A problemática da Taxa de Ocupação de Subsolo: da cobrança por parte do município à repercussão no consumidor final

Cara Sra. Professora Beatriz Garcia, deixo abaixo o trabalho de investigação.


A problemática da Taxa de Ocupação de Subsolo: da cobrança por parte do município à repercussão no consumidor final

 

 

 

 

Introdução ao problema                                                                                                                           2

Problematização                                                                                                                                         3

Contexto histórico do problema                                                                                                           5

Análise da jurisprudência, como meio de obtenção de respostas                                            5

Solução aplicada a caso análogo                                                                                                          9

Conclusão e posição adotada                                                                                                              10

Referências bibliográficas                                                                                                                   11

 

 

 

 

 

 

Professor Regente: Doutor Vasco Pereira da Silva

Professora Assistente: Mestre Beatriz Garcia

Aluno: Santiago Caetano e Silva

Turma B | Sub-turma 16

 

 

 

 

 

 

 

Introdução ao problema

Importa definir qual o problema que iremos abordar neste trabalho, expondo o conceito a discutir e os fatores que fazem com que o entendimento sobre este tema, apesar de consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), não seja unânime.

Primeiramente, cumpre referir que a Taxa de Ocupação de Subsolo (doravante TOS) aplica-se em cerca de 60 municípios, entre eles Lisboa, apesar da sua cobrança, ao consumidor final, na respetiva fatura do gás natural, ser considerada ilegal pelo STA, por via de diversos acórdãos.

A cobrança da TOS pelos municípios decorre das permissões constantes na Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais, que consagra, na alínea f) do seu art.4.º, que o produto da cobrança de taxas constitui receita dos municípios e, no n.º 1 do seu art.20.º, que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Regime, este, aprovado pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro, que define o conceito de taxa, no seu art.3.º, “As taxas … são tributos que assentam … na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais …” e, no seu art.6.º, a sua incidência objetiva, salientando-se a alínea c) do n.º1 que estipula que pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal são devidas taxas municipais. Atendendo, ainda, ao art.8.º deste regime geral, conjugado com as alíneas b) e g) do n.º1 do art.25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais, as taxas municipais são criadas por regulamento municipal aprovado pelo órgão deliberativo (assembleia municipal), sob proposta do órgão executivo (câmara municipal)[1].

Assim, a TOS cobrada pelos municípios, por metragem de domínio municipal utilizado, à empresa concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural no respetivo município (na região de Lisboa, Lisboagás /Floene), surge como uma contraprestação pelo aproveitamento do subsolo municipal com as infraestruturas inerentes à distribuição de gás natural, diferindo o seu valor de município para município, já que a metragem de domínio municipal utilizado varia de concelho para concelho e o seu valor não é uniforme nos diversos regulamentos municipais. Contudo, esta taxa tem sido repercutida na fatura do consumidor (munícipe), emitida pela empresa comercializadora de gás, nos termos definidos pela Entidade Reguladora do Setor da Energia (doravante ERSE), tendo por base, essencialmente, o consumo. Podemos, assim, afirmar que os municípios cobram a TOS a uma determinada entidade (à gestora da rede) e com um determinado fundamento (por metragem de domínio municipal utilizado) e essa taxa é repercutida na fatura do consumidor de gás natural por uma outra entidade (a entidade comercializadora) e com um outro fundamento (o consumo). Pelo que, as faturas dos clientes finais que habitam em municípios que cobram TOS, incluem um valor extra que corresponde à repercussão desta taxa.

Para efeitos académicos, importa mencionar alguns aspetos jurídico-administrativos relativos às autarquias locais, em particular aos municípios, já que são eles, numa primeira instância, que aplicam a TOS, à empresa concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição de gás natural no respetivo município. Neste propósito, destacamos o n.º1 do art.235.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que prevê a existência das autarquias locais, identificando-as como elemento essencial da organização democrática do Estado e o seu n.º 2 que contem a definição de autarquia local. Relativamente a esta matéria, denotamos que a doutrina dirige várias críticas à definição apresentada naquele preceito constitucional. Em nosso entender, a definição apresentada pelo Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, que defende que as autarquias locais correspondem a “pessoas coletivas públicas ... órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes.”[2], é objetivamente mais completa que a apresentada na lei fundamental, já que comporta quatro elementos: população, território, interesses próprios e órgãos representativos da população. Por outro lado, importa também destacar o n.º1 do art.236.º da CRP que consagra as categorias de autarquias locais, onde se incluem os municípios, e mencionar que no que concerne às atribuições dos municípios, na mesma linha de pensamento do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, defendemos a tese mista, ou seja, que as atribuições dos municípios advêm de uma lei enumerativa que, num dos seus artigos, contém uma cláusula geral, permitindo-se que os municípios pratiquem atos que não se encontram discriminados especificamente naquele preceito legal, mas sim previstos pela cláusula geral, sem que assim sejam considerados nulos, ficando prejudicados o entendimento do sistema da cláusula geral, segundo o qual apenas existe uma cláusula geral, não existindo atribuições discriminadas e o entendimento do sistema da enumeração taxativa segundo o qual a lei lista as atribuições com carácter taxativo.

