designadamente por riscos de tráfego, ambientais, arqueológicos ou de construção.

O sucesso de uma concessão pressupõe, assim, uma identificação e distribuição prévia e adequada dos riscos, de acordo com a capacidade de cada parte para os gerir, assegurando uma transferência significativa de risco para o sector privado, conforme o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 111/2012. Uma correcta repartição dos riscos evita problemas na execução contratual e reduz encargos adicionais para o Estado.

A lei consagra expressamente a necessidade de uma partilha efectiva de riscos, lucros e prejuízos, através de mecanismos como cláusulas clawback, controlo de preços ou fixação de margens máximas de lucro (artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012). Para esse efeito, os riscos devem ser identificados, quantificados e comparados, tendo em vista avaliar o chamado value for money da concessão, conceito de origem anglo-saxónica que, embora não o encontremos expresso na lei portuguesa, assume relevância na apreciação da sua viabilidade.

                  Um grande exemplo de sucesso desta opção é o eixo Ferroviário Norte-Sul, conhecido como Fertagus, onde a procura excedeu as previsões e, consequentemente, motivou a partilha de receitas adicionais obtidas entre o Estado e o privado, tendo sido prevista uma cláusula clawback no contrato[13].

 

Síntese dos défices das outras propostas de solução:

 

I. Proposta que passa por deixar a atividade a cargo de um serviço técnico específico do município:

                  No respeitante à alternativa que passa pela criação de um serviço municipal internalizado sob direção imediata do Presidente da Câmara, a quem competiria a preparação e execução das decisões relativas à manutenção para assegurar segurança e funcionamento da CARRIS, serviço público, há que identificar que esta colide com o princípio da descentralização administrativa (constante do artigo 267º, n.º 2 da C.R.P). A busca de uma atividade administrativa constituída por entidades de várias naturezas e lógicas de agir é incompatível com um serviço imediatamente gerido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Um sentido político-administrativo de descentralização implica, à luz da conceção do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, a atenuação da tutela meritória que permita uma verdadeira auto-determinação. A existência de uma pessoa coletiva própria de direito privado, ainda que sujeita a tais poderes, usufrui de maior autonomia e flexibilidade de ação que oferece garantes de eficiência por meio de capitais privados. Através de um caderno de encargos pensado de forma a que a ação do concessionária seja eficiente, seria possível uma considerável liberdade, no contexto das deliberações, especialmente as de índole técnica, da manutenção dos ascensores, como aliás estipula o artigo 415º do C.C.P., nas suas alíneas a) e d).

 

Por outra via, será de notar que submeter a tarefa de garantia do funcionamento próprio dos elevadores da CARRIS à direção direta do presidente da Câmara de Lisboa desencadeará diversos encargos burocráticos desnecessários. O zelo pela segurança dos elevadores é um trabalho puramente técnico, que funciona na sua plena eficácia apenas em sendo outorgado um serviço a entidades dotadas desse conhecimento técnico.

 

                  De idêntico modo, poder-se-á revelar uma solução ineficiente, quando comparada com a solução que passa pela celebração de um contrato de concessão de serviços públicos, pelas razões avançadas.

 

II. Proposta da manutenção da atual situação da CARRIS com a externalização da tarefa de fiscalização a cargo de outra empresa privada:

 

Considera-se ainda a proposta de manter a CARRIS como pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos com natureza municipal e permanecer também com o modelo de externalização inerente à tarefa de fiscalização de serviços e empresas municipais. O modelo de externalização implica, à luz do artigo 11º, n.º 1, alínea b), iii) do Código dos Contratos Públicos, a exclusão do regime da contratação pública no âmbito do presente contrato.

 

Será de ressaltar que a proposta defendida, do modelo de concessão, é mais garantidora de um controlo democrático, através do regime da contratação pública, do que uma externalização, submetida às regras da autonomia privada.[14]

 

Há que entender ainda que a ausência de um contrato administrativo na sua tipicidade e formalidade devidas tem graves prejuízos, como, aliás, os infelizes acontecimentos provaram, especialmente no tocante à capacidade de fornecer garantias de segurança dos ascensores da CARRIS. Será imprescindível que a entidade que fiscaliza os instrumentos de transporte não esteja sujeita ao regime da Contratação Pública, essencialmente nos domínios de:

 

  1. Distribuição de risco mais equitativa e segura, evidenciada nomeadamente pelo artigo 282º do C.C.P., sobre o reequilíbrio financeiro do contrato;
  2. Princípios da concessão, artigo 407º do C.C.P.

