Natureza Jurídica das Universidades Públicas
Natureza
Jurídica das Universidades Públicas
O lugar em que as
Universidades Públicas se inserem na Administração Pública é tema de ampla
divergência doutrinária.
Desde logo, cumpre averiguar as
exigências constitucionais. O art.76º/2 da mesma consagra às universidades
autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos
termos da lei. Conforme refere o prof. LUÍS PEREIRA COUTINHO[1], segundo um critério
estrutural e sistemático - dado o seu enquadramento dentro da CRP -, a
autonomia universitária pode ser qualificada como direito de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias. Assim, à luz do art.18º da CRP, a
restrição por lei da autonomia universitária tem de preservar um “espaço mínimo
constitucionalmente relevante”; assim sendo, não podem, desde logo, as
Universidades integrar a administração direta do Estado[2].
Por outro lado, conforme a
jurisprudência do TC (AC nº453/07), não podem estas, também, integrar a
Administração independente do Estado, porquanto, como nesse acórdão se
assinala, a administração independente não está sujeita a tutela do Governo, ao
contrário do que o art.76º/2 da CRP dá a entender e do que o RJIES estabelece
de forma patente (ver, a propósito, os arts.1º/2 e 11º/2 do RJIES).
A partir de 1986, o prof. FREITAS DO
AMARAL[3] autonomiza uma nova figura
dentro dos institutos públicos da Administração indireta do Estado: os
estabelecimentos públicos, os quais se caracterizariam por disporem de serviços
abertos ao público e por efetuarem, de forma individualizada, prestações sociais
ou culturais, à generalidade das pessoas que delas carecessem - nos quais se
enquadrariam, assim, as universidades públicas.
No entanto, cremos que o prof. LUÍS
PEREIRA COUTINHO[4],
demonstra que as implicações do disposto no art.76º/2 da CRP se estendem para
lá das já apontadas. O artigo referido estabelece que a autonomia universitária
não prejudica a adequada avaliação da qualidade de ensino. Uma vez que a tutela
de mérito consiste, aqui, numa “atividade estadual destinada a garantir que o
ente tutelado prossiga os interesses que se lhe encontram confiados de acordo
com critérios de oportunidade ou conveniência fixados pelo ente tutelar” e a
avaliação da qualidade do ensino numa “atividade independente de efetivação da
responsabilidade própria das corporações públicas universitárias pela
prossecução dos seus interesses próprios”, a tutela de mérito revela-se
incompaginável com a autonomia universitária; este facto, aliado à aplicação do
princípio da proporcionalidade (18º/2 da CRP) na restrição deste direito,
impede a coexistência de tutela de mérito e autonomia universitária; pelo que,
por maioria de razão, a autonomia universitária não será compaginável, também,
com poderes de superintendência ou direção.
Em suma, consideramos que, à
semelhança da maioria da doutrina nacional, se mostra mais justificado
enquadrar as Universidades Públicas na Administração autónoma do Estado.
[1] LUÍS PEREIRA COUTINHO. As
Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à
Autonomia Universitária. (p.113 a 118). Almedina, 2004 (disponível
na Biblioteca da FDUL, I-1854)
[2] VITAL MOREIRA; J.J. GOMES CANOTILHO. As
Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à
Autonomia Universitária. (p.916). Coimbra Editora, 2007 (disponível
na Biblioteca da FDUL, C01-1829)
[3] DIOGO FREIRAS DO AMARAL (2016). Curso
de Direito Administrativo – Volume I. (p.318 a 320). Almedina,
2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793)
[4] LUÍS PEREIRA COUTINHO. As
Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à
Autonomia Universitária. (p.200 a 214). Almedina, 2004 (disponível
na Biblioteca da FDUL, I-1854)
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