A problemática da Taxa de Ocupação de Subsolo: da cobrança por parte do município à repercussão no consumidor final
Cara Sra. Professora Beatriz Garcia, deixo abaixo o trabalho de investigação.
A
problemática da Taxa de Ocupação de Subsolo: da cobrança por parte do município
à repercussão no consumidor final
Contexto histórico do problema 5
Análise da jurisprudência, como meio de obtenção de
respostas 5
Solução aplicada a caso análogo 9
Conclusão e posição adotada 10
Professor Regente:
Doutor Vasco Pereira da Silva
Professora Assistente: Mestre Beatriz Garcia
Aluno: Santiago Caetano e Silva
Turma B | Sub-turma 16
Introdução ao problema
Importa
definir qual o problema que iremos abordar neste trabalho, expondo o conceito a
discutir e os fatores que fazem com que o entendimento sobre este tema, apesar
de consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (doravante
STA), não seja unânime.
Primeiramente,
cumpre referir que a Taxa de Ocupação de Subsolo (doravante TOS) aplica-se em
cerca de 60 municípios, entre eles Lisboa, apesar da sua cobrança, ao
consumidor final, na respetiva fatura do gás natural, ser considerada ilegal
pelo STA, por via de diversos acórdãos.
A cobrança da TOS pelos municípios decorre das permissões
constantes na Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro
das autarquias locais, que consagra, na alínea f) do seu art.4.º, que o produto
da cobrança de taxas constitui receita dos municípios e, no n.º 1 do seu
art.20.º, que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das
taxas das autarquias locais. Regime, este, aprovado pela Lei n.º53-E/2006, de
29 de dezembro, que define o conceito de taxa, no seu art.3.º, “As taxas …
são tributos que assentam … na utilização privada de bens do domínio público e
privado das autarquias locais …” e, no seu art.6.º, a sua incidência
objetiva, salientando-se a alínea c) do n.º1 que estipula que pela utilização e
aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal são devidas taxas
municipais. Atendendo, ainda, ao art.8.º deste regime geral, conjugado com as
alíneas b) e g) do n.º1 do art.25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, que
aprova o regime jurídico das autarquias locais, as taxas municipais são criadas
por regulamento municipal aprovado pelo órgão deliberativo (assembleia
municipal), sob proposta do órgão executivo (câmara municipal)[1].
Assim, a TOS cobrada pelos municípios, por metragem de
domínio municipal utilizado, à empresa concessionária da exploração, em regime
de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural no
respetivo município (na região de Lisboa, Lisboagás /Floene), surge como uma
contraprestação pelo aproveitamento do subsolo municipal com as infraestruturas
inerentes à distribuição de gás natural, diferindo o seu valor de município
para município, já que a metragem de domínio municipal utilizado varia de concelho
para concelho e o seu valor não é uniforme nos diversos regulamentos
municipais. Contudo, esta taxa tem sido repercutida na fatura do consumidor
(munícipe), emitida pela empresa comercializadora de gás, nos termos definidos
pela Entidade Reguladora do Setor da Energia (doravante ERSE), tendo por base,
essencialmente, o consumo. Podemos, assim, afirmar que os municípios cobram a
TOS a uma determinada entidade (à gestora da rede) e com um determinado
fundamento (por metragem de domínio municipal utilizado) e essa taxa é
repercutida na fatura do consumidor de gás natural por uma outra entidade (a
entidade comercializadora) e com um outro fundamento (o consumo). Pelo que, as
faturas dos clientes finais que habitam em municípios que cobram TOS, incluem
um valor extra que corresponde à repercussão desta taxa.
