Comparação entre o Regimento do Conselho Cientifico e o CPA, aula de sexta-feira 12/12

Na comparação de regimes entre o regimento do conselho científico da FDUL e o CPA, no que se refere aos órgãos colegiais (artigo 21º- 43º), é possível evidenciar algumas diferenças:  

No CPA, no artigo 32º, exige-se maioria absoluta quanto às deliberações, em regra geral, excetuando os casos em que “por disposição legal ou estatutária, se exijmaioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa”, no regimento do Conselho Científico, as deliberações são tomadas por maioria relativa, salvo a exigência de maioria absoluta ou de maioria qualificada, ou seja, a regra geral do CPA remete para a maioria absoluta e a regra geral do regimento remete para a maioria relativa. 

Outra diferença é visível quanto às reuniões extraordinárias, o CPA define que o presidente tem de convocar uma reunião extraordinária sempre que um terço dos vogais lho solicitem por escrito (artigo 24º, nº2), já o regimento, consagra que um quarto dos membros é suficiente para a convocação da reunião (artigo 30º, nº2), subtraindo o requisito de “por escrito”.  

Estas são as diferenças mais evidentes em comparação dos dois regimes, salvaguardando o pormenor quanto a questões concretas e especificas do Conselho Cientifico em relação ao funcionamento da FDUL que não são referenciadas pelo CPA, nomeadamente quanto à competência do presidente (artigo 18º) que o próprio CPA reconhece que tais funções poderão ser acrescentadas em lei especial “além de outras funções que lhe sejam atribuídas” (artigo 21º nº2) também um desses exemplo é toda a legislação do regimento quanto às comissões, artigo 19º e seguintes, são objeto de densificação no regimento e no CPA não existe referência, como também na composição do Conselho Cientifico (artigo 2º) 

Em suma, regista-se, como é natural, maior pormenor no regimento do Conselho Científico, nomeadamente quanto às competências do mesmo do que no CPA (até pela comparação do número de artigos) e um similar desenvolvimento quanto ao procedimento dos órgãos colegiais (reunião, deliberaçõesquórum, ata, etc.). 

Diferenças que não são relevantes e que não prejudicam a legalidade dos dois diplomas.  


Gonçalo Cunha, subturma 16, 69731

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