 

                  Como já destacado, muitas das vezes as empresas públicas - ainda que historicamente posteriores e, portanto, mais modernas - são deficitárias em relação aos serviços municipalizados, tal como se afigura no caso em exame; por maioria de razão, uma vez demonstrada, no caso em presença, a superioridade da concessão dos serviços públicos em comparação com a dos serviços municipalizados (com maior eficiência, mas concomitante controlo democrático), estabelece-se a incomensurável superioridade relativamente à solução em apreço.

 

III. Proposta de criação de uma nova modalidade de associação pública:

 

                  A hipótese da criação de uma nova modalidade de associação pública, integrada pelo Estado e por todas as autarquias dotadas de elevadores municipais, destinada a estabelecer regras comuns, a coordenar a gestão e a fiscalização de todos os serviços e empresas municipais, e à qual seria atribuída a garantia de segurança de todas as instalações, é também inadequada para resolver esta situação.

 

                  Desde logo, trata-se de um modelo que tende a introduzir entraves à eficiência administrativa, uma vez que não beneficia da flexibilidade de capitais privados.

Em segundo, acabaria esta solução por não respeitar a descentralização (artigo 267º, n.º 2 da C.R.P.), no sentido em que se os interesses e necessidades de cada município são bastante diversos, a hipótese de associação pública nestes moldes acabaria por submeter regras comuns aos municípios que poderiam não lhes servir, atendendo às exigências diferentes em cada um, sendo, assim, diluídos os interesses específicos de cada município nos estabelecidos pela associação.

 

                  Deste modo, a centralização de competências numa associação pública de âmbito alargado corre o risco de esvaziar a autonomia das autarquias, comprometendo a adequação das medidas adotadas pela associação. Pese embora a possibilidade de formação de entidades intermunicipais consagrada no artigo 111º da L.A.L., este modelo revela-se excessivamente rígido e pouco compatível com a diversidade das situações municipais, pelo que não seria a melhor solução para a situação apresentada. Dar-se-ia uma concretização deficitária da descentralização administrativa em relação à solução proposta.

 

                  Por um lado, entende-se que, à luz do artigo 267º, n.º 1 da C.R.P., dado o fundamento das associações públicas no princípio da desburocratização, a sua criação não pode repugnar ao pluralismo e a uma perspetiva democrática. De certo modo, a criação desta associação, afastada da realidade concreta de cada autarquia, pode - para o que se alerta - mostrar-se pouco consentânea com essa exigência.

 

                  Por outro lado, a integração de vários municípios numa mesma associação poderá gerar conflitos e dificultar a prossecução do interesse público (artigo 266º, n.º 1 da C.R.P.), dadas as manifestas diferenças entre os executivos de todos os possíveis integrantes. Ademais, a própria associação passa a estar sujeita a poderes de tutela do Governo (a propósito, estabelece o artigo 64º da L.A.L. o poder de tutela administrativa, nos mesmos termos das autarquias locais), já não a própria autarquia, como antes sucedia, revelando-se uma eventual autonomia ganha como meramente aparente. Ademais, os poderes análogos ao de direção que o contraente público conserva no contrato de concessão, sobejamente eficiente para a superação de muitos dos problemas enfrentados com a atual situação da CARRIS, permaneceriam, com a tese em apreço, ausentes da esfera de possibilidades do município, sendo que, quanto à associação pública, seriam os direitos diluídos nos dos demais associados.

 

                  Ademais, as vantagens desta possibilidade mostram-se precárias, porquanto há uma conspícua contradição com os fins visados, nomeadamente o de estabelecer regras transversais aos diversos municípios. Dado que, a todo o tempo, podem os membros abandonar a associação de fins específicos (artigo 65º, n.º 1 da L.A.L.), não se afigura especialmente vantajoso o estabelecimento de regras comuns entre municípios por meio de uma associação pública intermunicipal. E, ademais, a sua adesão está dependente da aprovação pelos órgãos deliberativos do município, podendo não ocorrer, portanto, a adesão de inúmeros municípios, sem a qual o estabelecimento de regras transversais é impossível.

 

      IV. Proposta de criação de uma parceria público-privada entre o Estado, a autarquia  de Lisboa, e uma empresa privada:

 

A criação de uma parceria público-privada entre o Município de Lisboa a uma entidade privada para a gestão e fiscalização dos elevadores municipais apresenta diversas fragilidades.

 

                  Em primeiro lugar, a intervenção simultânea de várias entidades enfrenta o risco de uma possível fragmentação de competências e responsabilidades, dificultando a identificação de quem decide, executa e responde em caso de falhas. Acaba esta alternativa por promover a burocratização (artigo 267, n.º 1 da C.R.P.). A coexistência de diferentes centros de decisão desencadeará uma descoordenação da atuação administrativa, comprometendo a rapidez e a eficácia da Administração em situações de risco (como a do caso presente). A dispersão de poderes dificulta a imputação clara de responsabilidade política, fragilizando a transparência e a legitimidade democrática.

