Trabalho de Pesquisa: "A Supremacia do Interesse Público no Estado Constitucional: entre a tradição autoritária e o princípio da proporcionalidade"

A Supremacia do Interesse Público no Estado Constitucional: entre a tradição autoritária e o princípio da proporcionalidade

The Supremacy of the Public Interest in the Constitutional State: Between Authoritarian Tradition and the Principle of Proportionality

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Direito Administrativo

Turma B: Ano Letivo 2025/2026

Docente: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Assistente: Prof. Doutora Beatriz Garcia

Autor: Daniela Soares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Supremacia do Interesse Público no Estado Constitucional: entre a tradição autoritária e o princípio da proporcionalidade

The Supremacy of the Public Interest in the Constitutional State: Between Authoritarian Tradition and the Principle of Proportionality

Daniela Damião Soares[1]

ÍNDICE
Introdução
1. Origens históricas e formação do princípio da supremacia do interesse público 

1.1. A génese do interesse público no Estado moderno
1.2. A influência do modelo francês e o papel do Conseil d’État
1.3. A receção do paradigma da supremacia no Direito Administrativo português 

1.4. A herança autoritária e a crítica doutrinal contemporânea 

2. O princípio no Estado Constitucional: limites e reinterpretação 

2.1. A constitucionalização do Direito Administrativo
2.2. A crítica à supremacia como cláusula geral de restrição de direitos
2.3. A substituição do paradigma da supremacia pelo da proporcionalidade 2.4. A consagração constitucional do artigo 266.o da CRP
2.5. A juridicidade como novo fundamento do agir administrativo 

3. A dupla noção de interesse público e o novo paradigma administrativo 

3.1. O interesse público em sentido amplo e em sentido estrito
3.2. A teoria de Daniel Wunder Hachem
3.3. Convergência com a doutrina de Gustavo Binenbojm
3.4. O contributo de Francisco José Amaral e Vasco Pereira da Silva 

3.5. A reconstrução constitucional do conceito de interesse público 

4. O princípio da proporcionalidade como novo critério de legitimidade administrativa 

4.1. A mudança de paradigma: da supremacia à proporcionalidade
4.2. Estrutura e subprincípios da proporcionalidade
4.3. A proporcionalidade como dever de otimização constitucional
4.4. A vinculação da Administração à juridicidade e à Constituição
4.5. A proporcionalidade como núcleo axiológico do Direito Administrativo português 

5. A Administração Pública e o interesse público na ordem constitucional portuguesa 

5.1. A prossecução do interesse público e os direitos fundamentais 

5.2. A pluralidade dos interesses públicos e o dever de ponderação 

5.3. A juridicidade administrativa e o princípio da boa administração  

5.5. O controlo jurisdicional e o equilíbrio entre poder e responsabilidade 

6. Conclusão 

6.1. Síntese crítica da evolução dogmática
6.2. A transição da supremacia para a proporcionalidade
6.3. O artigo 266.o CRP como cláusula de equilíbrio constitucional 6.4. A função democrática e humanista do interesse público 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo

O princípio da supremacia do interesse público constitui um dos pilares tradicionais do Direito Administrativo, legitimando as prerrogativas da Administração face aos administrados. Contudo, a sua consagração tem sido alvo de profunda revisão crítica na doutrina contemporânea, em especial à luz da Constituição da República Portuguesa, que coloca no centro da ordem jurídica a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O presente estudo propõe uma leitura constitucionalmente conforme do princípio, demonstrando que a supremacia do interesse público, longe de configurar um poder absoluto do Estado, deve ser reconduzida à lógica da proporcionalidade e da ponderação entre valores constitucionais. Analisa-se, assim, a evolução histórica do conceito, a sua crise teórica no Estado democrático e o emergente paradigma de juridicidade e proporcionalidade que redefine o próprio sentido do interesse público na Administração moderna.

Palavras-chave: Direito Administrativo; Interesse Público; Supremacia; Direitos Fundamentais; Proporcionalidade; Estado Constitucional.