 

Problematização

Relativamente à problemática vertida neste trabalho, importa mencionar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º98/2008, de 23 de junho, que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, veio estabelecer que assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infraestruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais e que os valores pagos pela concessionária em cada ano civil são repercutidos, por município, nos termos a definir pela ERSE. De acordo com esta Resolução do Conselho de Ministros, os valores cobrados a título de TOS podem ser repercutidos, por município, sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infraestruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, nos termos definidos pela ERSE. Posteriormente, a Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado (doravante OE) para 2017, veio consagrar, no n.º3 do seu art.85.º, que “A … taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”, as normas de execução orçamental, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º25/2017, de 25 de março, no n.º5 do seu art.70.º, que “Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”, a Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2019, no seu art.246.º, que “O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas nas faturas dos consumidores” e a Lei n.º75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2021, no seu art.133.º que “A … e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores” (n.º1), que “O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que contrarie” (n.º2) e ainda que “No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º1” (n.º3). Nesta mesma esteira, a Lei n.º45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2025, estabelece, no seu art.149.º, que a TOS é paga pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletida na fatura dos consumidores finais, tal como a proposta de OE para 2026 reitera, no seu art.109.º, a não reflexão da TOS na fatura dos consumidores finais. Tem sido ao abrigo das disposições legais mencionadas que vários consumidores finais de gás natural, nomeadamente pessoas coletivas, a quem a empresa fornecedora daquele bem fez repercutir, nas faturas, a TOS, têm recorrido aos tribunais, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade daquela repercussão. O STA tem vindo a pronunciar-se, por via de múltiplos acórdãos, no sentido do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 2017 produzir, de forma plena, todos os seus efeitos, não necessitando de outra norma externa que lhe confira eficácia, vigorando desde o momento em que entrou em vigor até ao presente e, consequentemente, condenado as entidades comercializadoras a devolver, aos consumidores finais, os montantes repercutidos, acrescidos de juros indemnizatórios.

Porém, apesar da jurisprudência consolidada do STA, as empresas comercializadoras de gás natural continuam a alegar que se o citado art.85.º n.º3 fosse de aplicação direta e se mantivesse em vigência não existiria a necessidade de o legislador renovar durante vários anos esta mesma proibição e que é inconstitucional incluir numa lei do OE uma norma que não tenha uma função financeira ou orçamental. Pelo que, pese embora o entendimento reiterado em múltiplos acórdãos do STA seja em sentido contrário, estas empresas continuam a repercutir a TOS na fatura do consumidor final.

 

Contexto histórico do problema

Dada a existência de vária jurisprudência do STA, ao longo dos anos, sobre a aplicabilidade da TOS, cumpre fazer uma brevíssima menção histórica à antiguidade da questão.

O primeiro acórdão associado à aplicação desta taxa data de 26 de junho de 2007 (Acórdão 01859/07) que, apesar de não se centrar na problemática aqui retratada, caraterizou, efetivamente, a TOS como uma taxa, contribuindo para a definição do regime legal que lhe deve ser aplicável.

Quanto aos acórdãos mais recentes, destacam-se o Acórdão 0847/21.4BEPRT, de 29 de março de 2023, o Acórdão 0818/20.8BEALM, de 10 de maio de 2023, e o Acórdão 01417/21.2BERPT, de 12 de fevereiro de 2025, que qualificam a repercussão da TOS no consumidor final como um ato ilegal e instituem a obrigação de restituir o valor cobrado acrescido de juros indemnizatórios. Menciona-se, ainda, que existem diversos acórdãos, recentes, do STA, relativos à não admissão de recursos de revista, que não visam de forma tão direta esta problemática, mas que não a deixam de abordar, defendendo que a questão da proibição da repercussão da TOS tem sido idêntica e repetidamente suscitada em diferentes processos e tem sido julgada reiteradamente no mesmo sentido pelo STA.

