Análise do acordão Blanco 1873 e as suas repercussões

  

 

 

 

 

 

 

 

 

A Inteligência Artificial no Procedimento Administrativo - Blog de  Administrativo - Subturma 13 2B 23/24

Análise do acórdão de Blanco de 1873 e as suas repercussões no direito administrativo

 

 

Rita Dias Ferreira de Lima   Nº 71581 Turma: B Sub:16




-Introdução

O caso de Agnés Blanco é apontado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como um dos dois momentos decisivos que permitiram a formulação do Direito administrativo , portanto identificam-se dois “traumas “ fundamentais .

O primeiro destes traumas situa-se no período subsequente à Revolução Francesa de 1789. Na construção do Estadoliberal emergente, verificou-se uma profunda discrepância entre os princípios afirmados e a prática administrativa efetiva: os tribunais comuns eram considerados incompetentes para fiscalizar a atividade da Administração. Segundo Charles, instala-se uma “confusão total”, na medida em que o próprio órgão decisor apreciava a legalidade dos atos que ele próprio havia praticado , confundindo funções administrativas e jurisdicionais .

O segundo trauma está associado ao desenvolvimento de um contencioso privativo da Administração destinado a salvaguardar prioritariamente os interesses desta, sobretudo após a célebre sentença do Tribunal dos Conflitos de 1873. A lógica subjacente a tal contencioso administrativo era a de uma proteção reforçada do poder administrativo. Otto Bachof qualifica esta fase como marcada por uma “administração agressiva”, atuava predominantemente nos domínios da segurança e da defesa.

Apenas em 2007 surge a Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, que estabeleceu um regime jurídico coerente e sistematizado em matéria de responsabilidade da administração .

A escolha deste tema justifica-se pela densidade e riqueza dos problemas que suscita. Em larga medida, tais dificuldades resultam da ausência , durante décadas ,de uma concretização , através de lei ordinária, do princípio constitucional da responsabilidade civil, contratual e extracontratual, do Estado e das demais entidades públicas,consagrado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa .

Acresce que o Acórdão Blanco possui uma inegável virtude pedagógica, na medida em que permite identificar nele a verdadeira “certidão de nascimento “ do direito administrativo moderno .A sua longevidade e relevância teórica e prática possibilitaram múltiplas releituras jurídicas ao longo do tempo. Trata-se de um processo que recebeu contributos de diversos autores -tanto do Conseil d’État, como da doutrina e de outros – lembrando que também os acórdãos estão sujeitos ao teste do tempo, exigindo estudo contínuo, pois o seu significado não é estático .1


- “150 anos de L´ARRÊT BLANCO”

-Tribunal des conflits, 8 février 1873, Blanco

-Conseil d´etat -histoire de la justice administrative


Assim, iniciaremos com a descrição dos factos e da decisão do Tribunal, bem como com a análise dos pareceres relativos ao Acórdão de 1873 e o seu enquadramento histórico e institucional do Direito Administrativo francês do século XIX. Posteriormente, procederemos à análise de duas repercussões do Acórdão Blanco no Direito Administrativo: a afirmação da autonomia e a delimitação da competência da jurisdição administrativa .Por fim,dedicaremos especial atenção á evolução do regime de responsabilidade civil do Estado e dos serviços públicos emFrança, confrontando-o com o modelo adotado pela Administração Pública em Portugal.

 

-Capítulo I -O acórdão Blanco 1873

 

1.1  O contexto histórico e institucional do direito administrativo francês no seculo XIX

 

Para compreender plenamente o significado e o alcance do acórdão Blanco de 1873, Importa enquadrar o contextohistórico e institucional em que se formou o Direito Administrativo francês. Este ramo do direito, hoje reconhecido como um dos pilares do Estado de direito moderno, começou a estruturar-se na França a partir das transformações políticas e administrativas iniciadas no final do século XVIII, especialmente sob o Consulado de Napoleão Bonaparte.

Em 1799, Napoleão, então Primeiro-Cônsul, cria o Conselho de Estado por meio da Constituição do Ano VIII,atribuindo-lhe duas missões principais. A primeira consistia em redigir os projetos de lei, defendê-los diante do Corpo Legislativo (o Parlamento da época) e preparar regulamentos de administração pública. A segunda missão era resolver os litígios administrativossobretudo aqueles que surgiam entre os cidadãos e o Estado.

