A Superintendência Administrativa e a Herança Francesa: o modelo do “Surintendant des Finances” que inspirou esta forma de controlo do Estado sobre a Administração indirecta

 A Superintendência Administrativa e a Herança Francesa: o modelo do “Surintendant des Finances” que inspirou esta forma de controlo do Estado sobre a Administração indirecta

A compreensão contemporânea da superintendência na administração pública portuguesa ganha nitidez quando situada na sua matriz histórica francesa. No Antigo Regime, o “surintendant des finances” ocupava um lugar central no aparelho do Estado: não era um mero gestor de contas, mas o arquitecto político da vida financeira do reino. Competia-lhe coordenar receitas e despesas, negociar empréstimos, definir prioridades económicas e, sobretudo, garantir a coerência entre os diferentes serviços encarregados de cobrar, administrar e aplicar os fundos reais. Era, na prática, uma instância de orientação transversal que articulava ministérios, oficiais e tribunais financeiros, assumindo um papel “quase governamental”. A queda de Nicolas Fouquet, em 1661, ilustrou o peso político deste cargo, cuja influência rivalizava com a do próprio soberano pela força da sua vertente orientadora e pela própria personalidade do seu titular.

Esta função, posteriormente substituída pelo contrôleur général des finances, deixou uma marca conceptual: a ideia de que o Estado necessita de uma forma de controlo capaz de assegurar orientação global sem gestão directa, coordenação superior sem intervenção “micro-administrativa” (sem “micro-management”, diríamos hoje em dia). É precisamente esse espírito que transita para o direito administrativo moderno e que, em Portugal, se traduz na noção de superintendência, hoje expressamente prevista nos artigos 199.º, alínea d), e 267.° n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, ao atribuir ao Governo a competência para “dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, superintender na Administração indirecta”. A superintendência não se confunde com tutela nem com hierarquia: trata-se de um poder de definição de orientações gerais, de acompanhamento e avaliação, sem possibilidade de impor ordens individualizadas a órgãos subalternos.

Nas entidades da Administração indirecta, o Governo não dirige cada acto, não dá ordens, mas estabelece metas, prioridades e princípios de acção, avaliando a execução global. A autonomia técnica, administrativa e financeira permanece, mas é enquadrada por uma direcção estratégica que assegura coerência com as políticas públicas democraticamente legitimadas.

Assim, a superintendência actual, bem exemplificada no art. 42° da Lei-Quadro dos Institutos públicos, Lei n° 3/2004 de 15 de janeiro, prolonga uma tradição que vem do Antigo Regime francês: a existência de um poder público que não é um poder de direcção, mas é um poder estrategista; não dá ordens ao subalterno, mas orienta. É esse legado, discreto mas estrutural, que explica a permanência de um modelo de direcção estratégica capaz de conciliar autonomia administrativa e unidade de acção governativa.


Ilustração: Nicolas Fouquet (1615-1680) 

Silvia da Costa Barbosa Prévot - 69994


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