A Administração Autónoma e as Associações Públicas - apontamentos
A ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
Como sabemos a descentralização administrativa que decorre do artigo 267.º da CRP, exige que a função administrativa esteja ao cargo de mais pessoas coletivas públicas para além do Estado (Estado-administração).
Também é necessário que essas pessoas coletivas públicas e os seus órgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competências que lhes permitam a aproximação da administração às populações, mas também que tenham os recursos financeiros e humanos para que possam prosseguir essas mesmas atribuições e competências.
Algumas dessas pessoas coletivas são:
- Regiões autónomas (artigo 225.º e artigo 288.º, alínea o) da CRP)
- Autarquias locais (artigo 235.º e artigo 288.º, alínea n) da CRP)
- Associações públicas (artigo 267.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP)
É constituída por pessoas distintas do Estado, no entanto, não são criadas pelo Estado (como acontece na administração indireta).
São pessoas que não prosseguem os interesses e atribuições do Estado, mas sim interesses próprios das pessoas que o constituem.
As pessoas que o constituem são independentes relativamente ao Governo, dirigindo-se a si mesmas (auto-administração). Logo, o Governo não pode dirigir-lhe ordens ou orientações. O Governo apenas tem um poder de controlo não medida em que deve verificar da conformidade e respeito pela legalidade (poder de tutela da legalidade).
Características:
- Prossecução de interesses próprios
- Representatividade de órgãos
- Auto-administração (auto-definição da sua orientação político-administrativa, sem dependência sem qualquer instrução ou orientação)
Elementos constitutivos (cumulativos):
- Coletividade territorial ou outra dotada de especificidade dentro da coletividade nacional global
- Prossecução de interesses específicos dessa coletividade
- Distinguindo-se dos interesses do Estado
- Administração pelos próprios administrados (autogoverno)
- Autonomia de ação face ao Estado
Divide-se em:
- Territorial
- Freguesias
- Municípios
- Regiões Autónomas
- Não territorial
- Associações Públicas
AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
"Associação" = agrupamento organizado de sujeitos de direito, que tanto podem ser indivíduos como pessoas coletivas
As Associações Públicas são pessoas coletivas públicas de natureza associativa, criadas para a prossecução de interesses públicos de um determinado grupo de pessoas que se organizam para a sua prossecução.
Elementos constitutivos:
- Coletividade de membros
- Criação de reconhecimento por ato público (lei ou ato administrativo estabelecido por lei)
- Estrutura associativa (estrutura organizatória assente na coletividade dos membros)
- Autogoverno (governada por órgãos representativos dos seus membros)
- Desempenho de tarefas públicas confiadas aos próprios interessados (coabitação entre interesse público e interesse do grupo)
- Autodeterminação (esfera de decisão e responsabilidade própria)
Espécies:
- Profissionais
- Exemplo: ordens profissionais - formadas por membros de certas profissões com o fim, através da devolução de poderes do Estado, de regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional
- Económicas
- Culturais
- De assistência e segurança social
- Desportivas
- Religiosas
Regime jurídico:
· Associações Públicas de entidades públicas
· Associações Públicas de entidades privadas
· Associações Públicas de carácter misto
Associações Públicas de entidades públicas
Chamados de "consórcios públicos". São entidades que resultam de associação, união ou federação de entidades públicas menores
Exemplo:
- Áreas metropolitanas
- Associações de municípios de direito (artigo 253.º da CRP)
- Associações de freguesias (artigo 247.º da CRP)
- Regiões de turismo
Nota: as associações de municípios e freguesias podem constituir-se como pessoas coletivas privadas (Lei n.º 54/98)
· Associações de municípios – pessoas coletivas de direito público (Lei n.º 48/2008).
· Associações de freguesias – pessoas coletiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contiguas ou inseridas no território do mesmo município com vista a realizar interesses comuns e específicos (Lei n.º 175/99).
Associações Públicas de entidades privadas
São pessoas coletivas públicas de tipo associativo, criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios e específicos, com a finalidade de os prosseguir.
Exemplo:
- Ordens profissionais (dos advogados, dos médicos, etc.)
- Câmaras profissionais (dos Revisores Oficiais de Contas e dos despachantes Oficiais, etc.)
Comporta os princípios de…
- Unicidade
- Obrigatoriedade de inscrição e da quotização
- Controlo de acesso à profissão
- Poder disciplinar
Esta categoria é a mais importante e numerosa, no entanto não tem regime próprio.
Artigo 267.º, n.º 4 da CRP à princípio democrático da organização e funcionamento: só podem ser constituídas para satisfação das necessidades específicas e não podem exercer funções próprias das associações sindicais. A sua organização interna deve basear-se no respeito entre os membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Associações Públicas de carácter misto
São aqueles que numa única associação englobam pessoas coletivas públicas e privadas.
Exemplo:
- Cooperativas de interesse público
- Centros tecnológicos
- Centros de formação profissional
Estão submetidas ao poder de tutela, mas não ao de superintendência.
Estatuto constitucional especial:
- Legislação que lhes respeita é reserva relativa da AR (artigo 165.º, n.º 1, alínea s) da CRP)
- Só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)
- Não podem exercer funções sindicais (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)
- A sua formação interna deve basear-se no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (artigo 267.º, n.º 4 da CRP)
Poderes que lhe são atribuídos:
- Privilégio da unicidade
- Só há uma associação pública para cada interesse a prosseguir. Pode ser de âmbito nacional ou circunscrito
- Obrigatoriedade de inscrição
- Obrigatoriedade de quotização
- Controlo de acesso à profissão (legal e deontológico)
- Só no caso das ordens profissionais
- Poder disciplinar
- Sobre os seus membros
- Pode chegar até à interdição do exercício da profissão
- Autonomia regulamentar, administrativa, financeira e disciplinar
- Não têm autonomia estatutária
Deveres e sujeições:
- Colaboração com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado
- Respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo
- Classificação enquanto atos administrativos das suas decisões unilaterais
- Responsabilidade de Direito Administrativo
Bibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2006; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793).
ISABEL CELESTE M. FONSECA, Direito da organização administrativa: roteiro prático, Coimbra: Almedina, 2012; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2475).
JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2017; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2294).
MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 1999; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, Lisboa: Dom Quixote, 2006; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2003).
Transmissões orais das aulas, lecionadas pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, no Anfiteatro 1 da FDUL.
Matilde Gonçalves, n.º 70073, subturma 16
Comentários
Enviar um comentário