Natureza Jurídica da Delegação de Poderes

A Natureza Jurídica da Delegação de Poderes

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Direito Administrativo - I

Turma B, subturma 16 | Ano Letivo 2025/2026

Autor: Tiago Silva, aluno n.º 71231

 

 


 

 

1. Introdução e apresentação do problema

1.1. Concentração e Desconcentração, o conceito de delegação de poderes, enquadramento legal e regime jurídico

            O conceito de delegação de poderes, sobre cuja natureza jurídica incide o presente trabalho, surge no Capítulo IV da Parte II do CPA, com especial destaque para o art.44º. Antes de avançada uma definição e de apresentado o problema, cumpre primeiro apresentar sucintamente os conceitos de concentração e desconcentração, sem os quais a resolução do problema se apresenta impossível.

                        Desde logo, haverá concentração de competências quando o <<superior hierárquico for o único órgão competente para tomar decisões>> e desconcentração quando o <<poder decisório se repartir entre o superior e um ou vários subalternos, com direção e supervisão daquele>>[1]. O princípio da desconcentração administrativa goza de consagração legal no art.267º/2 da CRP.

                        Ademais, dada a relevância que assume para o tema em exame, cumpre distinguir as diferentes formas de desconcentração[2]. A desconcentração dir-se-á originária quando decorre imediatamente da lei; dir-se-á derivada, quando, ainda que com permissão legal expressa, necessita de ato específico praticado para a sua efetivação. Nesse sentido, a delegação de poderes - de que nos ocupamos - é classificada pelo prof. FREITAS DO AMARAL como integrando a desconcentração derivada. 

                        Qualquer que seja a posição tomada quanto à legitimidade e mérito das definições legais, a definição de delegação de poderes não poderá deixar de atender ao direito positivo. Sendo a delegação de poderes prevista no art.44º/1 do CPA, terá de ser esse o ponto de partida da definição de perfilhar: nesse sentido, adequa-se a definição do prof. FREITAS DO AMARAL (adiante, FA): “ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria[3]. Esta definição resulta dos requisitos da delegação de poderes deixados pelo art.44º/1 do CPA: i) a existência de uma lei de habilitação; ii) a existência de um órgão delegante e de um delegado; iii) a prática de um ato de delegação.

                        Quanto ao seu regime, de forma sintética, destaca-se[4] i) que o ato de delegação deve elencar os poderes delegados (47º/1 CPA), bem como a norma que atribui esse poder e a que habilita a delegação (47º/2 CPA); ii) que, quanto à publicação, a lei prevê locais próprios para a mesma (p.ex., 47º/2 e 159º do CPA);  iii) que os requisitos de conteúdo são condições de validade e que os de publicação são de eficácia; iv) que o ato de delegação confere a possibilidade do exercício desses poderes ao delegado; iv) os atos praticados ao abrigo da delegação devem obediência aos requisitos de validade fixados em lei, devendo mencionar expressamente que são praticados por delegação; v) segundo jurisprudência consolidada, a regra geral é a de que os atos do delegado são definitivos, como se fossem praticados pelo delegante; vi) exceto em casos de expressa disposição legal em contrário, não há recurso dos atos do delegado para o delegante (199º/2 CPA); vii) a delegação extingue-se ou caduca com a prática do ato de delegação, com a anulação ou revogação ou sempre que mudar a pessoa do delegante ou do delegado (50º CPA); viii) em regra, qualquer delegante pode autorizar o delegado a subdelegar; ix) em regra, as subdelegações de 2º grau e subsequentes dispensam autorização do delegante e do subdelegante.

1.2. Apresentação do problema

                        O tema de que nos ocupamos é o de determinar qual seja a natureza jurídica da delegação de poderes, um tema amplamente discutido e com efeitos práticos, os quais serão explanados adiante. De forma didática, dividiremos a doutrina em três principais posições: i) a tese da autorização; ii) a tese da transferência de competências e iii) a tese da ampliação de poderes. Por sua vez, a segunda tese mencionada divide-se entre i) a tese da transferência do exercício da competência e ii) a tese da transferência plena[5].

