Trabalho Opcional 3- Comentário ao Acórdão do STA, Gonçalo Cunha sub 16, 69731
O respetivo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT, no âmbito da matéria de Direito Administrativo I, versa sobre empresas públicas, nomeadamente a importância da distinção entre empresas participadas e o empresas públicas.
O acórdão parte precisamente desta problemática, sublinhando que a qualificação jurídica da empresa A… SA, no período entre 2015 e 2020, é determinante para aferir se os trabalhadores aposentados da CGA estavam sujeitos às restrições de cumulação de remunerações previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
Desde logo, segundo a Lei n.º 133/2013 (do qual importa salientar o artigo 2º, 5º, 7º e 9º), caracteriza-se uma empresa pública quando o Estado exerce domínio ou influência dominante sobre a mesma. E uma empresa participada quando o “Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante”, no qual Diogo Freitas do Amaral (em “Curso de Direito Administrativo”, Volume 1, página 333 e seguintes e página 595) é também bastante claro na caracterização das duas espécies.
Ora, no caso da A… SA, após 2015, os pressupostos para considerar a mesma uma empresa pública não se verificam: o Estado não recuperou uma participação maioritária, não interferia na gestão quotidiana e não ditava a orientação estratégica da empresa. A participação pública passou a ser minoritária ou, no máximo, paritária, mas sempre destituída de direitos económicos relevantes e, sobretudo, de qualquer domínio societário e influência dominante.
Daqui resulta que a A…SA, durante 2015 e 2020, não se caracteriza como empresa pública, mas antes a espécie de empresa participada, figura que a doutrina caracteriza como uma entidade essencialmente privada. Tal qualificação tem impacto direto na decisão: sendo a empresa regida pelo direito privado e remunerando os seus trabalhadores com fundos privados, não há lugar à aplicação da proibição de exercício de funções remuneradas prevista para o setor público. A remuneração auferida pelos autores não pode, por isso, ser qualificada como vencimento público, o que afasta a limitação de cumulação de pensão prevista no Estatuto da Aposentação nos respetivos artigos 78º e 79º.
A solução adotada pelo Tribunal revela-se, a meu ver, perfeitamente acertada. Evita-se a expansão indevida do conceito de empresa pública a entidades que, na prática e na essência, operam como sociedades privadas, garantindo-se assim segurança jurídica, coerência sistemática e respeito pelo princípio da legalidade. O acórdão reafirma, deste modo, a importância de preservar a fronteira entre as empresas públicas e as empresas participadas, respeitando, cumulativamente, a distinção feita pela próprio legislador no Estatuto da Aposentação, assegurando que apenas as empresas efetivamente controladas pelo Estado são sujeitas ao regime especial que lhe é próprio.
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