Simulação (Daniela Florêncio, David, Gonçalo Cunha e Rita)
Título: Parecer jurídico acerca da criação de um serviço técnico específico do Município, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, que ficaria diretamente responsável pelo funcionamento e pela garantia de segurança do serviço público.
Considerações
iniciais
Parecer realizado por: Daniela Florêncio (nº 71756), David Coelho (nº69833) , Gonçalo Cunha (nº 69731) e Rita Lima (nº 71581) para o exercício de Simulação 25/26 “Como pode a organização administrativa da Carris contribuir para prevenir a ocorrência de tragédias como a recentemente verificada no elevador da Glória?” no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I sobre a regência do Sr. Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e Professora Assistente Beatriz Garcia.
1.
Problema e Natureza Jurídica da CARRIS
Os
eventos do dia 3 de setembro marcaram o elevador da Glória com a morte trágica
de 15 pessoas e o ferimento de 23 pessoas, e evidenciaram a necessidade urgente
de se repensar a atual organização administrativa da CARRIS, como pessoa
coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais
públicos, mediante a revelação de falhas graves no modelo de organização,
fiscalização e garantia de segurança.
Este
parecer tem por objeto a apreciação da viabilidade da criação de um serviço
técnico municipal específico, colocado sob a direção imediata do Presidente da
Câmara, que assumiria responsabilidade direta pelo funcionamento e pela
garantia da segurança do serviço público, portanto, uma internalização total da
atividade no Município, em oposição à atual externalização da tarefa de
fiscalização a uma empresa privada, que fragmenta a responsabilidade e
dificulta a identificação de falhas de organização ao criar uma separação
artificial entre a exploração e a fiscalização da atividade da CARRIS.
Neste
sentido, esta proposta de um serviço técnico específico visa, primeiro, retirar
a lógica de mercado, i.e., a típica situação de subcontratação por preço mais
baixo, naquilo que é uma função de alguma delicadeza e sensibilidade como a
fiscalização e manutenção, visto que é esse exercício que garante a segurança
de todos os utilizadores. A internalização no Município ao confiar a atividade
aos dos seus técnicos, funcionários públicos com dever de isenção e incumbidos
na prossecução do interesse público, funcionalmente responsáveis perante a lei
e o Presidente da Câmara, garante com maior rigor o cumprimento dos planos de
manutenção e um controlo democrático sobre o exercício da atividade que não
detém da mesma intensidade nas empresas.
2.
Serviço Municipal: a solução
2.1
Município
Para
entender a o regime jurídico dos serviços municipais, proposta que defendemos
para resolver o problema da CARRIS, alterando então de estatuto jurídico, é
necessário compreender, de forma breve, a noção de Município.
A
Constituição de 1976, na sua redação inicial, não continha uma noção de município,
apenas fazia referência no art.º 249, “os concelhos existentes são os municípios
previstos na Constituição...”, mais tarde revogado em 1982.
A
primeira Lei das Autarquias Locais (LAL) de 1977 continha a seguinte definição:
“O município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos
representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na
respectiva circunscrição.” (artigo 38º)
Contudo,
tal definição é considerada pela doutrina, nomeadamente por Diogo Freitas do
Amaral, como insuficiente devido à ausência de referência ao município como uma
pessoa coletiva pública e como uma autarquia local. [1]
O
atual Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12/09) de 2013
com as alterações de 2024, RJAL ou ainda LAL, não contém nenhuma definição do
conceito de município.
Diogo
Freitas do Amaral, tal como Ana Raquel Gonçalves Moniz, consideram que o município
“é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população
residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela
eleitos”[2],
ou, noutra formulação “ os municípios constituem pessoas coletivas de população
e território de fins múltiplos, constitucionalmente configuradas como
autarquias locais, destinadas à prossecução de interesses próprios das
populações respetivas, através dos seus órgãos representativos.” [3]
Definições
que vão ao encontro dos preceitos consagrados na CRP, no Título VIII “Poder
Local”, art.º 235/2 e 236/1, Autarquias que gozam de um poder regulamentar
próprio, art.º 241. A autonomia que carateriza os respetivos Municípios levam a
caraterizar o tipo de Administração como uma Administração Autónoma.
