Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024 - Alexandra Dores

        Para que possamos compreender a importância do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT, sobre empresas públicas, devemos ter em consideração os factos que foram analisados. Neste caso, recorreram ao Tribunal os oficiais da Força Aérea que, já reformados, recebiam uma reforma da Caixa Geral de Aposentações. Tendo os autores celebrado um contrato individual de trabalho com a A..., SA, a CGA suspende, provisoriamente, o pagamento da pensão, com fundamento nos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação. Neste sentido, os autores recorreram ao Tribunal para que fosse reconhecido o direito a cumular a pensão de aposentação e vencimento, assim como a compensação pelo período em que a CGA incorreu em mora. O Tribunal, por sua vez, acabou por conceder provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, revogando a acórdão recorrido, reconhecendo o direito à cumulação mencionada anteriormente e condenando a Entidade Demandada à indemnização.

        Acredito que o erro que recaiu sobre a matéria da cumulação das pensões seja o mais relevante no âmbito do Direito Administrativo, uma vez que, de acordo com o acórdão, não houve uma preocupação pela distinção entre as empresas em que há “influência dominante do Estado” daquelas em que, integrando o setor empresarial do Estado, não detêm essa mesma influência dominante, sendo esta distinção muito importante para a conclusão de se há ou não uma incompatibilidade entre os dois tipos de pensão. Assim, de acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral e de acordo com o raciocínio apresentado no acórdão, importa evidenciar que a maioria do capital da empresa ser público (financiamento inicial proveniente de uma entidade pública ou do próprio Estado) e a direção ser pública (traduzindo-se, portanto, em direito especiais de controlo e orientação por parte do Estado) são elementos essenciais e que, pelo menos um deles, deve estar presente para que uma empresa possa ser considerada pública. Além disto, também é relevante mencionar que existem vários tipos de empresas públicas que, tendo autonomia, não são independentes. Ainda assim têm, necessariamente, um património próprio por conta da sua personalidade jurídica, podendo ainda serem privatizadas, como aconteceu com a empresa A...,SA. 

        Considerando que esta empresa era participada à data do período mencionado pelos recorrentes, podemos concluir que têm direito à cumulação das pensões, visto que o capital da empresa era maioritariamente privado ou nunca ultrapassou cinquenta porcento da participação societária. Neste sentido, distingue-se da empresa pública e das classificações que se encontram na previsão dos artigos 78º e 79º do EA, por não ter uma influência dominante por parte do Estado ou outra entidade pública.

        Em suma, considero que a decisão do Tribunal foi devidamente fundamentada, tendo sido capaz de distinguir, de forma clara e concreta, as empresas públicas daquelas que são apenas participadas.

        Alexandra Ferreira das Dores, Subturma 16, nº 71213. 

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