 

Análise da jurisprudência, como meio de obtenção de respostas

No âmbito do tema deste trabalho, é de especial relevo a análise da jurisprudência do STA face à litigância que efetivamente se tem vindo a verificar acerca da repercussão da TOS nas faturas dos consumidores finais de gás natural. Assim, iremos dedicar especial atenção ao Acórdão 01417/21.2BERPT, de 12 de fevereiro de 2025, mais recente nesta matéria.

Este Acórdão surge no segmento de um recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada pela recorrente, requerendo a anulação da TOS lhe foi repercutida e paga no valor de 8.849,17€, através do seu reembolso acrescido de juros indemnizatórios até ao seu efetivo pagamento, afirmando que a sentença padece de ilegalidade por assentar numa errada interpretação do direito, designadamente, por ter na sua base o entendimento de que a proibição de repercussão da TOS prevista no n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 2027 não opera de forma imediata, não produzindo efeitos jurídicos imediatos e persistindo a possibilidade legal de repercussão da TOS nos consumidores finais enquanto o Governo não legislar sobre esta matéria. Na sua impugnação judicial, veio ainda a recorrente alegar a inconstitucionalidade da TOS por violação do princípio da legalidade, tendo também aqui a sentença recorrida considerado que não se verifica a inconstitucionalidade suscitada, na medida em que o facto de se atender aos consumos de gás natural para o cálculo do valor da taxa a repercutir ao consumidor final não implica a transmutação da natureza de taxa da TOS em imposto. Contudo, esta questão da inconstitucionalidade não é referida, pela recorrente, para fundamentar a errada interpretação do direito alegada no recurso aqui em causa. 

Assim, a recorrente, objetivando a procedência do recurso, veio alegar que a ação foi intentada contra a empresa comercializadora e não contra o município, visto que o Tribunal tem decidido pela ilegitimidade passiva destes, e que, a partir de 1 de janeiro de 2017, a repercussão da TOS nos consumidores finais passou a ser expressamente proibida, decorrendo tal proibição do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 2017. Ou seja, que o n.º3 do art.85.º não impõe qualquer requisito ou limitação à sua interpretação ou aplicação (não contem referências como “sem prejuízo do disposto no n.ºx” ou “verificado que esteja z” ou “serão pagas” ou “poderão a vir ser pagas”), utilizando a terminologia do tempo verbal “presente” - “não podem ser refletidas nas faturas dos consumidores”; que o artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 não revogou aquele preceito legal, na medida em que a interpretação do diploma de execução orçamental não pode ser incompatível com a Lei do respetivo OE, visto que aquele destina-se a desenvolver os imperativos desta última, tendo o legislador, com o artigo 70.º, apenas aberto a porta para, em função da avaliação das consequências do equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, vir a alterar, via legislativa, a proibição de repercussão que consta do citado art.85.º e que com a previsão da proibição da repercussão da TOS no n.º1 do art.133.º da Lei do OE para 2021, o legislador visou reiterar, novamente, a proibição de tal repercussão face ao incumprimento continuado das empresas de comercialização. Relativamente ao pedido de juros indemnizatórios, a recorrente alega que, pese embora a recorrida não integre a Administração Tributária, nem seja um ente público equiparado, foi ela que indevidamente repercutiu a taxa à recorrente que, ao ser erradamente privada duma quantia que era sua, deve ser devidamente compensada, ao abrigo do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT).

