Direito Administrativo sem fronteiras a nível nacional, europeu e global: comparação do sistema administrativo britânico com o sistema administrativo português

Direito Administrativo sem fronteiras a nível nacional, europeu e global: comparação do sistema administrativo britânico com o sistema administrativo português

Ricardo Mendonça Faria (71394)


Índice

Introdução ao “Direito Administrativo sem Fronteiras” (I) 3

As três vertentes do “Direito Administrativo sem Fronteiras” (II) ……………….3

1.     Direito Administrativo Comparado (1º vertente) ……………………………….3

2.     Direito Administrativo Global (2º vertente) …………………………………. 3-4

3.     Direito Administrativo Europeu (3º vertente) ………………………………..…4

Caracterização do sistema administrativo britânico (III) 5

1.     Evolução do sistema administrativo britânico…………………………………. 5

2.     Situação atual do sistema administrativo britânico ……………………………. 6

Caracterização do sistema administrativo português (IV)………………………… 7

1.     Evolução do sistema administrativo português………………………………….7

Analisar as diferenças entre estes dois sistemas administrativos (V) ……….…… 10

Sistema administrativo britânico como um sistema descentralizado, mas com traços centralizados

- Sistema administrativo português como um sistema descentralizado

 Sistema administrativo britânico com um controlo jurisdicional da Administração aos tribunais comuns

- Sistema administrativo português com um controlo jurisdicional da Administração aos tribunais administrativos

Influências do sistema administrativo britânico para o sistema administrativo português (VI)......................................................................................................................................10

Privatização da Administração

Autoridades administrativas independente

- Agências administrativas

- Estatuto dos trabalhadores públicos

Conclusão (VII)............................................................................................................................... 11

Referências (VIII)................................................................................................................................12

 

I. Introdução:

A Administração Pública varia consoante o tempo e o espaço, como acontece com os sistemas políticos e judiciários, procurando adaptar-se aos vários cenários políticos e judiciais.

Como acontece com a Administração Pública, o próprio Direito Administrativo também vai sofrer várias transformações ao longo dos tempos, deixando de ser um Direito fechado e autónomo, para ser um Direito aberto e sem fronteiras.

 

Este novo paradigma do Direito Administrativo foca-se no conhecimento e utilização comparada de outros sistemas administrativos, como o sistema administrativo britânico e o sistema administrativo francês. Esta mudança de paradigma, que trouxe a internacionalização do Direito Administrativo, deve-se à globalização económica que contribuiu para uma globalização jurídica, dando origem a um “Direito Administrativo sem Fronteiras”[1].

 

Desenvolvimento:

II. O Direito sem Fronteiras tem três vertentes.

1.     A primeira vertente é o Direito Administrativo Comparado.

O Direito Comparado tem mostrado que os modos jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração não são os mesmos em todas as épocas e em todos os países.

Acontece que este Direito Comparado foi-se tornando um mecanismo importante de interpretação e integração de normas jurídicas, fazendo dele uma fonte de Direito Administrativo Global.

Para o professor Vasco Pereira da Silva, o Direito português caracterizou-se sempre por ter uma dimensão comparatista[2].

2.     A segunda vertente é o Direito Administrativo Global.

O professor Sérvulo Correia considera que o Direito Administrativo Global é o “conjunto de princípios, mecanismos ou convenções sociais dirigidas à responsabilização de entidades administrativas globais no que respeita à legalidade, transparência, participação, fundamentação e controlo jurisdicional das respetivas regras e decisões”[3].

O Direito Administrativo Global é regulado por normas e princípios de origem internacional, similares às do Direito Administrativo nacional, que vão para além das fronteiras dos Estados e encontram-se submetidas a um controlo jurisdicional por parte de entidades independentes.

Este Direito Administrativo Global desenvolve-se devido a dois importantes acontecimentos, o caso do “atum azul” e o caso das “gambas e das tartarugas”.

Mencionar que o Direito Administrativo Global tem uma multipolaridade de poderes e uma pluralidade de ordens jurídicas, tem uma lógica própria de organização de poderes[4].

3.     A terceira vertente é o Direito Administrativo Europeu.

É no domínio do Direito Europeu que se realiza uma dimensão transfronteiriça do Direito Administrativo, porque é no contexto da UE que se cria uma verdadeira ordem jurídica que resulta da conjugação de fontes europeias com fontes nacionais. As fontes europeias vigoram automaticamente na esfera dos Estados membros, desde que estas fontes e normas respeitam os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, como nos refere o artigo 7º/4 da CRP.

