Trabalho Opcional 3- Aluna Guadalupe Matos, número 71519
Trabalho opcional 3- Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT, sobre empresas públicas- Aluna Guadalupe Matos, número 71519.
De acordo com Diogo Freitas de Amaral, as empresas públicas distinguem-se por dois elementos fundamentais, direção pública e capital público. Por isso mesmo, estas fazem parte da administração indireta do Estado, ou seja, estão sujeitas a superintendência e tutela do Estado, ou de outra entidade pública, que emite diretivas e orientações a seguir, e fiscaliza as suas atuações.
Por outro lado, uma empresa participada é uma organização empresarial na qual o Estado, ou outra entidade pública, detém uma participação permanente, de forma direta ou indireta, na qual essas participações públicas não originam influência dominante nos termos do artigo 9º do Novo regime jurídico do setor público empresarial. Ou seja, o Estado, ou a entidade pública que detém esta participação, não tem intenção de influenciar a orientação ou gestão da empresa, nos termos do artigo 7º e 9º do Novo regime jurídico do setor público empresarial. Assim, embora estas empresas façam parte de um setor empresarial do Estado, não têm natureza pública e regem-se pelo direito privado.
No acórdão em análise, verificamos um caso no qual ex-oficiais da Força Aérea, já reformados, celebram um contrato com a A...,S.A., para exercer funções de piloto e, posteriormente comandante. A Caixa Geral de Aposentações ( CGA, instituto público), ao descobrir deste contrato, exige a um dos pilotos que escolha entre receber a pensão paga por eles, ou a verba paga pela outra associação (A...,SA), ameaçando suspender as pensões, pois nos termos dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação, é proibido a reformados, a acumulação de pensões juntamente com renumerações no exercício de funções públicas. O piloto declara que as funções exercidas por ele não são funções públicas, e que a CGA não tem fundamento para suspender o pagamento da pensão da qual tem direito por ter descontado. A CGA, no entanto, suspende na mesma e a situação vai ao Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Efetivamente, importa destacar, de novo, o artigo 78/1º do Estatuto da Aposentação, que enumera as entidades para as quais o exercício da atividade renumerada impede a continuidade das pensões, e nessa enumeração, não estão incluídas as empresas participadas, assim a doutrina distingue três categorias, as empresas públicas, as empresas públicas sob forma privada e as empresas privadas participadas pelo Estado, que, embora prestem serviços de interesse público, não são empresas públicas e não integram, de modo algum, a Administração Pública, apenas colaboram com esta. Assim, sendo a empresa A...,SA, durante o período temporal em causa, é uma empresa participada, regida pelo direito privado, e o Tribunal decide no sentido de os pilotos receberem as pensões anteriormente negadas, com juros de mora.
Concluindo, este acórdão considera-se relevante para compreender melhor estas distinções, e os problemas que a falta de compreensão das mesmas pode geral, como lacunas. Na minha análise, a decisão tomada pelo STA mostra-se coerente com a lei e doutrina, pois aplicar o artigo 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, nestes casos, seria alargar o âmbito da norma, sem sentido, contrariando a intenção do legislador, que é, nomeadamente, evitar a duplicação de despesas do Estado. Como verificámos no caso, a renumeração era paga por uma entidade privada, e não pelo Estado, não se verificando, assim, esta impossibilidade, fazendo sentido o STA condenar a CGA ao pagamento das pensões suspensas, acrescidas de juros de mora.
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