Comentário ao Acórdão

 O presente trabalho visa realizar uma análise crítica ao Acórdão do supremo tribunal administrativo de 29 de fevereiro de 2024, relativo ao processo nº 0405/21.3BESNT, centrado na qualificação jurídica da TAP enquanto empresa participada e nas implicações decorrentes dessa natureza no regime de aposentação e vencimentos públicos.

Este acórdão , resulta de um recurso interposto no âmbito de um litígio relativo á aplicação do regime de aposentação a trabalhadores da TAP , enquanto empresa participada pelo estado .O tribunal Central administrativo havia decidido pela aplicação das restrições previstas para o setor público, considerando a TAP abrangida pelo art 78º do Estatuto da Aposentação .Contudo ,o Supremo Tribunal administrativo decidiu em sentido oposto , concluindo que , no período em causa ,a TAP tinha natureza de empresa privada participada e , por isso , regida pelo direito privado , não estando os seus trabalhadores sujeitos ás limitações aplicáveis aos vencimentos públicos . 

 O Acórdão em analise revela uma posição relevante do supremo tribunal administrativo quanto á delimitação entre o setor público empresarial e o setor privado , reafirmando que as empresas participantes pelo estado , como a TAP no período em causa , não integram a administração pública nem estão sujeitas ao regime jurídico do direito público .A decisão destaca a importância da qualificação jurídica das entidades para efeitos de aplicação do estatuto de aposentação ,afastando a noção de “vencimentos públicos “ nos casos em que o estado apenas detém participação minoritária ou igualitária .Assim, o tribunal adota uma perspetiva material e funcional , reforçando a segurança jurídica e a coerência na distinção entre regimes públicos e privados , ao mesmo tempo que valoriza o principio da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo .

 

Como o Estado detinha participação minoritário ou igualitário, estamos perante uma administração indireta, que consiste numa atividade administrativa do Estado , realizada para a prossecução dos fins  , por entidades publicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira .As empresas públicas integram este tipo de administração, uma vez que estão sujeitas a intervenção do governo , que se manifesta através das modalidades de superintendência e tutela (art 11º DL 133/2013 ).Há que distinguir empresas públicas sob forma privada que se enquadram na administração indireta privada (art 10/1 DL 133/2013) que considera-se uma pessoa coletiva de direito privado , estão subordinadas á influencia dominante do Estado (art 9/1 DL 133/2013) e empresas públicas sob forma pública que são entidades públicas empresarias criadas por decreto lei , dotadas de personalidade jurídica mas que se regem essencialmente pelo direito privado , comercial e laboral .Concluindo ,assim,  a TAP tratava-se de uma empresa pública sob forma privada. Por essa razão, não é aplicável o estatuto de aposentação, uma vez que, mesmo se a empresa tem capitais públicos, se a empresa revestir a forma privada e os trabalhadores tiverem contratos de trabalho de direito privado, então não se aplica o estatuto da aposentação (art 78º) mas sim o código do trabalho.

 

Em suma ,a  regra estabelecida em Portugal é a de que as empresas públicas , embora muitas vezes administradas por uma direção pública e sempre sujeitas a um apertado controlo público aplicam na sua atividade o direito privado (art 14/1 DL 133/2013) .Tal não significa que a  atividade das empresas públicas esteja apenas sujeita ao direito privado , mas sim a todo o conjunto de normas normalmente aplicável ás empresas privadas, o que inclui também o direito público .Contudo , existe diversas limitações ,sendo uma delas a do regime jurídico do pessoa onde os trabalhada empresas públicas de gestão privada estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho (art 17/1 DL 133/2013).


Rita Lima nº 71581 

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