Simulação (Daniela Florêncio, David, Gonçalo Cunha e Rita)

 Título: Parecer jurídico acerca da criação de um serviço técnico específico do Município, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, que ficaria diretamente responsável pelo funcionamento e pela garantia de segurança do serviço público.

 

Considerações iniciais

Parecer realizado por: Daniela Florêncio (nº 71756), David Coelho (nº69833) , Gonçalo Cunha (nº 69731) e Rita Lima (nº 71581) para o exercício de Simulação 25/26 “Como pode a organização administrativa da Carris contribuir para prevenir a ocorrência de tragédias como a recentemente verificada no elevador da Glória?” no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I sobre a regência do Sr. Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e Professora Assistente Beatriz Garcia.

1. Problema e Natureza Jurídica da CARRIS

Os eventos do dia 3 de setembro marcaram o elevador da Glória com a morte trágica de 15 pessoas e o ferimento de 23 pessoas, e evidenciaram a necessidade urgente de se repensar a atual organização administrativa da CARRIS, como pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos, mediante a revelação de falhas graves no modelo de organização, fiscalização e garantia de segurança.

Este parecer tem por objeto a apreciação da viabilidade da criação de um serviço técnico municipal específico, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, que assumiria responsabilidade direta pelo funcionamento e pela garantia da segurança do serviço público, portanto, uma internalização total da atividade no Município, em oposição à atual externalização da tarefa de fiscalização a uma empresa privada, que fragmenta a responsabilidade e dificulta a identificação de falhas de organização ao criar uma separação artificial entre a exploração e a fiscalização da atividade da CARRIS.

Neste sentido, esta proposta de um serviço técnico específico visa, primeiro, retirar a lógica de mercado, i.e., a típica situação de subcontratação por preço mais baixo, naquilo que é uma função de alguma delicadeza e sensibilidade como a fiscalização e manutenção, visto que é esse exercício que garante a segurança de todos os utilizadores. A internalização no Município ao confiar a atividade aos dos seus técnicos, funcionários públicos com dever de isenção e incumbidos na prossecução do interesse público, funcionalmente responsáveis perante a lei e o Presidente da Câmara, garante com maior rigor o cumprimento dos planos de manutenção e um controlo democrático sobre o exercício da atividade que não detém da mesma intensidade nas empresas.

 

2. Serviço Municipal: a solução

2.1 Município

Para entender a o regime jurídico dos serviços municipais, proposta que defendemos para resolver o problema da CARRIS, alterando então de estatuto jurídico, é necessário compreender, de forma breve, a noção de Município.

A Constituição de 1976, na sua redação inicial, não continha uma noção de município, apenas fazia referência no art.º 249, “os concelhos existentes são os municípios previstos na Constituição...”, mais tarde revogado em 1982.

A primeira Lei das Autarquias Locais (LAL) de 1977 continha a seguinte definição: “O município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.” (artigo 38º)

Contudo, tal definição é considerada pela doutrina, nomeadamente por Diogo Freitas do Amaral, como insuficiente devido à ausência de referência ao município como uma pessoa coletiva pública e como uma autarquia local. [1]

O atual Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12/09) de 2013 com as alterações de 2024, RJAL ou ainda LAL, não contém nenhuma definição do conceito de município.

Diogo Freitas do Amaral, tal como Ana Raquel Gonçalves Moniz, consideram que o município “é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos”[2], ou, noutra formulação “ os municípios constituem pessoas coletivas de população e território de fins múltiplos, constitucionalmente configuradas como autarquias locais, destinadas à prossecução de interesses próprios das populações respetivas, através dos seus órgãos representativos.” [3]

Definições que vão ao encontro dos preceitos consagrados na CRP, no Título VIII “Poder Local”, art.º 235/2 e 236/1, Autarquias que gozam de um poder regulamentar próprio, art.º 241. A autonomia que carateriza os respetivos Municípios levam a caraterizar o tipo de Administração como uma Administração Autónoma.  

Sendo as atribuições do município as seguintes:

Art.º 23, RJAL

1 - Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
2 - Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.

 

Quanto aos órgãos representativos do Município, a CRP consagra dois (250º): a Assembleia Municipal (órgão deliberativo, 251º) e a Câmara Municipal (órgão executivo, 252º)

Ao que a estes dois acresce o Presidente da Câmara enquanto órgão autónomo de natureza jurídica, apesar da CRP não lhe fazer referência. Freitas do Amaral considera que “Não é pelo facto de a Constituição ou as leis qualificarem o Presidente da Camara como órgão, ou não, que ele efetivamente é ou deixa de ser órgão do município: ele será órgão ou não, conforme os poderes que a lei lhe atribuir no quadro do estatuto jurídico do município” [4]

A caraterização do Presidente da Câmara como órgão é patente tanto em legislações anteriores, como no art.º 35 do RJAL, devido às competências específicas e autónomas que lhe são atribuídas.