 

Acresce ainda, que a participação direta do Estado num serviço de natureza local, enfraquece o princípio da descentralização e a autonomia municipal, constitucionalmente consagrados no artigo 6º, 235º e 267º da C.R.P.

 

      V. Proposta de privatização integral do serviço público a uma entidade privada, que ficaria igualmente sujeito a controlo de uma agência reguladora do transporte ferroviário de âmbito nacional:

 

Na hipótese de uma privatização integral do serviço público a uma entidade privada, que ficaria igualmente sujeito a controlo de uma agência reguladora do transporte ferroviário de âmbito nacional, surgem dois problemas que a impossibilitam de ser uma solução viável para enfrentar a situação que se apresenta.

 

Em primeiro lugar, a Carris passar a integrar o setor privado, tendo um operador privado a atuar em nome próprio, por sua conta e risco e com liberdade empresarial, apresenta alguns riscos que a História Europeia já evidenciou. Analise-se um anterior caso neste contexto: em 1990, o Reino Unido privatizou integralmente o sistema ferroviário British Rail, ficando este a cargo da empresa privada Railtrack, sob o governo do primeiro-ministro conservador John Major, que seguiu a política liberal de Margaret Thatcher. Esperava-se, através da privatização, um serviço melhor, mais investimentos, e custos menores para o Estado, e apesar das críticas e oposições, esta privatização avançou. No começo, o número de passageiros aumentou, assim como os investimentos, mas as falhas desta política verificaram-se com um descarrilamento provocado por microfissuras nos trilhos, que deixou quatro mortos no ano 2000. Estas microfissuras são pequenas fissuras internas ou superficiais no metal dos trilhos que aparecem devido ao desgaste do material ao longo do tempo. Não são detetáveis por inspeção visual comum, exigem técnicas especializadas, e se não forem feitas inspeções regulares os riscos aumentam. Para não terem sido detetados problemas é porque não sucederam as inspeções devidas, havendo assim negligência técnica, falta de controlo e de garantia de políticas de segurança. Acresce a isto, os cancelamentos e atrasos dos comboios, o aumento de preços que revoltaram os passageiros, e a crise financeira da empresa privada. Atualmente, a rede ferroviária Network Rail já está sob o controlo público.[15]

 

A alternativa do modelo de concessão apresenta-se muito mais segura, uma vez que o incumprimento pelo contraente pode levar à cessação da posição contratual (artigo 318º-A do C.C.P.), desvio de objeto do contrato pode originar resolução pelo concedente (artigo 423º, n.º 1, alínea a) do C.C.P.) e é exigida transferência do risco para o concessionário (artigo 413º n.º1 do C.C.P.). .

 

Em relação ao controlo feito por uma agência reguladora do transporte ferroviário de âmbito nacional, este também não seria particularmente benéfico, pois acabaria por pôr em causa princípios como a desburocratização (artigo 267º da C.R.P.), descentralização (artigo 235º e 267º da C.R.P.) e democracia. Esta opção subtrairia ao Município competências que, pela sua proximidade aos cidadãos, devem ser exercidas a nível local. Acresce que este modelo fragiliza a democracia, na medida em que dissocia o poder de decisão dos órgãos municipais democraticamente eleitos, e dificulta a imputação de responsabilidades em caso de falha ou acidente.

 

Concluindo, considera-se que neste contexto de emergência e forte exigência social após a tragédia da Carris, esta hipótese revela-se particularmente inadequada. A privatização do serviço, aliada à fiscalização por uma entidade reguladora nacional, aumenta o risco de fragmentação de responsabilidades, dificulta a intervenção imediata e afasta o controlo da realidade local. Neste momento, não se deve correr riscos nem adotar soluções estruturalmente frágeis do ponto de vista da segurança que inclusive no passado já demonstraram falhas e problemas, atendendo, por exemplo,  à situação do Reino Unido já referida.

 

 


 

Conclusão:

                  Face ao exposto ao longo de todo o parecer, conclui-se que a situação gravíssima decorrente do acidente ocorrido no elevador da Glória, imputável a falhas reiteradas de manutenção e a deficiências estruturais no modelo de gestão e fiscalização adotado, impõe a adoção de uma solução juridicamente mais favorável, funcionalmente eficaz e constitucionalmente mais adequada. Esta deve ser capaz de restaurar a confiança dos cidadãos, assegurar elevados padrões de segurança e garantir a prossecução do interesse público.

