A Administração Autónoma e as Associações Públicas - apontamentos

A ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA

Como sabemos a descentralização administrativa que decorre do artigo 267.º da CRP, exige que a função administrativa esteja ao cargo de mais pessoas coletivas públicas para além do Estado (Estado-administração).

Também é necessário que essas pessoas coletivas públicas e os seus órgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competências que lhes permitam a aproximação da administração às populações, mas também que tenham os recursos financeiros e humanos para que possam prosseguir essas mesmas atribuições e competências.

 

Algumas dessas pessoas coletivas são:

  • Regiões autónomas (artigo 225.º e artigo 288.º, alínea o) da CRP)
  • Autarquias locais (artigo 235.º e artigo 288.º, alínea n) da CRP)
  • Associações públicas (artigo 267.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP)

É constituída por pessoas distintas do Estado, no entanto, não são criadas pelo Estado (como acontece na administração indireta).

São pessoas que não prosseguem os interesses e atribuições do Estado, mas sim interesses próprios das pessoas que o constituem.

As pessoas que o constituem são independentes relativamente ao Governo, dirigindo-se a si mesmas (auto-administração). Logo, o Governo não pode dirigir-lhe ordens ou orientações. O Governo apenas tem um poder de controlo não medida em que deve verificar da conformidade e respeito pela legalidade (poder de tutela da legalidade).

 

Características:

  • Prossecução de interesses próprios
  • Representatividade de órgãos
  • Auto-administração (auto-definição da sua orientação político-administrativa, sem dependência sem qualquer instrução ou orientação)

 

Elementos constitutivos (cumulativos):

  • Coletividade territorial ou outra dotada de especificidade dentro da coletividade nacional global
  • Prossecução de interesses específicos dessa coletividade
    • Distinguindo-se dos interesses do Estado
  • Administração pelos próprios administrados (autogoverno)
  • Autonomia de ação face ao Estado

 

Divide-se em:

  • Territorial
    • Freguesias
    • Municípios
    • Regiões Autónomas
  • Não territorial
    • Associações Públicas

 

 

AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

"Associação" = agrupamento organizado de sujeitos de direito, que tanto podem ser indivíduos como pessoas coletivas

As Associações Públicas são pessoas coletivas públicas de natureza associativa, criadas para a prossecução de interesses públicos de um determinado grupo de pessoas que se organizam para a sua prossecução.

 

Elementos constitutivos:

  • Coletividade de membros
  • Criação de reconhecimento por ato público (lei ou ato administrativo estabelecido por lei)
  • Estrutura associativa (estrutura organizatória assente na coletividade dos membros)
  • Autogoverno (governada por órgãos representativos dos seus membros)
  • Desempenho de tarefas públicas confiadas aos próprios interessados (coabitação entre interesse público e interesse do grupo)
  • Autodeterminação (esfera de decisão e responsabilidade própria)

 

Espécies:

  • Profissionais
    • Exemplo: ordens profissionais - formadas por membros de certas profissões com o fim, através da devolução de poderes do Estado, de regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional
  • Económicas
  • Culturais
  • De assistência e segurança social
  • Desportivas
  • Religiosas

 

Regime jurídico:

·       Associações Públicas de entidades públicas

·       Associações Públicas de entidades privadas

·       Associações Públicas de carácter misto

 

Associações Públicas de entidades públicas

Chamados de "consórcios públicos". São entidades que resultam de associação, união ou federação de entidades públicas menores

Exemplo:

  • Áreas metropolitanas
  • Associações de municípios de direito (artigo 253.º da CRP)
  • Associações de freguesias (artigo 247.º da CRP)
  • Regiões de turismo

 

Nota: as associações de municípios e freguesias podem constituir-se como pessoas coletivas privadas (Lei n.º 54/98)

·       Associações de municípios – pessoas coletivas de direito público (Lei n.º 48/2008).

·       Associações de freguesias – pessoas coletiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contiguas ou inseridas no território do mesmo município com vista a realizar interesses comuns e específicos (Lei n.º 175/99).

 

Associações Públicas de entidades privadas

São pessoas coletivas públicas de tipo associativo, criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios e específicos, com a finalidade de os prosseguir.

Exemplo:

  • Ordens profissionais (dos advogados, dos médicos, etc.)
  • Câmaras profissionais (dos Revisores Oficiais de Contas e dos despachantes Oficiais, etc.)

 

Comporta os princípios de…

  • Unicidade
  • Obrigatoriedade de inscrição e da quotização
  • Controlo de acesso à profissão
  • Poder disciplinar

 

Esta categoria é a mais importante e numerosa, no entanto não tem regime próprio.

Artigo 267.º, n.º 4 da CRP à princípio democrático da organização e funcionamento: só podem ser constituídas para satisfação das necessidades específicas e não podem exercer funções próprias das associações sindicais. A sua organização interna deve basear-se no respeito entre os membros e na formação democrática dos seus órgãos.

 

Associações Públicas de carácter misto

São aqueles que numa única associação englobam pessoas coletivas públicas e privadas.

Exemplo:

  • Cooperativas de interesse público
  • Centros tecnológicos
  • Centros de formação profissional

Estão submetidas ao poder de tutela, mas não ao de superintendência.

 

Estatuto constitucional especial:

  • Legislação que lhes respeita é reserva relativa da AR (artigo 165.º, n.º 1, alínea s) da CRP)
  • Só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)
  • Não podem exercer funções sindicais (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)
  • A sua formação interna deve basear-se no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)

 

Poderes que lhe são atribuídos:

  • Privilégio da unicidade
    • Só há uma associação pública para cada interesse a prosseguir. Pode ser de âmbito nacional ou circunscrito
  • Obrigatoriedade de inscrição
  • Obrigatoriedade de quotização
  • Controlo de acesso à profissão (legal e deontológico)
    • Só no caso das ordens profissionais
  • Poder disciplinar
    • Sobre os seus membros
    • Pode chegar até à interdição do exercício da profissão
  • Autonomia regulamentar, administrativa, financeira e disciplinar
    • Não têm autonomia estatutária

 

Deveres e sujeições:

  • Colaboração com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado
  • Respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo
  • Classificação enquanto atos administrativos das suas decisões unilaterais
  • Responsabilidade de Direito Administrativo

 

 

Bibliografia

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2006; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793).

ISABEL CELESTE M. FONSECA, Direito da organização administrativa: roteiro prático, Coimbra: Almedina, 2012; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2475).

JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2017; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2294).

MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 1999; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, Lisboa: Dom Quixote, 2006; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2003).

Transmissões orais das aulas, lecionadas pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, no Anfiteatro 1 da FDUL.

 

 

Matilde Gonçalves, n.º 70073, subturma 16

 

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