Natureza Jurídica das Universidades Públicas

 Trabalho Optativo 4: Natureza Jurídica das Universidades Públicas

Ora, a
ntes de mais é essencial introduzir a questão com recurso à Lei Fundamental, mais precisamente ao artigo 76.º da mesma. O n.º 2.º deste artigo revela que as Universidades Públicas (doravante UP) são dotadas de diversos tipos de autonomia (estatutária, científica, pedagógica, etc.), sem prejuízo de poder ser avaliada que a qualidade do ensino
 

A natureza jurídica das UP tem sido alvo de discussão doutrinária, pelo que iremos analisar três correntes doutrinárias no respeitante a este tema. 

No entendimento do Sr. Prof. Diogo Freitas do Amaral as UP pertencem à Administração estadual indireta, sendo qualificadas como institutos públicos. O Sr. Prof. considera que os institutos públicos são pessoas coletivas públicas de tipo institucional, criadas para assegurar determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. É ainda entendimento do Sr. Prof. que as UP constituem institutos públicos de carácter cultural ou social, abertos ao público e capazes de prestar serviços relacionados com a atividade da Administração Pública, nomeadamente de ordem social, de forma individual a todos os cidadãos [1]Assim, o Sr. Prof. considera que o Governo exerce poderes de superintendência e tutela sobre as UP. 

Por outro lado, o Sr. Prof. Sérvulo Correia considera que as UP são constituídas por serviços administrativos e serviços que prestam atribuições da Administração Pública, individualmente a todos os cidadãos interessados. Contudo, apesar do Sr. Prof. reconhecer ambos estes serviços, defende que funcionam separadamente, o que lhe permite concluir que as UP prosseguem interesses próprios relacionados com os do Estado [2]. Assim o Sr. Prof. defende que as UP estão sujeitas a poderes de tutela limitada pelo Governo. 

Por seu lado, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, defende que as UP têm um pendor associativo e integram a Administração autónoma. Para o Prof. as UP seguem atribuições próprias (transmissão de conhecimentos, investigação científica etc.) diferentes das do Estado, por meio de órgãos próprios e eleitos pela sua comunidade. Poderemos então considerar que o Sr. Prof. Regente considera que as UP associações públicas pertencentes à Administração autónoma com fins diferentes do Estado, pelo que existe apenas um poder de tutela, isto é, de fiscalização, entre estas as UP e o Estado [3]. Para reforçar esta tese o Sr. Prof. recorre ao art. já mencionado da CRP para demonstrar a elevada autonomia das UP.  

Por fim, constatamos que o Acórdão n.º 453/2007 do Tribunal Constitucional não considera as UP entidades públicas independentes, já que se encontram sujeitas a poderes de tutela estatal. Contudo, pela análise desta relação de tutela, o Tribunal decidiu que os reitores e vice-reitores não estão sujeitos ao regime público de controlo de riqueza, por não exercerem cargos políticos nem altos cargos públicos.  



Referências Bibliográficas:  

[1]. FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo (Vol. I), 2ª ed., Lisboa, 

Livraria Almedina, 1994, p. 346-347 

 

[2] CORREIA, Sérvulo; PAES MARQUES, Francisco, Noções de Direito Administrativo (Vol I), 2ªed., Lisboa, Livraria Almedina, 2021, p.519-521 

 

[3] Aula teórica lecionada pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a propósito da exposição da querela doutrinária respeitante à natureza das Universidades Públicas 

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