Natureza Jurídica da Delegação de Poderes
A Natureza Jurídica da Delegação de
Poderes
Direito Administrativo - I
Turma B, subturma 16 | Ano Letivo
2025/2026
Autor: Tiago Silva, aluno n.º 71231
1. Introdução e apresentação do
problema
1.1. Concentração
e Desconcentração, o conceito de delegação de poderes, enquadramento legal e
regime jurídico
O conceito de delegação de poderes,
sobre cuja natureza jurídica incide o presente trabalho, surge no Capítulo IV
da Parte II do CPA, com especial destaque para o art.44º. Antes de avançada uma
definição e de apresentado o problema, cumpre primeiro apresentar sucintamente
os conceitos de concentração e desconcentração, sem os quais a resolução do
problema se apresenta impossível.
Desde
logo, haverá concentração de competências quando o <<superior hierárquico
for o único órgão competente para tomar decisões>> e desconcentração
quando o <<poder decisório se repartir entre o superior e um ou vários
subalternos, com direção e supervisão daquele>>[1]. O princípio da
desconcentração administrativa goza de consagração legal no art.267º/2 da CRP.
Ademais,
dada a relevância que assume para o tema em exame, cumpre distinguir as
diferentes formas de desconcentração[2]. A desconcentração dir-se-á
originária quando decorre imediatamente da lei; dir-se-á derivada, quando,
ainda que com permissão legal expressa, necessita de ato específico praticado
para a sua efetivação. Nesse sentido, a delegação de poderes - de que nos
ocupamos - é classificada pelo prof. FREITAS DO AMARAL como integrando a
desconcentração derivada.
Qualquer
que seja a posição tomada quanto à legitimidade e mérito das definições legais,
a definição de delegação de poderes não poderá deixar de atender ao direito
positivo. Sendo a delegação de poderes prevista no art.44º/1 do CPA, terá de
ser esse o ponto de partida da definição de perfilhar: nesse sentido, adequa-se
a definição do prof. FREITAS DO AMARAL (adiante, FA): “ato pelo qual um
órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada
matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos
administrativos sobre a mesma matéria”[3]. Esta definição resulta dos
requisitos da delegação de poderes deixados pelo art.44º/1 do CPA: i) a
existência de uma lei de habilitação; ii) a existência de um órgão delegante e
de um delegado; iii) a prática de um ato de delegação.
Quanto
ao seu regime, de forma sintética, destaca-se[4] i) que o ato de delegação
deve elencar os poderes delegados (47º/1 CPA), bem como a norma que atribui
esse poder e a que habilita a delegação (47º/2 CPA); ii) que, quanto à
publicação, a lei prevê locais próprios para a mesma (p.ex., 47º/2 e 159º do
CPA); iii) que os requisitos de conteúdo
são condições de validade e que os de publicação são de eficácia; iv) que o ato
de delegação confere a possibilidade do exercício desses poderes ao delegado;
iv) os atos praticados ao abrigo da delegação devem obediência aos requisitos
de validade fixados em lei, devendo mencionar expressamente que são praticados
por delegação; v) segundo jurisprudência consolidada, a regra geral é a de que
os atos do delegado são definitivos, como se fossem praticados pelo delegante; vi)
exceto em casos de expressa disposição legal em contrário, não há recurso dos
atos do delegado para o delegante (199º/2 CPA); vii) a delegação extingue-se ou
caduca com a prática do ato de delegação, com a anulação ou revogação ou sempre
que mudar a pessoa do delegante ou do delegado (50º CPA); viii) em regra,
qualquer delegante pode autorizar o delegado a subdelegar; ix) em regra, as
subdelegações de 2º grau e subsequentes dispensam autorização do delegante e do
subdelegante.
1.2. Apresentação
do problema
O tema
de que nos ocupamos é o de determinar qual seja a natureza jurídica da
delegação de poderes, um tema amplamente discutido e com efeitos práticos, os
quais serão explanados adiante. De forma didática, dividiremos a doutrina em
três principais posições: i) a tese da autorização; ii) a tese da transferência
de competências e iii) a tese da ampliação de poderes. Por sua vez, a segunda
tese mencionada divide-se entre i) a tese da transferência do exercício da
competência e ii) a tese da transferência plena[5].
Cumpre,
seguidamente, apresentar os enunciados das diversas posições, seguidos das suas
consequências práticas. Por fim, procurar-se-á solucionar a querela, tomando-se
posição quanto ao tema.
