Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT

    Este acórdão demonstra, de modo bifurcado, por um lado, a efetividade das garantias processuais do contencioso administrativo, e por outro, a definição dos contornos jurídicos das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado. 

    Na primeira parte deste acórdão, frente àquilo que considera ser uma violação do princípio do contraditório, frisa o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva e do princípio do processo equitativo (Art.º 20/1 e 4 e Art.º 268/4 CRP). Note-se que a valorização dos direitos procedimentais e processuais surge como postulado da evolução do contencioso administrativo e dos direitos do particular face à Administração no Estado-Social, na transição do administrado, como sujeito de poder, para um particular cujas normas processuais devem assegurar uma paridade real entre partes. 

    Na sua segunda parte, está a natureza jurídica das empresas participadas pelo Estado e a prática relevante da sua distinção das empresas públicas, porque não obstante poderem exercer funções de carácter público que coincidem com as atribuições da Administração, as empresas participadas não se confundem com as empresas públicas. 

    Ora, as empresas públicas integram-se na administração estadual indireta e, por isso, no conjunto de entidades que desenvolvem uma atividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado. Nisto, prosseguem interesses que são orientados pelo Estado, e não interesses próprios – para tal, estão subordinadas à influência dominante do seu orientador, que não se evidencia somente na pertença da maioria do seu capital ao Estado (ou outras entidades públicas), mas também na titularidade pelo Estado dos direitos especiais de controlo (são os direitos de voto, de designação e destituição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização…). 

    Neste sentido, o Prof. Diogo Freitas de Amaral propõe que se definam as “empresas públicas” como organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas – atente-se ao “controlo” como o elemento que as discrimina das empresas participadas, pelo que a inserção de uma entidade no setor empresarial do Estado não as torna automaticamente empresas públicas, visto que a participação permanente no Estado não origina uma “influência dominante”, pelas razões, a contrario, expostas a cima: a maioria do capital não é público, pelo Estado não tem a maioria dos direitos de voto, nem a capacidade de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização, ou poderes que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada. 

    É em consequência disto que o acórdão em análise não estende a aplicação de normas que têm por objeto empresas públicas às empresas participadas, pois por estas exercerem funções que coincidem com as atribuições da Administração, não indica que integram, de modo obrigatório e causal, a Administração Pública. 


Daniela Florêncio ST16

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O que é o Direito Administrativo?

O que é o Direito Administrativo?

Como se define o Direito Administrativo?