Trabalho opcional 3- Maria Leonor Leitão
Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024
Primeiramente, é relevante determinar no que consiste o acórdão em análise. Estamos perante um caso em que ex-oficiais da Força aérea, que recebiam pensões da CGA, celebraram um contrato de trabalho com a A...S.A. A CGA, alegando incompatibilidade das pensões com vencimentos públicos prevista nos artigos 78º e 79º do Estatuto dos Aposentados, suspendeu o pagamento das pensões. Assim, os autores recorreram ao tribunal solicitando o reconhecimento do direito de cumular a pensão de aposentação com o vencimento deste trabalho, bem como a restituição das quantias devidas por parte da CGA. Os autores alegam uma incorreta interpretação do disposto nos artigos supramencionados, uma vez que a A...S.A se trata de uma empresa pública participada.
No seu curso de direito administrativo, o professor Freitas do Amaral distingue três tipos de empresa que integram o setor empresarial do estado. São estas: as empresas públicas sob forma pública (ou entidades públicas empresariais); as empresas públicas sob forma privada; as empresas privadas participadas pelo estado. Esta distinção consta do acórdão e serve o propósito de identificar a A...S.A como empresa privada participada, uma vez que presta um serviço de interesse geral e detém uma participação permanente, mas o conjunto das participações públicas não origina influência dominante. Cumpre assinalar que o artigo 2º, nº2, do regime jurídico do setor público empresarial classifica as empresas participadas como parte setor empresarial do estado.
No entanto, como consta do acórdão, o regime jurídico que rege o setor empresarial do estado autonomiza as empresas participadas no que toca ao regime aplicável. O artigo 14º do RJSEP revela que este tipo de empresas está sujeita ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
No caso, especificamente, o facto da empresa A...S.A não integrar o conceito de empresa pública é determinante para a decisão favorável à possibilidade de cumulação do recebimento de pensão e do vencimento pelo trabalho. Isto porque, segundo os artigos 78º/1 e 79º dos Estatutos dos Aposentados, as remunerações desta empresa privada participada não integram o conceito de “vencimentos públicos”.
Assim, considero que a decisão do reconhecimento da cumulação do recebimento da pensão e o vencimento, bem como a condenação da CGA ao pagamento das pensões dos autores nos períodos em causa e os respetivos juros de mora foi acertada. Esta decisão revelou uma interpretação correta dos artigos anteriormente mal interpretados e uma conformidade com a doutrina dominante sobre este tópico. Este caso é um excelente exemplo prático que auxilia na determinação da diferença entre empresas públicas (sob forma pública ou privada) e as empresas privadas participadas.
Maria Leonor Leitão, nº 71349, PB16
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