A Superintendência Administrativa e a Herança Francesa: o modelo do “Surintendant des Finances” que inspirou esta forma de controlo do Estado sobre a Administração indirecta
A Superintendência Administrativa e a Herança Francesa: o modelo do “Surintendant des Finances” que inspirou esta forma de controlo do Estado sobre a Administração indirecta
A
compreensão contemporânea da superintendência na administração pública
portuguesa ganha nitidez quando situada na sua matriz histórica francesa. No
Antigo Regime, o “surintendant des finances” ocupava um lugar central no
aparelho do Estado: não era um mero gestor de contas, mas o arquitecto político
da vida financeira do reino. Competia-lhe coordenar receitas e despesas,
negociar empréstimos, definir prioridades económicas e, sobretudo, garantir a
coerência entre os diferentes serviços encarregados de cobrar, administrar e
aplicar os fundos reais. Era, na prática, uma instância de orientação
transversal que articulava ministérios, oficiais e tribunais financeiros,
assumindo um papel “quase governamental”. A queda de Nicolas Fouquet, em 1661,
ilustrou o peso político deste cargo, cuja influência rivalizava com a do
próprio soberano pela força da sua vertente orientadora e pela própria
personalidade do seu titular.
Esta
função, posteriormente substituída pelo contrôleur général des finances,
deixou uma marca conceptual: a ideia de que o Estado necessita de uma forma de
controlo capaz de assegurar orientação global sem gestão directa, coordenação
superior sem intervenção “micro-administrativa” (sem “micro-management”,
diríamos hoje em dia). É precisamente esse espírito que transita para o direito
administrativo moderno e que, em Portugal, se traduz na noção de
superintendência, hoje expressamente prevista nos artigos 199.º, alínea d), e 267.°
n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, ao atribuir ao Governo a
competência para “dirigir os serviços e a actividade da Administração
directa do Estado, superintender na Administração indirecta”. A superintendência
não se confunde com tutela nem com hierarquia: trata-se de um poder de
definição de orientações gerais, de acompanhamento e avaliação, sem
possibilidade de impor ordens individualizadas a órgãos subalternos.
Nas
entidades da Administração indirecta, o Governo não dirige cada acto, não dá
ordens, mas estabelece metas, prioridades e princípios de acção, avaliando a
execução global. A autonomia técnica, administrativa e financeira permanece,
mas é enquadrada por uma direcção estratégica que assegura coerência com as
políticas públicas democraticamente legitimadas.
Assim,
a superintendência actual, bem exemplificada no art. 42° da Lei-Quadro dos Institutos
públicos, Lei n° 3/2004 de 15 de janeiro, prolonga uma tradição que vem do
Antigo Regime francês: a existência de um poder público que não é um poder de
direcção, mas é um poder estrategista; não dá ordens ao subalterno, mas
orienta. É esse legado, discreto mas estrutural, que explica a permanência de
um modelo de direcção estratégica capaz de conciliar autonomia administrativa e
unidade de acção governativa.
Ilustração:
Nicolas Fouquet (1615-1680)
Silvia da Costa Barbosa Prévot - 69994
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