                        Cumpre, seguidamente, apresentar os enunciados das diversas posições, seguidos das suas consequências práticas. Por fim, procurar-se-á solucionar a querela, tomando-se posição quanto ao tema.

2.  Apresentação das posições doutrinárias tradicionais[6]

2.1. A tese da autorização 

                        Tese defendida por ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, MARCELLO CAETANO, SÉRVULO CORREIA e SÉRVULO CORREIA, por exemplo. De acordo com esta conceção, a lei de habilitação seria uma norma legal que só poderia ser entendida como uma norma que atribui competência em simultâneo a dois órgãos, estando o exercício da competência do segundo dependente de uma condição suspensiva constituída por um ato permissivo do primeiro.

2.2. A tese da transferência da competência

            Outra tese, defendida pelos professores FREITAS DO AMARAL, RODRIGUES QUEIRÓ, M.REBELO DE SOUSA, entre outros, é a de que a delegação de poderes é um ato pelo qual o órgão delegante transfere a competência delegável, pelo que, antes do ato de delegação, a competência pertence apenas ao potencial delegante. Esta doutrina divide-se, ela própria, em duas.

2.2.1. A tese da transferência do exercício da competência

                        Tese em que se destaca FREITAS DO AMARAL. Para estes autores, há uma clara diferença entre titularidade e exercício da competência. Nestes casos, o exercício caberá apenas ao delegado; a titularidade ao delegante, pelo que este tem o poder de extinguir a relação jurídica.

2.2.2. A tese da transferência plena

            Tese apenas defendida por MARCELO REBELO DE SOUSA. Tem como postulado principal a rejeição da distinção entre titularidade e exercício da competência. Com o ato de delegação, a competência é transferida na totalidade.

2.3 A tese da ampliação

                        Presente na obra de FURTADO DOS SANTOS, foi desenvolvida pelo prof. PAULO OTERO.

                        Em concordância com a tese de autorização, a lei de habilitação confere diretamente a competência delegável ao potencial delegado, sendo a situação previamente existente.

Contudo, em concordância com a tese da transferência do exercício da competência, há que dissociar titularidade de exercício: a lei de habilitação confere apenas a titularidade, não a plenitude da competência.

                        Não se trata de uma autorização, na medida em que o potencial delegado não tem, antes da delegação, a competência plena. Mas, também, não se trata de uma transferência, na medida em que, com a delegação, o delegante não perde a titularidade ou exercício da competência. A delegação é, pois, um ato permissivo constitutivo de natureza ampliativa.

                        Tal como a tese da autorização, esta doutrina questiona a designação do instituto.

 

3. Efeitos práticos de cada uma das posições

                        Para deixar patente a relevância do tema que aqui se expõe, apresenta-se-nos como proveitoso expor, de igual modo, os efeitos práticos que advêm da adoção de cada uma das teses.

3.1. Consequências da tese da autorização

                        A primeira consequência manifesta da tese da autorização é a da possibilidade de o potencial delegado requerer ao potencial delegante que descondicione o exercício da sua competência. Ademais, após a delegação de poderes, esta tese defende que há uma competência simultânea.

                        Por outro lado, de acordo com esta tese, a prática de atos sem prévio ato de delegação não gera incompetência, mas vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.

            Por fim, outra consequência prende-se com o facto de que a avocação não consiste numa reversão de competência delegada para a esfera do delegante, nunca tendo abandonado essa esfera, mas numa proibição de o delegado exercer a competência delegada num caso individual, visando evitar a existência de decisões concorrentes.

3.2. Consequências das teses da transferência de competência

                        Resulta de modo conspícuo que, tendencialmente, se segue dos postulados essenciais desta tese que os efeitos da tese da transferência da competência sejam opostos aos da tese anterior: o potencial delegado não pode requerer a delegação; atos praticados pelo potencial delegado, a descoberto, são cobertos de incompetência; aliás, se praticados por um simples agente, padecem de inexistência.