Sendo
as atribuições do município as seguintes:
Art.º
23, RJAL
1 - Constituem atribuições do
município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações, em articulação com as freguesias.
2
- Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios:
a)
Equipamento rural e urbano;
b)
Energia;
c)
Transportes e comunicações;
d)
Educação, ensino e formação profissional;
e)
Património, cultura e ciência;
f)
Tempos livres e desporto;
g)
Saúde;
h)
Ação social;
i)
Habitação;
j)
Proteção civil;
k)
Ambiente e saneamento básico;
l)
Defesa do consumidor;
m)
Promoção do desenvolvimento;
n)
Ordenamento do território e urbanismo;
o)
Polícia municipal;
p)
Cooperação externa.
Quanto
aos órgãos representativos do Município, a CRP consagra dois (250º): a
Assembleia Municipal (órgão deliberativo, 251º) e a Câmara Municipal (órgão
executivo, 252º)
Ao
que a estes dois acresce o Presidente da Câmara enquanto órgão autónomo de
natureza jurídica, apesar da CRP não lhe fazer referência. Freitas do Amaral
considera que “Não é pelo facto de a Constituição ou as leis qualificarem o
Presidente da Camara como órgão, ou não, que ele efetivamente é ou deixa de ser
órgão do município: ele será órgão ou não, conforme os poderes que a lei lhe
atribuir no quadro do estatuto jurídico do município” [4]
A
caraterização do Presidente da Câmara como órgão é patente tanto em legislações
anteriores, como no art.º 35 do RJAL, devido às competências específicas e
autónomas que lhe são atribuídas.
Feita
esta breve exposição sobre a noção de Município, podemos debruçar-nos sobre o
estatuto jurídico dos serviços municipais.
2.2
Administração Municipal Indireta- Serviços Municipais
Enunciados
os órgãos do Município, os mesmos tomam decisões que são exercidas pelos
serviços.
Dentro
do sentido amplo de serviços municipais temos os serviços municipais em sentido
restrito (objeto desta proposta) e os serviços municipalizados (diferença que
faremos referência mais tarde).
Diogo
Freitas do Amaral, refere a seguinte definição “os serviços do município que, não
dispondo de autonomia, são diretamente geridos pelos órgãos principais do Município,
v.g. pela Câmara Municipal”. [5]
Estando, então, integrados na Administração Municipal Indireta.
A
matéria está consagrada no DLº 305/2009, Regime da Organização dos Serviços das
Autarquias Locais, que reconhece “uma grande margem de autonomia aos municípios
(...) para definir a estrutura e as atribuições dos respetivos serviços”. [6]
Regidos
pelos princípios consagrados no art.º 3, a estrutura interna organiza-se em
unidades e subunidades orgânicas, em que as unidades são lideradas por pessoal
dirigente (art.º 4/2, a)) e as subunidades são lideradas por pessoal com
funções de coordenação (art.º 4/2, b)).
O
serviço municipal pode organizar se internamente num modelo de estrutura
hierarquizada (art.º 9/1, a) e art.º 10), estrutura matricial (art.º 9/1, b) e art.º
12) e ainda por um modelo misto (art.º 9/2).
Os
serviços municipais são criados pela assembleia municipal, sobre proposta da
Câmara Municipal, art.º 25/1, m) e nº3. Compete ainda à assembleia, sobre
proposta da Câmara, no quadro do DLº 305/2009: (art.º 6)
a) Aprovar o modelo de estrutura
orgânica;
b)
Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares;
c)
Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d)
Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e)
Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto
remuneratório dos chefes de equipa;
f)
Definir o número máximo de equipas de projecto.
Compete
à Câmara Municipal sobre proposta do Presidente da Câmara: (art.º 7)
a)
Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e
competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal;
b)
Criar equipas de projecto, dentro dos limites fixados pela assembleia
municipal;
c)
Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela assembleia
municipal, e determinar o estatuto remuneratório do respectivo chefe de
equipa.,
O
Presidente da Câmara tem competência decisória no âmbito da gestão e direção
dos recursos humanos afetos aos serviços municipais (art.º 35/2, a) do RJAL) e
ainda a competência de coordenação dos serviços municipais (art.º 37 do RJAL),
daí a expressão que consta do enunciado, “serviço técnico específico do Município,
colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara”. Tem ainda competência
na “conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de
projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do
pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de
subunidades orgânicas.” tal como consagra o Regime da Organização dos Serviços
das Autarquias Locais no artigo 8º.
