Critérios de classificação dos órgãos colegiais- Sofia Santos, nº 67963; Turma B16
Órgãos colegiais: 20º a 43º, CPA
Art. 20º/1, CPA → definição de órgãos
Art. 20º/2, CPA
Singulares ou colegiais
Colegiais: art. 20º/3, CPA : órgãos colegiais têm um regimento, e a contrario, os órgãos singulares não o têm.
um órgão composto por várias pessoas que têm de decidir através de consensos. Sendo mais complexo decidir num órgão colegial, o legislador exige um regimento, pela complexidade do ato de tomada de decisão.
Permanentes ou temporários
Permanentes: aqueles que a lei não determina quando cessam.
Temporários: são criados para vigorar durante um período temporário determinado → ex.: Jurí de uma prova oral.
Centrais ou locais
Centrais: possuem competência sobre todo o território nacional → ex.: Governo (art. 182º, CRP)
Locais: circunscrita a um determinado local. Há quem diga que um órgão local pode ter uma competência específica. Desde que possamos dizer que um órgão exerce a sua competência não no território inteiro, mas numa só parte, é um órgão local.
Ativos, de controlo ou consultivos
Ativo: competência decisória → ex.: Conselho Científico
De controlo: competência a nível de orçamento → ex.: Conselho Fiscal de um Instituto Público
Consultivo: emana decisões sem caráter vinculativo, através de um parecer, por exemplo - art. 92º e ss, CPA
Representativos ou não representativos
Representativos: quando sejam designados → ex.: PGR
Não representativos: quando os membros são eleitos por pessoas que fazem parte do universo de possíveis membros do órgão → ex.: Assembleia Municipal
Comentários
Enviar um comentário