O conceito de superintendência

O Conceito de Superintendência

O conceito de que se ocupa este texto é um dos mais relevantes para o Direito Administrativo: o de superintendência. A superintendência é um conceito apresentado pela CRP no seu art.199º d), ao estabelecer que, no contexto da competência administrativa do Governo, a este compete “superintender na administração indirecta”. A superintendência é “uma modalidade de relação jurídico-administrativa, através da qual [...] uma pessoa coletiva pública tem o poder conferido pela lei de definir os objetivos e orientar a atuação de outras pessoas coletivas públicas colocadas por lei na sua dependência”

A entidade subordinante associada à superintendência goza do poder de emissão de orientações e diretivas, as quais, uma vez emitidas, influenciam a atuação da entidade subordinada no contexto das suas atribuições

É neste sentido que o prof. FREITAS DO AMARAL define superintendência como “o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocados por lei na sua dependência

Superintendência, hierarquia e tutela

Neste sentido, revela-se-nos proveitoso explanar, desde logo, o que separa a superintendência da hierarquia e da tutela, bem como as diferenças entre diretivas, instruções, ordens e meras recomendações. 

No caso da hierarquia, dispõe o superior hierárquico da faculdade de dar ordens ou instruções. Os poderes do órgão superior sobre o órgão subalterno compreendem, assim, a) o poder de direção, enquanto poder de dar ordens e instruções concretas, sendo o seu traço característico; b) poderes típicos, como o de anulação de actos do subalterno, oficiosamente ou em decisão de recurso, e, em geral, o poder de supervisão, incluindo o poder de suspensão, modificação e revogação de actos, poderes que podem variar em função dos termos da repartição legal de competências (cf. artigos 142.º, n.º 1, 166.º e 174.º, n.º 1, do CPA); c) poderes instrumentais comuns, como os poderes de inspecção e disciplinar (que também existem na hierarquia dos serviços). As ordens são “comandos concretos, específicos e determinados, que impõem a necessidade de adotar imediata e completamente uma conduta”. A instrução consiste na diretriz de ação futura para casos que se possam produzir, sendo uma circular se for escrita, criando efeitos somente internos. A hierarquia existe, desde logo, na relação entre o Governo e a Administração direta do Estado. 

A superintendência traduz-se apenas na faculdade de emitir diretivas ou recomendações. A superintendência pode englobar outros poderes, mas só nas matérias e na medida em que sejam expressamente previstos na lei (cf. artigo 177.º, n.ºs 1 e 2, do CPA). “As diretivas são”, de acordo com o prof. FREITAS DO AMARAL, “orientações genéricas, que definem imperativamente objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e às formas a adotar para atingir esses objetivos”; “as recomendações são conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese de não cumprimento”. O Governo goza do poder de superintendência sobre a Administração Estadual indireta. 

Por fim, a tutela, na ótica do prof. VIEIRA DE ANDRADE, é concebida ambiguamente. Enquanto que existe no contexto da desconcentração, nas relações com as administrações indiretas, como acrescento à superintendência (199º d) CRP), enquadra-se, também, no contexto da descentralização em sentido estrito, nas relações entre o Governo e os órgãos das administrações autónomas. O seu poder característico é o de fiscalização da legalidade, que não necessita de consagração legal expressa. Por outro lado, “os outros poderes sobre o órgão tutelado – tutela normativa (poder regulamentar), integrativa (poderes de aprovação ou autorização), corretiva (poderes de revogação ou anulação), sancionatória (poder de aplicação de sanções), substitutiva (poder de substituição, em caso de omissão) ou impugnatória (poder de impugnação judicial) – só existem quando e na medida em que sejam expressamente (especial ou excepcionalmente) previstos na lei (cf. artigos 142.º, n.º 3, e 177.º, n.ºs 1 e 2, do CPA), sendo mais comuns nas relações com as administrações indiretas, que podem incluir mesmo uma tutela de mérito (admitindo-se então o controlo da oportunidade e conveniência das actuações dos órgãos tutelados)”. Nas palavras do prof. FREITAS DO AMARAL, o Governo desempenha quanto à administração autónoma a função de tutela, segundo especialmente poderes de controlo

Natureza jurídica

A natureza jurídica da superintendência não é um tema que goze de unanimidade. Como refere o prof. FREITAS DO AMARAL, entre os juristas a tese que atrai mais partidários é a de que esta é uma tutela reforçada. Para esta orientação, a superintendência é a modalidade mais forte de tutela, os poderes do Estado sobre a Administração indireta do Estado seriam poderes de tutela, com uma faculdade adicional: o poder de orientação. A conceção que mais influencia a prática da nossa Administração é, porém, outra: a de que se trata de uma hierarquia enfraquecida. De acordo com esta orientação, a faculdade de emanar diretivas e recomendações é um “enfraquecimento” do poder de direção, da faculdade de dar ordens e instruções

No entanto - e no mesmo sentido do que temos sustentado - o prof. FREITAS DO AMARAL crê dever ser considerada a superintendência como poder de orientação, autónoma face à tutela e à hierarquia. Por um lado, sendo a tutela um conjunto de poderes de controlo, afigura-se difícil enquadrar neste conceito a noção de orientação. Por outro lado, apelidar a superintendência de hierarquia enfraquecida implicaria i) deixar de considerar os institutos públicos como centros autónomos face ao Estado, com personalidade própria, e passar a ver neles meros órgãos do Estado; ii) os poderes exercidos a título de superintendência não careceriam de consagração legal expressa, um por um; iii) recusar a patente distinção do legislador constituinte entre direção e superintendência (199º d)). 

Deste modo, definiu-se sucintamente o conceito de superintendência, contrapondo-o à tutela e à hierarquia, com exposição final da querela em torno da sua natureza jurídica. 


Bibliografia

DUARTE SILVA, Pedro. Superintendência. In: GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana F.; SERRÃO, Tiago (coords.). Dicionário da Organização Administrativa. Coimbra: Almedina, 2025. p. 1097 e ss.

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo – Vol. I. 4. ed.. Coimbra: Almedina, 2018. p.744-747

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Lições de Direito Administrativo. 5. ed. 2017.  Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra. p.97-99


Tiago Silva, aluno nº 71231, PB16





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