2.
Apresentação das posições doutrinárias tradicionais[6]
2.1. A tese da
autorização
Tese
defendida por ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, MARCELLO CAETANO, SÉRVULO CORREIA e
SÉRVULO CORREIA, por exemplo. De acordo com esta conceção, a lei de habilitação
seria uma norma legal que só poderia ser entendida como uma norma que atribui
competência em simultâneo a dois órgãos, estando o exercício da competência do
segundo dependente de uma condição suspensiva constituída por um ato permissivo
do primeiro.
2.2. A tese da
transferência da competência
Outra tese, defendida pelos
professores FREITAS DO AMARAL, RODRIGUES QUEIRÓ, M.REBELO DE SOUSA, entre
outros, é a de que a delegação de poderes é um ato pelo qual o órgão delegante
transfere a competência delegável, pelo que, antes do ato de delegação, a
competência pertence apenas ao potencial delegante. Esta doutrina divide-se,
ela própria, em duas.
2.2.1. A tese da transferência do exercício da
competência
Tese em que se destaca FREITAS DO AMARAL.
Para estes autores, há uma clara diferença entre titularidade e exercício da
competência. Nestes casos, o exercício caberá apenas ao delegado; a
titularidade ao delegante, pelo que este tem o poder de extinguir a relação
jurídica.
2.2.2. A tese da transferência plena
Tese apenas defendida por MARCELO
REBELO DE SOUSA. Tem como postulado principal a rejeição da distinção entre
titularidade e exercício da competência. Com o ato de delegação, a competência
é transferida na totalidade.
2.3 A tese da
ampliação
Presente na obra de FURTADO DOS
SANTOS, foi desenvolvida pelo prof. PAULO OTERO.
Em
concordância com a tese de autorização, a lei de habilitação confere
diretamente a competência delegável ao potencial delegado, sendo a situação
previamente existente.
Contudo, em concordância com a
tese da transferência do exercício da competência, há que dissociar
titularidade de exercício: a lei de habilitação confere apenas a titularidade,
não a plenitude da competência.
Não se
trata de uma autorização, na medida em que o potencial delegado não tem, antes
da delegação, a competência plena. Mas, também, não se trata de uma
transferência, na medida em que, com a delegação, o delegante não perde a
titularidade ou exercício da competência. A delegação é, pois, um ato
permissivo constitutivo de natureza ampliativa.
Tal como
a tese da autorização, esta doutrina questiona a designação do instituto.
3. Efeitos práticos de cada uma das
posições
Para deixar patente a relevância do tema que
aqui se expõe, apresenta-se-nos como proveitoso expor, de igual modo, os
efeitos práticos que advêm da adoção de cada uma das teses.
3.1. Consequências
da tese da autorização
A
primeira consequência manifesta da tese da autorização é a da possibilidade de
o potencial delegado requerer ao potencial delegante que descondicione o
exercício da sua competência. Ademais, após a delegação de poderes, esta tese
defende que há uma competência simultânea.
Por outro lado, de acordo com esta tese, a
prática de atos sem prévio ato de delegação não gera incompetência, mas vício
de forma, por preterição de uma formalidade essencial.
Por fim, outra consequência
prende-se com o facto de que a avocação não consiste numa reversão de
competência delegada para a esfera do delegante, nunca tendo abandonado essa
esfera, mas numa proibição de o delegado exercer a competência delegada num caso
individual, visando evitar a existência de decisões concorrentes.
3.2. Consequências
das teses da transferência de competência
Resulta
de modo conspícuo que, tendencialmente, se segue dos postulados essenciais
desta tese que os efeitos da tese da transferência da competência sejam opostos
aos da tese anterior: o potencial delegado não pode requerer a delegação; atos
praticados pelo potencial delegado, a descoberto, são cobertos de
incompetência; aliás, se praticados por um simples agente, padecem de
inexistência.
3.3. Consequências
da tese da ampliação de poderes
Nesta tese, como consequências,
destaca-se o facto de o potencial delegado ter legitimidade para requerer ao
delegante que lhe seja transferido o exercício. Durante a vigência da delegação
de poderes, passa a existir uma situação de competência comum alternativa entre
o delegante e o delegado. O vício neste caso é o da incompetência, ainda que
atípica. Por fim, a avocação não envolve uma reversão da competência delegada,
mas a simples determinação de que o processo administrativo seja subtraído à
disponibilidade física do delegado e entregue ao delegante.
