Atribuições municipais: Do sistema de cláusula geral, ao sistema taxativo (resumo esquemático)
De facto, é notória e relevante a discussão doutrinária em torno das atribuições dos Municípios e qual o seu âmbito. Surgem, então, três teses que visam dar resposta à questão supra-mencionada:
. Tese do Sistema de Cláusula Geral -> Defende que as atribuições do município resultam da definição de uma cláusula sintética e abstrata, deixando depois a concretização à prática administrativa e, em dúvida, aos tribunais. Define, não só, que tudo o que seja do interesse do município constituirá uma atribuição, como também, que a interpretação acerca do que caberá na expressão “interesse do município” caberá ao próprio município.
. Tese do Sistema de Enumeração Taxativa -> A lei enumera de forma taxativa todas as suas atribuições de forma breve, o que implica que nenhuma outra atribuição para além das mencionadas é considerada pertencente ao município. Se o município prosseguir algo que não está neste artigo, estará a atoar fora das suas competências, sendo o ato nulo.
. Tese mista -> A lei faz uma enumeração exemplificativa, onde uma das cláusulas é geral e abstrata. Ou seja, são enumeradas cláusulas específicas mas desta enumeração consta uma cláusula que preveja que o município possa prosseguir atribuições que considere “do seu peculiar interesse”
Sobre esta última tese cabe fazer duas considerações: uma de cunho pessoal e outra de cunho prático.
Quanto à consideração pessoal, cabe dizer que acompanho a posição do Senhor Professor Freitas do Amaral ao defender que esta tese é manifestamente mais eficaz do que as outras, uma vez que os municípios são entidades públicas que procuram tutelar os interesses de uma população específica. Neste sentido, o regime da cláusula taxativa não me parece eficaz, sendo que, no âmbito das necessidades de um determinado povo ou território, poderá ser necessário prosseguir algum fim que não esteja previsto. Contudo, também não considero que o regime da cláusula geral seja o mais indicado, pois ao estarmos a permitir que o Município realize todas as atribuições que considere de "interesse municipal" estaríamos a lesar o princípio da segurança jurídica. Quanto à consideração prática, e em jeito de conclusão, é relevante mencionar que a tese mista é a que vigora, atualmente, no nosso território nacional.
Santiago Caetano e Silva
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