2.2.1
Vantagens
A proposta para a alteração
do estatuto jurídico da CARRIS para um serviço técnico específico do Município
de Lisboa, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, apresenta
relevantes vantagens jurídicas, administrativas e funcionais, particularmente
no contexto da prevenção de acidentes graves e da garantia efetiva da segurança
do serviço público.
Reforço da responsabilidade
administrativa:
uma vez que a colocação do serviço sob a direção imediata do Presidente da
Câmara permite uma clara identificação do responsável máximo, reforçando,
assim, a segurança do serviço público. Esta solução enquadra-se na evolução
contemporânea da Administração Pública, visto que, inicialmente, era imposta
uma administração agressiva, uma vez que a Administração Pública servia apenas
para garantir a liberdade, a propriedade e a segurança dos particulares através
do uso da força física, enquanto, com a evolução e a transição do Estado,
resulta uma administração que intervém, igualmente, na vida económica, social e
cultural. Para além disso, na administração agressiva não existia a separação
de poderes na relação entre a administração e a justiça, pelo que a
administração se julgava a si própria, o que, na administração prestadora, já
não acontece, sendo possível responsabilizar os órgãos que compõem a
administração.
Compatibilidade com o
princípio da autonomia local: já
que, como as autarquias locais são pessoas coletivas distintas do Estado, ainda
que possam ser fiscalizadas e controladas por este, exige-se que estas tenham
poderes decisórios independentes que ajudem na prossecução dos interesses dos
seus habitantes e que tenham também o direito de recusar soluções impostas
unilateralmente pelo poder central. Isto prende-se com a ideia consagrada no art.º
235 da CRP e na Carta Europeia da Autonomia Local, nomeadamente nos seus art.º
3 e 4 .
Apesar de se verificar que a autonomia é cada
vez mais diminuta, dado que as autarquias locais vêm sendo confundidas com o
Estado, por se tratar de uma pessoa coletiva de fins múltiplos, resultando na
ignorância dessa autonomia local, o que significa que o poder do Estado tem
vindo a sobrepor-se em relação às autarquias locais, não deixa de se tratar de
uma manifestação legítima da capacidade de auto-organização administrativa do
município, visto que, de acordo com o art.º 23 do RJAL, se trata de atribuições
do município.
Maior eficácia
administrativa e técnica: a
criação de um serviço técnico específico, colocado sob a direção imediata do
Presidente da Câmara, permite uma resposta mais eficaz a problemas que possam
surgir na empresa municipal CARRIS, concretizando o princípio da eficácia
administrativa (art.º 267 da CRP). Estabelece-se, por outro lado, uma forma de
descentralização. A descentralização diz respeito a um modelo de organização da
Administração Pública que admite, a par do Estado, a existência de uma
variedade de outras entidades administrativas distintas dele, ocorrendo a
repartição de atribuições administrativas por uma pluralidade de pessoas
coletivas ou de entidades. Nos termos do RJAL, a descentralização
administrativa concretiza-se através de dois instrumentos:
–
Transferência legal de competências (art.º 111 e 114 do RJAL): a transferência
faz-se por atos legislativos, sendo realizada em termos definitivos e
universais (art.º 114).
–
Delegação de competências (art.º 116, 120 e 122 do RJAL): esta assenta num
acordo de vontades (art.º 116), fundando-se na celebração de um contrato
interadministrativo (art.º 120/1), cujo conteúdo se encontra no art.º 122.
Por conseguinte, se, de
facto, essa atividade for assegurada pelo serviço municipal, verifica-se também
o cumprimento do princípio da subsidiariedade, segundo o qual aquilo que pode
ser feito pelas entidades menores ou mais próximas não deverá ser feito por
entidades públicas de nível superior, permitindo alcançar maior rapidez e eficácia
na resolução de problemas.
Em suma, a atribuição da
atividade a um serviço técnico específico do município revela-se juridicamente
adequada, constitucionalmente conforme e funcionalmente vantajosa. Esta solução
reforça a responsabilidade administrativa, respeita a autonomia local e promove
a eficácia administrativa.
