Comentário sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024
Trabalho opcional n.º 3
Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024
Primeiramente, é importante mencionar que existem necessidades coletivas que podem ser objeto de satisfação tanto pelo setor privado como também por entidades do setor público. Deste modo, existe uma certa margem de liberdade do legislador seja relativamente a opções da constituição relativamente à organização económica ou às opções políticas o que neste âmbito permite que um governo recorra à nacionalização ou à privatização, no caso em concreto da TAP. Quando a privatização ocorre, o Estado retira-se dessa área, concedendo aos privados o desenvolvimento desta área.
Relativamente ao acórdão em causa, este aborda o recurso realizado por vários pilotos aposentados da TAP contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA).No caso em concreto os autores pretendiam obter o direito a cumular a pensão de aposentação e o vencimento durante o período em que exerceram funções na TAP, direito este que tinha sido recusado anteriormente quando a CGA foi absolvida do pedido contra ela realizado. Ao realizarem este recurso, alegaram que após a privatização da empresa, esta deixou de integrar o setor público. Sendo regida pelo direito privado, incluindo em matéria laboral. E, por isso, as remunerações dos respectivos trabalhadores deveriam ser excluídas do conceito de vencimentos públicos, à luz dos art. 78.º e 79.º do Estatuto de aposentação.
Relativamente a esta questão o STA determinou que, após a reprivatização a TAP passou a ser dentro dos tipos de empresas públicas (art.5º do Regime jurídico do Setor Público Empresarial) uma empresa participada (art.7º), pelo que o Estado detinha uma participação minoritária. Vale ainda mencionar que empresas participadas são, organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, detenham uma participação permanente, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante. Deste modo, consideram-se participações permanentes as que não se destinam exclusivamente a objetivos financeiros, sem intenção de influenciar a orientação ou gestão da empresa por parte de entidades públicas (art.7º/2 do RJSPE).
Embora o regime aprovado pelo RJSPE contemple as empresas participadas como integrando o setor empresarial do Estado, salvaguarda o regime aplicável a estas empresas, como sendo exclusivamente privado, designadamente, em matéria laboral, onde releva a relação jurídica adveniente da celebração de contrato individual de trabalho. O que nos permite afirmar que a relação de trabalho estabelecida entre os Autores e a TAP se rege pelo direito privado não apenas para efeitos do regime aprovado pelo RJSPE, como para efeitos do regime do n.º 1, do artigo 78.º do EA.
Deste modo, é possível concluir que a natureza das remunerações referidas pelos autores, não integram o conceito de “vencimentos públicos”.
Conclui-se que os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste STA acordam em conceder provimento ao recurso realizado pelos autores, tendo como consequência a revogação do acórdão recorrido e julgar a ação procedente, reconhecendo o direito de os autores cumularem a pensão e o vencimento no período em causa.
Marta Fernandes n.º68312 PB16
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