Feita esta breve exposição sobre a noção de Município, podemos debruçar-nos sobre o estatuto jurídico dos serviços municipais.

2.2 Administração Municipal Indireta- Serviços Municipais

Enunciados os órgãos do Município, os mesmos tomam decisões que são exercidas pelos serviços.

Dentro do sentido amplo de serviços municipais temos os serviços municipais em sentido restrito (objeto desta proposta) e os serviços municipalizados (diferença que faremos referência mais tarde).

Diogo Freitas do Amaral, refere a seguinte definição “os serviços do município que, não dispondo de autonomia, são diretamente geridos pelos órgãos principais do Município, v.g. pela Câmara Municipal”. [5] Estando, então, integrados na Administração Municipal Indireta.

A matéria está consagrada no DLº 305/2009, Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, que reconhece “uma grande margem de autonomia aos municípios (...) para definir a estrutura e as atribuições dos respetivos serviços”. [6]

Regidos pelos princípios consagrados no art.º 3, a estrutura interna organiza-se em unidades e subunidades orgânicas, em que as unidades são lideradas por pessoal dirigente (art.º 4/2, a)) e as subunidades são lideradas por pessoal com funções de coordenação (art.º 4/2, b)).

O serviço municipal pode organizar se internamente num modelo de estrutura hierarquizada (art.º 9/1, a) e art.º 10), estrutura matricial (art.º 9/1, b) e art.º 12) e ainda por um modelo misto (art.º 9/2).

Os serviços municipais são criados pela assembleia municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, art.º 25/1, m) e nº3. Compete ainda à assembleia, sobre proposta da Câmara, no quadro do DLº 305/2009: (art.º 6)

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;
b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projecto.

 

Compete à Câmara Municipal sobre proposta do Presidente da Câmara: (art.º 7)

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal;
b) Criar equipas de projecto, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal;
c) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, e determinar o estatuto remuneratório do respectivo chefe de equipa.,

 

O Presidente da Câmara tem competência decisória no âmbito da gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais (art.º 35/2, a) do RJAL) e ainda a competência de coordenação dos serviços municipais (art.º 37 do RJAL), daí a expressão que consta do enunciado, “serviço técnico específico do Município, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara”. Tem ainda competência na “conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.” tal como consagra o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais no artigo 8º.

2.2.1 Vantagens

A proposta para a alteração do estatuto jurídico da CARRIS para um serviço técnico específico do Município de Lisboa, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, apresenta relevantes vantagens jurídicas, administrativas e funcionais, particularmente no contexto da prevenção de acidentes graves e da garantia efetiva da segurança do serviço público.

 

Reforço da responsabilidade administrativa: uma vez que a colocação do serviço sob a direção imediata do Presidente da Câmara permite uma clara identificação do responsável máximo, reforçando, assim, a segurança do serviço público. Esta solução enquadra-se na evolução contemporânea da Administração Pública, visto que, inicialmente, era imposta uma administração agressiva, uma vez que a Administração Pública servia apenas para garantir a liberdade, a propriedade e a segurança dos particulares através do uso da força física, enquanto, com a evolução e a transição do Estado, resulta uma administração que intervém, igualmente, na vida económica, social e cultural. Para além disso, na administração agressiva não existia a separação de poderes na relação entre a administração e a justiça, pelo que a administração se julgava a si própria, o que, na administração prestadora, já não acontece, sendo possível responsabilizar os órgãos que compõem a administração.

 

Compatibilidade com o princípio da autonomia local: já que, como as autarquias locais são pessoas coletivas distintas do Estado, ainda que possam ser fiscalizadas e controladas por este, exige-se que estas tenham poderes decisórios independentes que ajudem na prossecução dos interesses dos seus habitantes e que tenham também o direito de recusar soluções impostas unilateralmente pelo poder central. Isto prende-se com a ideia consagrada no art.º 235 da CRP e na Carta Europeia da Autonomia Local, nomeadamente nos seus art.º 3 e 4 .
Apesar de se verificar que a autonomia é cada vez mais diminuta, dado que as autarquias locais vêm sendo confundidas com o Estado, por se tratar de uma pessoa coletiva de fins múltiplos, resultando na ignorância dessa autonomia local, o que significa que o poder do Estado tem vindo a sobrepor-se em relação às autarquias locais, não deixa de se tratar de uma manifestação legítima da capacidade de auto-organização administrativa do município, visto que, de acordo com o art.º 23 do RJAL, se trata de atribuições do município.