2.2.2
Desvantagens
Quanto
à criação deste serviço técnico específico, é possível prever, desde já, uma
primeira crítica relativamente à retração de um modelo orientado para a
eficiência e liberdade e autonomia da atuação, através da evasão de regras da
contabilidade pública e da contratação pública, para a “administração direta
municipal”, optar por um modelo mais burocratizado, sujeito às regras da gestão
pública, não comprometerá a rapidez, agilidade e operacionalidade do serviço?
Não
nos parece. É verdade que um importante princípio orientador da Administração
Pública é a progressiva desburocratização da máquina administrativa e o
princípio da boa administração que impõe exigências de eficiência,
economicidade e celeridade, mas este trágico acidente evidencia que mais do que
isso, está uma exigência de qualidade, controlo e segurança do serviço. Como
defender a “agilidade empresarial”, quando esta leva ao descuramento em prol de
uma operação contínua e, consequentemente, lucrativa? A considerar, ainda, nos
termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, a possibilidade de definição de unidades
orgânicas flexíveis (art.º 6/c)) nos serviços municipais, criados e adaptados
de forma orientada à eficiência na resposta às necessidades, sem prejuízo
daquilo que é o bom controlo da atividade. Por fim, não se pode deixar de
considerar ajuste direto (art.º 24/1 c) Código dos Contratos Públicos) como
modo de colmatar, em situações de manifesta necessidade, a menor agilidade do
serviço.
Entendemos,
igualmente, que a direção imediata do Presidente da Câmara (art.º 35/2 a) e 37
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante RJAL) levante preocupações
quanto à exposição da gestão da CARRIS a ciclos políticos, é uma crítica que
despreza a lógica democrática, pelo que o Presidente da Câmara está sob
escrutínio dos eleitores. Importa notar, ainda, que este modelo acresceria a
responsabilidade política do Presidente da Câmara, pelo que uma futura falha
técnica que cause um acidente recairá diretamente sobre si, existindo uma
garantia de diligência e não sendo a responsabilidade diluída em estruturas
societárias ou contratos privados como acontece no paradigma atual. Ainda
quanto à preocupação da politização do serviço, estão as garantias de imparcialidade
(art.º 19/1 Lei n.º 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos
funcionários públicos.
Por
outro lado, uma preocupação relativa à concentração de funções no Presidente da
Câmara não procede – primeiro, está em causa uma competência da sua função
vinculada à legalidade e ao interesse público, segundo, uma crítica neste
sentido parece implicar a inexistência, dentro do Município, de uma lógica de checks
and balances, que efetivamente existe, nomeadamente, a competência da
Assembleia Municipal no acompanhamento e fiscalização da atividade de quaisquer
entidades que integrem o perímetro da administração local (Art.º 25/2 a) RJAL)
e de apreciação acerca da atividade do Presidente da Câmara (Art.º 25/2 c)
RJAL). A lembrar, por fim, os poderes de tutela do Governo sobre os Municípios.
Ainda,
reconhecemos que a tendência europeia e nacional é o sentido de agilização da
atividade administrativa autónoma através de empresas locais, mas isto não é um
imperativo e quando uma empresa falha gravemente comprometendo a segurança, é
evidente que o “fim”, o interesse público, está a ser sacrificado em relação
aos “meios”, o que não é admissível, sendo a segurança um direito fundamental
nos termos do art.º 27 CRP. Deste modo, não será um retrocesso adotar um modelo
que pode melhor garantir esse direito.
Obviamente,
a criação de um serviço municipal implica um encargo financeiro sobre o erário
público, mas uma crítica neste sentido ignora os custos reais do modelo
vigente, nomeadamente, os custos da externalização. Ainda, o orçamento é
aprovado pela Assembleia Municipal (art.º 25/1 a) RJAL), o que reforça a
garantia de que o erário público é direcionado ao serviço, sendo a
transparência essencial tanto ao Direito Administrativo, quanto ao combate a
desvios de fundos.