Todavia, nesta fase inicial, o Conselho de Estado exercia apenas um poder consultivoApós a decisão ministerial, esta podia ser contestada perante o chefe de Estado, que submetia o diferendo ao Conselho. Este limitava-se a emitir um parecer sobre a solução mais adequada , sem força vinculativa .O chefe de Estado detinha ,assim, o poder decisório final, caracterizando o sistema da denominada “justiça retida”, em que o poder permanecia concentrado nas mãos do Executivo .

 

 



A  criação  destas  instituições não  suprimiu  ,porém,  o  modelo  anterioros ministros continuaram a exercer o papel de juízes administrativos de direito comum, sendo a eles que os cidadãos deviam inicialmente dirigir os seus recursos.

 

A Lei de 24 de maio de 1872 constitui um marco decisivo neste processo, ao conferir ao Conselho de Estado a competência para julgar “em nome do povo francês”, de forma soberana e independente do poder executivoCom esta reforma, consagra-se a passagem da justiça agressiva ” para a “justiça delegada”atribuindo-se a um órgão especializado o exercício efetivo da jurisdição administrativa.

Contudo, mesmo após 1872, o Conselho de Estado não detinha ainda competência de primeira instânciaTal veio a ser reconhecido com o acórdão Cadotde 13 de dezembro de 1889no qual o Conselho assumiupela primeira vez, competência direta para conhecer um recurso de anulação de ato administrativo. Esse acórdão pôs termo á teoria do “ministro-juiz” ,consolidando o Conselho de Estado como juiz administrativo autônomo e independente, abrindodefinitivamente o caminho ao desenvolvimento do direito administrativo francês moderno.

 

1.2   Caso Agnés Blanco: factos e decisão do tribunal dos conflitos

 

 

No centro do Acórdão Blanco encontra-se Agnès Blanco , uma criança de cinco anos que sofreu a amputação de uma perna após ter sido atropelada por uma carroça pertencente a uma fábrica de tabaco privada que prestava um serviço público .

Deste modo , o seu pai intentou uma ação perante os tribunais judiciais , pedindo que o estado fosse declarado civilmente responsável pelo dano .

A primeira sentença do tribunal civil de bordéus foi proferida em 15 de maio de 1872 contra os quatro trabalhadores do armazém de tabaco responsáveis pelo acidente. O processo foi suspenso pelo facto de os trabalhadores não teremcomparecido . Contudo, o perfeito de Gironde decidiu submeter a questão para o tribunal dos conflitos, entendendo ser necessário “avaliar a responsabilidade dos funcionários do Estado “, recordando que os tribunais ordinários estavam proibidos de conhecer ações tendentes a constituir o estado como devedor .

O caso foi , assim, remetido ao tribunal dos conflitos, órgão criado pela lei de maio de 1872 para resolver os conflitosde competência entre jurisdições administrativa e judicial.


Nesta época , não existia uniformidade jurisprudencial sobre a questão da responsabilidade civil do estado , emparticular quanto á definição do órgão jurisdicional competente para conhecer das ações de indeminização intentadas contra ele .A situação agrava-se no caso concreto , dado que a fábrica de tabaco possuía características próximas de uma indústria privada , embora integrasse um serviço público , ramo típico da administração

O tribunal de conflitos , não sendo um juiz de mérito , não se pronunciou sobre a responsabilidade civil do estado no caso em concreto .Contudo , afirmou um princípio essencial :a responsabilidade do estado por danos causados a particulares pi agentes ao seu serviço não pode ser regida pelos princípios do código civil , devendo obedecer a regraspróprias , decorrentes das necessidades e particularidades do serviço público .Mais tarde , em 8 de maio de 1884, o Conseil d`État viria a condenar o estado ao pagamento de uma indeminização anual a Agnés Blanco .

Este trauma jurídico traduz ,portanto , a ideia de que a administração detém de um poder excecional ou um privilégio exorbitante , permitindo-lhe definir as realidades jurídicas aplicáveis ao caso concreto , o privilégio de executar coativamente as suas decisões.

 

1.3- Afirmação da autonomia do direito administrativo e o principio da responsabilidade especial .

 

A decisão do Conseil d`état , reconheceu, a responsabilidade do estado pondo fim a uma longa tradição de irresponsabilidade estatal , que só admita exceções em casos de responsabilidade contratual ou quando houvesse intervenção legislativa .O tribunal dos conflitos submeteu , todavia , essa responsabilidade contratual a um regime jurídico autónomo , ao afirmar que a responsabilidade que pode incumbir ao estado em razão do funcionamento doserviço público não pode ser regida pelos princípios do código civil , aplicáveis ás relações entre particulares

A partir desse momento afirmou-se a , a necessidade de aplicar um regime especial de responsabilidade administrativa , justificado pelas exigências do serviço público e pelas prerrogativas inerentes ao exercício da função administrativa .Assim, a responsabilidade por danos causados por agentes ao serviço da administração não poderiaenquadrar-se no regime civil comum , devendo antes obedecer a regras especiais , compatíveis com a natureza e interesse público da atividade administrativa .