4. Posição adotada
Para
nós, a tese da transferência da competência apresenta-se-nos como uma tese de
rejeitar de imediato, porquanto cremos que - à semelhança da maioria da
doutrina - a sua aceitação implicaria defender que, mediante o ato de
delegação, a titularidade dos poderes em causa passaria na íntegra para a
esfera do delegado, pelo que o delegante ficaria sem responsabilidade quanto
aos poderes delegados e sem capacidade para avocar casos compreendidos no
objeto da delegação ou orientar o exercício dos poderes delegados, como, pelo
contrário, sucede[7].
Salvaguardadas as objeções à doutrina em exame, não se nos afigura procedente,
ainda assim, a frequente objeção da inalienabilidade da competência, que seria
inconciliável com esta tese: com efeito, em se verificando a tese em análise,
haveria, por meio da lei de habilitação, uma derrogação no disposto no
art.36º/1 do CPA[8].
O prof.
ANDRÉ SALGADO MATOS procurara (em nosso entender, sem sucesso) responder a
estas objeções, advogando que estas não seriam, por si, suficientes para
refutar a tese da transferência da competência. São primordialmente duas as
respostas deixadas pelo professor mencionado à objeção que avançámos: desde
logo, não é a totalidade da competência a ser transferida, mas apenas um poder
funcional individualizado; ademais, há uma distinção entre as competências de
avocação, orientação, revogação e substituição do delegante no âmbito da
delegação e a competência delegável[9]. Ainda
assim, não nos parece procedente a resposta avançada: efetivamente, em sendo a
própria competência transferida, não se vislumbra como pode o delegante ser
ainda o responsável pela totalidade da função, mesmo que admitíssemos
(descuradas as reservas que a tal guardamos) conservarem-se as competências de
avocação e orientação.
Por outro lado, as teses da ampliação de
competências e da autorização, pesem embora os seus inequívocos méritos, também
não cremos serem de aceitar. Optamos, por isso, pela tese da transferência do
exercício.
Desde
logo, esta tese é favorecida por argumentos de ordem literal[10]. Em
primeiro lugar, as leis que permitem o ato de delegação tendem a referir que o
órgão pode delegar, isto é, o órgão delegante vai atribuir algo que o
delegado ainda não tem. Mais conspícuos são os casos em que lei recorre à
expressão “os seus poderes” (veja-se o caso do disposto no art.111º/2 da
CRP a este respeito). Este facto, aliado ao facto de a tese da transferência de
competência ser de rejeitar fortalece inequivocamente a tese por que
propugnamos. Ademais, o art.44º/1 do CPA fala em agentes. Se estes
fossem logo competentes, seriam, de imediato, apelidados de órgãos.
Em
segundo lugar, sendo o potencial delegado já plenamente competente, este teria
a legitimidade para requerer ao superior hierárquico que lhe autorizasse o
exercício da competência delegável, tal como sucede entre o Governo e AR no
tocante a autorizações legislativas (aliás, o mesmo argumento vale para os
casos em que não há relação hierárquica). Na verdade, a ratio subjacente
à delegação de poderes e ao art.44º do CPA é a de dar total liberdade ao
potencial delegante para optar entre delegar ou não, na prossecução do seu
dever funcional; seria, pelo contrário, uma subversão da hierarquia se o
subalterno pudesse legitimamente requerer ao superior que este lhe desse a
delegação nos casos em que a lei a permite[11].
Em
quarto lugar, cumpre destacar a nota deixada pelo prof. FREITAS DO AMARAL de
que, frequentemente, é omitido o órgão destinatário da delegação. Se a norma de
habilitação atribui efetivamente competência própria ao delegado, este teria de
ser individualizado pela própria norma habilitante. Ademais, a tese da
autorização falha, também, em expor como poderia, em dadas situações, querer a
lei atribuir ao órgão delegado competência própria para prosseguir as
atribuições da pessoa coletiva a que o delegante pertence, como, por vezes,
sucede (a propósito, o prof. FREITAS DO AMARAL destaca os arts. 116º e ss. da
LAL). Por outro lado, esta tese falha, também, como pode o delegado, tendo a
competência originária (de acordo com esta tese), em casos sem hierarquia, ser
orientado quanto ao exercício da competência[12].
Por
outro lado, sendo, em Direito Administrativo, a autorização um ato constitutivo
de direitos, esta é irrevogável, ao
contrário do que sucede na delegação de poderes. Do mesmo modo, sendo os atos
do delegante revogáveis, ao menos a titularidade da competência é do delegante[13].
