Os Poderes de Tutela e Superintendência
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Os Poderes de Tutela e Superintendência
Trabalho realizado no âmbito da cadeira de
Os poderes de Tutela e de Superintendência encontram-se previstos na Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, na alínea d) do artigo 199.° e no n.º 2 do artigo 267.º. Encontram-se ainda previstos, respetivamente, nos artigos 41.° e 42.° da Lei-quadro dos institutos públicos, doravante LQIP. Ademais, na Lei Orgânica do Governo Constitucional a que corresponde o Ministério que exerce os poderes de Tutela e Superintendência.
Segundo o professor Marcelo Rebelo De Sousa “Define-se a tutela como o poder detido pelo Estado-Administração, consistente no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública, seja ela pública, seja privada, e visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação”. O professor Jean Rivero, por sua vez, alude que a tutela “É o controlo exercido pelo Estado sobre um órgão descentralizado, dentro dos limites fixados na lei”. Embora mais curta e sucinta, a definição apresentada pelo professor Rivero, converge, certamente, com a do professor Marcelo Rebelo De Sousa, e ambos terminam aludindo a legalidade. Pois “o poder de tutela não se presume, tendo de se encontrar consagrado na lei”.
“O poder de tutela é, fundamentalmente, uma competência que se exerce mediante determinadas condições e na sequência de uma determinada atuação do ente tutelado”.
Quanto à Superintendência, o professor Marcelo Rebelo De Sousa entende que “O poder de superintendência é um poder definido por lei e conferido ao Estado-Administração para definir os objetivos e orientar a actuação de outras pessoas colectivas públicas”. Já o professor Pedro Duarte Silva, afirma que “A superintendência configura uma modalidade de relação jurídico-administrativa estabelecida entre duas entidades administrativas, através da qual uma delas, o Estado ou outra pessoa coletiva pública, tem o poder conferido pela lei de definir os objetivos e orientar a atuação de outras pessoas coletivas públicas colocadas por lei na sua dependência”.
Uma vez mais, duas definições próximas e, portanto, convergentes. Desta forma, é possível aferir que não há, à partida, grandes divergências doutrinárias no que concerne os entendimentos de Tutela e Superintendência. Alguns entendimentos são mais ou menos curtos e diretos, mas consta de todos, pelo menos os consultados, a alusão à legalidade. Assim sendo, estes poderes não se presumem, dado que devem estar consagrados na lei.
- Análise da discórdia entre o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o Reitor da Universidade do Porto
Tal como noticiou o Expresso, o Reitor da Universidade do Porto, professor António Sousa Pereira, denunciou ter recebido pressões de “várias pessoas influentes e com acesso ao poder” para aceitar a entrada em Medicina de candidatos que não cumpriam os requisitos legais. Inclusive, alegou ainda ter recebido um telefonema do Ministro Fernando Alexandre em que este se disponibilizou para criar vagas extraordinárias para aqueles estudantes.
Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, existem três espécies de institutos públicos: os Serviços Personalizados, as Fundações Públicas e os Estabelecimentos Públicos. O professor entende que as Universidades Públicas fazem parte dos Estabelecimentos Públicos, têm carácter cultural e destinam-se a ministrar o ensino aos estudantes.
Já vimos que nos termos da alínea d) do artigo 199.° da CRP “compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta”. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.° da LQIP “Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental” e nos termos do artigo 42.° da LQIP, sujeitos à superintendência dos membros do Governo.
Para a nossa análise, suscita-se também a aplicação do n.º 6 do artigo 22.° da Lei Orgânica do XXV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho. Decorre do artigo que “O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas”. Ora vejamos, a lei não confere ao Ministro o poder de Superintendência.
A ser verdade, as alegações proferidas pelo professor António Sousa Pereira, Reitor da Universidade do Porto, o Ministro Fernando Alexandre nunca lhe poderia ter ligado de modo a orientar a sua atuação, uma vez que esta entidade não se encontra “numa posição de subordinação, sujeita à emissão de orientações e diretivas que têm impacto na forma como pode desempenhar as suas atribuições, bem como à emissão de pedidos de informação”.