Outra
crítica possível é no sentido da insuficiência deste modelo na prevenção
de riscos e garantia efetiva de segurança, portanto, quanto à aptidão técnica
do modelo proposto, mas é importante notar que uma das atribuições do Município
é, justamente, a proteção civil (Art.º 23/j) RJAL), pelo que os Municípios são
dotados de um serviço municipal de proteção civil (Art.º 9/1 Lei n.º 65/2007,
de 12 de novembro) – uma proposta de integração da CARRIS permite que o
Município exerça mais eficientemente este seu objetivo e diminua o risco,
passando de um modelo assente na “confiança comercial” no fornecedor pela “certeza
administrativa”.
Por
fim, não procede o argumento sobre a incompatibilidade deste modelo com a noção
contemporânea de Estado garante, pelo que a segurança deste tipo de
infraestruturas, especialmente num centro urbano de tamanha densidade
populacional e turística, não é um mero serviço de mercado que possa ser
deixado aos particulares, mesmo porque a garantia da segurança é uma atribuição
do Estado que, tendo sido demonstrada não estar a ser corretamente prosseguida
pelos particulares, este deve reivindicar.
3.
Serviço Municipal ou Serviço Municipalizado?
A
diferença entre o serviço municipal e serviço municipalizado dá se pelo
conceito de autonomia, tal como Ana Raquel Gonçalves Moniz faz referência: “Todavia,
esta integração não obsta a quem tenham uma organização autónoma no âmbito da
administração municipal (cf. Artigo 9º nº2, do RJAEL), sendo esta autonomia a característica
que os distingue dos serviços municipais”. [7]
Os
serviços municipais são diretamente geridos pelos órgãos principais do município,
principalmente o Presidente da Câmara, não dispondo de autonomia, tal como
referido.
Ao
contrário dos serviços municipalizados que são “verdadeiras empresas publicas
municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa
coletiva município” [8]
no qual gozam de autonomia, como já foi referido, e a gestão cabe a um conselho
de administração, nomeado pela Câmara Municipal (art.º 12 RJAEL),
classificando-se como Administração Municipal Indireta.
É
à assembleia municipal que compete acompanhar e fiscalizar atividade dos
serviços municipalizados (art.º 25/2 a) do RJAL) ao contrário da preponderância
e da competência especifica que o Presidente da Câmara tem num serviço
municipal.
4.
A Insuficiência dos estatutos jurídicos alternativos
A insuficiência transversal à
manutenção da atual situação da Carris (Opção 2), à concessão do serviço a uma
empresa privada (Opção 4), à criação de uma PPP (opção 5) e à privatização
integral do serviço (Opção 6), reside no confronto entre o interesse público e
o interesse legitimo do privado, sendo que nestes modelos, a gestão e
fiscalização é submetida, em maior ou menor grau, à autonomia da vontade e à
lógica do lucro em detrimento do interesse público.
Na
alternativa de uma concessão (Opção 4) ou da privatização integral (Opção 6), a
entidade gestora e fiscalizadora é uma sociedade comercial cujo fim último é a
maximização dos lucros. Isto cria um risco evidente, e em situações de conflito
entre um investimento para reforçar a segurança, que reduza a margem de lucro,
e a continuidade da operação, a tendência natural do agente privado é a de
diferir a despesa. Ao contrário da Administração Pública, onde vigora o
princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, a gestão privada
rege-se pela autonomia privada, e tem como objetivo primordial o lucro.
A
criação de uma PPP (Opção 5) merece uma análise particular pela complexidade e
ineficiência que introduz na alocação de riscos. A teoria das parcerias
público-privadas pressupõe uma partilha de riscos onde cada parte assume
determinadas funções e riscos (art.º 7/1 do DL n.º 111/2012). Contudo, na
prática, a segurança e integridade dos cidadãos é um risco que o parceiro
público nunca consegue transferir integralmente.
Além
do mais, esta hipótese, implicaria uma diluição da responsabilidade, visto que,
ao envolver três entidades (o Estado, a Autarquia e um Privado) cria-se uma
dúvida geral sobre qual recai a responsabilidade, e em caso de sinistro, como o
que aconteceu, o escrutínio democrático perde-se num emaranhado contratual, em
que não existe um responsável direto.