Para efeitos académicos, importa mencionar alguns aspetos
jurídico-administrativos relativos às autarquias locais, em particular aos
municípios, já que são eles, numa primeira instância, que aplicam a TOS, à
empresa concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de
distribuição de gás natural no respetivo município. Neste propósito, destacamos
o n.º1 do art.235.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que
prevê a existência das autarquias locais, identificando-as como elemento
essencial da organização democrática do Estado e o seu n.º 2 que contem a
definição de autarquia local. Relativamente a esta matéria, denotamos que a
doutrina dirige várias críticas à definição apresentada naquele preceito
constitucional. Em nosso entender, a definição apresentada pelo Senhor
Professor Diogo Freitas do Amaral, que defende que as autarquias locais
correspondem a “pessoas coletivas públicas ... órgãos próprios,
representativos dos respectivos habitantes.”[2],
é objetivamente mais completa que a apresentada na lei fundamental,
já que comporta quatro elementos: população, território, interesses próprios e
órgãos representativos da população. Por outro lado, importa também destacar o
n.º1 do art.236.º da CRP que consagra as categorias de autarquias locais, onde
se incluem os municípios, e mencionar que no que concerne às atribuições dos
municípios, na mesma linha de pensamento do Senhor Professor Diogo Freitas do
Amaral, defendemos a tese mista, ou seja, que as atribuições dos municípios
advêm de uma lei enumerativa que, num dos seus artigos, contém uma cláusula
geral, permitindo-se que os municípios pratiquem atos que não se encontram
discriminados especificamente naquele preceito legal, mas sim previstos pela cláusula
geral, sem que assim sejam considerados nulos, ficando prejudicados o
entendimento do sistema da cláusula geral, segundo o qual apenas existe uma
cláusula geral, não existindo atribuições discriminadas e o entendimento do
sistema da enumeração taxativa segundo o qual a lei lista as atribuições com
carácter taxativo.
Problematização
Relativamente à problemática vertida neste trabalho, importa
mencionar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º98/2008, de 23 de junho,
que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de
distribuição regional de gás natural, veio estabelecer que assiste à
concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas
infraestruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de
consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da
sua designação, desde que não constituam impostos diretos, que lhe venham a ser
cobrados por quaisquer entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à
distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas
autarquias locais e que os valores pagos pela concessionária em cada ano civil
são repercutidos, por município, nos termos a definir pela ERSE. De acordo com
esta Resolução do Conselho de Ministros, os valores cobrados a título de TOS
podem ser repercutidos, por município, sobre as entidades comercializadoras
utilizadoras das infraestruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas
mesmas, nos termos definidos pela ERSE. Posteriormente, a Lei n.º42/2016, de 28
de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado (doravante OE) para 2017, veio
consagrar, no n.º3 do seu art.85.º, que “A … taxa municipal de ocupação do
subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser
refletidas na fatura dos consumidores”, as normas de execução orçamental,
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º25/2017, de 25 de março, no n.º5 do seu art.70.º,
que “Tendo em conta a
avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro
legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos
consumidores”, a
Lei n.º71/2018, de 31 de
dezembro, que aprovou o OE para 2019, no seu art.246.º, que “O Governo
procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal
enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de
repercussão das taxas nas faturas dos consumidores” e a Lei n.º75-B/2020,
de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2021, no seu art.133.º que “A … e a
taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores” (n.º1), que “O
presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação,
resolução ou regulamento em vigor que contrarie” (n.º2) e ainda que “No
primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas
necessárias à concretização do disposto no n.º1” (n.º3). Nesta mesma
esteira, a Lei n.º45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2025,
estabelece, no seu art.149.º, que a TOS é paga pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser refletida na fatura dos consumidores finais,
tal como a proposta de OE para 2026 reitera, no seu art.109.º, a não reflexão
da TOS na fatura dos consumidores finais. Tem sido ao abrigo das disposições
legais mencionadas que vários consumidores finais de gás natural, nomeadamente
pessoas coletivas, a quem a empresa fornecedora daquele bem fez repercutir, nas
faturas, a TOS, têm recorrido aos tribunais, alegando a inconstitucionalidade e
ilegalidade daquela repercussão. O STA tem vindo a pronunciar-se, por via de
múltiplos acórdãos, no sentido do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 2017 produzir,
de forma plena, todos os seus efeitos, não necessitando de outra norma externa
que lhe confira eficácia, vigorando desde o momento em que entrou em vigor até
ao presente e, consequentemente, condenado as entidades comercializadoras a
devolver, aos consumidores finais, os montantes repercutidos, acrescidos de
juros indemnizatórios.
