Natureza jurídica em sentido orgânico das Universidades Públicas (Maria Luísa Martins)
Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
Não existem dúvidas que as Universidades Públicas se inserem na Administração Autónoma, tendo uma autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira ([1]). A questão prende-se em onde as universidades públicas se inserem no sentido orgânico.
Para o professor regente Vasco Pereira da Silva, a natureza das universidades não se remete ao lucro ou à prossecução dos fins do Estados, sendo um modelo especial de associações públicas. As universidades são auto-organizadas, temos a eleição do Reitor e outros órgãos dirigentes, a participação ativa dos estudantes e dos professores nos órgãos de gestão, com interesse na prossecução dos seus próprios fins e uma crescente autonomia nas áreas já referidas ([2]).
O Professor Diogo Freitas do Amaral, destaca a diferença entre o modo de funcionamento interno de uma pessoa coletiva e o seu substrato ([3]). Quanto ao modo de funcionamento já referido, retira-se a ideia de uma pessoa coletiva de índole corporativo. Enquanto que, no seu substrato, o professor acredita que a ideia que retiramos do modo de funcionamento não é compatível com a realidade. As universidades públicas são compostas por professores que são funcionários públicos do Estado e financiados, maioritariamente, pelo mesmo. Assim, a opinião do professor Diogo Freitas do Amaral é de as universidades públicas se inserirem na modalidade particular de institutos públicos estaduais ([4]).
Já o Professor Marcelo Rebelo de Sousa diz que as universidades públicas inserem-se no quadro das pessoas coletivas públicas ([5]). Estas têm uma natureza associativa, pela prevalência do elemento pessoal do substrato. Estas pessoas coletivas ainda possuem fins não lucrativos, através de prestações individualizadas. Tendencialmente, as universidades públicas são pessoas coletivas perfeitas, sendo dotadas de capacidade de gozo e de exercício. Contudo, as universidades públicas portuguesas não têm base territorial. É importante esclarecer que as Universidades Públicas gozam de uma autonomia científica e pedagógica que impede o Estado-Administração de ter poder de direção e poder de superintendência, tendo apenas poder de tutela.
Ainda temos o acórdão n.º 491/2008 do Tribunal Constitucional, que qualificou as universidades públicas como um mixtum compositum. Ou seja, entendidades que são, simultaneamente, estabelecimentos públicos e corporações autónomas.
No meu entendimento, as universidades públicas têm uma dependência estrutural face ao Estado, mas por outro lado, são entidades autónomas face ao seu modo de funcionamento e, mais importante, têm uma autonomia académica e científica. Já esta autonomia não se encontra, por exemplo, nas escolas públicas do ensino primário ao ensino secundário, que têm de seguir o plano curricular do Ministério da Educação. Assim, acredito que a mais correta é a do professor Vasco Pereira da Silva e o acórdão referido, por perceber que as universidades públicas terem este binómio entre uma dependência estrutural do estado, mas uma autonomia académica e científica e de prossecução de fins próprios, em que o seu modo de organização tem uma participação ativa dos estudantes, professores e restantes órgãos que as integram.
Bibliografia
Aula teórica da cadeira de Direito Administrativo, de dia 12 de novembro de 2025, do professor regente Vasco Pereira da Silva.
Freitas do Amaral, Diogo. (2006). Curso de Direito Administrativo, Volume I. (Almedina) (3a edição), p. 447
Rebelo de Sousa, Marcelo. (1999). Lições de Direito Administrativo, Volume I. (LEX) (2a edição), p. 306
[1] A sua administração autónoma está consagrada no artigo 76º da Constituição da República Portuguesa e na Lei da Autonomia das Universidades
[2] Da aula teórica da cadeira de Direito Administrativo, de dia 12 de novembro de 2025, do professor regente Vasco Pereira da Silva.
[3] Freitas do Amaral, Diogo. (2006). Curso de Direito Administrativo, Volume I. (Almedina) (3a edição), p. 447
[4] De acordo com o artigo 76º/2 da Constituição da República Portuguesa
[5] Rebelo de Sousa, Marcelo. (1999). Lições de Direito Administrativo, Volume I. (LEX) (2a edição), p. 306
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