Natureza jurídica e administrativa das Universidades Públicas: Beatriz Grácio (nºp71599, Turma B, Subturma 16)
Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
A querela quanto à determinação da natureza jurídica das Universidades desenvolve-se maioritariamente em torno do ponto nº2 do artigo 76 da Constituição da República Portuguesa[1], que lhes concede “autonomia estaduária científica, pedagógica, administrativa e financeira”. Poder-se-á considerar que esta autonomia se traduz na prossecução de interesses próprios dos estabelecimentos de ensino universitário, ou estarão eles sujeitos a fins estatais? Há que entender os diferentes primas doutrinários a respeito do tema.
O professor Diogo Freitas do Amaral entende as Universidades Públicas como entidades de Administração indireta, mais especificamente como institutos públicos de serviços personalizados de carácter cultural. Considera por isso a atividade universitária como uma prestação individual, no âmbito do fim de ensino aberto ao público.[2] Excluem-se assim, nesta corrente, as Universidades do âmbito das associações públicas (integrantes da Administração autónoma). Embora ambos prossigam fins de interesse público, as Universidades (encorpando os institutos públicos) terão atribuições de natureza estatal.[3]
Todavia, este entendimento tem sido desconstruído em várias frentes. Entende o professor Luís Pereira Coutinho que o serviço administrativo das Universidades se deve separar dos serviços personalizados prestadores da Administração Pública, concluindo que as Universidades, por prosseguirem interesses próprios, devem ser sujeitas a tutela estadual limitada.[4] O mesmo pensamento é seguido pelo professor Sérvulo Correia, embora acrescente que estes fins tenham de se articular minimamente com os do Estado.[5]
Parece eloquente a posição do professor Vasco Pereira da Silva, que favorece a autonomia das universidades em prol do seu modelo de auto-governo, auto-organização e prossecução de tarefa própria: o desenvolvimento científico e ensino.[6] É nesta linha que o Acórdão 491/2008 do Tribunal Constitucional reconhece a afirmação da autonomia universitária, assentando na “liberdade de pensar e investigar”, tutelada pelos artigos 42º e 43º da C.R.P. Esta jurisprudência diferencia mesmo o serviço prestado pelas Universidades dos restantes estabelecimentos públicos, inclinando-se para a insereção das mesmas na Administração autónoma do Estado.
[1] Para efeitos de celeridade, o termo será abreviado para “C.R.P.”
[2] Freitas do Amaral, D. (2015). Curso de Direito Administrativo (Vol. 1, 4ª ed., p.318-319). Almedina.
[3] Freitas do Amaral, D. (2015). Curso de Direito Administrativo (Vol. 1, 4ª ed., p.364). Almedina.
[4] Pereira Coutinho, L.P. (2004). As Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária. (p. 252-259). Almedina
[5] Correa, S. (2021). Noções de Direito Administrativo (Vol I, 2ªed., p .520). Almedina
[6] Aula teórica de 12 de novembro de 2025 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Anfiteatro 1.
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