 

Abstract

The principle of the supremacy of the public interest has traditionally formed one of the cornerstones of Administrative Law, legitimising the prerogatives of the Administration over private interests. However, its scope has undergone a profound theoretical revision in light of contemporary constitutional doctrine, particularly under the Portuguese Constitution, which enshrines the centrality of human dignity and fundamental rights. This article proposes a constitutionally grounded reinterpretation of the principle, showing that the supremacy of the public interest—rather than expressing an absolute power of the State—must operate within the logic of proportionality and the balancing of constitutional values. It analyses the historical evolution of the concept, its theoretical crisis in the democratic rule of law, and the emergence of a new paradigm of legality and proportionality.

Keywords: Administrative Law; Public Interest; Supremacy; Fundamental Rights; Proportionality; Constitutional State.

Introdução

A supremacia do interesse público sempre foi enunciada como fundamento e justificação das prerrogativas da Administração Pública. Desde o século XIX, a dogmática administrativa, inspirada no modelo francês, assentou sobre dois grandes pilares: a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Essa conceção, porém, refletia uma matriz autoritária e hierarquizante, em que o Estado era entendido como titular de um interesse superior, dotado de poderes excepcionais face aos cidadãos.

Com a constitucionalização do Direito e a centralidade dos direitos fundamentais, o paradigma alterou-se profundamente. O interesse público deixou de ser um conceito absoluto e passou a ser juridicizado, sujeito a controlo, interpretação e ponderação conforme os valores constitucionais. Tal mudança reflete o movimento descrito por Gustavo Binenbojm, para quem a doutrina da supremacia representava um “pecado autoritário original” do Direito Administrativo.

Por outro lado, Paulo Ricardo Schier adverte que a elevação da supremacia do interesse público à condição de “cláusula geral de restrição de direitos fundamentais” conduziu, historicamente, a uma inversão dos fins do Estado: a Constituição, que deveria proteger o cidadão, passou a servir de fundamento para limitar-lhe os direitos.

A leitura contemporânea deste princípio exige, portanto, uma reflexão crítica . No contexto português, essa reflexão insere-se no quadro do disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público “no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, a supremacia do interesse público só é constitucionalmente admissível enquanto compatível com a proteção efetiva desses direitos.

Este artigo tem por objetivo examinar a evolução dogmática e constitucional do princípio da supremacia do interesse público.

 

1.     Origens históricas e formação do princípio da supremacia do interesse público

A ideia de um interesse público superior às vontades individuais remonta à génese do próprio Estado moderno. A formação do Direito Administrativo francês no século XIX, em especial após a Revolução de 1789, foi decisiva para a consolidação desta noção. Pretendia-se, então, legitimar a atuação da Administração como expressão da vontade geral, acima dos interesses particulares.

Contudo, como assinala Gustavo Binenbojm, essa narrativa fundadora encobre um “pecado autoritário original”: o Direito Administrativo não nasceu da submissão do poder à lei, mas da autoatribuição de privilégios à Administração, em nome de uma pretensa defesa do interesse público[2]. O Conseil d’État francês, órgão simultaneamente consultivo e jurisdicional do Executivo, foi o verdadeiro criador de um “direito especial” que permitiu à Administração julgar os seus próprios atos, fora do controlo judicial ordinário. Assim, o discurso da supremacia do interesse público surgiu menos como uma limitação do poder e mais como instrumento de legitimação do poder administrativo[3].

Em Portugal, o modelo francês foi amplamente acolhido. O Estado liberal oitocentista adotou uma visão centralizadora e hierárquica da Administração, onde o interesse público era concebido como um valor absoluto, identificável com a própria vontade estatal. Tal paradigma consolidou-se na doutrina e na prática administrativa, servindo de fundamento às prerrogativas de autoridade, a execução coerciva, a expropriação por utilidade pública, o poder de polícia, entre outras, todas justificadas pela necessidade de garantir a prevalência do público sobre o privado[4].

