Análise do caso prático 4, referente à Administração Autónoma: Autarquias Locais
Análise do caso prático 4, referente à Administração Autónoma: Autarquias Locais
Joel Lopes
Caso Prático 4
A Câmara Municipal de Setúbal é o órgão executivo do Município de Setúbal, que corresponde a um concelho com 121.185 habitantes, dos quais 101.922 são cidadãos eleitores, e que cobre uma área territorial de 230,3 km2. Na sua área, conta com 5 Freguesias: Azeitão, Sado, São Sebastião, União de Freguesias de Setúbal e Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.
Responda, de forma completa e fundamentada, às questões que se seguem:
1. Enquadre jurídico-constitucionalmente o Município de Setúbal, listando as restantes pessoas coletivas de base territorial que existem no nosso ordenamento.
R: De acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, podemos definir o município como “autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos”1. Podemos assim, concluir que o Município de Setúbal é a pessoa coletiva pública de base territorial responsável pela prossecução dos interesses públicos dos setubalenses. Nos termos do n.º1 do artigo 6.º da Constituição (doravante CRP), Portugal é um Estado unitário que respeita “na sua organização e funcionamento, o regime [...] da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”. Desta forma, redunda do n.º1 do artigo 235.º da CRP que a existência de autarquias locais é um imperativo constitucional resultante da organização democrática do Estado. Agrega-se a esta ideia, o princípio da descentralização administrativa nos termos do n.º1 do artigo 237.º e o n.º2 do artigo 267.º da CRP, respetivamente. É necessário mencionar, ainda, o artigo 2.º da Carta Europeia de Autonomia Local de 1985 (doravante CEAL), pois adscreve que “O princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição”. Ora, uma manifestação clara do “Direito Administrativo Sem Fronteiras”2. Em Portugal, o princípio da autonomia local é reconhecido não só em legislação interna, mas também pela Constituição à luz dos artigos supracitados. As restantes pessoas coletivas de base territorial que existem no nosso ordenamento são as freguesias e as regiões administrativas à luz do n.º1 do artigo 236.º da CRP e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira nos termos do n.º2 do artigo 236.º e do n.º1 do artigo 227.º da CRP, respetivamente.
_________________________
1FREITAS DO AMARAL, 2016, p. 450.
2VASCO PEREIRA DA SILVA, 2023, pp. 56-57. O autor defende que ao nível da União Europeia verificou-se a criação de uma profícua ordem jurídica, própria e comum, resultante da união de fontes europeias e nacionais, e que vigora de forma automática na esfera dos Estados membros. O mesmo resulta dos termos do n.º4 do artigo 8.º da CRP, pois, as normas emanadas da União Europeia são aplicáveis na ordem jurídica interna.
2. Nomeie os órgãos que compõem o Município de Setúbal.
R: Antes de enunciar os órgãos que compõem o Município de Setúbal, convém compreender o que é, de facto, um órgão. “Órgão é um centro institucionalizado de poderes funcionais que exprime a vontade funcional imputável à pessoa colectiva”3. Nos termos do n.º2 do artigo 235.º da CRP “As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”. Nos termos do artigo 250.º da CRP, “Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal”. O mesmo resulta do n.º2 do artigo 5.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (doravante RJAL).
_________________________
3MELO ALEXANDRINO; JAIME VALLE, 2023, p. 139
3. Nomeie os princípios da organização administrativa que estão na base da existência do Município de Setúbal.
R: Nos termos do artigo 4.º do RJAL, “A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado”. Ora, estes princípios encontram-se previstos nos termos do n.º1 do artigo 6.º da CRP (princípios da subsidiariedade e da descentralização democrática do Estado); do n.º1 do artigo 237.º da CRP (princípio da descentralização administrativa); do n.º1 do artigo 266.º da CRP (princípio da prossecução do interesse público); do n.º2 do artigo 267.º da CRP (princípio descentralização administrativa) e, ainda, do n.º1 do. Artigo 3.º da CEAL (“interesse das respectivas populações”) e do n.º3 do artigo 4.º da CEAL, na medida em que alude que as responsabilidades públicas devem incumbir, preferencialmente, às autoridades mais próximas do cidadão.
4. Qualifique a entidade em causa quanto à sua natureza jurídica, identificando o tipo de Administração em que se insere.
R: Quanto à sua natureza jurídica, entidade em causa insere-se na administração autónoma do Estado. A “administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo”4. Compete ao Governo, nos termos da alínea d) do artigo 199.º da CRP “Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil ou militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”. O mesmo (poder de tutela) decorre nos termos do n.º4 do artigo 229.º e do n.º1 do artigo 242.º, ambos da CRP. Ademais, o n.º1 do artigo 1.º da Lei da tutela administrativa (Lei n.º 27/96 de 1 de agosto).
_________________________
4FREITAS DO AMARAL, 2016, p. 360.
BIBLIOGRAFIA
AMADO GOMES, Carla; SERRÃO (2024), Tiago, Coletânea de Legislação de Direito Administrativo, 16ª edição, AAFDL.
FIDALGO DE FREITAS (2024), Tiago, Constituição da República Portuguesa e Atos Normativos Complementares, 5ª edição, AAFDL.
FREITAS DO AMARAL (2016), Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição, Almedina, p. 360; p. 450.
MELO ALEXANDRINO, José; VALLE (2023), Jaime, Lições de Direito Constitucional, vol. I, 4ª edição, AAFDL, p. 139.
PEREIRA DA SILVA (2023), Vasco, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras, reimpr, Almedina, pp. 56-57.
Discente: Joel Lopes
Subturma: PB16
N.º: 71597
Comentários
Enviar um comentário