 

                  A análise das diversas alternativas possíveis demonstra que nem a internalização do serviço na estrutura municipal, nem a manutenção do atual modelo de externalização, nem a criação de associações públicas de âmbito alargado, ou a adoção de parcerias público-privadas, ou de uma privatização integral do serviço, oferecem garantias suficientes de eficácia, segurança, clareza na imputação de responsabilidades e respeito pelos princípios estruturantes da organização administrativa. Pelo contrário, tais soluções revelam fragilidades relevantes à luz dos princípios de descentralização, da eficácia, da desburocratização, da responsabilidade democrática e da boa administração , consagrados, designadamente, nos artigos 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa.

 

                  Em contraste, a celebração de um contrato de concessão de serviços públicos emerge como a solução mais adequada e equilibrada. Este modelo permite conciliar a transferência efetiva da gestão operacional e dos riscos relevantes para uma entidade privada tecnicamente qualificada, com a manutenção de poderes de direção, fiscalização e controlo por parte do Município de Lisboa, assegurando, simultaneamente, a continuidade, regularidade, adaptação às necessidades dos utilizadores e a realização de objetivos ambientais e de segurança. A sujeição do concessionário a um regime jurídico público, densamente regulado e orientado por princípios claros, constitui uma garantia acrescida face aos riscos que os acontecimentos recentes demonstraram serem inaceitáveis.

 

                  Cabe, também, perceber que o regime de concessão possibilita uma distribuição equilibrada e previamente qualificada dos riscos, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 111/2012, reduzindo a probabilidade de futuros reequilíbrios financeiros onerosos para o erário público e promovendo uma efetiva lógica de value for money. A experiência positiva de concessões semelhantes, como o exemplo da Fertagus, demonstra que este modelo assegura a eficiência económica, qualidade dos serviços e partilha equitativa de benefícios, sem abdicar da tutela do interesse público.

 

                  Nestes termos, entende-se que a implementação de um contrato de concessão de serviços públicos para a gestão e fiscalização dos elevadores municipais de Lisboa constitui a solução juridicamente mais sólida, administrativamente mais eficiente e constitucionalmente mais adequada para o futuro da CARRIS. Tal permite prevenir a repetição de tragédias, reforçar a segurança dos utilizadores e garantir uma prestação de serviços públicos compatível com as exigências de um Estado de Direito democrático e social.

 

 

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[1] RTP. (2025, 20 de outubro). Relatório aponta falhas da Carris na aquisição e manutenção do cabo do elevador da Glória. RTP Notícias.

https://www.rtp.pt/noticias/pais/relatorio-aponta-falhas-da-carris-na-aquisicao-e-manutencao-do-cabo-do-elevador-da-gloria_n1692511

 

[2] Doravante, CCP.

[3] Doravante, CRP.

[4] Freitas do Amaral, D. (s.d.). Curso de Direito Administrativo (4.ª ed., Vol. 2, pp. 523). Almedina.

[5] Miranda, J., & Medeiros, R. (2020). Constituição da República Portuguesa anotada (2.ª ed., anotação ao

art. 267.º). Universidade Católica Editora.

[6]  Oliveira, F. P. (s.d.). O princípio da descentralização administrativa (pp. 153–175). in Organização

administrativa: novos actores, novos modelos (Vol. 1). AAFDL Editora.

[7] Neves, M. J. L. C. (s.d.). Os serviços municipalizados (pp. 381–399). In Organização administrativa:

novos actores, novos modelos (Vol. 2). AAFDL Editora.

[8] Saraiva, R. (s.d.). O princípio da eficiência económica e financeira (pp. 223–249). In Organização

administrativa: novos actores, novos modelos (Vol. 1). AAFDL Editora.

[9] Amado Gomes, C., & Caldeira, M. (2017). CONTRATAÇÃO PÚBLICA “VERDE”: UMA

EVOLUÇÃO (ECO)LÓGICA. REVISTA DA AGU, 16(04).

https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2119

 

[10] Andrade da Silva, J. (2024). Código dos Contratos Públicos: anotado e comentado (12.ª ed., rev. e atual.). Almedina

[11] Andrade da Silva, J. (2024). Código dos Contratos Públicos: anotado e comentado (12.ª ed., rev. e atual.). Almedina

[12] Mencionado supra, p. 6

[13] Rodrigues, N. C. (2014). A experiência com parcerias público-privadas em Portugal. Colóquio de Direito

Luso-Brasileiro, Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP / Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa, 12–16 de maio de 2014.

 

[14] Como já evidenciado supra, na alínea a) do ponto II da Fundamentação da solução defendida, p. 3.

[15] Exame. (2025, 25 de maio). Reino Unido inicia processo de reestatização do sistema ferroviário. Exame. https://exame.com/mundo/reino-unido-inicia-processo-de-reestatizacao-do-sistema-ferroviario/

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