 

Maior eficácia administrativa e técnica: a criação de um serviço técnico específico, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, permite uma resposta mais eficaz a problemas que possam surgir na empresa municipal CARRIS, concretizando o princípio da eficácia administrativa (art.º 267 da CRP). Estabelece-se, por outro lado, uma forma de descentralização. A descentralização diz respeito a um modelo de organização da Administração Pública que admite, a par do Estado, a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas dele, ocorrendo a repartição de atribuições administrativas por uma pluralidade de pessoas coletivas ou de entidades. Nos termos do RJAL, a descentralização administrativa concretiza-se através de dois instrumentos:
 – Transferência legal de competências (art.º 111 e 114 do RJAL): a transferência faz-se por atos legislativos, sendo realizada em termos definitivos e universais (art.º 114).
 – Delegação de competências (art.º 116, 120 e 122 do RJAL): esta assenta num acordo de vontades (art.º 116), fundando-se na celebração de um contrato interadministrativo (art.º 120/1), cujo conteúdo se encontra no art.º 122.

Por conseguinte, se, de facto, essa atividade for assegurada pelo serviço municipal, verifica-se também o cumprimento do princípio da subsidiariedade, segundo o qual aquilo que pode ser feito pelas entidades menores ou mais próximas não deverá ser feito por entidades públicas de nível superior, permitindo alcançar maior rapidez e eficácia na resolução de problemas.

Em suma, a atribuição da atividade a um serviço técnico específico do município revela-se juridicamente adequada, constitucionalmente conforme e funcionalmente vantajosa. Esta solução reforça a responsabilidade administrativa, respeita a autonomia local e promove a eficácia administrativa.

 

2.2.2 Desvantagens

Quanto à criação deste serviço técnico específico, é possível prever, desde já, uma primeira crítica relativamente à retração de um modelo orientado para a eficiência e liberdade e autonomia da atuação, através da evasão de regras da contabilidade pública e da contratação pública, para a “administração direta municipal”, optar por um modelo mais burocratizado, sujeito às regras da gestão pública, não comprometerá a rapidez, agilidade e operacionalidade do serviço?

Não nos parece. É verdade que um importante princípio orientador da Administração Pública é a progressiva desburocratização da máquina administrativa e o princípio da boa administração que impõe exigências de eficiência, economicidade e celeridade, mas este trágico acidente evidencia que mais do que isso, está uma exigência de qualidade, controlo e segurança do serviço. Como defender a “agilidade empresarial”, quando esta leva ao descuramento em prol de uma operação contínua e, consequentemente, lucrativa? A considerar, ainda, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, a possibilidade de definição de unidades orgânicas flexíveis (art.º 6/c)) nos serviços municipais, criados e adaptados de forma orientada à eficiência na resposta às necessidades, sem prejuízo daquilo que é o bom controlo da atividade. Por fim, não se pode deixar de considerar ajuste direto (art.º 24/1 c) Código dos Contratos Públicos) como modo de colmatar, em situações de manifesta necessidade, a menor agilidade do serviço.

Entendemos, igualmente, que a direção imediata do Presidente da Câmara (art.º 35/2 a) e 37 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante RJAL) levante preocupações quanto à exposição da gestão da CARRIS a ciclos políticos, é uma crítica que despreza a lógica democrática, pelo que o Presidente da Câmara está sob escrutínio dos eleitores. Importa notar, ainda, que este modelo acresceria a responsabilidade política do Presidente da Câmara, pelo que uma futura falha técnica que cause um acidente recairá diretamente sobre si, existindo uma garantia de diligência e não sendo a responsabilidade diluída em estruturas societárias ou contratos privados como acontece no paradigma atual. Ainda quanto à preocupação da politização do serviço, estão as garantias de imparcialidade (art.º 19/1 Lei n.º 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos funcionários públicos.

Por outro lado, uma preocupação relativa à concentração de funções no Presidente da Câmara não procede – primeiro, está em causa uma competência da sua função vinculada à legalidade e ao interesse público, segundo, uma crítica neste sentido parece implicar a inexistência, dentro do Município, de uma lógica de checks and balances, que efetivamente existe, nomeadamente, a competência da Assembleia Municipal no acompanhamento e fiscalização da atividade de quaisquer entidades que integrem o perímetro da administração local (Art.º 25/2 a) RJAL) e de apreciação acerca da atividade do Presidente da Câmara (Art.º 25/2 c) RJAL). A lembrar, por fim, os poderes de tutela do Governo sobre os Municípios.