O professor Vasco Pereira da Silva defende que o Direito Europeu é realizado pelo Direito Administrativo, porque, por um lado, a política pública europeia corresponde ao exercício de uma função administrativa e as próprias normas têm também uma natureza administrativa[5].

 

Estas três vertentes mostram-nos que o Direito Administrativo vai muito além de um direito nacional. É uma realidade aberta e sem fronteiras, o que é importante para se conseguir controlar e conhecer melhor a própria Administração nacional. O Direito sem Fronteiras é uma mais-valia para o Direito Administrativo nacional, porque ao recorrer-se a outros sistemas administrativos, pode-se encontrar novas soluções para solucionar problemas e também para aperfeiçoar os instrumentos e mecanismos que a Administração nacional utiliza.

 

III. Caracterização do sistema administrativo britânico

1.     Evolução do sistema administrativo britânico:

A raiz comum do liberalismo político criou dois caminhos administrativos diferentes.[6]

Um destes caminhos deu origem ao sistema administrativo britânico[7].

O sistema administrativo britânico começou por ter uma lenta formação ao longo dos séculos. Tem como fontes de direito o costume (commow law) e também a jurisprudência, na medida em que se houvesse casos que tivessem sido julgados e que fossem semelhantes a novos casos, a decisão era amplamente influenciada sobre o precedente que tinha sido criado anteriormente.

Uma das principais características deste sistema é que não conheceu uma noção de Estado, mas sim uma noção de coroa (monarquia).

Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, a coroa refere toda a organização administrativa[8].

Até ao século XIX, todos os órgãos centrais do Governo e da Administração estavam ligados aos tradicionais serviços administrativos da Corte, da Coroa e do território. Só mais tarde é que surgiu a transformação destes serviços administrativos em ministérios e foram instituídos novos ministérios, como as autoridades administrativas estaduais centrais. Dentro destes novos ministérios, existiam apenas as associações de Administração autónoma, nas quais residia o peso central da Administração Pública, não havendo autoridades ou órgãos médios que prosseguissem certos interesses das associações da Administração autónoma.

A Administração foi sempre dirigida pelo Parlamento, a “autoridade” suprema, na medida em que emitia leis administrativas detalhadas[9] (por exemplo, uma lei sobre a pavimentação de estradas numa dada cidade).

Além disso, os tribunais começam a ser entidades autónomas e independentes dos demais órgãos, não sendo um produto da vontade da coroa, mas da vontade do costume e das decisões judiciais.

Em 1688, o Rei ficou impedido de resolver questões de natureza contenciosa[10] e também ficou proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los[11].

Em 1689, é determinado que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses, pelo que o Rei passaria a ficar subordinado ao direito[12].

É neste sentido, que a Administração Pública também fica submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, não havendo tribunais especiais para resolver litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares[13].

Mencionar que o facto de toda a Administração estar subordinada ao direito comum impossibilitava que a mesma tivesse não privilégios ou prerrogativas da autoridade pública. Além disso, as decisões unilaterais da Administração não têm força executória própria, devendo ter uma intervenção do poder judicial.

 

Em suma, a Administração não está vinculada a um Direito Administrativo específico, mas ao direito geral (rule of law), influenciado pelo direito consuetudinário (common law), dependente da legislação emitida pelo Parlamento.

Surgiu, desde muito cedo, uma descentralização no sistema administrativo britânico e também uma distinção entre Administração central e Administração local. As autarquias não eram consideradas como instrumentos do governo central, eram entidade independentes, daí dizer-se que eram verdadeiros governos locais.

 

2.     Situação atual do sistema administrativo britânico:

O sistema administrativo britânico tem tido, desde o século XX, uma enorme evolução.

Em termos de organização administrativa, a administração britânica tornou-se mais centralizada, dado o grande crescimento da burocracia central, a criação de serviços locais e a transferência de tarefas e serviços para órgãos de nível regional.

Em termos do controlo jurisdicional da Administração, a administração britânica continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns.

Em termos da execução das decisões administrativas surgiu, na Inglaterra, uma entidade denominada de administrative tribunals[14].

Em termos do direito regulador da Administração, o professor Diogo Freitas do Amaral considera que a transição do Estado liberal para o Estado social aumentou consideravelmente o intervencionismo económico da Inglaterra e fez volumar a prestação de serviços, havendo numerosos tratados e manuais ingleses de administrative law[15].

Os professores Hans Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober defendem que independentemente da formação de numerosos institutos e instituições de Direito Administrativo, não existe propriamente uma administrative law, dada a validade geral da rule of law e o não sistemático statute law.

