Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT,
Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT
O presente Acórdão, de 29 de fevereiro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0405/21.3BESNT, trata a questão de determinar se, no período enunciado pelos autores, de 2015 a 2020, a TAP integrava a Administração Pública enquanto Empresa Pública, ou se se tratava de uma Empresa Participada sujeita ao regime do direito privado, e se, consequentemente, havia lugar à reposição das quantias não pagas a título de aposentação, alegadamente violando os artigos 78.º e 79.º, do EA, bem como o art.º 3, 7º e 8º do CPA, e, finalmente, o art.º 18 da CRP.
Primeiramente vale referir que, a prossecução do interesse público pode efetuar-se quer através de instrumentos de natureza pública, quer mediante formas de atuação de natureza privada. No caso concreto, (e como referido no Ac.), no período anterior a 12/11/2015, a TAP constituía uma Empresa pública (art.º 5 RJSPE), sob forma privada (Sociedade Anónima), regulada pelo Direito público, em que o Estado detinha a maioria do seu capital. No período posterior a 12/11/2015, o capital da TAP era maioritariamente privado (ou nunca ultrapassa 50% da participação societária), configurando, nestes termos, uma Empresa participada – art.º 2/2 RJSPE, tendo no seu capital social uma parte minoritária (ou igualitária) de capitais públicos, mas com reduzidos direitos económicos, e, por isso regulada pelo direito privado.
Importa averiguar, para estes efeitos, os conceitos de Empresa Pública e Empresa Participada. Relativamente às Empresas Públicas, espécie de IP, integradas na Administração indireta do Estado (sujeitas à intervenção do Governo, revestindo as modalidades de superintendência e tutela), constituem organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Quanto à forma, importa distinguir entre Empresas Públicas sob a forma privada: as designadas Sociedades Anónimas – que era o caso da TAP antes do período anterior a 12/11/2015; e Empresas Públicas sob forma pública (que se traduzem nas Entidades Públicas Empresariais). Pelo contrário, as empresas participadas, art.º 7 RJSPE, distinguem-se por possuírem uma participação minoritária ou igualitária de capitais públicos, com reduzidos direitos económicos, reguladas pelo direito privado.
O STA no presente acórdão referiu que, após a reprivatização, a TAP consistia numa empresa participada (art.º 7 RJSPE), pelo que o Estado detinha uma participação minoritária. Para além disso, o STA mencionou também que, o art.º 78/1 do EA, não contempla as empresas participadas, advogando ainda que o regime legal das empresas participadas é distinto dos tipos de entidades mencionados no mesmo preceito legal, e que ainda que as empresas participadas estejam integradas no SEE, art.º 2/2 RJSPE, o regime destas é autonomizado, sendo regulado exclusivamente pelo direito privado.
Assim, o STA concluiu, tendo por base a relação de trabalho existente entre os autores e a TAP, (que era regida pelo direito privado, tanto para efeitos do regime aprovado pelo RJSPE, bem como para efeitos do art.º 78/1 EA), sendo a TAP, no período mencionado, uma empresa participada (regida pelo direito privado, incluindo em matéria laboral), as remunerações auferidas pelos autores estavam excluídas e não integravam o conceito de vencimentos públicos (art.º 78 e 79 EA), pelo que não seriam aplicáveis as normas do EA, para além de que este regime só se aplica às empresas Públicas, regidas pelo direito público, e não às empresas participadas que era o caso da TAP, entre 2015 a 2020 - afastando assim a pretensão dos autores.
Cátia Santos Milheirão | n.º aluna: 68330, TB- subturma16
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