Capítulo II  As repercussões do acórdão Blanco no direito administrativo

 

1- Duas repercussões na estrutura do contencioso administrativo em França

 

O contencioso administrativo francês tornou-se ,progressivamente, mais jurisdicionalizado .Este processo ganhou particular intensidade a partir de 1889 , com o acórdão Cadot.A partir do momento , o Conseil d´État passou a afirmar-se como um num verdadeiro tribunal , sendo reconhecido pelos restantes de soberania .

Contudo , essa evolução não representou ,de imediato , uma transformação radical na proteção jurisdicional dos administrados. A tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares ainda não existia , surgindo apenas mais tarde , emcontexto de Estado social

.Nessa fase inicial, os tribunais administrativos estavam limitados à possibilidade de anular decisões administrativas ,sem poder substituir-se à administração .

O Acórdão Cadot , 13 dezembro 1889 ,é emblemático desta transformação .O caso teve origem quando o Sr.Cadot,diretor de obras viárias e de águas da cidade de Marselha

, viu o seu cargo suprimido .Requereu uma indemnização e pediu ao conselho de estado que anulasse a decisão que a recusara .Embora nenhum texto legal atribuísse expressamente ao conselho de estado , competência para julgar umrecurso desse tipo ,o órgão reconheceu , mesmo assim, sua própria competência para apreciar o pedido .

Com esta decisão , o Tribunal afirmou ser competente para conhecer todos os recursos de anulação de decisõesadministrativa , salvo disposição legal expressa em contrário. O Acórdão Cadot representou ,assim, o culminar de umprocesso histórico de fortalecimento da jurisdição administrativa francesa , consolidando o principio segundo o qual toda decisão administrativa deve poder ser contestada perante um juiz .

Posteriormente ,o surgimento do estado social resultou de uma resposta político- jurídica às profundas crises sociais do final do século XIX e início do século XX , reveladoras da incapacidade da “mão invisível “liberal para resolver autonomamente os problemas coletivos .

No Estado liberal, administração era mínima e predominantemente agressiva, circunscrita às funções de segurança e defesa .Com o Estado social ,a administração tornou-se uma administração prestadora e interventora , atuandotambém nos domínios


2económico, social e cultural ,procurando regular e equilibrar o funcionamento da economia e assegurar uma maior proteção dos direitos dos cidadãos .

O acórdão Blanco , entendido no seu contexto , marca os primeiros passos desta dogmática administrativa .Mas oseu enquadramento autoritário inicial deu origem a uma visão restritiva dos direitos dos particulares face á administração, influenciando o desenvolvimento de diferentes escolas doutrinárias .

As primeiras construções dogmáticas basearam-se na ideia de um poder administrativo prevalecente , segundo a qual o particulares não detinha verdadeiros direitos perante a administração .

A escola Negacionista ,representada por autores como La Ferriére , Otto Mayer , Santi Romano e Hauriou , negava a existência de direitos subjetivos dos administrados, sustentando que a administração exerce um poder soberano sobre particulares reduzidos a meros destinatários .

No interior desta escola , identificam-se duas correntes principais :

-A corrente francesa : centrada no contencioso da legalidade , em que o particular apenas pode invocar a conformidade deato com a lei , não possuindo posição jurídica subjetiva.

-A corrente alemã , defendida por Otto Mayer , parte da ideia de que “não faz sentido conceber um poder de vontade doparticular que se contrapõe ao poder público  .Assim

,o particular não detém uma posição subjetiva de vantagem, sendo apenas protegido de forma indireta, através documprimento da lei .Trata-se do chamado “reflexo do direito 

,ou seja , a proteção do individuo resulta do reflexo subjetivo do direito objetivo .

Em contraposição , a escola subjetivista ,defendida por autores como Bonnard, Barthélemy e Marcello Caetano , reconhece aos particulares um direito subjetivo à legalidade administrativa ,podendo exigir que a administração atue conforme a lei e garantir tutela jurisdicional efetiva .