Em termos das garantias jurídicas dos particulares, os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração. Os professores Hans Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober consideram que atualmente a Administração é sobretudo norteada pelos pontos de vista da eficiência e da proximidade ao cidadão.[16]

 

IV. Caracterização do sistema administrativo português:

Evolução do sistema administrativo português:

O professor Rui Manuel de Figueiredo Marcos observou seis períodos distintos sobre a evolução da Administração Pública portuguesa[17].

1.     Período de formação e consolidação da administração do reino (1140-1446/47).

Não existia uma nítida separação de funções. A Administração Pública centrava-se na figura do rei e dos seus magistrados, pelo que a direção dos serviços públicos estava dependente do monarca e dos seus magistrados[18].

O professor Marcelo Rebelo de Sousa refere que, em termos históricos, também em Portugal, a Idade Média correspondeu a uma fase de apagamento da Administração Central, do papel relevante da Administração Local (autónoma e diversificada) e da satisfação das necessidades coletivas por instituições ligadas à Igreja[19].

2.     Período de expansão e de aperfeiçoamento da Administração Pública na época das Ordenações (século XV-XVIII).

Foi um período em que se procurou aperfeiçoar a Administração.

Os dois primeiros livros das Ordenações Afonsinas condensavam o regramento da Administração Pública. O livro primeiro, com um conteúdo jurídico-administrativo, era destinado a disciplinar os servidores da coisa pública. Além disso, destinava-se a consagrar os regimentos dos diversos cargos públicos (compreendiam o Governo, a justiça, a fazenda e o exército). No livro segundo, proporcionava um quadro retor dos direitos reais e regulava a administração fiscal.

Nas Ordenações Manuelinas, D. Manuel I procurou fortalecer as amarras de um Estado moderno, centralizado, burocrático e mercantilista. Foi nestas Ordenações que se retomou o princípio da responsabilização dos magistrados e desenvolveu-se uma Administração Pública colonial virada para o Brasil.

As Ordenações Filipinas “renovaram” a Administração portuguesa ao instituir um Conselho da Fazenda e o Conselho das Índias[20]. Mencionar que a política filipina em relação ao funcionalismo público defendia a nomeação para cargos públicos atendendo ao critério do mérito.

3.     Período da administração de polícia (século XVIII-XIX)

A Administração recebeu um impulso racionalista e ganhou uma nova amplitude.[21]

4.     Período da Administração liberal (século XIX-XX)

Foi neste período que se separou as funções administrativas das funções judiciais em Portugal. Coube a Mouzinho da Silveira elaborar e aprovar um conjunto de diplomas que viessem modificar a Administração portuguesa. Após o triunfo da Revolução de Setembro (1836) é publicado o primeiro Código Administrativo português por Passos Manuel[22], sendo também instituído um Conselho de Estado com uma competência que abrangia apenas os recursos interpostos das decisões dos conselhos de distrito, conforme menciona o professor Sérvulo Correia[23].

5.     Período da Administração social (a partir da segunda metade do século XX)

As relações entre a Administração e a lei foram sofrendo oscilações. Após a I Grande Guerra, a lei começou a enunciar os fins e a selecionar os meios a serem usados pela Administração, de forma a condensar o interesse público.

O professor Rui Manuel de Figueiredo Marcos, considera que se esses fins não fossem atingidos, “a administração caia no vício de desvio de poder, quando, desvairadamente, prosseguia um interesse particular, ou quando, erradamente, seguia no encalce de um interesse público específico diferente daquele que a lei mandara alcançar”[24].

6.     Período da Administração reguladora remonta a meados da década de oitenta do século XX.

Há uma impossibilidade de o Estado conservar o crescimento exponencial das suas tarefas, passando a assumir um cariz regulador (cria condições reguladoras de modo a proporcionar utilidades públicas. Além disso, regista-se também uma fuga para o direito privado).

 

Com o 25 de Abril de 1974, a Administração Pública mostrou uma nova fase da sua existência, marcada pelo novo regime democrático e pela Constituição de 1976.

No plano organizatório, surgiu uma Administração descentralizada e com zonas de autonomia conforme dispõe o artigo 267º/2 CRP[25].

A CRP veio consagrar a existência de Regiões Autónomas como entidades político-administrativas dotadas de um estatuto de autonomia especial. Além disso, veio também estabelecer o conjunto de autarquias como um verdadeiro e próprio poder local, prevendo e autorizando o reconhecimento de associações públicas que exerçam a função administrativa.