Tampouco
nos aprazem os argumentos destacados pelo prof. PAULO OTERO, mais destacado
defensor da tese da ampliação da competência. Fora a ambiguidade e abstração da
definição adotada do que seja o ato de delegação, como “ato permissivo
constitutivo de natureza ampliativa” - como bem destaca o prof. ANDRÉ SALGADO
MATOS[14] - , as
suas objeções à tese da transferência do exercício (que servem de base, também,
à tese em exame e que são utilizadas, de igual modo, por autores defensores de
outras teses), não se nos apresentam como procedentes.
Desde
logo, no seu art.36º, o CPA reconhece a possibilidade da competência ser feita,
não só por lei, como por ato da administração expressamente previsto pela lei.
Quando o prof. PAULO OTERO afirma que a lei de habilitação não derroga a norma
atribuidora de competência originária, mas simplesmente atribui um novo poder
ao órgão (o poder de delegar) e fundamenta ela também a competência do órgão
delegado[15], parte
já da petição de princípio a propósito da sua conceção da natureza jurídica
delegação de poderes, sem nunca provar porque assim sucede, de acordo com o
nosso entendimento.
Muitas
vezes criticada, por autores das mais diversas teses, a cisão entre
titularidade e exercício da competência, no contexto do Direito Público em
geral e do Direito Administrativo em particular, apresenta-se-nos como
possível, apesar das objeções levantadas. De acordo com tal orientação, no
Direito Privado, em que vigora a autonomia privada, justificar-se-ia a
excecional possibilidade de haver capacidade de gozo sem capacidade de
exercício; no entanto, no Direito Administrativo, em que vigora o princípio da
legalidade, em que as situações jurídicas têm origem na lei e são, por isso, em
regra, indisponíveis, tal solução apresentar-se-ia como uma construção pouco
justificada[16]. No
entanto, conforme destaca o prof. FREITAS DO AMARAL[17], a democracia
representativa (em que o titular do poder político é o povo e quem o exerce são
os seus representantes) ou a concessão (em que os poderes de certa pessoa
coletiva pública são transferidos para uma entidade privada) são exemplos de
que, no Direito Público, tal distinção existe (o último dos quais
inclusivamente no Direito Administrativo).
Ademais,
objeta-se que a tese permitiria que um órgão fosse concomitantemente competente
e incompetente: o delegante manter-se-ia competente, de acordo com o
entendimento que os seus defensores professam do princípio da legalidade; no
entanto, o delegante fica privado da competência, durante a vigência da
delegação, pelo que, em praticando tais atos, os faz viciados de incompetência[18]. Em
rigor, todavia, o exercício da competência do delegante fica suspenso,
sujeito à avocação ou à revogação da delegação, mediante os quais se impede a
incompetência[19].
Por fim,
uma objeção levantada pelo prof. PAULO OTERO prende-se com a subdelegação[20]: como
poderia o delegado exercer sobre o subdelegado os poderes típicos do delegante,
isto é, os de avocação, orientação e revogação, por exemplo? De acordo com a
construção oferecida pelo prof. PAULO OTERO, o subdelegado receberia a
competência da lei e a faculdade de a exercer do delegado/subdelegante, o qual
não perderia o exercício, mas, outrossim, o alargaria ao subdelegado. No
entanto, como refere o prof. FREITAS DO AMARAL, a tese da transferência do
exercício não se enfraquece com esta objeção; pelo contrário, “o delegado, ao
subdelegar, recebe da lei a titularidade e o exercício dos poderes de
superintendência e controlo sobre a atuação do delegado, e não fica privado
deles, porque não são esses os poderes cujo exercício ele transfere para o
delegado, mas sim os << poderes delegáveis e subdelegáveis>>”, pelo
que não são esses os poderes que se quedam suspensos[21]. Se a tese
propugnada pelo prof. PAULO OTERO - conquanto se lhe devam reconhecer
inequívocos méritos e coerência argumentativa - , não é capaz de apresentar
eficazes objeções à tese que advogamos, tampouco consideramos ser a sua
construção doutrinária (a tese da ampliação) isenta de críticas. Na esteira do
prof. FREITAS DO AMARAL, para além desta tese implicar, à semelhança da tese da
autorização - porquanto afirma que a lei de habilitação atribui ela própria a
titularidade de todas as competências delegáveis ou subdelegáveis a todos os
potenciais delegados e subdelegados - a legitimidade do potencial delegado em
requerer a delegação, implica, também, que - numa administração em que vigore o
princípio da desconcentração - todas as competências delegáveis sejam
competências comuns, o que, deixando de haver órgãos normal e eventualmente
competentes, implicaria que - ao contrário do que afirma o prof. PAULO OTERO[22], a
delegação de poderes passasse, em lugar de derivada, para uma forma de
desconcentração originária e que qualquer potencial destinatário da delegação
fosse co-titular de tais poderes, mesmo que de competência de um órgão de
soberania. Ademais, também no caso da concessão o concessionário teria de ver
as suas competências recebidas por lei, quando a lei, frequentemente, nem
define quem é o concessionário[23].