A
parte pública estaria também, em última análise, “capturada” pelo parceiro
privado, que detém as capacidades técnicas e informação operacional, existindo
uma assimetria informativa que dificulta uma verdadeira e eficaz fiscalização.
O Município estaria assim refém dos relatórios técnicos do privado, perdendo a
capacidade de controlo efetivo.
Também
é importante referir os casos historicamente conhecidos das concessões ruinosas
provenientes de PPP’s em Portugal, que segundo os Tribunal de Contas, entre
2011 e 2018, tiveram encargos líquidos de 11 960 milhões de euros. [9]
Além
das razões acima elencadas, existe um problema transversal à grande maioria das
opções, que representam um défice do escrutínio democrático.
Tanto
na manutenção enquanto empresa municipal (Opção 2), como na criação de uma
associação pública (Opção 3), que se mantêm na esfera pública, existe um
afastamento entre o órgão legitimamente eleito e a decisão administrativa. E em
todas as alternativas, exceto a que defendemos, o Presidente da Câmara perde o
poder de direção, subsistindo o poder de superintendência e tutela, e nalguns
casos apenas de fiscalização contratual.
Consideramos,
portanto, que esta é uma situação de extrema gravidade, que exige que o
Presidente da Câmara chame a si o poder de direção e responsabilidade,
garantindo o funcionamento e a segurança efetiva deste serviço público.
5.
Conclusão
Os
trágicos acontecimentos ocorridos no dia 3 de setembro no Elevador da Glória
revelaram de forma inequívoca as fragilidades do atual modelo de organização
administrativa da CARRIS, assente numa pessoa coletiva de direito privado e
numa separação artificial entre a exploração do serviço e a sua fiscalização.
Tal fragmentação da responsabilidade, aliada à sujeição da atividade a lógicas
de mercado e à externalização de funções nucleares de segurança, mostrou-se
incompatível com a natureza sensível do serviço público em causa e com a
exigência constitucional de proteção efetiva da vida e da integridade física
dos cidadãos.
À
luz do enquadramento constitucional e legal analisado, conclui-se que a criação
de um serviço técnico municipal específico, integrado na administração direta
do Município de Lisboa e colocado sob a direção imediata do Presidente da
Câmara, constitui uma solução juridicamente adequada, constitucionalmente
conforme e funcionalmente preferível. Esta opção permite uma clara imputação de
responsabilidade administrativa e política, reforça o escrutínio democrático e
assegura a plena submissão da atividade aos princípios da legalidade, da
prossecução do interesse público, da segurança e da eficácia administrativa.
O
modelo de serviço municipal, ao contrário dos serviços municipalizados ou das
soluções de natureza privada, preserva a unidade de direção, evita a diluição
de responsabilidades e garante que a segurança do serviço não seja subordinada
a critérios de rentabilidade económica. Acresce que esta solução se enquadra
plenamente na autonomia local constitucionalmente consagrada, constituindo uma
legítima manifestação do poder de auto-organização administrativa do Município
no exercício das suas atribuições em matéria de transportes, mobilidade e
proteção civil.
As
alternativas analisadas revelam-se insuficientes para responder à gravidade da
situação, quer pela subordinação a interesses privados, quer pela complexidade
na alocação de riscos, quer ainda pela perda de controlo efetivo e de
responsabilização direta por parte dos órgãos municipais democraticamente
eleitos.
Em
face do exposto, entende-se que a internalização da atividade através da
criação de um serviço municipal, sob direção imediata do Presidente da Câmara,
é a solução que melhor assegura a tutela do interesse público, a garantia
efetiva da segurança dos utilizadores e a restauração da confiança dos cidadãos
na Administração Pública local, devendo, por isso, ser adotada como novo
estatuto jurídico para o futuro da CARRIS evitando problemas com os elevadores da
Glória.
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 449
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 450
[3] ANA
RAQUEL GONÇALVES MONIZ, “Dicionário da Organização Administrativa”, coord.
Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Almedina, Coimbra, p. 859
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 499
[5] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 505
[6] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 505
[7] ANA
RAQUEL GONÇALVES MONIZ, “Dicionário da Organização Administrativa”, coord.
Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Almedina, Coimbra, p. 873
[8] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 507
[9]
Informação retirada do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do
Estado de 2018
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