Ainda, reconhecemos que a tendência europeia e nacional é o sentido de agilização da atividade administrativa autónoma através de empresas locais, mas isto não é um imperativo e quando uma empresa falha gravemente comprometendo a segurança, é evidente que o “fim”, o interesse público, está a ser sacrificado em relação aos “meios”, o que não é admissível, sendo a segurança um direito fundamental nos termos do art.º 27 CRP. Deste modo, não será um retrocesso adotar um modelo que pode melhor garantir esse direito.

Obviamente, a criação de um serviço municipal implica um encargo financeiro sobre o erário público, mas uma crítica neste sentido ignora os custos reais do modelo vigente, nomeadamente, os custos da externalização. Ainda, o orçamento é aprovado pela Assembleia Municipal (art.º 25/1 a) RJAL), o que reforça a garantia de que o erário público é direcionado ao serviço, sendo a transparência essencial tanto ao Direito Administrativo, quanto ao combate a desvios de fundos.

Outra crítica possível é no sentido da insuficiência deste modelo na prevenção de riscos e garantia efetiva de segurança, portanto, quanto à aptidão técnica do modelo proposto, mas é importante notar que uma das atribuições do Município é, justamente, a proteção civil (Art.º 23/j) RJAL), pelo que os Municípios são dotados de um serviço municipal de proteção civil (Art.º 9/1 Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro) – uma proposta de integração da CARRIS permite que o Município exerça mais eficientemente este seu objetivo e diminua o risco, passando de um modelo assente na “confiança comercial” no fornecedor pela “certeza administrativa”.

Por fim, não procede o argumento sobre a incompatibilidade deste modelo com a noção contemporânea de Estado garante, pelo que a segurança deste tipo de infraestruturas, especialmente num centro urbano de tamanha densidade populacional e turística, não é um mero serviço de mercado que possa ser deixado aos particulares, mesmo porque a garantia da segurança é uma atribuição do Estado que, tendo sido demonstrada não estar a ser corretamente prosseguida pelos particulares, este deve reivindicar.

 

3. Serviço Municipal ou Serviço Municipalizado?

A diferença entre o serviço municipal e serviço municipalizado dá se pelo conceito de autonomia, tal como Ana Raquel Gonçalves Moniz faz referência: “Todavia, esta integração não obsta a quem tenham uma organização autónoma no âmbito da administração municipal (cf. Artigo 9º nº2, do RJAEL), sendo esta autonomia a característica que os distingue dos serviços municipais”. [7]

Os serviços municipais são diretamente geridos pelos órgãos principais do município, principalmente o Presidente da Câmara, não dispondo de autonomia, tal como referido.

Ao contrário dos serviços municipalizados que são “verdadeiras empresas publicas municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa coletiva município” [8] no qual gozam de autonomia, como já foi referido, e a gestão cabe a um conselho de administração, nomeado pela Câmara Municipal (art.º 12 RJAEL), classificando-se como Administração Municipal Indireta.

É à assembleia municipal que compete acompanhar e fiscalizar atividade dos serviços municipalizados (art.º 25/2 a) do RJAL) ao contrário da preponderância e da competência especifica que o Presidente da Câmara tem num serviço municipal.

 

4. A Insuficiência dos estatutos jurídicos alternativos

A insuficiência transversal à manutenção da atual situação da Carris (Opção 2), à concessão do serviço a uma empresa privada (Opção 4), à criação de uma PPP (opção 5) e à privatização integral do serviço (Opção 6), reside no confronto entre o interesse público e o interesse legitimo do privado, sendo que nestes modelos, a gestão e fiscalização é submetida, em maior ou menor grau, à autonomia da vontade e à lógica do lucro em detrimento do interesse público.

Na alternativa de uma concessão (Opção 4) ou da privatização integral (Opção 6), a entidade gestora e fiscalizadora é uma sociedade comercial cujo fim último é a maximização dos lucros. Isto cria um risco evidente, e em situações de conflito entre um investimento para reforçar a segurança, que reduza a margem de lucro, e a continuidade da operação, a tendência natural do agente privado é a de diferir a despesa. Ao contrário da Administração Pública, onde vigora o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, a gestão privada rege-se pela autonomia privada, e tem como objetivo primordial o lucro.

A criação de uma PPP (Opção 5) merece uma análise particular pela complexidade e ineficiência que introduz na alocação de riscos. A teoria das parcerias público-privadas pressupõe uma partilha de riscos onde cada parte assume determinadas funções e riscos (art.º 7/1 do DL n.º 111/2012). Contudo, na prática, a segurança e integridade dos cidadãos é um risco que o parceiro público nunca consegue transferir integralmente.