Nas contra-alegações, a recorrida vem alegar que no caso em apreço não se verifica erro de julgamento de direito, defendendo que os preceitos supra mencionados das Leis dos OE para 2017 e 2021 não são exequíveis por si mesmos, estando a proibição da repercussão dependente das alterações a introduzir pelo Governo no quadro legal da TOS. Ou seja, diferentemente do alegado pela recorrente, a Lei do OE para 2017 veio iniciar um processo de alteração do regime da TOS e não implementar de forma imediata a proibição de repercussão desta taxa, visto que tal só poderá suceder após o levantamento do cadastro das redes e a avaliação do impacto da medida pela entidade reguladora, o que ainda não sucedeu. Além do mais, na perspetiva da recorrida, a interpretação da recorrente de que as Leis dos OE para 2017 e 2021 determinam, de imediato, que a TOS é suportada pelas operadoras de infraestruturas é inconstitucional, na medida em que aquelas normas, apesar de estarem previstas em OE, não dispõem sobre matéria financeira e orçamental (arts.105.º e 106.º da CRP) e é ilegal por violação do art.42.º da Lei do Enquadramento Orçamental. Vem, ainda, a recorrida defender que a tese alegada pela recorrente não mostra qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado nos contratos de concessão celebrados e pela garantia do equilíbrio económico-financeiro das operações, violando os princípios da confiança, da iniciativa privada e da propriedade privada constitucionalmente consagrados. Relativamente ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a recorrida defende que os requisitos do art.43.º da LGT não se encontram reunidos, porque, por um lado, a recorrente, enquanto lesada, não demonstrou um juízo e censura à atuação da recorrida e, por outro, a recorrida atuou em conformidade com as determinações emanadas da entidade reguladora. No presente recurso vem, ainda, a recorrida alegar a incompetência material do Tribunal, defendendo que a obrigação do repercutido nasce de um ato de natureza privada, que tudo se passa entre dois sujeitos privados e que a relação entre privados deve ser regida pelo direito civil e julgada pelos tribunais judiciais. Por último, destaca-se que a recorrida apresenta um entendimento diferente do defendido, pelo Tribunal a quo, relativamente ao facto da mesma ter sido considerada parte legítima. Pois, segundo a recorrida, o valor repercutido e pago deve ser reembolsado pelo operador da rede de distribuição (o concessionário), sendo deste o interesse em contradizer.

Após a análise das alegações das partes, cumpre analisar o parecer do Ministério Público (doravante MP). O MP afirma que face à forte litigância que a aplicação da TOS gerou em resultado da sua aplicação por parte dos municípios, o Governo acordou com as concessionárias, no âmbito do clausulado contratual da concessão, a admissibilidade da referida taxa poder ser repercutida no consumidor final, sendo isso que se encontra previsto da Resolução do Conselho de Ministros n.º98/2008, de 23 de junho. Contudo, para o MP, com a entrada em vigor do art.85.º da Lei do OE para 2017, ficou vedada a repercussão da TOS na fatura do consumidor final ao abrigo da citada Resolução do Conselho de Ministros, que ficou implicitamente revogada nessa parte. Isto porque, apesar do disposto no art.85.º da Lei do OE para 2017 implicar que o Governo proceda a alterações nos contratos celebrados com as concessionárias e do legislador, designadamente, no art.70.º do diploma de execução orçamental, se predispor a rever as condições do equilíbrio económico, certo é que tal situação não obsta à aplicação imediata daquela norma, visto que, por um lado, o facto de uma lei poder ser regulamentada pelo Governo, não significa, por si só, que a lei tenha de ser considerada como inexequível até à entrada em vigor das normas que a regulamentem e, por outro lado, o legislador não fez depender a eficácia do citado art.85.º de qualquer regulação, nem os termos em que a norma foi redigida permite concluir haver necessidade de regulação complementar para que a mesma seja suscetível de produzir efeitos. Quanto à questão dos juros indemnizatórios, entende o MP que o alegado pela recorrente não tem acolhimento legal, na medida em que o regime previsto no art.43.º da LGT visa a reparação do contribuinte pelo dano provocado pelo pagamento indevido de um tributo, com base em erro imputável aos serviços e insere-se na relação jurídico tributária estabelecida entre a Administração Tributária e o contribuinte e não, como no caso em apreço, numa relação jurídica entre duas entidades privadas. Pelo que, para o MP, o ressarcimento pelos danos decorrentes da ilegalidade da repercussão aqui em causa deve ser efetuado através duma ação de responsabilidade civil.