Porém, apesar da jurisprudência consolidada do STA, as
empresas comercializadoras de gás natural continuam a alegar que se o citado
art.85.º n.º3 fosse de aplicação direta e se mantivesse em vigência não
existiria a necessidade de o legislador renovar durante vários anos esta mesma
proibição e que é inconstitucional incluir numa lei do OE uma norma que não
tenha uma função financeira ou orçamental. Pelo que, pese embora o entendimento
reiterado em múltiplos acórdãos do STA seja em sentido contrário, estas empresas
continuam a repercutir a TOS na fatura do consumidor final.
Contexto histórico do problema
Dada a existência de vária jurisprudência do STA, ao longo
dos anos, sobre a aplicabilidade da TOS, cumpre fazer uma brevíssima menção
histórica à antiguidade da questão.
O primeiro acórdão associado à aplicação desta taxa data de
26 de junho de 2007 (Acórdão 01859/07) que, apesar de não se centrar na
problemática aqui retratada, caraterizou, efetivamente, a TOS como uma taxa,
contribuindo para a definição do regime legal que lhe deve ser aplicável.
Quanto aos acórdãos mais recentes, destacam-se o Acórdão
0847/21.4BEPRT, de 29 de março de 2023, o Acórdão 0818/20.8BEALM, de 10 de maio
de 2023, e o Acórdão 01417/21.2BERPT, de 12 de fevereiro de 2025, que
qualificam a repercussão da TOS no consumidor final como um ato ilegal e
instituem a obrigação de restituir o valor cobrado acrescido de juros
indemnizatórios. Menciona-se, ainda, que existem diversos acórdãos, recentes,
do STA, relativos à não admissão de recursos de revista, que não visam de forma
tão direta esta problemática, mas que não a deixam de abordar, defendendo que a
questão da proibição da repercussão da TOS tem sido idêntica e repetidamente
suscitada em diferentes processos e tem sido julgada reiteradamente no mesmo
sentido pelo STA.
Análise da
jurisprudência, como meio de obtenção de respostas
No âmbito do tema deste trabalho, é de especial relevo a
análise da jurisprudência do STA face à litigância que efetivamente se tem
vindo a verificar acerca da repercussão da TOS nas faturas dos consumidores
finais de gás natural. Assim, iremos dedicar especial atenção ao Acórdão
01417/21.2BERPT, de 12 de fevereiro de 2025, mais recente nesta matéria.
Este Acórdão surge no segmento de um recurso interposto da
sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou
improcedente a impugnação judicial, apresentada pela recorrente, requerendo a
anulação da TOS lhe foi repercutida e paga no valor de 8.849,17€, através do
seu reembolso acrescido de juros indemnizatórios até ao seu efetivo pagamento,
afirmando que a sentença padece de ilegalidade por assentar numa errada
interpretação do direito, designadamente, por ter na sua base o entendimento de
que a proibição de repercussão da TOS prevista no n.º3 do art.85.º da Lei do OE
para 2027 não opera de forma imediata, não produzindo efeitos jurídicos
imediatos e persistindo a possibilidade legal de repercussão da TOS nos
consumidores finais enquanto o Governo não legislar sobre esta matéria. Na sua
impugnação judicial, veio ainda a recorrente alegar a inconstitucionalidade da
TOS por violação do princípio da legalidade, tendo também aqui a sentença
recorrida considerado que não se verifica a inconstitucionalidade suscitada, na
medida em que o facto de se atender aos consumos de gás natural para o cálculo
do valor da taxa a repercutir ao consumidor final não implica a transmutação da
natureza de taxa da TOS em imposto. Contudo, esta questão da inconstitucionalidade
não é referida, pela recorrente, para fundamentar a errada interpretação do
direito alegada no recurso aqui em causa.
