A Administração das Regiões Autónomas - Gonçalo Santos

 

A Administração das Regiões Autónomas

 

 

 

Gonçalo Pacheco Afonso Casimiro dos Santos

 

Trabalho de Direito Administrativo I

 Turma B16

Ano letivo 2025/2026

 

Professora: Maria Beatriz Rebelo Garcia

 

 

 

 

Introdução

A autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira ocupa um lugar singular no ordenamento constitucional português, configurando uma forma qualificada de descentralização territorial dotada de órgãos de governo próprio, competências legislativas e capacidade administrativa autónoma. A Constituição da República Portuguesa consagra este modelo nos artigos 6.º e 225.º a 234.º, reconhecendo às regiões uma esfera de atuação normativa e executiva própria, embora estritamente limitada pelos princípios da unidade do Estado, da soberania nacional e da supremacia constitucional.

A implementação da autonomia em 1976 representa a consolidação jurídico-constitucional de um processo histórico anterior, marcado por reivindicações de autogoverno, experiências de autonomia administrativa e sucessivas reformas estatutárias. O Estatuto Político-Administrativo surge, assim, como instrumento de concretização constitucional, definindo matérias de âmbito regional, a organização interna dos órgãos regionais e a repartição de competências entre o Estado e as Regiões Autónomas.

O presente trabalho examina estes elementos estruturantes, procurando oferecer um enquadramento sistemático e juridicamente fundamentado da administração autónoma portuguesa.

 

1. A Administração Autónoma

O direito administrativo distingue, duas modalidades estruturantes da Administração Pública: a administração estadual que compreende tanto a administração direta como a indireta e a administração autónoma, entendida esta como um modelo de administração que se situa numa relação de autonomia funcional e institucional perante o Estado[1]. Nesta última categoria inserem-se as Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, cuja natureza jurídica é descrita pela doutrina de Diogo Freitas do Amaral e pela leitura conjugada dos artigos 6.º e 225.º da Constituição da República Portuguesa. À luz destes preceitos, as RA configuram-se como pessoas coletivas de direito público, dotadas de população e território próprios, às quais a Constituição atribui um estatuto político-administrativo singular, bem como órgãos de governo legitimados democraticamente, investidos de competências legislativas e administrativas orientadas para a prossecução dos seus fins específicos[2]

A administração autónoma distingue-se da administração estadual indireta sobretudo pela titularidade e natureza dos interesses que prossegue. Enquanto as entidades inseridas na administração indireta do Estado atuam primordialmente em função de interesses públicos definidos centralmente, as RA dispõem de margem de autodeterminação para definir e prosseguir interesses próprios, constitucionalmente reconhecidos. É o que decorre do artigo 225.º, n.º 2 da CRP, ao afirmar que a autonomia regional assenta na capacidade das regiões para conduzirem de forma independente a sua atividade administrativa.

A leitura sistemática do artigo 225.º e das normas constitucionais subsequentes permite identificar os elementos essenciais da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira. Entre os fundamentos da autonomia salientam-se as particularidades geográficas, económicas, sociais e culturais de cada arquipélago, bem como as aspirações autonomistas historicamente consolidadas no seio das respetivas comunidades. No que respeita aos fins, destacam-se, de um lado, a promoção da participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social e a defesa dos interesses regionais; e, de outro, a afirmação da unidade nacional e o reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. Por sua vez, os limites constitucionais à autonomia são definidos pela salvaguarda da soberania do Estado e pela necessária conformidade com a Constituição.

A Constituição consagra ainda o princípio da descentralização administrativa, expresso no artigo 267.º, n.º 2, princípio esse que estrutura a organização territorial do Estado e valida juridicamente o modelo autonómico. Em consequência, e como determina o artigo 229.º, n.º 4 da CRP, as RA não se encontram sujeitas ao poder de tutela administrativa do Estado, exercendo a sua atividade dentro dos limites constitucionais, mas sem subordinação hierárquica à administração central.