Por fim, cumpre analisar os fundamentos da decisão dos juízes do STA que acordaram em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e determinar o pagamento de juros indemnizatórios a partir do momento do pagamento indevido do montante da TOS. Assim, os juízes, por estarem em causa questões sobre as quais o STA já teve oportunidade de se pronunciar e por estarem em sintonia com as decisões já tomadas, remetem e dão por integralmente reproduzido o teor de acórdãos anteriores, defendendo a ilegalidade do ato de repercussão da TOS na fatura dos consumidores de gás natural, em virtude da previsão do n.º3 do art.85.º da Lei do OE para 20217 ser válida e plenamente eficaz desde 1 de janeiro de 2017. No que respeita aos juros indemnizatórios, é alegado que os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela recorrida do bem de domínio público possuem a natureza de créditos tributários, na medida em que a prestação de um serviço essencial não perde a sua natureza pública administrativa por ser desenvolvida por um ente de direito privado, nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo dum direito legalmente reconhecido, deixa de ser tributário por ter sido praticado por uma sociedade comercializadora de gás. Isto tudo, porque o poder de repercutir a TOS (ato materialmente tributário praticado no exercício de uma atividade de serviço público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado. Portanto, a natureza privada da entidade que praticou o ato lesivo não determina a sua exclusão do conceito de “serviços” previstos no art.43.º da LGT. Pelo que, verificados os demais pressupostos previstos naquele preceito, não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido ao consumidor final o direito de reaver o que ilegalmente pagou e respetivos juros indemnizatórios, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efetivo e integral pagamento. A par desta argumentação, bem como da interpretação que a figura do representante constante na noção de sujeito ativo da relação tributária, prevista no n.º1 do art.18.º da LGT, integra o concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, é suportada a improcedência da ilegitimidade passiva e da incompetência material do tribunal alegadas pela recorrida. Por último, os juízes respondem às arguições de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrida alegando, no que respeita à validade dos “cavaleiros orçamentais” (normas incluídas no OE sem relação direta com matéria financeira ou orçamental), que o entendimento tradicional e maioritário da jurisprudência constitucional vai no sentido da sua validade, por não existir no ordenamento jurídico-constitucional qualquer proibição expressa à sua inclusão, e no respeitante à violação dos princípios constitucionais da confiança, iniciativa e propriedade privada, os juízes opinam que a simples intervenção legislativa da Assembleia da República com interferência nos termos de uma relação tributária, não configura por si só uma afronta a tais princípios e regras constitucionais.

 

Solução aplicada a caso análogo

Em modos análogos, temos a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (doravante TMDP) cobrada, pelos municípios, ao abrigo da Lei das Comunicações Eletrónicas (doravante LCE) (art.169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) que estabelece que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar originar uma TMDP. Taxa, esta, determinada com base na aplicação de um percentual, aprovado anualmente, por cada município, e que não pode ultrapassar os 0,25%, sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. Estipulando a LCE, a par da Lei do OE, que, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, são responsáveis pelo seu pagamento as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo. Contudo, nem sempre imperou a imputação da responsabilidade do pagamento da TMDP àquelas empresas. Pois, a versão original da revogada LCE (Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro), estipulava que, nos municípios em que fosse cobrada a TMDP, as empresas a ela sujeita incluíam nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar. Tendo sido com a Lei n.º127/2015, de 3 de setembro, que alterou a revogada LCE, que este regime passou a estipular as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo como únicas responsáveis pelo pagamento da TMDP. Responsabilidade, esta, que tem sido assumida, sem dilemas, pelas ditas empresas.

 

Conclusão e posição adotada

Face ao exposto, verificamos que a problemática da repercussão da TOS nos consumidores finais é uma questão que tem vindo a ser acompanhada pelo STA, através da emissão de acórdãos, no sentido da qualificação da sua repercussão no consumidor final como um ato ilegal e, consequentemente, da obrigação de restituir o valor cobrado acrescido de juros indemnizatórios. Mas, verificamos, também, que tal jurisprudência não tem sido seguida pelas empresas comercializadoras de gás natural que continuam a efetuar a repercussão da TOS na fatura dos consumidores finais. Assim, por forma, por um lado, a invalidar os argumentos que as empresas responsáveis por esta repercussão invocam e, por outro, a seguir o entendimento unânime da jurisprudência do STA, julgamos que o legislador, à semelhança do efetuado quanto à TMDP, deverá traduzir em lei especifica sobre o setor do gás ou a atividade de distribuição de gás natural a solução que preza pela ilegalidade da repercussão versada no presente trabalho. Ou, em alternativa, também consideramos plausível o legislador revogar a cláusula do contrato de concessão que permite a repercussão aqui retratada e o Estado Central assumir a compensação das empresas pelo desequilíbrio contratual que ocorrer.

 

Referências bibliográficas

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo (Vol. I), 2.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1994 (Obra pertencente a coleção particular, pelo que não foi consultado em nenhum espaço público)

 

VASQUES, Sérgio, Regime das Taxas Locais Introdução e comentário, 1.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 2009 (Obra pertencente a coleção particular, pelo que não foi consultado em nenhum espaço público)


[1] VASQUES, Sérgio, Regime das Taxas Locais Introdução e comentário, 1.ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 2009 pp. 109-123

[2] FREITAS DO AMARAL, Diogo., Curso de Direito Administrativo (Vol. I), 2ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1994, p. 418

 


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