Assim, a recorrente, objetivando a procedência do recurso,
veio alegar que a ação foi intentada contra a empresa comercializadora e não
contra o município, visto que o Tribunal tem decidido pela ilegitimidade
passiva destes, e que, a partir de 1 de janeiro de 2017, a repercussão da TOS
nos consumidores finais passou a ser expressamente proibida, decorrendo tal
proibição do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 2017. Ou seja, que o n.º3 do
art.85.º não impõe qualquer requisito ou limitação à sua interpretação ou
aplicação (não contem referências como “sem prejuízo do disposto no n.ºx” ou
“verificado que esteja z” ou “serão pagas” ou “poderão a vir ser pagas”),
utilizando a terminologia do tempo verbal “presente” - “não podem ser
refletidas nas faturas dos consumidores”; que o artigo 70.º do Decreto-Lei
de Execução Orçamental para 2017 não revogou aquele preceito legal, na medida
em que a interpretação do diploma de execução orçamental não pode ser
incompatível com a Lei do respetivo OE, visto que aquele destina-se a
desenvolver os imperativos desta última, tendo o legislador, com o artigo 70.º,
apenas aberto a porta para, em função da avaliação das consequências do
equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, vir
a alterar, via legislativa, a proibição de repercussão que consta do citado
art.85.º e que com a previsão da proibição da repercussão da TOS no n.º1 do
art.133.º da Lei do OE para 2021, o legislador visou reiterar, novamente, a
proibição de tal repercussão face ao incumprimento continuado das empresas de
comercialização. Relativamente ao pedido de juros indemnizatórios, a recorrente
alega que, pese embora a recorrida não integre a Administração Tributária, nem
seja um ente público equiparado, foi ela que indevidamente repercutiu a taxa à
recorrente que, ao ser erradamente privada duma quantia que era sua, deve ser
devidamente compensada, ao abrigo do artigo 43.º da Lei Geral Tributária
(doravante LGT).
Nas contra-alegações, a recorrida vem alegar que no caso em
apreço não se verifica erro de julgamento de direito, defendendo que os
preceitos supra mencionados das Leis dos OE para 2017 e 2021 não são exequíveis
por si mesmos, estando a proibição da repercussão dependente das alterações a
introduzir pelo Governo no quadro legal da TOS. Ou seja, diferentemente do
alegado pela recorrente, a Lei do OE para 2017 veio iniciar um processo de
alteração do regime da TOS e não implementar de forma imediata a proibição de
repercussão desta taxa, visto que tal só poderá suceder após o levantamento do
cadastro das redes e a avaliação do impacto da medida pela entidade reguladora,
o que ainda não sucedeu. Além do mais, na perspetiva da recorrida, a
interpretação da recorrente de que as Leis dos OE para 2017 e 2021 determinam,
de imediato, que a TOS é suportada pelas operadoras de infraestruturas é
inconstitucional, na medida em que aquelas normas, apesar de estarem previstas
em OE, não dispõem sobre matéria financeira e orçamental (arts.105.º e 106.º da
CRP) e é ilegal por violação do art.42.º da Lei do Enquadramento Orçamental.
Vem, ainda, a recorrida defender que a tese alegada pela recorrente não mostra
qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo
Estado nos contratos de concessão celebrados e pela garantia do equilíbrio
económico-financeiro das operações, violando os princípios da confiança, da
iniciativa privada e da propriedade privada constitucionalmente consagrados. Relativamente ao reconhecimento do direito a juros
indemnizatórios, a recorrida defende que os requisitos do art.43.º da LGT não
se encontram reunidos, porque, por um lado, a recorrente, enquanto lesada, não
demonstrou um juízo e censura à atuação da recorrida e, por outro, a recorrida
atuou em conformidade com as determinações emanadas da entidade reguladora. No
presente recurso vem, ainda, a recorrida alegar a incompetência material do
Tribunal, defendendo que a obrigação do repercutido nasce de um ato de natureza
privada, que tudo se passa entre dois sujeitos privados e que a relação entre
privados deve ser regida pelo direito civil e julgada pelos tribunais
judiciais. Por último, destaca-se que a recorrida apresenta um entendimento
diferente do defendido, pelo Tribunal a quo, relativamente ao facto da mesma
ter sido considerada parte legítima. Pois, segundo a recorrida, o valor
repercutido e pago deve ser reembolsado pelo operador da rede de distribuição
(o concessionário), sendo deste o interesse em contradizer.
