Critérios de classificação dos órgãos colegiais- Sofia Santos, nº 67963; Turma B16

 

Órgãos colegiais: 20º a 43º, CPA


Art. 20º/1, CPA → definição de órgãos


Art. 20º/2, CPA

  • Singulares ou colegiais

    • Colegiais: art. 20º/3, CPA : órgãos colegiais têm um regimento, e a contrario, os órgãos singulares não o têm.

      • um órgão composto por várias pessoas que têm de decidir através de consensos. Sendo mais complexo decidir num órgão colegial, o legislador exige um regimento, pela complexidade do ato de tomada de decisão.

  • Permanentes ou temporários

    • Permanentes: aqueles que a lei não determina quando cessam.

    • Temporários: são criados para vigorar durante um período temporário determinado → ex.: Jurí de uma prova oral.

  • Centrais ou locais

    • Centrais: possuem competência sobre todo o território nacional → ex.:  Governo (art. 182º, CRP)

    • Locais: circunscrita a um determinado local. Há quem diga que um órgão local pode ter uma competência específica. Desde que possamos dizer que um órgão exerce a sua competência não no território inteiro, mas numa só parte, é um órgão local. 

  • Ativos, de controlo ou consultivos

    • Ativo: competência decisória → ex.: Conselho Científico

    • De controlo: competência a nível de orçamento → ex.: Conselho Fiscal de um Instituto Público

    • Consultivo: emana decisões sem caráter vinculativo, através de um parecer, por exemplo - art. 92º e ss, CPA

  • Representativos ou não representativos

    • Representativos: quando sejam designados → ex.: PGR

    • Não representativos: quando os membros são eleitos por pessoas que fazem parte do universo de possíveis membros do órgão → ex.: Assembleia Municipal


Sofia Santos, nº 67963; Turma B16

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