3.3. Consequências da tese da ampliação de poderes

            Nesta tese, como consequências, destaca-se o facto de o potencial delegado ter legitimidade para requerer ao delegante que lhe seja transferido o exercício. Durante a vigência da delegação de poderes, passa a existir uma situação de competência comum alternativa entre o delegante e o delegado. O vício neste caso é o da incompetência, ainda que atípica. Por fim, a avocação não envolve uma reversão da competência delegada, mas a simples determinação de que o processo administrativo seja subtraído à disponibilidade física do delegado e entregue ao delegante.

4. Posição adotada

                        Para nós, a tese da transferência da competência apresenta-se-nos como uma tese de rejeitar de imediato, porquanto cremos que - à semelhança da maioria da doutrina - a sua aceitação implicaria defender que, mediante o ato de delegação, a titularidade dos poderes em causa passaria na íntegra para a esfera do delegado, pelo que o delegante ficaria sem responsabilidade quanto aos poderes delegados e sem capacidade para avocar casos compreendidos no objeto da delegação ou orientar o exercício dos poderes delegados, como, pelo contrário, sucede[7]. Salvaguardadas as objeções à doutrina em exame, não se nos afigura procedente, ainda assim, a frequente objeção da inalienabilidade da competência, que seria inconciliável com esta tese: com efeito, em se verificando a tese em análise, haveria, por meio da lei de habilitação, uma derrogação no disposto no art.36º/1 do CPA[8].

                        O prof. ANDRÉ SALGADO MATOS procurara (em nosso entender, sem sucesso) responder a estas objeções, advogando que estas não seriam, por si, suficientes para refutar a tese da transferência da competência. São primordialmente duas as respostas deixadas pelo professor mencionado à objeção que avançámos: desde logo, não é a totalidade da competência a ser transferida, mas apenas um poder funcional individualizado; ademais, há uma distinção entre as competências de avocação, orientação, revogação e substituição do delegante no âmbito da delegação e a competência delegável[9]. Ainda assim, não nos parece procedente a resposta avançada: efetivamente, em sendo a própria competência transferida, não se vislumbra como pode o delegante ser ainda o responsável pela totalidade da função, mesmo que admitíssemos (descuradas as reservas que a tal guardamos) conservarem-se as competências de avocação e orientação. 

                        Por outro lado, as teses da ampliação de competências e da autorização, pesem embora os seus inequívocos méritos, também não cremos serem de aceitar. Optamos, por isso, pela tese da transferência do exercício.

                        Desde logo, esta tese é favorecida por argumentos de ordem literal[10]. Em primeiro lugar, as leis que permitem o ato de delegação tendem a referir que o órgão pode delegar, isto é, o órgão delegante vai atribuir algo que o delegado ainda não tem. Mais conspícuos são os casos em que lei recorre à expressão “os seus poderes” (veja-se o caso do disposto no art.111º/2 da CRP a este respeito). Este facto, aliado ao facto de a tese da transferência de competência ser de rejeitar fortalece inequivocamente a tese por que propugnamos. Ademais, o art.44º/1 do CPA fala em agentes. Se estes fossem logo competentes, seriam, de imediato, apelidados de órgãos.

                        Em segundo lugar, sendo o potencial delegado já plenamente competente, este teria a legitimidade para requerer ao superior hierárquico que lhe autorizasse o exercício da competência delegável, tal como sucede entre o Governo e AR no tocante a autorizações legislativas (aliás, o mesmo argumento vale para os casos em que não há relação hierárquica). Na verdade, a ratio subjacente à delegação de poderes e ao art.44º do CPA é a de dar total liberdade ao potencial delegante para optar entre delegar ou não, na prossecução do seu dever funcional; seria, pelo contrário, uma subversão da hierarquia se o subalterno pudesse legitimamente requerer ao superior que este lhe desse a delegação nos casos em que a lei a permite[11].

                        Em quarto lugar, cumpre destacar a nota deixada pelo prof. FREITAS DO AMARAL de que, frequentemente, é omitido o órgão destinatário da delegação. Se a norma de habilitação atribui efetivamente competência própria ao delegado, este teria de ser individualizado pela própria norma habilitante. Ademais, a tese da autorização falha, também, em expor como poderia, em dadas situações, querer a lei atribuir ao órgão delegado competência própria para prosseguir as atribuições da pessoa coletiva a que o delegante pertence, como, por vezes, sucede (a propósito, o prof. FREITAS DO AMARAL destaca os arts. 116º e ss. da LAL). Por outro lado, esta tese falha, também, como pode o delegado, tendo a competência originária (de acordo com esta tese), em casos sem hierarquia, ser orientado quanto ao exercício da competência[12].