Além do mais, esta hipótese, implicaria uma diluição da responsabilidade, visto que, ao envolver três entidades (o Estado, a Autarquia e um Privado) cria-se uma dúvida geral sobre qual recai a responsabilidade, e em caso de sinistro, como o que aconteceu, o escrutínio democrático perde-se num emaranhado contratual, em que não existe um responsável direto.

A parte pública estaria também, em última análise, “capturada” pelo parceiro privado, que detém as capacidades técnicas e informação operacional, existindo uma assimetria informativa que dificulta uma verdadeira e eficaz fiscalização. O Município estaria assim refém dos relatórios técnicos do privado, perdendo a capacidade de controlo efetivo.

Também é importante referir os casos historicamente conhecidos das concessões ruinosas provenientes de PPP’s em Portugal, que segundo os Tribunal de Contas, entre 2011 e 2018, tiveram encargos líquidos de 11 960 milhões de euros. [9]

Além das razões acima elencadas, existe um problema transversal à grande maioria das opções, que representam um défice do escrutínio democrático.

Tanto na manutenção enquanto empresa municipal (Opção 2), como na criação de uma associação pública (Opção 3), que se mantêm na esfera pública, existe um afastamento entre o órgão legitimamente eleito e a decisão administrativa. E em todas as alternativas, exceto a que defendemos, o Presidente da Câmara perde o poder de direção, subsistindo o poder de superintendência e tutela, e nalguns casos apenas de fiscalização contratual.

Consideramos, portanto, que esta é uma situação de extrema gravidade, que exige que o Presidente da Câmara chame a si o poder de direção e responsabilidade, garantindo o funcionamento e a segurança efetiva deste serviço público.

5. Conclusão

Os trágicos acontecimentos ocorridos no dia 3 de setembro no Elevador da Glória revelaram de forma inequívoca as fragilidades do atual modelo de organização administrativa da CARRIS, assente numa pessoa coletiva de direito privado e numa separação artificial entre a exploração do serviço e a sua fiscalização. Tal fragmentação da responsabilidade, aliada à sujeição da atividade a lógicas de mercado e à externalização de funções nucleares de segurança, mostrou-se incompatível com a natureza sensível do serviço público em causa e com a exigência constitucional de proteção efetiva da vida e da integridade física dos cidadãos.

À luz do enquadramento constitucional e legal analisado, conclui-se que a criação de um serviço técnico municipal específico, integrado na administração direta do Município de Lisboa e colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, constitui uma solução juridicamente adequada, constitucionalmente conforme e funcionalmente preferível. Esta opção permite uma clara imputação de responsabilidade administrativa e política, reforça o escrutínio democrático e assegura a plena submissão da atividade aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da segurança e da eficácia administrativa.

O modelo de serviço municipal, ao contrário dos serviços municipalizados ou das soluções de natureza privada, preserva a unidade de direção, evita a diluição de responsabilidades e garante que a segurança do serviço não seja subordinada a critérios de rentabilidade económica. Acresce que esta solução se enquadra plenamente na autonomia local constitucionalmente consagrada, constituindo uma legítima manifestação do poder de auto-organização administrativa do Município no exercício das suas atribuições em matéria de transportes, mobilidade e proteção civil.

As alternativas analisadas revelam-se insuficientes para responder à gravidade da situação, quer pela subordinação a interesses privados, quer pela complexidade na alocação de riscos, quer ainda pela perda de controlo efetivo e de responsabilização direta por parte dos órgãos municipais democraticamente eleitos.

Em face do exposto, entende-se que a internalização da atividade através da criação de um serviço municipal, sob direção imediata do Presidente da Câmara, é a solução que melhor assegura a tutela do interesse público, a garantia efetiva da segurança dos utilizadores e a restauração da confiança dos cidadãos na Administração Pública local, devendo, por isso, ser adotada como novo estatuto jurídico para o futuro da CARRIS evitando problemas com os elevadores da Glória.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 449

 

[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 450

 

[3] ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, “Dicionário da Organização Administrativa”, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Almedina, Coimbra, p. 859

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 499

 

[5] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 505

 

[6] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 505

 

[7] ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, “Dicionário da Organização Administrativa”, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Almedina, Coimbra, p. 873

[8] DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo” Volume II, 4º edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 507

 

[9] Informação retirada do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O que é o Direito Administrativo?

O que é o Direito Administrativo?

Como se define o Direito Administrativo?