Comentário do acórdão do STA, de 29 de fevereiro de 2024

O acórdão supracitado suscita a análise de temas prementes do Direito Administrativo, nomeadamente: A Administração Estadual Indireta; a distinção entre Empresas Públicas e Empresas Participadas, e a aplicação do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (doravante RJSPE).

Nos termos do art.2.°/2 do RJSPE “O setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas”. Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, podemos definir as “empresas públicas como as organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas”. Ademais, alude o professor que “As empresas públicas sob forma pública têm direcção e capitais públicos; estão sujeitas à intervenção do Governo, que reveste as modalidades da superintendência e da tutela”. Tais ilações também podem ser extraídas do artigo 5.°/1 do RJSPE.


Por sua vez, nos termos do n.°1 do artigo 7.° do RJSPE “São empresas participadas todas as organizações  empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.°”. 


O caso analisado pelo Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) refere-se à TAP Air Portugal (doravante TAP) e à natureza das remunerações auferidas pelos “Autores que peticionaram: (i) o reconhecimento do direito a cumular a pensão de aposentação e o vencimento, durante o período de novembro de 2015 a outubro de 2020”. A questão jurídica em causa, baseia-se na qualificação da TAP como empresa pública ou empresa participada. Desta forma, o STA entendeu que “a TAP, no período temporal ora em causa, era uma empresa participada, uma empresa privada, regida pelo direito privado, incluindo em matéria laboral, estando as remunerações auferidas pelos respetivos trabalhadores excluídas do conceito de vencimentos públicos, nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação”.


Desta forma, é possível concluir que o STA ao qualificar a TAP como empresa participada e regida pelo direito privado, alinha-se com as posições doutrinárias que separam o âmbito público-administrativo do âmbito empresarial-participado. Não obstante, cumpre salientar que não se verificou causas de influência dominante nos termos das alíneas do n.°1 do artigo 9.° do RJSPE. Portanto, à data dos factos, a TAP era sim uma Empresa Participada e não uma Empresa Pública.


Discente: Joel Lopes

Subturma: PB16

N.°: 71597

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