                        Por outro lado, sendo, em Direito Administrativo, a autorização um ato constitutivo de  direitos, esta é irrevogável, ao contrário do que sucede na delegação de poderes. Do mesmo modo, sendo os atos do delegante revogáveis, ao menos a titularidade da competência é do delegante[13].

                        Tampouco nos aprazem os argumentos destacados pelo prof. PAULO OTERO, mais destacado defensor da tese da ampliação da competência. Fora a ambiguidade e abstração da definição adotada do que seja o ato de delegação, como “ato permissivo constitutivo de natureza ampliativa” - como bem destaca o prof. ANDRÉ SALGADO MATOS[14] - , as suas objeções à tese da transferência do exercício (que servem de base, também, à tese em exame e que são utilizadas, de igual modo, por autores defensores de outras teses), não se nos apresentam como procedentes.

                        Desde logo, no seu art.36º, o CPA reconhece a possibilidade da competência ser feita, não só por lei, como por ato da administração expressamente previsto pela lei. Quando o prof. PAULO OTERO afirma que a lei de habilitação não derroga a norma atribuidora de competência originária, mas simplesmente atribui um novo poder ao órgão (o poder de delegar) e fundamenta ela também a competência do órgão delegado[15], parte já da petição de princípio a propósito da sua conceção da natureza jurídica delegação de poderes, sem nunca provar porque assim sucede, de acordo com o nosso entendimento.

                        Muitas vezes criticada, por autores das mais diversas teses, a cisão entre titularidade e exercício da competência, no contexto do Direito Público em geral e do Direito Administrativo em particular, apresenta-se-nos como possível, apesar das objeções levantadas. De acordo com tal orientação, no Direito Privado, em que vigora a autonomia privada, justificar-se-ia a excecional possibilidade de haver capacidade de gozo sem capacidade de exercício; no entanto, no Direito Administrativo, em que vigora o princípio da legalidade, em que as situações jurídicas têm origem na lei e são, por isso, em regra, indisponíveis, tal solução apresentar-se-ia como uma construção pouco justificada[16]. No entanto, conforme destaca o prof. FREITAS DO AMARAL[17], a democracia representativa (em que o titular do poder político é o povo e quem o exerce são os seus representantes) ou a concessão (em que os poderes de certa pessoa coletiva pública são transferidos para uma entidade privada) são exemplos de que, no Direito Público, tal distinção existe (o último dos quais inclusivamente no Direito Administrativo).

                        Ademais, objeta-se que a tese permitiria que um órgão fosse concomitantemente competente e incompetente: o delegante manter-se-ia competente, de acordo com o entendimento que os seus defensores professam do princípio da legalidade; no entanto, o delegante fica privado da competência, durante a vigência da delegação, pelo que, em praticando tais atos, os faz viciados de incompetência[18]. Em rigor, todavia, o exercício da competência do delegante fica suspenso, sujeito à avocação ou à revogação da delegação, mediante os quais se impede a incompetência[19].