 

1.1.A Comparação entre as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais,

Segundo Freitas do Amaral, Regiões Autónomas (RA) e autarquias locais partilham características estruturais: ambas são pessoas coletivas de direito público, com personalidade jurídica, património próprio e base territorial definida, funcionando como instrumentos de descentralização dotados de competências administrativas, financeiras e regulamentares.

As diferenças, porém, são substanciais. As autarquias continentais são entidades administrativas territoriais, enquanto as RA constituem verdadeiras regiões político-administrativas, com um grau de autonomia significativamente superior. As RA regem-se por estatutos político-administrativos próprios, elaborados pelas respetivas assembleias legislativas e aprovados pela Assembleia da República, algo inexistente nas autarquias continentais.

Além disso, as RA dispõem de competências legislativas e elaboram o seu plano económico regional; as autarquias limitam-se ao exercício de poderes administrativos, tendo como órgão executivo uma junta regional (art. 261. CRP), ao passo que, nas RA, o executivo é o Governo Regional. Também diverge o regime de dissolução: no continente compete ao Governo da República, enquanto nas RA essa competência é do Presidente da República, precedida de audição parlamentar e do Conselho de Estado.

Por fim, as regiões administrativas continentais exercem mera autoadministração, ao passo que as RA detêm poderes de autogoverno, refletindo um nível acrescido de autonomia política e institucional[3].

 

2.Contexto político-constitucional da criação das Regiões Autónomas (com foco nos Açores)

Apesar de só ter adquirido forma constitucional plena com a Constituição de 1976, a reivindicação autonómica das ilhas tem raízes anteriores. Já em 1891 se manifestava, entre setores significativos da sociedade açoriana, um sentimento de abandono por parte do Governo Central, expressão disso sendo a célebre proclamação de Montalverne de Sequeira: “...ou seremos portugueses a valer para todos os efeitos, ou havemos de procurar quem nos abrigue, quem nos perfilhe, quem nos faça prosperar[4].”  Daí emergiu a difusão do princípio da “livre administração dos Açores pelos açorianos[5]”, que serviu de matriz ideológica para as primeiras formulações autonomistas.

Esses movimentos ganham corpo em 1895, com o decreto ditatorial de 2 de março frequentemente associado à figura de Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro que propunha um regime de autonomia para os distritos de São Miguel, Terceira e Faial. Contudo, este regime foi aplicado apenas aos distritos de São Miguel e Terceira.

Durante a Primeira República e ao longo do regime instaurado em 1926, foram aprovadas diversas leis destinadas a reforçar a autonomia açoriana; contudo, na prática, mantiveram-se estruturas fortemente centralizadas, semelhantes às existentes no continente. Com a entrada de Salazar no Governo e a implementação da sua política orçamental e financeira, acentuou-se o descontentamento no seio da sociedade açoriana, particularmente entre os círculos regionalistas. O agravamento da situação económico-social das ilhas levou mesmo alguns governadores civis a desaconselhar deslocações internas em busca de trabalho, dada a crise generalizada que atingia todos os distritos insulares[6].

O atual Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores herdou diversas soluções do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, elaborado por Marcello Caetano em 1947. Os distritos insulares eram considerados como pessoas coletivas de direito público com autonomia administrativa e financeira, conferindo à Junta Geral funções próprias de administração autónoma, exercidas diretamente ou através de uma Comissão Executiva.

Com a morte de Salazar e a ascensão de Marcello Caetano, consolidou-se a perceção de que o regime estava em crise e de que era necessária uma renovação profunda, criando condições políticas e sociais que iriam desembocar no processo autonómico consagrado após 1976.

Com o termo do Estado Novo abriu-se uma nova etapa no desenvolvimento da autonomia democrática, materializada com a aprovação do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores¹⁰. Este diploma, marcou a passagem de um modelo de autonomia meramente administrativa e limitada para uma verdadeira autonomia política.