É com o Estado Democrático que houve uma “liberalização do sistema de garantias dos particulares contra os atos da Administração” (professor Diogo Freitas do Amaral)[26]. Só a partir de 2002 é que há uma profunda reforma do contencioso administrativo.

Esta reforma colocou Portugal a “par dos países europeus mais avançados nesta matéria”[27].

 

V. Diferenças entre os dois sistemas administrativos:

Em Inglaterra, cedo se praticou a distinção entre a Administração Central (central government) e a Administração Local (local government). As autarquias locais tiveram uma ampla autonomia face a uma mínima intervenção central, pois eram entidades independentes.

Atualmente, a administração britânica tem-se tornado mais centralizada devido ao crescimento da burocracia central, à criação de serviços locais do Estado e à transferência de tarefas e serviços para órgãos de nível regional.

Já a organização administrativa portuguesa assenta num modelo descentralizado[28].

Têm-se assistido a uma acentuada prossecução da função administrativa, pelo que a atual Administração Pública portuguesa é altamente complexa, diferenciada e multifacetada.

Relativamente a esta descentralização, a professora Fernanda Paula Oliveira defende a importância de “arrumar” a administração por setores.

Sendo assim, temos uma administração direta[29], uma administração indireta[30], uma administração autónoma[31] e uma administração independente[32].

A professora Fernanda Paula Oliveira considera que “um Estado só é descentralizado quando reconhece a existência de uma Administração autónoma, isto é, de uma Administração que cuida de interesses específicos de uma comunidade que se auto organiza, segundo princípios eletivos e representativos”[33].

 

Outra diferença entre ambos os sistemas é que a Administração britânica está submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, não havendo tribunais especiais para julgar os litígios administrativos. Já o controlo da Administração portuguesa é submetido ao controlo de Tribunais Administrativos, separados dos tribunais comuns, mas com poderes similares.

 

VI. Influências do sistema administrativo britânico para o sistema administrativo português:

O sistema administrativo português foi influenciado pelo sistema administrativo francês desde 1832.

Com o desenvolvimento de um Direito sem Fronteiras (principalmente com a entrada de Portugal na UE), o sistema administrativo português abriu-se a outros sistemas, como ao sistema administrativo britânico[34].

Para o professor José Carlos Vieira de Andrade, assiste-se hoje a um conjunto de transformações que parecem inscrever-se num movimento de privatização da Administração Pública, por meio de fenómenos de privatização substancial de atividades (quando uma tarefa do setor público para o setor privado), de fenómenos de privatização formal (as tarefas continuam a ser públicas, mas são geridas por entes-públicos com forma privada) e por fenómenos de privatização funcional. Essas transformações trouxeram o surgimento de autoridades administrativas independentes[35], agências administrativas e estatutos dos trabalhadores públicos. Mediante estes exemplos, podemos concluir que existe uma influência direta do sistema administrativo britânico no sistema administrativo português, por meio de uma privatização da Administração.

 

VII. Conclusão:

Em suma, pode-se concluir que o Direito Administrativo sem Fronteiras procura identificar e utilizar aspetos jurídico-administrativos de vários sistemas para desenvolver e inovar os sistemas nacionais. Em Portugal têm-se assistido a uma enorme privatização da Administração portuguesa, traços herdados da Administração britânica. Temos vários exemplos dessa privatização, como a Companhia Nacional de Petroquímica que foi constituída como pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima, por meio do decreto-lei n.º 149/93 e a TAP que teve recentemente um processo de reprivatização (decreto-Lei n.º 92/2025).

Mencionar que sou a favor de um Direito Administrativo português aberto e sem fronteiras, mas é importante continuar a salvaguardar certos traços identitários estaduais, ou seja, é necessário equilibrar essa abertura a outros sistemas com interesses nacionais, visto que o Direito Administrativo é, na sua origem, de carácter nacional[36].


VIII. Referências:

Diplomas:

Constituição da República Portuguesa. (2021). Coimbra: Almedina.

Carla Amado Gomes, T. S. (2025). Coletânea de Legislação de Direito Administrativo. Alameda da Universidade - Lisboa: AAFDL.

 

Doutrina:

Amaral, D. F. (2022). Curso de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Edições Almedina, pp. 115-159.

Andrade, J. C. (2011). Lições de Direito Administrativo. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 66-72.

Carla Amado Gomes, A. F. (2025). Dicionário da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, pp. 489-505

Hans Wolff, O. B. (1999). Direito Administrativo, Volume I. Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 162-173.

J.M Sérvulo Correia, F. P. (2021). Noções de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Edições Almedina, pp. 85-139.

Marcos, R. M. (2022). História da Administração Pública. Coimbra: Edições Almedina, pp. 39-66.