BIBLIOGRAFIA
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 283; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
RIVERO, Jean; EHRHARDT SOARES (1981), Rogério, Direito Administrativo, Almedina, p.360; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-541).
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 283; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
MONIZ LOPES (2025), Pedro, Dicionário da Organização Administrativa, Almedina, p.1134; (disponível na Biblioteca da FDUL, G02-363).
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 282; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
DUARTE SILVA (2025), Pedro, Dicionário da Organização Administrativa, Almedina, pp.1097-1107; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-541).
FREITAS DO AMARAL (2016), Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição, Almedina, pp.313-319; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2730/2).
PEREIRA BASTOS (2025), Joana, Ministro da Educação acusa reitor da Universidade do Porto de “mentir sem pudor”; (notícia do Expresso; disponível em: https://amp.expresso.pt/sociedade/ensino/2025-09-05-ministro-da-educacao-acusa-reitor-da-universidade-do-porto-de-mentir-sem-pudor-b6673b12).
Tal como noticiou o Expresso, o Reitor da Universidade do Porto, professor António Sousa Pereira, denunciou ter recebido pressões de “várias pessoas influentes e com acesso ao poder” para aceitar a entrada em Medicina de candidatos que não cumpriam os requisitos legais. Inclusive, alegou ainda ter recebido um telefonema do Ministro Fernando Alexandre em que este se disponibilizou para criar vagas extraordinárias para aqueles estudantes.
Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, existem três espécies de institutos públicos: os Serviços Personalizados, as Fundações Públicas e os Estabelecimentos Públicos. O professor entende que as Universidades Públicas fazem parte dos Estabelecimentos Públicos, têm carácter cultural e destinam-se a ministrar o ensino aos estudantes.
Já vimos que nos termos da alínea d) do artigo 199.° da CRP “compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta”. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.° da LQIP “Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental” e nos termos do artigo 42.° da LQIP, sujeitos à superintendência dos membros do Governo.
Para a nossa análise, suscita-se também a aplicação do n.º 6 do artigo 22.° da Lei Orgânica do XXV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho. Decorre do artigo que “O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas”. Ora vejamos, a lei não confere ao Ministro o poder de Superintendência.
A ser verdade, as alegações proferidas pelo professor António Sousa Pereira, Reitor da Universidade do Porto, o Ministro Fernando Alexandre nunca lhe poderia ter ligado de modo a orientar a sua atuação, uma vez que esta entidade não se encontra “numa posição de subordinação, sujeita à emissão de orientações e diretivas que têm impacto na forma como pode desempenhar as suas atribuições, bem como à emissão de pedidos de informação”.
BIBLIOGRAFIA
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 283; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
RIVERO, Jean; EHRHARDT SOARES (1981), Rogério, Direito Administrativo, Almedina, p.360; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-541).
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 283; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
MONIZ LOPES (2025), Pedro, Dicionário da Organização Administrativa, Almedina, p.1134; (disponível na Biblioteca da FDUL, G02-363).
REBELO DE SOUSA (1995), Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Pedro Ferreira – Artes Gráficas, p. 282; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353).
DUARTE SILVA (2025), Pedro, Dicionário da Organização Administrativa, Almedina, pp.1097-1107; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-541).
FREITAS DO AMARAL (2016), Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição, Almedina, pp.313-319; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2730/2).
PEREIRA BASTOS (2025), Joana, Ministro da Educação acusa reitor da Universidade do Porto de “mentir sem pudor”; (notícia do Expresso; disponível em: https://amp.expresso.pt/sociedade/ensino/2025-09-05-ministro-da-educacao-acusa-reitor-da-universidade-do-porto-de-mentir-sem-pudor-b6673b12).

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