Apesar disso, subsistiam correntes que defendiam a independência política dos Açores (Frente de Libertação dos Açores) como solução para o desenvolvimento regional. Tais posições, embora com impacto episódico na política regional e nacional, nunca alcançaram a adesão ou consistência necessárias para se afirmarem como alternativa viável[7]. Paralelamente, as relações políticas e administrativas entre o poder regional e o poder central revelavam-se tensas e frágeis, com necessidade de constante negociação, especialmente em matérias como a cobertura de défices e a gestão orçamental, frequentemente dificultadas pela divergência de prioridades entre governos.

Ainda assim, o novo modelo autonómico representou um progresso inequívoco face a todas as experiências administrativas precedentes.

A Constituição de 1976 foi o primeiro texto constitucional a regular de forma sistemática e aprofundada a autonomia dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, estabelecendo normas fundamentais relativas à respetiva organização e funcionamento. Como sublinha M. Salema, “a instituição das RA é justamente considerada como uma das mais profundas inovações no ordenamento jurídico-constitucional português[8]”. A consolidação prática desta autonomia deu-se com a realização das primeiras eleições para a Assembleia Regional dos Açores, em 27 de junho de 1976.

 

3.Competências das Regiões Autónomas

As competências das RA resultam diretamente da Constituição e dos respetivos Estatutos, sendo o artigo 227.º da CRP o preceito que elenca, de forma sistematizada, os poderes atribuídos a estas entidades. Nos termos constitucionais, cabe às RA legislar através de decretos legislativos regionais sempre que a matéria não esteja reservada aos órgãos de soberania e se encontre definida no Estatuto Político-Administrativo, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 4. Compete-lhes ainda aprovar regulamentos relativos tanto à legislação nacional como à legislação regional, bem como exercer um poder executivo próprio através dos seus órgãos de governo. A autonomia abrange igualmente a faculdade de exercer poder tributário próprio, nos limites constitucionais e estatutários, assim como a possibilidade de criar e extinguir autarquias locais e de exercer tutela administrativa sobre estas. Acresce, por fim, a competência para definir ilícitos de mera ordenação social e estabelecer as respetivas sanções, reforçando a capacidade normativa das regiões no domínio sancionatório[9].

 

4 Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas

Cada Região Autónoma dispõe de órgãos representativos de governo próprio, nomeadamente a Assembleia Legislativa e o GR, cuja existência resulta diretamente do artigo 231.º, n.º 1 da CRP. O artigo 230.º da CRP prevê ainda a figura do Representante da República, que, embora não constitua órgão de            GR, participa no funcionamento do sistema regional, desempenhando funções essenciais no âmbito das relações institucionais. O artigo 231.º, n.º 2 consagra o princípio da representação proporcional, aplicável à composição da Assembleia Legislativa.

O GR responde politicamente perante a respetiva Assembleia Legislativa e o seu Presidente é nomeado pelo Representante da República, atendendo aos resultados das eleições regionais, conforme estabelece o artigo 231.º, n.º 3. Já o artigo 230.º, n.º 1 determina que o Representante da República é nomeado pelo Presidente da República para cada região autónoma, sendo igualmente por este exonerado, após audição do Governo. O exercício da autonomia regional decorre sempre em conformidade com a Constituição e com os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, como resulta do disposto no artigo 228.º, n.º 1. Estes Estatutos são aprovados por lei da Assembleia da República, na sequência de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º, n.º 1 da CRP[10].

 

5.Competências Legislativas

Nas RA, a função legislativa cabe exclusivamente às Assembleias Legislativas Regionais, tal como previsto na Constituição. Esta exclusividade assenta numa reserva de competência legislativa que traduz as particularidades de cada realidade insular e dá conteúdo efetivo à autonomia regional consagrada no Estatuto Político-Administrativo Art.225º nº3, primeira parte.

O princípio autonómico é reafirmado no artigo 6.º, n.º 1 da CRP, quando se estabelece que o Estado é unitário, respeitando, porém, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios que o estruturam. Esta disposição constitucional determina, de forma simultânea, os objetivos e os limites da autonomia regional. Assim, a Constituição qualifica os arquipélagos dos Açores e da Madeira como RA dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Como decorre do 226 CRP, compete à Assembleia da República aprovar os estatutos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais, bem como as respetivas alterações, sem prejuízo de a iniciativa pertencer às RA.