Rui Medeiros, Jorge Miranda (2007). Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III. Coimbra: Coimbra Editora, pp. 578-592.

Sousa, M. R. (1995). Lições de Direito Administrativo, I. Lisboa: Pedro Ferreira - Editor.

Vasco Pereira da Siva (2019). Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras. Coimbra: Edições Almedina, pp. 37-66.

 

Webgrafia:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/353-1988-354763

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/92-2025-928937302

 

 



[1] Expressão introduzida pelo professor Vasco Pereira da Silva, no seu livro “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, página 41

[2] Vasco Pereira da Siva (2019). Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras. Coimbra: Edições Almedina, pp. 45

[3] J.M Sérvulo Correia, F. P. (2021). Noções de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Edições Almedina, pp. 115-116

[4] O professor Vasco Pereira da Silva considera que as diferentes funções acabam por estar muitas vezes concentradas no mesmo órgão, não havendo uma verdadeira separação de poderes.

[5] Vasco Pereira da Siva (2019). Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras. Coimbra: Edições Almedina, pp. 59

[6] Além do sistema administrativo britânico, temos o sistema administrative francês e alemão

[7] Também conhecido como “administração judiciária”

[8] Com base na obra “Em busca do Acto Administrativo perdido”, página 17

[9] Essas leis administrativas chamavam-se private acts, quando partiam da iniciativa da Administração local ou dos cidadãos

[10] Por força da lei de abolição da Star Chamber

[11] Temos já uma influência da implementação do princípio da separação de poderes

[12] Por meio do Bill of Rights

[13] Tudo era resolvido com base nas normas do direito comum

[14] Não são considerados como autênticos tribunais, mas são órgãos independentes criados juntos da Administração central, para decidir questões de Direito Administrativo que a lei manda resolver por critérios de legalidade estrita

[16] Defendem que para a realização destes objetivos foram introduzidas numerosas reformas que se orientaram para a reestruturação e a supressão da Administração do Estado e do serviço público e para a reprivatização de empresas públicas

[17] Marcos, R. M. (2022). História da Administração Pública. Coimbra: Edições Almedina, pp. 39-66

[18] O centro da Administração correspondia à cidade, vila ou lugar onde o soberano residisse

[19] Sousa, M. R. (1995). Lições de Direito Administrativo, I. Lisboa: Pedro Ferreira - Editor.

[20] Destinado à Administração Pública ultramarina

[21] Fixa-se como limite deste período o ano 1832, altura em que se introduziu em Portugal um novo sistema administrativo saído do conjunto de diplomas elaborados por Mouzinho da Silveira

[22] O professor Sérvulo Correia considera que era um código “voltado essencialmente para a administração local”, perdurando até ao CPA/91.

[23] J.M Sérvulo Correia, F. P. (2021). Noções de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Edições Almedina, pp. 73-73

[24] Marcos, R. M. (2022). História da Administração Pública. Coimbra: Edições Almedina, pp. 39-66.

[25] Antes existia uma administração mais centralizada e hierarquizada

[26] Particulares vão começar a estabelecer relações jurídicas com a Administração em “pé” de igualdade

[27] Amaral, D. F. (2022). Curso de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Edições Almedina, pp.114

[28] Conforme o disposto no artigo 6º/1 e 267º/2 da CRP

[29] Levada a cabo pelos serviços administrativos do Estado, sob direção do Governo

[30] Integra um conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, mas que prosseguem fins do Estado

[31]“Prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Estado” (professor Diogo Freitas do Amaral).

[32] Consagrada no artigo 267º/3 CRP, sendo pessoas coletivas de direito público, com natureza de entidades administrativas independentes (artigo 3º da Lei nº 67/2013)

[33] Carla Amado Gomes, A. F. (2025). Dicionário da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, pp. 492

[34] O professor Sérvulo Correia defende que a entidade privada tem de receber da Administração, através de ato, contrato ou por força da lei, um título que lhe permite exercer a função administrativa.

[35] O professor Jorge Miranda e o professor Rui Medeiros, defendem que as autoridades administrativas independentes procuram subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiores políticas contingentes, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. Essas entidades podem ser dotadas de personalidade jurídica ou podem assumir-se como órgãos integrados na Administração estadual (temos o exemplo do Provedor de Justiça). A sua independência decorre sempre da lei. Encontram-se consagradas no artigo 267º/3 CRP. Além disso, encontram consagração legal na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

[36] Vasco Pereira da Siva (2019). Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras. Coimbra: Edições Almedina, pp. 38

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