Comentário ao Acórdão


  Será analizado o acordão do supremo tribunal administrativo, de 29 de fevereiro de 2024 proc. 0405/21.3BESNT, neste é abordada a possibilidade do direito à acumulação do exercício de atividade remunerada na força aérea e das pensões da TAP de modo retroativo dos valores em falta.

  A priori deste julgamento o caso passou pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra e Tribunal Central Administrativo Sul (embora tenha anulado 195.1, do CPC a decisão quanto à exceção do caso julgado por violação do princípio do contraditório) ambos reconheceram improcedente o pedido.

  A grande problemática prende se com a aplicação ou não dos artigos 78 e 79 do estatuto de aposentação relative ás empresas públicas do setor Empresarial. As empresas privadas participadas pelo Estado, que não são empresas públicas, mas integram igualmente o SEE.”, Diogo Freitas do Amaral pág. 333. De acordo com o DL 133/2013 art 5 As empresas públicas são então caracterizadas por terem influência estatal dominante, enquanto o artigo 7 clarifica que as empresas participadas são organizações com participação pública, mas sem influência dominante. Ou seja, a TAP, neste período, era juridicamente empresa participada, regida pelo direito privado.

A lacuna legislativa não pode ser suprida por analogia, sendo evidente que o legislador, embora ciente das empresas participadas, optou por não as equiparar às empresas públicas relativamente a esta incompatibilidade. O artigo 78 demarca uma fronteira clara: a proibição refere entidades públicas, ou equiparadas, mas não empresas participadas.

A meu ver o acórdão do STA acerta ao limitar o seu âmbito às entidades expressamente previstas, deixando de fora as empresas participadas, cuja regulamentação é privada. As decisões de instâncias anteriores e da CGA expandiram demasiado a interpretação restritiva, o que o STA corrigiu com base nos princípios constitucionais e administrativos do ordenamento português.

A interpretação teleológica e literal promovida pelo STA é conforme ao princípio da legalidade (art. 3 CPA), rejeitando extensões por analogia não previstas expressamente pelo legislador. Além disso, protege a segurança jurídica dos beneficiários, impedindo que restrições aos direitos sejam ampliadas para além dos limites legais e constitucionais.

 Gonçalo Santos 71458  B16 

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