 

6. Matéria Estatutária

A matéria estatutária corresponde ao conjunto de normas que estruturam os poderes próprios das RA. Paulo Gouveia descreve-a como o domínio que visa explicitar o sistema de órgãos de governo próprio, o estatuto dos respetivos titulares, a organização fundamental das regiões e a delimitação destas face a outras pessoas coletivas da mesma natureza. Assim, compete aos Estatutos Político-Administrativos definir as matérias de âmbito regional, sempre em conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição. De acordo com o mesmo autor, os Estatutos das RA qualificam-se como leis ordinárias de valor reforçado conforme os artigos 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 168.º, n.º 6, e 280.º, n.º 2, alíneas b) a d) e g) CRP caracterizando-se por uma vinculação subjetiva plural e por uma vinculação legislativa genérica, apesar de possuírem uma liberdade de densificação limitada pela especificidade do seu objeto próprio[11].

 

7. Limites de Intervenção da Assembleia da República na Revisão dos Estatutos

Importa analisar os limites dentro dos quais a Assembleia da República pode intervir quando aprecia propostas de revisão dos Estatutos Político-Administrativos apresentadas pelas Assembleias Legislativas Regionais. A questão é particularmente relevante, uma vez que a Constituição reconhece às regiões a iniciativa exclusiva neste domínio, o que levanta dúvidas quanto à amplitude da liberdade de modificação por parte do legislador nacional. Esta matéria tem suscitado divergências doutrinais significativas.

Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que a Assembleia da República não deve introduzir alterações em aspetos que não tenham sido abrangidos pela proposta regional. Segundo estes autores, permitir que o Parlamento nacional altere matérias totalmente estranhas ao projeto apresentado equivaleria a limitar de forma excessiva a autonomia legislativa das regiões e a cristalizar inadequadamente o conteúdo do estatuto. Acrescentam que, sendo a iniciativa regional condição indispensável para qualquer revisão, não faria sentido que uma proposta limitada a um ponto específico pudesse servir de base para uma revisão profunda e abrangente, contrária à vontade da própria região. Sublinham ainda que a Assembleia da República conserva sempre a possibilidade de condicionar a aprovação de determinadas alterações à apresentação, pela região, de propostas de revisão complementares; e notam, por fim, que o estatuto pode sempre ser superado através de uma revisão constitucional[12].

Do outro lado, Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que não se pode esquecer a regra geral do sistema constitucional português: quando a iniciativa é reservada a um determinado órgão, essa reserva refere-se apenas à iniciativa originária. A partir do momento em que o processo legislativo se inicia, a intervenção de outros órgãos ou sujeitos parlamentares é legítima e pode mesmo revelar-se essencial para o aperfeiçoamento do texto, contribuindo para uma solução mais racional e coerente. Recordam, a este propósito, o próprio Regimento da Assembleia da República, que consagra diversas modalidades de propostas de alteração. Entre elas incluem-se: propostas de emenda, que modificam, ampliam ou restringem o sentido do texto apresentado; propostas de eliminação, que visam suprimir determinado preceito; propostas de substituição, que introduzem uma disposição diferente da proposta inicial; e, finalmente, propostas de aditamento, pelas quais se acrescenta matéria nova ao texto sem alterar o respetivo sentido essencial[13]

 