A partir destas conceções , a segunda grande repercussão do Acórdão Blanco consistiu na consolidação do principio da responsabilidade do estado por atos da administração , reconhecendo que a atuação pública não é imune ao controlo judicial

Um exemplo disso é o caso que ocorreu em 10 de fevereiro 1905 , Tomas Grecco que constituiu um marco essencial na consolidação da responsabilidade do Estado francês . O Sr, Grecco foi ferido dentro da sua residência por um disparode arma de fogo ocorrido enquanto uma multidão perseguia um touro enfurecido que havia escapado .O lesado


-Conseil d´etat , 13 décembre 1889, Cadot

-Contemporary French administrative law by John Bell and françois Lichére


pediu então uma indeminização ao estado , alegando que o disparo fora efetuado por um agente e que o serviço dapolícia tinha cometido uma falta ao não garantir a manutenção da ordem pública .

O Conseil d´état rejeitou o pedido por considerar que não fora demostrada uma falta imputável ao serviço da polícia.Todavia ,esta decisão teve um alcance muito mais amplo

:ao analisá-la , o conselho abandonou o principio de irresponsabilidade do Estado pelas atividades de polícia , até então dominante .

Com efeito , antes de Tomaso Grecco , a doutrina e a jurisprudência distinguiam entre os chamados “atos de gestão “ que podiam gerar responsabilidade , e os atos de poder público ,relativamente aos quais o Estado era considerado irresponsável .O acórdão rompeu com esta distinção , ao reconhecer que o Estado pode ser financeiramente responsável pelas faltas cometidas pelos seus agentes ,mesmo quando estas decorrem de funções de polícia

A partir deste momento , as diversas atividades do poder público foram progressivamente submetidas ao princípio da responsabilidade administrativa .Apenas o exercício das funções jurisdicionais manteve , durante mais tempo , um regime de irresponsabilidade , que veio a ser superado pelas leis de 17 de julho de 1970 e de 5 de julho de 1972 e pelo acórdão Darmont , no que diz respeito á justiça administrativa .

 

2-    Do modelo francês á receção no ordenamento português e a influência do princípio da responsabilidade nos serviços públicos

 

No sistema jurídico , adotou-se o modelo francês , ficando depois a cargo dos tribunais a sua adaptação e aplicação prática .

A partir da terceira década do século XX, Portugal passou a seguir estruturalmente o esquema administrativo francês ,que provocou resistências ,nomeadamente em defesa da autonomia municipal .Com o primeiro código administrativo de 1842,procurou-se conciliar as tradições nacionais com princípios franceses . Criou-se igualmente um conselho inspirado no Conseil d´état , com funções consultivas .

As constituições portuguesas do século XIX não previam expressamente a responsabilidade do Estado , seja de forma direta ou indireta .Contudo faziam referência á responsabilidade dos funcionários públicos por quaisquer erros , abusos , ou omissões cometidos durante o exercício da suas funções .Dessa forma , qualquer cidadão podia exigir que esses funcionários fossem responsabilizados se , no desempenho das suas


tarefas públicas , violassem a constituição .A Carta Constitucional de 1822 , além de determinar a responsabilidade dos empregados públicos , inclui também a responsabilidade dos juízes por abuso de poder .

A constituição de 1933 não menciona diretamente responsabilidade dos funcionários públicos, mas reconhecia aos cidadãos o direito á reparação dos danos efetivos , desde que prevista na lei. Á época o código civil de Seabra prévia a responsabilidade do estado. Em outras palavras , a constituição reconhecia o direito dos cidadãos a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos , desde que houvesse base legal para tal .Na época , a única legislação que previa a responsabilidade civil do estado era o código civil de Seabra .

Com a Constituição de 1976, foi consagrada no artigo 22.º, sob o

título Responsabilidade das Entidades Públicas”, a previsão da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas.

Atualmente, o regime encontra-se na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que tem como objetivo concretizar os princípios constitucionais e adaptar este regime às normas da Constituição da República Portuguesa.

-A responsabilidade da função administrativa pode ser dividida em duas categorias principais:

·       Responsabilidade por facto ilícito (artigos 7.º e 10.º)

·       Responsabilidade pelo risco (artigo 11.º)

 

Para que exista responsabilidade por facto ilícito e, consequentemente, a obrigação de indemnizar, devem se verificarcumulativamente quatro elementos: a prática de um ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Já a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 11.º, estabelece que o Estado responde pelos danos causados aparticulares durante o exercício de atividades, a

utilização de bens ou a prestação de serviços administrativos especialmente perigosos, exceto se provar que houve força maior ou culpa do lesado. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade objetiva, em que o Estado está vinculado á reparação do dano independentemente da existência de culpa .

