Natureza Jurídica das Universidades Públicas

Natureza Jurídica das Universidades Públicas

               O lugar em que as Universidades Públicas se inserem na Administração Pública é tema de ampla divergência doutrinária. 

            Desde logo, cumpre averiguar as exigências constitucionais. O art.76º/2 da mesma consagra às universidades autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei. Conforme refere o prof. LUÍS PEREIRA COUTINHO[1], segundo um critério estrutural e sistemático - dado o seu enquadramento dentro da CRP -, a autonomia universitária pode ser qualificada como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, à luz do art.18º da CRP, a restrição por lei da autonomia universitária tem de preservar um “espaço mínimo constitucionalmente relevante”; assim sendo, não podem, desde logo, as Universidades integrar a administração direta do Estado[2]

            Por outro lado, conforme a jurisprudência do TC (AC nº453/07), não podem estas, também, integrar a Administração independente do Estado, porquanto, como nesse acórdão se assinala, a administração independente não está sujeita a tutela do Governo, ao contrário do que o art.76º/2 da CRP dá a entender e do que o RJIES estabelece de forma patente (ver, a propósito, os arts.1º/2 e 11º/2 do RJIES). 

            A partir de 1986, o prof. FREITAS DO AMARAL[3] autonomiza uma nova figura dentro dos institutos públicos da Administração indireta do Estado: os estabelecimentos públicos, os quais se caracterizariam por disporem de serviços abertos ao público e por efetuarem, de forma individualizada, prestações sociais ou culturais, à generalidade das pessoas que delas carecessem - nos quais se enquadrariam, assim, as universidades públicas. 

            No entanto, cremos que o prof. LUÍS PEREIRA COUTINHO[4], demonstra que as implicações do disposto no art.76º/2 da CRP se estendem para lá das já apontadas. O artigo referido estabelece que a autonomia universitária não prejudica a adequada avaliação da qualidade de ensino. Uma vez que a tutela de mérito consiste, aqui, numa “atividade estadual destinada a garantir que o ente tutelado prossiga os interesses que se lhe encontram confiados de acordo com critérios de oportunidade ou conveniência fixados pelo ente tutelar” e a avaliação da qualidade do ensino numa “atividade independente de efetivação da responsabilidade própria das corporações públicas universitárias pela prossecução dos seus interesses próprios”, a tutela de mérito revela-se incompaginável com a autonomia universitária; este facto, aliado à aplicação do princípio da proporcionalidade (18º/2 da CRP) na restrição deste direito, impede a coexistência de tutela de mérito e autonomia universitária; pelo que, por maioria de razão, a autonomia universitária não será compaginável, também, com poderes de superintendência ou direção. 

            Em suma, consideramos que, à semelhança da maioria da doutrina nacional, se mostra mais justificado enquadrar as Universidades Públicas na Administração autónoma do Estado. 



[1] LUÍS PEREIRA COUTINHO. As Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária(p.113 a 118). Almedina, 2004 (disponível na Biblioteca da FDUL, I-1854)

[2] VITAL MOREIRA; J.J. GOMES CANOTILHO. As Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária(p.916). Coimbra Editora, 2007 (disponível na Biblioteca da FDUL, C01-1829)

[3] DIOGO FREIRAS DO AMARAL (2016). Curso de Direito Administrativo – Volume I(p.318 a 320). Almedina, 2016 (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-793)

[4] LUÍS PEREIRA COUTINHO. As Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária(p.200 a 214). Almedina, 2004 (disponível na Biblioteca da FDUL, I-1854)

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