Após a análise das alegações das partes, cumpre analisar o
parecer do Ministério Público (doravante MP). O MP afirma que face à forte
litigância que a aplicação da TOS gerou em resultado da sua aplicação por parte
dos municípios, o Governo acordou com as concessionárias, no âmbito do
clausulado contratual da concessão, a admissibilidade da referida taxa poder
ser repercutida no consumidor final, sendo isso que se encontra previsto da
Resolução do Conselho de Ministros n.º98/2008, de 23 de junho. Contudo, para o
MP, com a entrada em vigor do art.85.º da Lei do OE para 2017, ficou vedada a
repercussão da TOS na fatura do consumidor final ao abrigo da citada Resolução
do Conselho de Ministros, que ficou implicitamente revogada nessa parte. Isto
porque, apesar do disposto no art.85.º da Lei do OE para 2017 implicar que o
Governo proceda a alterações nos contratos celebrados com as concessionárias e
do legislador, designadamente, no art.70.º do diploma de execução orçamental,
se predispor a rever as condições do equilíbrio económico, certo é que tal
situação não obsta à aplicação imediata daquela norma, visto que, por um lado,
o facto de uma lei poder ser regulamentada pelo Governo, não significa, por si
só, que a lei tenha de ser considerada como inexequível até à entrada em vigor
das normas que a regulamentem e, por outro lado, o legislador não fez depender
a eficácia do citado art.85.º de qualquer regulação, nem os termos em que a
norma foi redigida permite concluir haver necessidade de regulação complementar
para que a mesma seja suscetível de produzir efeitos. Quanto à questão dos
juros indemnizatórios, entende o MP que o alegado pela recorrente não tem
acolhimento legal, na medida em que o regime previsto no art.43.º da LGT visa a
reparação do contribuinte pelo dano provocado pelo pagamento indevido de um
tributo, com base em erro imputável aos serviços e insere-se na relação
jurídico tributária estabelecida entre a Administração Tributária e o
contribuinte e não, como no caso em apreço, numa relação jurídica entre duas
entidades privadas. Pelo que, para o MP, o ressarcimento pelos danos
decorrentes da ilegalidade da repercussão aqui em causa deve ser efetuado
através duma ação de responsabilidade civil.
Por fim, cumpre analisar os fundamentos da decisão dos
juízes do STA que acordaram em conceder provimento ao recurso, anular a decisão
recorrida e determinar o pagamento de juros indemnizatórios a partir do momento
do pagamento indevido do montante da TOS. Assim, os juízes, por estarem em
causa questões sobre as quais o STA já teve oportunidade de se pronunciar e por
estarem em sintonia com as decisões já tomadas, remetem e dão por integralmente
reproduzido o teor de acórdãos anteriores, defendendo a ilegalidade do ato de
repercussão da TOS na fatura dos consumidores de gás natural, em virtude da
previsão do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 20217 ser válida e plenamente
eficaz desde 1 de janeiro de 2017. No que respeita aos juros indemnizatórios, é
alegado que os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à
contrapartida da utilização pela recorrida do bem de domínio público possuem a
natureza de créditos tributários, na medida em que a prestação de um serviço
essencial não perde a sua natureza pública administrativa por ser desenvolvida
por um ente de direito privado, nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo
dum direito legalmente reconhecido, deixa de ser tributário por ter sido
praticado por uma sociedade comercializadora de gás. Isto tudo, porque o poder
de repercutir a TOS (ato materialmente tributário praticado no exercício de uma
atividade de serviço público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao
exercício de um poder de autoridade típico do Estado. Portanto, a natureza privada
da entidade que praticou o ato lesivo não determina a sua exclusão do conceito
de “serviços” previstos no art.43.º da LGT. Pelo que, verificados os demais
pressupostos previstos naquele preceito, não existe qualquer obstáculo a que
seja reconhecido ao consumidor final o direito de reaver o que ilegalmente
pagou e respetivos juros indemnizatórios, desde a data em que esse pagamento
indevido se verificou até efetivo e integral pagamento. A par desta
argumentação, bem como da interpretação que a figura do representante constante
na noção de sujeito ativo da relação tributária, prevista no n.º1 do art.18.º
da LGT, integra o concessionário/comercializador do serviço público de gás
natural, é suportada a improcedência da ilegitimidade passiva e da incompetência
material do tribunal alegadas pela recorrida. Por último, os juízes respondem
às arguições de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrida alegando, no
que respeita à validade dos “cavaleiros orçamentais” (normas incluídas no OE
sem relação direta com matéria financeira ou orçamental), que o entendimento
tradicional e maioritário da jurisprudência constitucional vai no sentido da
sua validade, por não existir no ordenamento jurídico-constitucional qualquer
proibição expressa à sua inclusão, e no respeitante à violação dos princípios
constitucionais da confiança, iniciativa e propriedade privada, os juízes
opinam que a simples intervenção legislativa da Assembleia da República com
interferência nos termos de uma relação tributária, não configura por si só uma
afronta a tais princípios e regras constitucionais.