Por fim, este novo regime veio igualmente consagrar a responsabilidade do Estado e das entidades públicas perante terceiros que tenham contribuído para a ocorrência ou agravamento dos danos.


-Perspetiva pessoal

 

Ao longo da realização deste trabalho, notei que o Acórdão Blanco não representa apenas um momento emblemático da formação do Direito Administrativo, mas uma verdadeira chave interpretativa para compreender a lógica interna deste ramo jurídico. A análise do caso permitiu-me perceber que a autonomia do direito administrativo não nasce por oposição ao direito civil, mas da necessidade prática de responder a problemas que simplesmente não cabiam nos moldes tradicionais do direito privado .

Ao estudar esta evolução, compreendi também que a responsabilidade do Estado surge como um elemento estruturante da relação entre Administração e cidadão. Mais do que um mecanismo indemnizatório, ela funciona como expressão de um compromisso institucional: o poder público  é legítimo se aceitar ser responsabilizado quando causa danos. Esta constatação foi particularmente relevante para mim, porque revela que a justiça administrativa não é apenas técnica é também uma questão de equilíbrio democrático.

-Conclusão

 

Em suma , o Acórdão Blanco de 1873 representa um dos momentos fundadores

do Direito Administrativo moderno, assumindo um papel determinante na consolidação da autonomia deste ramo jurídico face ao direito civil. A sua principal inovação consistiu em afirmar que a responsabilidade do Estado e das entidades públicas por

danos decorrentes do exercício de funções administrativas não poderia ser regulada

pelos princípios do Código Civil, exigindo antes um regime jurídico próprio, adequado às finalidades e especificidades do serviço público .

Esta decisão do Tribunal dos Conflitos francês foi, portanto, o ponto de partida para a afirmação de uma ordemjurídica administrativa autónoma, dotada de princípios e regras próprias. Além de ter posto termo à antiga doutrina da irresponsabilidade estatal, o Acórdão Blanco introduziu a noção de que o interesse público e o funcionamento regular dos serviços públicos justificam a existência de um regime diferenciado de responsabilidade, marcando definitivamente o pensamento jurídico europeu . 3


- Responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas de Sérgio florindo , faculdade de direito do porto

-The Oxford hanbook of comparative administrative law


A sua repercussão ultrapassou as fronteiras francesas e chegou ao ordenamento português, onde inspirou a evolução do sistema jurídico -administrativo. Embora Portugal tenha demorado mais tempo a consagrar de forma efetiva a responsabilidade civil extracontratual do Estado, a receção gradual das ideias francesas -desde o Código Administrativo de 1842 até à Lei n.º 67/2007, que hoje regula a matéria - demonstra a profunda marca deixada pelo precedente francês na construção do nosso Estado de Direito Democrático.

No contexto europeu contemporâneo, o legado do Acórdão Blanco continua a revelar- se atual e relevante. A sua doutrina está na base dos princípios da boa administração,

da proteção da confiança dos cidadãos e da responsabilidade objetiva do Estado, princípios estes que foramprogressivamente integrados no direito da União Europeia e nas legislações nacionais dos seus Estados-membros.

Em termos institucionais, o Acórdão Blanco simboliza o triunfo da justiça administrativa independente, reforçando aseparação de poderes e afirmando o papel dos tribunais administrativos como garantes da legalidade da ação pública. Em termos jurídicos, consagrou o equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos dos particulares, transformando a relação entre Administração e cidadão numa relação pautada por responsabilidade e justiça.

Em suma, legado jurídico e institucional do Acórdão Blanco mantém-se vivo, servindo de referência para adoutrina e para a jurisprudência tanto em Portugal como na Europa. Mais do que um simples caso histórico, trata-se de um símbolo de

modernidade e de racionalidade jurídica, que recorda que o poder público, ainda que necessário e legítimo, devesempre ser exercido sob o império do direito e ao serviço dos cidadãos.


Bibliografia

 

- Contemporary Franch Administrative law by John Bell and François Lichére

-Tribunal des conflits , 8 février 1873 , Blanco

-Conseil d´Etat -Histoire de la justice administrative

-150 anos de L´ARRÊT BLANCO” e 15 anos de RRCEE

-The Oxford Handbook of comaprative administrative law

-Etudes sur les origines du contentieux administratif em France /par A. Dareste

-Responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas de Sergio Florindo ,Faculdade direito do porto .

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