Como observa Paulo Ricardo Schier, esta dogmática clássica manteve-se viva mesmo após o advento do Estado constitucional. Muitos administrativistas continuaram a reproduzir a ideia de que a supremacia do interesse público constitui um princípio geral de direito público, implícito na Constituição[5]. Tal afirmação, porém, é problemática: o princípio da supremacia não se encontra formulado expressamente em nenhum preceito constitucional português, sendo antes uma construção teórica da doutrina administrativa de matriz pré-constitucional.

A leitura de Francisco José Amaral permite perceber que o conceito de interesse público foi historicamente condicionado pelas tipologias de Estado. Num Estado autocrático, o interesse público coincide com a vontade do soberano, traduzindo-se em atos unilaterais que restringem direitos e liberdades[6]. Já no Estado Social e Democrático de Direito, o interesse público passa a ter um conteúdo plural e teleológico: prossegue-se o bem-estar coletivo, mas dentro dos limites impostos pelos direitos fundamentais e pela proporcionalidade.

A supremacia do interesse público nasceu num contexto de poder centralizado e autoritário, e só mais tarde seria objeto de reinterpretação constitucional. 

2.     O princípio no Estado Constitucional: limites e reinterpretação

 

A consolidação do Estado de direito democrático impôs uma profunda revisão do princípio da supremacia do interesse público. Com a constitucionalização do Direito Administrativo, as relações entre Administração e cidadão passaram a ser mediadas pela Constituição, e não por uma hierarquia abstrata entre “público” e “privado”. A ideia de um interesse público absoluto tornou-se incompatível com a dignidade da pessoa humana.

Paulo Ricardo Schier destaca que, na prática administrativa contemporânea, a invocação da supremacia do interesse público foi muitas vezes utilizada como cláusula geral de restrição de direitos fundamentais, permitindo ao Estado expandir os seus poderes sem controlo efetivo[7].Essa manipulação discursiva conduziu à emergência de uma “política autoritária de realização constitucional”, em que o Estado se arroga o direito de converter qualquer objetivo administrativo em interesse público[8].

Em contraponto, Gustavo Binenbojm propõe a substituição do paradigma da supremacia pelo paradigma da proporcionalidade, segundo o qual a atuação administrativa deve realizar-se mediante a ponderação entre valores constitucionais concorrentes. O interesse público não é superior aos direitos fundamentais: é apenas um dos termos da ponderação, cujo resultado depende do caso concreto e da racionalidade da decisão[9].

A proporcionalidade assume, assim, uma dupla função: (i) fundamento da legitimidade da decisão administrativa, que só é constitucionalmente válida se atender ao equilíbrio entre meios e fins; e (ii) técnica de controlo judicial, que permite aferir se a Administração excedeu os limites da necessidade e adequação do seu agir[10].

No contexto português, essa leitura encontra respaldo no artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Esta norma revela uma reconfiguração constitucional do princípio, transformando a supremacia num dever de compatibilização entre o interesse público e os direitos fundamentais[11].

Como observa Vasco Pereira da Silva, o princípio da juridicidade, e não a supremacia, é hoje o verdadeiro fundamento do agir administrativo. A Administração está vinculada não apenas à lei, mas ao Direito em sentido amplo, que inclui os princípios constitucionais e os direitos fundamentais[12]. Assim, o poder administrativo não é um privilégio, mas um instrumento funcional destinado à realização concreta do Direito.

Por conseguinte, a leitura moderna da supremacia do interesse público deve abandonar a lógica hierárquica e adotar uma racionalidade de ponderação, onde a Constituição define o quadro dentro do qual os interesses públicos e privados coexistem e se equilibram.

3. A dupla noção de interesse público e o novo paradigma administrativo

A doutrina contemporânea tem procurado reconstruir o conceito de interesse público de forma mais precisa e controlável, afastando-se da retórica genérica que historicamente legitimou a supremacia da Administração. Entre as contribuições mais relevantes encontra-se a de Daniel Wunder Hachem, que propõe a distinção entre o interesse público em sentido amplo e o interesse público em sentido estrito[13].