Solução aplicada a caso análogo
Em modos análogos, temos a Taxa Municipal de Direitos de
Passagem (doravante TMDP) cobrada, pelos municípios, ao abrigo da Lei das
Comunicações Eletrónicas (doravante LCE) (art.169.º da Lei n.º 16/2022, de 16
de agosto) que estabelece que os direitos e encargos relativos à implantação,
passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por
sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes
públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, em local fixo, podem dar originar uma TMDP. Taxa, esta, determinada
com base na aplicação de um percentual, aprovado anualmente, por cada
município, e que não pode ultrapassar os 0,25%, sobre o total da faturação
mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os
clientes finais do correspondente município. Estipulando a LCE, a par da Lei do
OE, que, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, são responsáveis pelo seu
pagamento as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público em local fixo. Contudo, nem sempre imperou a imputação da
responsabilidade do pagamento da TMDP àquelas empresas. Pois, a versão original
da revogada LCE (Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro), estipulava que, nos municípios em que fosse
cobrada a TMDP, as empresas a ela sujeita incluíam nas faturas dos clientes
finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de
forma expressa, o valor da taxa a pagar. Tendo sido com a Lei
n.º127/2015, de 3 de setembro, que alterou a revogada LCE, que este regime
passou a estipular as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público em local fixo como únicas responsáveis pelo
pagamento da TMDP. Responsabilidade, esta, que tem sido assumida, sem dilemas,
pelas ditas empresas.
Conclusão e posição adotada
Face ao exposto, verificamos que a problemática da
repercussão da TOS nos consumidores finais é uma questão que tem vindo a ser
acompanhada pelo STA, através da emissão de acórdãos, no sentido da
qualificação da sua repercussão no consumidor final como um ato ilegal e,
consequentemente, da obrigação de restituir o valor cobrado acrescido de juros
indemnizatórios. Mas, verificamos, também, que tal jurisprudência não tem sido
seguida pelas empresas comercializadoras de gás natural que continuam a efetuar
a repercussão da TOS na fatura dos consumidores finais. Assim, por forma, por
um lado, a invalidar os argumentos que as empresas responsáveis por esta
repercussão invocam e, por outro, a seguir o entendimento unânime da
jurisprudência do STA, julgamos que o legislador, à semelhança do efetuado
quanto à TMDP, deverá traduzir em lei especifica sobre o setor do gás ou a
atividade de distribuição de gás natural a solução que preza pela ilegalidade
da repercussão versada no presente trabalho. Ou, em alternativa, também
consideramos plausível o legislador revogar a cláusula do contrato de concessão
que permite a repercussão aqui retratada e o Estado Central assumir a
compensação das empresas pelo desequilíbrio contratual que ocorrer.
Referências bibliográficas
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
(Vol. I), 2.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1994 (Obra pertencente a coleção
particular, pelo que não foi consultado em nenhum espaço público)
[1] VASQUES, Sérgio, Regime das Taxas
Locais Introdução e comentário, 1.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 2009
pp. 109-123
[2]
FREITAS DO AMARAL, Diogo., Curso de Direito Administrativo (Vol. I), 2ª
ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1994, p. 418
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