A juridicidade - apontamentos
O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE
A evolução do princípio da legalidade para o da juridicidade reflete a transformação do DA ao longo da história do Estado: do liberal ao social e, finalmente, ao pós-social (ou contemporâneo).
Trata-se de uma mudança de um modelo formal e fechado, centrado apenas na lei, para um modelo aberto e flexível, subordinado a todo o ordenamento jurídico.
No Estado Liberal…
Administração agressiva e autoritária
- O princípio da legalidade significava que a Administração só estava limitada pela lei formal
- Se a lei não regulasse expressamente, a Administração podia agir livremente → ideia contraditória, que permitia arbitrariedade administrativa, já que as leis eram escassas
- O princípio tinha como suposto objetivo defender os particulares da Administração, no entanto, ao abrir uma ampla margem de atuação para a Administração, estávamos perante uma defesa algo limitada
- A legalidade era vista como um "direito real", semelhante à propriedade privada → justifica a visão da legalidade como algo reservado à atuação exclusiva de poder
- Os tribunais não controlavam a Administração em matérias reservadas a esta
- A Administração colocava-se acima da lei e da
Constituição, o que se reflete na frase de Otto Mayer “O Direito
Administrativo fica, o Direito Constitucional passa”
Expressa a impotência do Direito Constitucional e a superioridade do DA sobre a lei
No Estado Social…
Administração prestadora
- A Administração passa a prestar serviços públicos (criando direitos e atribuindo bens e serviços aos particulares)
- Deixa de haver executoriedade
- Especialmente com os atos administrativos, que já não têm execução coativa quando contra a vontade dos particulares
- Marcello Caetano reconhece que apesar desta mudança, se mantém a ideia do princípio da legalidade do Estado Liberal, visto existir poder discricionário
No Estado Pós-Social…
Administração reguladora e infraestrutural
- Os seus poderes de atuação são criados exclusivamente pela lei, e só existem quando nela previstos – já não goza de liberdade de atuação
- Perde os privilégios do passado (como o privilégio de execução prévia ou os atos executórios)
- Continua a ter poder discricionário no sentido em que tem de fazer escolhas pois a lei é geral e abstrata e é necessário interpretá-la e aplicá-la ao caso concreto, e desde que essas escolhas estejam dentro dos limites da lei
- Permite o controlo por parte dos tribunais, pois estamos perante o exercício de poderes legais (quer sejam vinculados ou discricionários)
Atualmente, a subordinação já não é apenas à lei formal, mas a todo o direito do ordenamento jurídico, deixando para trás a visão autoritária do Estado Liberal → princípio da juridicidade
Exemplo: Quando uma autoridade administrativa aplica uma norma europeia (como uma diretiva da UE) ou respeita princípios constitucionais (proporcionalidade, igualdade, boa-fé), está a agir segundo o princípio da juridicidade, e não apenas da legalidade formal.
Transformação do Princípio da Legalidade para o Princípio da Juridicidade
O conceito de juridicidade surge na Alemanha e é introduzido em Portugal por Rogério Soares.
O princípio da juridicidade amplia o da legalidade: a Administração deve atuar não apenas conforme a lei, mas conforme todo o direito de ordenamento jurídico ("todas as regras e princípios vigentes na ordem jurídico-constitucional portuguesa"[1])
Podemos dizer então que, na atualidade, há uma correspondência entre o princípio da legalidade e o princípio da juridicidade, como se pode constar no art 3º/1 do CPA.
Níveis de subordinação:
- Supralegal: subordinação da Administração ao Direito Constitucional, ao Direito Europeu, ao Direito Internacional e ao Direito Global
- Legal: na nossa ordem jurídica significa subordinação à Lei (da AR), ao DL (do Governo) e ao Decreto-legislativo Regional (das RA)
- Infralegal: significa autovinculação da Administração à sua própria atuação
O que diz a Constituição sobre a legalidade/juridicidade?
A subordinação da Administração à lei é o princípio mais tradicional do Estado de direito.
Ele deve ser analisado segundo duas perspetivas:
- Princípio da legalidade negativa da administração, que se encontra expresso através do princípio da prevalência da lei
Significa que toda a atividade administrativa deve conformar-se com a lei, sob pena de ilegalidade
- Princípio da legalidade positiva da administração, que se encontra expresso através do princípio da precedência da lei
Este sentido é menos inequívoco que o sentido negativo. Parte-se do pressuposto que esta aceção significa que a Administração só pode atuar com base na lei ou mediante autorização desta.
Problemas:
- Questiona-se se ele vale para a "administração coativa" e a "administração de prestações" e ainda atualmente para a "administração de garantia";
- Ainda se põe a questão se não se deve considerar como lei a própria CRP, falando-se em execução direta ou imediata.
Bibliografia
J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 791 e ss; (disponível na Biblioteca da FDUL, C01-1829).
VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito constitucional e administrativo sem fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, pp. 16 e ss; (disponível na Biblioteca da FDUL, C01-4687).
Matilde Gonçalves, n.º 70073, subturma 16
[1] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 799.
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