Em sentido amplo, o interesse público corresponde ao fundamento da juridicidade administrativa: é o valor que justifica a existência de uma Administração voltada ao bem comum e não à satisfação de fins privados. Neste plano, o interesse público traduz a própria razão de ser do Estado e da função administrativa. Já em sentido estrito, o interesse público atua como critério de validade e limite da atuação administrativa. Ou seja, a Administração só pode agir em conformidade com o interesse público se o seu comportamento respeitar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que o delimitam[14].

Essa distinção tem implicações relevantes. Por um lado, impede que o interesse público seja invocado como uma cláusula vazia de legitimação , exigindo que ele seja concretizado em parâmetros normativos objetivos; por outro, obriga a Administração a fundamentar as suas decisões [15].

O mesmo caminho é seguido por Francisco José Amaral, ao salientar que o interesse público contemporâneo não pode ser reduzido à vontade estatal, mas deve refletir o consenso democrático e os valores constitucionais que estruturam a República. Decorre da necessidade de “equiparar, em nome da justiça, proporcionalidade e transparência, as relações do Estado com as entidades públicas e privadas”[16].

Assim, o interesse público, como hoje o compreende o Direito Administrativo português, não é uma realidade fixa, mas uma categoria relacional e constitucionalmente condicionada. A sua concretização deve ser controlável e sujeita à verificação judicial. Como ensina Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo contemporâneo não pode ser o direito “dos poderes públicos”, mas o direito da Administração para os cidadãos, um direito que serve a comunidade jurídica e não se impõe sobre ela[17].

A passagem do paradigma da supremacia para o paradigma da ponderação significa, portanto, mais do que uma simples mudança terminológica: representa uma reconfiguração ontológica do próprio Direito Administrativo, que abandona a lógica do privilégio e adota a lógica da responsabilidade e da juridicidade.

 

 

4. O princípio da proporcionalidade como novo critério de legitimidade administrativa

A transição da supremacia para a proporcionalidade constitui, como observa Gustavo Binenbojm, “uma mudança de paradigma no Direito Administrativo contemporâneo.” O princípio da proporcionalidade, tradicionalmente associado ao controlo judicial dos atos administrativos, assume agora a função de fundamento material da própria atuação administrativa[18].

Segundo Binenbojm, a proporcionalidade não é apenas um instrumento técnico de aferição da validade dos atos, mas um princípio estruturante que exige que toda a decisão administrativa maximize o interesse público sem sacrificar desnecessariamente os direitos fundamentais[19]. Tal lógica implica que o exercício do poder administrativo deve ser racional, justificado e controlável, afastando qualquer presunção de supremacia inquestionável da Administração.

A proporcionalidade, enquanto dever de otimização constitucional, articula-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação impõe que os meios escolhidos pela Administração sejam aptos a atingir o fim público visado; a necessidade obriga a optar pelo meio menos restritivo dos direitos individuais; e a proporcionalidade em sentido estrito exige uma ponderação equilibrada entre as vantagens públicas obtidas e os sacrifícios impostos aos cidadãos[20].

Esta metodologia substitui a velha retórica da supremacia por uma racionalidade prática e argumentativa, compatível com a Constituição e com o Estado de direito democrático. Como sublinha Paulo Ricardo Schier, o poder público só se legitima quando exerce a sua autoridade dentro dos limites e em função dos direitos fundamentais; fora disso, não há supremacia legítima, mas mero arbítrio[21].

No contexto português, o  disposto no artigo 266.º da CRP consolida essa viragem, impondo uma dupla obrigação à Administração: prosseguir o interesse público e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A supremacia converte-se, assim, em proporcionalidade institucional, em que o Estado deve justificar cada intervenção com base na Constituição.

Para Vasco Pereira da Silva, esta transformação revela o abandono da conceção “estatocêntrica” do Direito Administrativo. O princípio da juridicidade exige que o agir administrativo se submeta não só à lei, mas também à Constituição enquanto fonte direta de validade[22]. A proporcionalidade, neste quadro, é o “instrumento hermenêutico” que traduz a concretização prática da juridicidade.

Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade constitui o novo núcleo axiológico do Direito Administrativo português, substituindo a supremacia do interesse público enquanto dogma absoluto. Trata-se de um princípio que preserva o interesse público, mas o reconduz ao espaço da racionalidade constitucional e da proteção dos direitos fundamentais.

5. A Administração Pública e o interesse público na ordem constitucional portuguesa

O ordenamento jurídico português consagra uma conceção de Administração Pública intrinsecamente vinculada à Constituição. A prossecução do interesse público, que outrora legitimava o exercício unilateral da autoridade administrativa, é hoje condicionada e delimitada pelos direitos fundamentais, pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa administração.

O interesse público deixou de ser um conceito monolítico e absoluto para se tornar uma realidade plural e dinâmica, refletindo a complexidade das sociedades democráticas. A Constituição impõe à Administração não apenas o dever de perseguir o interesse público, mas também o de ponderar os diferentes interesses públicos em conflito “interesses públicos diferenciados do Estado”[23].

O professor Vasco Pereira da Silva, reforça esta visão pluralista e relacional do interesse público. O autor propõe a substituição da ideia clássica de supremacia pela de juridicidade administrativa, entendida como a vinculação da Administração à totalidade do Direito, e não apenas à lei[24]. Neste quadro, o agir administrativo é sempre um agir constitucionalmente condicionado, e o interesse público assume o papel de finalidade legítima, mas nunca de fundamento absoluto.

A boa administração, enquanto princípio implícito no artigo 266.º da CRP e expressamente reconhecido no Código do Procedimento Administrativo, exige que a atuação da Administração se conforme a critérios de eficiência, imparcialidade e transparência, mas também de respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos[25]. Assim, o interesse público não é uma prerrogativa do Estado, mas um dever de serviço público.

O Tribunal Constitucional português tem reiterado que o interesse público não pode justificar a violação de direitos fundamentais, devendo antes ser interpretado como elemento integrante do equilíbrio constitucional entre liberdade e autoridade.

6. Conclusão

O princípio da supremacia do interesse público foi decisivo na formação do Direito Administrativo. Com a evolução do Direito e a centralidade dos direitos fundamentais, o interesse público deixou de operar como valor absoluto para se tornar um conceito relacional, sujeito a ponderação e controlo constitucional.

No ordenamento português, o artigo 266.º da Constituição consagra esta transformação[26]: a Administração prossegue o interesse público, mas apenas com respeito pelos direitos dos cidadãos, legitimando-se através da proporcionalidade e não da mera prevalência sobre o privado. O interesse público passa a representar um dever de serviço e não um privilégio estatal[27].

Conclui-se, assim, que o futuro do Direito Administrativo português assenta num modelo de Administração Constitucional, onde o interesse público é critério de ponderação e não de supremacia, assegurando que o poder serve o Direito — e que o Direito, verdadeiramente, serve as pessoas.[28]

 

 

 

Referencias Bibliográficas

F. J. AMARAL, "O Direito Administrativo e a Administração Pública: evolução ao serviço do interesse público", in Revista JRG de Estudos Acadêmicos, Volume 7, nº 14, 2024, pp. 2–6 (disponível em https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/vi).

 GUSTAVO BINENBOJM, "Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade", in Quaestio Iuris(Rio de Janeiro), 2005, pp. 27–63 (disponível em :https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/11615).

DANIEL WUNDER HACHEM, “a dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo”, in A&C- Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v.11, n.44, p.59-110, 2011 (disponível em acesso online: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/220).

VASCO PEREIRA DA SILVA, Em busca do ato administrativo perdido, Coimbra: Almedina, 2008 (disponível na Biblioteca Nacional Portuguesa, S.C. 97872 V.

 Marcelo Rebelo de Sousa/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2006 (disponível na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, não apresenta referência à quota).

VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise : ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra: Almedina, 2005( disponível na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, C02-2037.

