Natureza jurídica em sentido orgânico das Universidades Públicas.

 

Universidades Públicas: natureza jurídica e inserção na Administração Pública em sentido orgânico?

As universidades públicas portuguesas são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, conforme o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. A sua natureza jurídica aproxima-as das entidades públicas autónomas, vocacionadas para a prossecução de interesses públicos específicos — neste caso, o serviço público de ensino superior.

Para Freitas do Amaral, as universidades públicas integram a Administração Indireta do Estado, pois possuem personalidade jurídica própria, autonomia reforçada e exercem funções administrativas especializadas. Embora inseridas na Administração Pública, não pertencem à Administração Direta, por não estarem subordinadas a uma relação hierárquica com o Governo, mas apenas sujeitas à tutela administrativa e de legalidade.

Também Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos sublinham que estas instituições se enquadram na chamada Administração Autónoma, caracterizada por entidades públicas que gerem interesses próprios e cuja autonomia — particularmente científica e pedagógica — impede interferências do poder político no conteúdo da investigação ou do ensino. Para estes autores, as universidades são “organizações públicas especializadas” que, embora integrando a Administração Pública em sentido amplo, atuam com independência funcional.

A jurisprudência segue a mesma linha. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/2008 afirmou expressamente que as universidades públicas são pessoas coletivas de direito público dotadas de autonomia constitucionalmente protegida. O Tribunal esclareceu que a sua posição na Administração Pública não implica sujeição hierárquica ao Governo, mas apenas uma relação de tutela limitada, compatível com a sua missão científica e pedagógica.

Em síntese, as universidades públicas portuguesas são entidades públicas autónomas, integradas na Administração Indireta do Estado, situando-se, em termos orgânicos, na Administração Autónoma, com ampla autonomia e sem subordinação hierárquica ao poder executivo.

Selma castro, nº 69770, subturma 16.

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina.

 MARCELO REBELO DE SOUSA; ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Coimbra, Almedina.

Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 368/2008.


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