                        Por fim, uma objeção levantada pelo prof. PAULO OTERO prende-se com a subdelegação[20]: como poderia o delegado exercer sobre o subdelegado os poderes típicos do delegante, isto é, os de avocação, orientação e revogação, por exemplo? De acordo com a construção oferecida pelo prof. PAULO OTERO, o subdelegado receberia a competência da lei e a faculdade de a exercer do delegado/subdelegante, o qual não perderia o exercício, mas, outrossim, o alargaria ao subdelegado. No entanto, como refere o prof. FREITAS DO AMARAL, a tese da transferência do exercício não se enfraquece com esta objeção; pelo contrário, “o delegado, ao subdelegar, recebe da lei a titularidade e o exercício dos poderes de superintendência e controlo sobre a atuação do delegado, e não fica privado deles, porque não são esses os poderes cujo exercício ele transfere para o delegado, mas sim os << poderes delegáveis e subdelegáveis>>”, pelo que não são esses os poderes que se quedam suspensos[21].             Se a tese propugnada pelo prof. PAULO OTERO - conquanto se lhe devam reconhecer inequívocos méritos e coerência argumentativa - , não é capaz de apresentar eficazes objeções à tese que advogamos, tampouco consideramos ser a sua construção doutrinária (a tese da ampliação) isenta de críticas. Na esteira do prof. FREITAS DO AMARAL, para além desta tese implicar, à semelhança da tese da autorização - porquanto afirma que a lei de habilitação atribui ela própria a titularidade de todas as competências delegáveis ou subdelegáveis a todos os potenciais delegados e subdelegados - a legitimidade do potencial delegado em requerer a delegação, implica, também, que - numa administração em que vigore o princípio da desconcentração - todas as competências delegáveis sejam competências comuns, o que, deixando de haver órgãos normal e eventualmente competentes, implicaria que - ao contrário do que afirma o prof. PAULO OTERO[22], a delegação de poderes passasse, em lugar de derivada, para uma forma de desconcentração originária e que qualquer potencial destinatário da delegação fosse co-titular de tais poderes, mesmo que de competência de um órgão de soberania. Ademais, também no caso da concessão o concessionário teria de ver as suas competências recebidas por lei, quando a lei, frequentemente, nem define quem é o concessionário[23].

                        Do mesmo modo, justifica-se a questão levantada pelo prof. FREITAS DO AMARAL, a propósito das teses que advogam provirem todas as competências da lei de habilitação, de que não se vislumbra como podem as teses em causa justificar que o delegante possa possa delegar como lhe aprouver (isto é, a prazo ou indeterminadamente e apenas numa dada parcela dos seus poderes ou na sua totalidade).

5. Conclusão

                        Em suma, pelas razões avançadas, cremos que a tese que toma a natureza jurídica da delegação de poderes como uma transferência do exercício como a mais adequada.

                        Em contraposição à tese aqui avançada, expusemos em detalhe as demais teses (do transferência da competência, da ampliação de competências e da autorização) e respetivas debilidades, optando, assim, pela tese referida.

                        Deste modo, pudemos concluir, como corolários da tese mencionada: que o eventual delegado não pode requerer a delegação; que atos praticados pelo potencial delegado, a descoberto, são cobertos de incompetência e que, por fim, se praticados por um simples agente, padecem de inexistência.

 


 

6. Bibliografia Consultada

-        ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na biblioteca da FDUL, C02-1005);

-        ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);

-         DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793);

-        FERNANDA PAULA OLIVEIRA. Descentralização (Princípio da). In: CARLA AMADO GOMES; ANA F. NEVES; TIAGO SERRÃO (coords.). Dicionário da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, 2025; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);

-        PAULO OTERO, A competência delegada no direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933).



[1]FERNANDA PAULA OLIVEIRA. Descentralização (Princípio da). In: CARLA AMADO GOMES; ANA F. NEVES; TIAGO SERRÃO (coords.). Dicionário da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, 2025; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299) p. 490

[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); página 693

[3] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); página.694

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 701 a 708

[5] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 121 a 123

[6]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 123 a 130

[7]ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na biblioteca da FDUL, C02-1005); página.17 e DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 710 e 711

[8]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 144 a 147

[9] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010;  (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 144 a 147

[10] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); página 711

[11] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 711 e 712

[12] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 712 e 713

[13] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 713 e 714

[14] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010;  (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 147 e ss.

[15]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010;  (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas118 a 121

[16] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010;  (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 137 a 141; ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na biblioteca da FDUL, C02-1005); páginas 25 e 26 , bem como PAULO OTERO, A competência delegada no direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987;  (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933); páginas 193 a 195

[17] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 715 e 716

[18]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); página 140. Bem como PAULO OTERO, A competência delegada no direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933); páginas 195 e ss.

[19] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); página 719

[20]PAULO OTERO, A competência delegada no direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933); página 197

[21] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); página 719

[22] PAULO OTERO, A competência delegada no direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933); página 98

[23] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 719 e 720

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