PHILLIP GIL FRANÇA/ VASCO PEREIRA DA SILVA, Ato administrativo e interesse público : gestão pública : controle judicial e consequencialismo administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013(disponível na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, C02-2603.

  PAULO RICARDO SCHIER, "Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais", in Revista de Direito Administrativo e Constitucional, nº 17, 2004, pp. 87–105 (disponível em acesso online: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/610)

 

 

 



[1] Daniela Damião Soares, aluna da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

[2] Binenbojm, Gustavo, Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de ProporcionalidadeQuaestio Iuris, Rio de Janeiro, 2005, p. 27-63.

[3] Ibidem, p. 29-31.

[4] Cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 45-47.

[5] Schier, Paulo Ricardo, Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Regime Jurídico dos Direitos FundamentaisRevista de Direito Administrativo e Constitucional, n.º 17, 2004, p. 87-105.

[6] Amaral, Francisco José, O Direito Administrativo e a Administração Pública: evolução ao serviço do interesse públicoRevista JRG de Estudos Acadêmicos, vol. VII, n.º 14, 2024, p. 2-4.

[7] Schier, Paulo Ricardo, Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Regime Jurídico dos Direitos FundamentaisRevista de Direito Administrativo e Constitucional, n.º 17, 2004, p. 88-90.

[8] Ibidem, p. 91

 

[9] Binenbojm, Gustavo, Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de ProporcionalidadeQuaestio Iuris, Rio de Janeiro, 2005, p. 32-36.

 

[10] Idem, p. 40

[11] Constituição da República Portuguesa, art. 266.º, n.º 1.

[12] Pereira da Silva, Vasco, Em Busca do Interesse Público Perdido, Coimbra, Almedina, 2008, p. 57-60.

[13] Hachem, Daniel Wunder, A dupla noção jurídica de interesse público em Direito AdministrativoRevista Brasileira de Direito Público, vol. 20, 2019, p. 12-13.

[14] Ibidem, p. 14.

[15] Idem, p. 17-19.

[16] Amaral, Francisco José, O Direito Administrativo e a Administração Pública: evolução ao serviço do interesse públicoRevista JRG de Estudos Acadêmicos, vol. VII, n.º 14, 2024, p. 5.

[17] Pereira da Silva, Vasco, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, com André Salgado de Matos, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2016, p. 112.

[18] Binenbojm, Gustavo, Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de ProporcionalidadeQuaestio Iuris, Rio de Janeiro, 2005, p. 47.

 

[19] Idem, p. 49

[20] Ibidem, p. 52-55.

[21] Schier, Paulo Ricardo, Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Regime Jurídico dos Direitos FundamentaisRevista de Direito Administrativo e Constitucional, n.º 17, 2004, p. 98.

[22] Pereira da Silva, Vasco, Em Busca do Interesse Público Perdido, Coimbra, Almedina, 2008, p. 78-81.

[23] Amaral, Francisco José, O Direito Administrativo e a Administração Pública: evolução ao serviço do interesse públicoRevista JRG de Estudos Acadêmicos, vol. VII, n.º 14, 2024, p. 3-4.

[24] Pereira da Silva, Vasco, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, com André Salgado de Matos, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2016, p. 103.

[25] Código do Procedimento Administrativo, art. 5.º e seguintes.

[26] A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, mas apenas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Esta cláusula constitucional traduz uma ruptura com o passado autoritário e consagra uma visão humanista e funcional do poder administrativo, conforme à dignidade da pessoa humana e aos valores do Estado de direito democrático.

[27] Com a progressiva constitucionalização do Direito, o centro de gravidade deslocou-se da autoridade para a juridicidade. O interesse público deixou de ser um valor absoluto para se tornar um conceito jurídico relacional, sujeito à ponderação e ao controlo constitucional

[28] Como recorda Vasco Pereira da Silva, “a Administração Pública moderna é parte de uma comunidade de direitos, e não uma instância acima dela” Pereira da Silva, Vasco, Em Busca do Interesse Público Perdido, Coimbra, Almedina, 2008, p. 92.

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