Trabalho Opcional - Natureza Jurídica das Universidades Públicas
Trabalho Opcional 4 - Direito Administrativo
Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
A questão Jurídica das Universidades públicas em Portugal é clássica no Direito Administrativo, suscitando fundamentadas divergências doutrinárias. A controvérsia central prende-se com a determinação de onde se inserem as Universidades dentro da organização da Administração Pública em sentido orgânico.
O regime jurídico das Universidades Públicas assenta sobretudo no disposto no artigo 76º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra que “as Universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (...)”. Todavia esta regulação legal, não resolve definitivamente a classificação orgânica das universidades públicas, dentro da “máquina administrativa”, abrindo margem à referida divergência doutrinária.
Diogo Freitas do Amaral começa por dividir os institutos públicos em três espécies diferentes, sendo estes os serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos. Neste sentido, classifica as Universidades Públicas como estabelecimentos públicos, argumentando que assumem esta classificação, uma vez que possuem um caráter cultural, destinam-se a fazer prestações individuais e estão organizadas como serviços abertos ao público, estando, por isso, inseridas na Administração indireta do Estado.
Em contrapartida, Marcelo Rebelo de Sousa defende que as Universidades Públicas não devem ser consideradas como institutos públicos, mas sim como pessoas coletivas de natureza associativa e autónoma, ou seja, pertencentes à administração autónoma. Segundo esta visão, as Universidades Públicas possuem de autonomia plena, ( estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira) que lhes permitam prosseguir fins próprios, distintos e autónomos ao Estado-administração central, estando apenas sujeitas a tutela de legalidade e não a poder de direção e de superintendência.
Vasco Pereira da Silva partilha esse entendimento, valorizando a auto-organização interna das Universidades, nomeadamente a eleição dos seus órgãos, e a sua capacidade de prosseguir objetivos próprios de modo independente, o que não compadece com o regime típico da Administração Indireta.
É importante fazer ainda menção ao acórdão 453/2007 do Tribunal Constitucional, que parece subscrever a posição doutrinária anteriormente referida, uma vez que ao afirmar a natureza das universidades segundo o modelo previsto pela Lei nº. 108/88, reafirma e reforça que as universidades são “pessoas colectivas de direito público” dotadas de um estatuto próprio de autonomia qualificada.
Assim, a solução mais coerente com a Constituição e com a evolução do ensino superior é a de que as universidades públicas se inserem predominantemente na administração autónoma, enquanto pessoas coletivas públicas autónomas com fins próprios, sujeitas apenas a tutela de legalidade. Este posicionamento permite captar a natureza híbrida das universidades, mas preservando o elemento essencial que as distingue: uma autonomia reforçada, indispensável à missão universitária num Estado democrático.
Diana Almeida, subturma 16
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