Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 - Ricardo Martim L. R. A. Balola
COMENTÁRIO AO ACORDÃO DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 (proc.
n.º 0405/21.3BESNT)
constitui uma decisão relevante no domínio do Direito Administrativo, ao
clarificar os critérios de qualificação e o regime aplicável às empresas
públicas e às entidades com participação do Estado. A questão central prende-se
com a distinção entre uma verdadeira empresa pública, sujeita a regras de
direito público, e uma mera sociedade de capitais públicos, regida
predominantemente pelo direito privado. O Tribunal reafirma que a qualificação
jurídica de uma entidade não depende apenas da titularidade do capital, mas da
verificação de uma efetiva relação de dependência e tutela pública.
Segundo
o acórdão, apenas quando o Estado ou outra entidade pública exerce poder de
direção, supervisão ou superintendência sobre a empresa – manifestado, por
exemplo, na definição de objetivos, aprovação de planos de atividade ou
nomeação dos órgãos de gestão – se pode falar em empresa pública em sentido
jurídico-administrativo. A simples participação pública no capital, ainda que
maioritária, não basta para aplicar o regime de direito público. No caso
concreto, o Tribunal concluiu que a entidade em causa, apesar de parcialmente
detida por capitais públicos, atuava de forma autónoma e sem influência
determinante da Administração, não se integrando, por isso, no conceito de
empresa pública.
Esta
decisão tem impacto relevante na delimitação entre o setor público e o privado.
Em primeiro lugar, reforça a prevalência da realidade sobre a forma, impondo
uma análise material do grau de controlo público efetivo. Em segundo lugar,
evita a extensão automática das normas administrativas a entidades que operam
em lógica empresarial e concorrencial, preservando a coerência entre os regimes
público e privado. Tal distinção é determinante em matérias como contratação
pública, responsabilidade civil e fiscalização financeira, onde a qualificação
da entidade influencia diretamente o regime jurídico aplicável.
Do
ponto de vista doutrinário, o acórdão segue a orientação defendida pelo
professor Carlos Blanco de Morais, para quem a natureza jurídica de uma
entidade deve assentar em critérios materiais de dependência e tutela
administrativa, e não em elementos meramente formais. Também o professor Diogo
Freitas do Amaral distingue entre empresas públicas e sociedades de
capitais públicos, sustentando que apenas as primeiras integram a Administração
Indireta quando exista um controlo efetivo e permanente do poder público. Ambos
criticam a indefinição dos critérios de “influência dominante” ou “tutela
efetiva”, advertindo que a falta de densificação destes conceitos gera
insegurança jurídica e potencia a “privatização disfarçada” de funções
administrativas.
Em
síntese, o acórdão de 29 de fevereiro de 2024 contribui para uma leitura mais
exigente e substancial do conceito de empresa pública, exigindo prova de uma
verdadeira relação de dependência administrativa para justificar a aplicação do
regime de direito público. O Supremo Tribunal Administrativo reforça, assim, a
coerência entre o direito administrativo e o direito societário, delimitando
com maior precisão as fronteiras entre gestão pública e empresarial e
prevenindo a diluição das responsabilidades públicas nas chamadas entidades
híbridas.
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