8. Limites Constitucionais da Autonomia Regional

A autonomia das Regiões Autónomas encontra três limites constitucionais essenciais, tal como sistematizado por Ana Guerra Martins. Em primeiro lugar, o artigo 227. 1 da CRP qualifica as regiões como pessoas coletivas territoriais, o que impede a interferência em matérias reservadas ao Estado e confina os seus poderes ao respetivo território, nos termos definidos pela Constituição e pelos Estatutos Político-Administrativos. A aprovação e revisão desses Estatutos, bem como das leis eleitorais regionais, compete exclusivamente à Assembleia da República, de acordo com o art. 161.b, reafirmando o caráter unitário do Estado e excluindo qualquer capacidade das regiões para aprovarem autonomamente o seu próprio estatuto. O segundo limite decorre da salvaguarda da integridade e soberania do Estado, prevista no artigo 6.º da CRP, que consagra Portugal como Estado unitário e indivisível[14]. A autonomia não pode, portanto, ser exercida de modo a comprometer a unidade política e jurídica da República. O terceiro limite resulta da necessária conformidade da autonomia com a Constituição e os seus princípios. As Assembleias Legislativas regionais só podem apresentar iniciativas legislativas referentes a matérias de interesse regional (artigo 167.º, n.º 1 CRP), correspondendo a uma reserva de competência restrita a temas essencialmente regionais, como sublinha Jorge Miranda[15].

Conclusão

Em jeito de conclusão, podemos reforçar que a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira constitui uma das mais relevantes inovações do constitucionalismo português, traduzindo um modelo qualificado de descentralização que combina autogoverno regional com a preservação da unidade do Estado. Assim, o quadro constitucional, consagrado pelos Estatutos Político-Administrativos, define com precisão as competências das Regiões Autónomas, os seus limites materiais e a articulação com os órgãos de soberania, garantindo simultaneamente eficácia autonómica e coerência constitucional. O regime autonómico português revela-se, assim, um sistema equilibrado, capaz de acomodar a diversidade regional sem comprometer a integridade estatal, assegurando a prossecução dos interesses próprios das regiões no respeito pelo princípio da soberania nacional.

Abreviaturas:

Governo regional = GR

Regiões autónomas=RA

Referências Bibliográficas:

1.     Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 2025.

2.     AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra Almedina, 2015

3.     Jorge Bacelar Gouveia, “A Autonomia Legislativa das Regiões Autónomas Portuguesas”, EDIUAL, Lisboa, 2012

4.     https://www.alra.pt/index.php/autonomia/autonomia2/215-2-de-marco-de-1895

5.      GOUVEIA, Jorge Bacelar - A Autonomia Legislativa das Regiões Autónomas.

6.     Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/decreto/15805-588196.

7.     Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/regioes-autonomas

8.     MAURÍCIO, Artur - A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional In: Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003,

9.     GOUVEIA, Paulo - Estudo sobre o Poder Legislativo das Regiões Autónomas, Coimbra, Almedina, 2003.

10.  CANOTILHO, J.J GOMES; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa.

11.   MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006.

12.  MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, Tomo III



[1]  Mário Aroso de Almeida, teoria geral do direito administrativo- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira  p 85

 

[2] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo,Coimbra, Almedina 2025p 225

 

[3]  AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra Almedina, 2015.p533 e ss

 

[4]Jorge Bacelar Gouveia, “A Autonomia Legislativa das Regiões Autónomas Portuguesas”, EDIUAL, Lisboa, 2012 p 28

 

 

[6] GOUVEIA, Jorge Bacelar - A Autonomia Legislativa das Regiões Autónomas p.29. 10 V.g., artigo 1.º, § 2 disponível in (https://purl.sgmf.gov.pt/OE-1901/1/OE-1901_item1/index.html).

 

[7] GOUVEIA, Jorge Bacelar - A Autonomia Legislativa das Regiões Autónomas. p.29.

 

[9] https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/regioes-autonomas

 

[10] MAURÍCIO, Artur - A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional In: Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp.625-657.

 

[11] GOUVEIA, Paulo - Estudo sobre o Poder Legislativo das Regiões Autónomas, Coimbra, Almedina, 2003, pp.14 ss.

 

[12] CANOTILHO, J.J GOMES; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa...Op. Cit, p. 847.

 

[13] MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, p.289.

 

[14] MARTINS, Ana Maria Guerra, Op. cit. p.28.

 

[15] MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, Tomo III, Op. Cit. p.318.

 

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