Comentário ao Acórdão
Será
analizado o acordão do supremo tribunal administrativo, de 29 de fevereiro de
2024 proc. 0405/21.3BESNT, neste é abordada a possibilidade do direito à
acumulação do exercício de atividade remunerada na força aérea e das pensões da
TAP de modo retroativo dos valores em falta.
A priori
deste julgamento o caso passou pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra e
Tribunal Central Administrativo Sul (embora tenha anulado 195.1, do CPC a
decisão quanto à exceção do caso julgado por violação do princípio do
contraditório) ambos reconheceram improcedente o pedido.
A
grande problemática prende se com a aplicação ou não dos artigos 78 e 79 do
estatuto de aposentação relative ás empresas públicas do setor Empresarial. “As empresas
privadas participadas pelo Estado, que não são empresas públicas, mas integram
igualmente o SEE.”, Diogo Freitas do Amaral pág. 333. De acordo com o DL 133/2013 art 5 As empresas
públicas são então caracterizadas por terem influência estatal dominante,
enquanto o artigo 7 clarifica que as empresas participadas são organizações com
participação pública, mas sem influência dominante. Ou seja, a TAP, neste
período, era juridicamente empresa participada, regida pelo direito privado.
A lacuna legislativa não pode ser
suprida por analogia, sendo evidente que o legislador, embora ciente das
empresas participadas, optou por não as equiparar às empresas públicas
relativamente a esta incompatibilidade. O artigo 78 demarca uma fronteira clara: a proibição
refere entidades públicas, ou equiparadas, mas não empresas participadas.
A meu ver o acórdão do STA acerta
ao limitar o seu âmbito às entidades expressamente previstas, deixando de fora
as empresas participadas, cuja regulamentação é privada. As decisões de
instâncias anteriores e da CGA expandiram demasiado a interpretação restritiva,
o que o STA corrigiu com base nos princípios constitucionais e administrativos
do ordenamento português.
A interpretação teleológica e literal
promovida pelo STA é conforme ao princípio da legalidade (art. 3 CPA),
rejeitando extensões por analogia não previstas expressamente pelo legislador.
Além disso, protege a segurança jurídica dos beneficiários, impedindo que
restrições aos direitos sejam ampliadas para além dos limites legais e
constitucionais.
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