Do mesmo
modo, justifica-se a questão levantada pelo prof. FREITAS DO AMARAL, a
propósito das teses que advogam provirem todas as competências da lei de
habilitação, de que não se vislumbra como podem as teses em causa justificar
que o delegante possa possa delegar como lhe aprouver (isto é, a prazo ou
indeterminadamente e apenas numa dada parcela dos seus poderes ou na sua
totalidade).
5. Conclusão
Em suma,
pelas razões avançadas, cremos que a tese que toma a natureza jurídica da
delegação de poderes como uma transferência do exercício como a mais adequada.
Em
contraposição à tese aqui avançada, expusemos em detalhe as demais teses (do
transferência da competência, da ampliação de competências e da autorização) e
respetivas debilidades, optando, assim, pela tese referida.
Deste
modo, pudemos concluir, como corolários da tese mencionada: que o eventual
delegado não pode requerer a delegação; que atos praticados pelo potencial
delegado, a descoberto, são cobertos de incompetência e que, por fim, se
praticados por um simples agente, padecem de inexistência.
6. Bibliografia
Consultada
-
ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em
direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na
biblioteca da FDUL, C02-1005);
-
ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-2299);
-
DIOGO FREITAS DO
AMARAL. Curso de Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina,
2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793);
-
FERNANDA PAULA OLIVEIRA. Descentralização (Princípio
da). In: CARLA AMADO GOMES; ANA F. NEVES; TIAGO SERRÃO (coords.). Dicionário
da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, 2025; (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-2299);
-
PAULO OTERO, A competência delegada no direito
administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da
FDUL, C02-933).
[1]FERNANDA PAULA OLIVEIRA. Descentralização (Princípio
da). In: CARLA AMADO GOMES; ANA F. NEVES; TIAGO SERRÃO (coords.). Dicionário
da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, 2025; (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-2299) p. 490
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); página 693
[3] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); página.694
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 701 a 708
[5] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza
jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem
ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina,
2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 121 a 123
[6]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 123 a 130
[7]ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em
direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na
biblioteca da FDUL, C02-1005); página.17 e DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de
Direito Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 710 e 711
[8]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-2299); páginas 144 a 147
[9] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);
páginas 144 a 147
[10] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); página 711
[11] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 711 e 712
[12] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 712 e 713
[13] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 713 e 714
[14] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);
páginas 147 e ss.
[15]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);
páginas118 a 121
[16] ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2299);
páginas 137 a 141; ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Da delegação de poderes em
direito administrativo, Coimbra: Coimbra Editora, 1960; (disponível na
biblioteca da FDUL, C02-1005); páginas 25 e 26 , bem como PAULO OTERO, A
competência delegada no direito administrativo português, Lisboa:
AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca
da FDUL, C02-933); páginas 193 a 195
[17] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 715 e 716
[18]ANDRÉ SALGADO MATOS, A natureza jurídica da delegação
de poderes: uma reapreciação. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo
Correia, Vol. II (páginas 119 a 160), Coimbra: Almedina, 2010; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-2299); página 140. Bem como PAULO OTERO, A
competência delegada no direito administrativo português, Lisboa:
AAFDL, 1987; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-933); páginas 195 e ss.
[19] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); página 719
[20]PAULO OTERO, A competência delegada no
direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-933); página 197
[21] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); página 719
[22] PAULO OTERO, A competência delegada no
direito administrativo português, Lisboa: AAFDL, 1987; (disponível
na Biblioteca da FDUL, C02-933); página 98
[23] DIOGO FREITAS DO AMARAL. Curso de Direito
Administrativo – Volume I, Coimbra: Almedina, 2016 (disponível na
Biblioteca da FDUL, C02-793); páginas 719 e 720
Comentários
Enviar um comentário