Comentário ao Acórdão do STA - Flávia Modesto (nº 69885)

   Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT



           No processo em apreço, os Autores do recurso de revista ao STA, face à decisão do TCAS a 19/05/2022, pretendem (ao abrigo do artigo 150º do CPTA) obter reconhecimento judicial da violação, por parte da Caixa Geral de Aposentações, do seu direito a cumular as pensões de aposentação com o vencimento decorrente do exercício de funções na empresa TAP, requerendo, ainda, o pagamento retroativo dos valores referentes ao período entre 2015 e 2020, período este em que a TAP assumia forma de Empresa Participada. Deste modo, anular-se-ia o ato da Caixa Geral de Aposentações ao negar o pagamento destes valores e as quantias em falta seriam repostas, acrescidas de juros moratórios. 

            A 06/12/2021, terá o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgado improcedente o pedido de Exceção de Caso Julgado dos Autores, devido à sua semelhança com um caso anterior já decidido e que resultou na absolvição da Caixa Geral de Aposentações. Além disso, o TAF considerou que se, em último caso, não existisse caso anterior julgado, os Autores não eram titulares do direito que invocavam. 

Tendo em vista a improcedência do seu pedido, os Autores recorrem ao Tribunal Central Administrativo Sul, que considerou violado o Princípio do Contraditório, uma vez que as partes não puderam pronunciar-se antes de ser proferida uma decisão, revogando a mesma quanto à exceção de caso julgado. Ainda assim, do ponto de vista substantivo, o TCAS reconheceu o mérito do TAF, considerando improcedente o pedido dos Autores. 


Finalmente, interpõe-se o recurso ao STA do acórdão do TCAS, tendo o primeiro ouvido as alegações das partes. Não aprofundando a argumentação das partes, cabe-nos analisar os fundamentos do STA para a decisão que tomou. 


Quanto ao alegado vício processual:


Os recorrentes afirmam ter sido violado, pelo TAF, o princípio do contraditório, princípio este que, apesar de não ter conduzido à nulidade processual pelo STA, foi reafirmado. No entanto, o STA não se debruça totalmente sobre a questão, reconhecendo que o ponto fulcral do recurso de revista é, efetivamente, o problema relativo à delimitação do conceito de “Empresa Pública” e “Setor Público Empresarial”.


Quanto à delimitação dos conceitos discutidos:


Primeiramente, o STA ausculta o parecer do Ministério Público, que reitera a letra da lei, priorizando a interpretação lata e estrita da mesma. Importa referir que esta posição demonstra um íntimo respeito pelo Princípio da Legalidade, previsto no artigo 3º do CPA, atuando em obediência e conforme à lei. Observemos, então, o DL nº 498/72, que promulga o Estatuto de Aposentação, mais precisamente os artigos 78º e 79º: “1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicasentidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.


Importa, neste sentido, perceber os limites dos conceitos de E.P. e E.P.E. Nos termos do disposto no DL nº 133/2013, de 03 de outubro, que promulgou o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, mais precisamente do artigo 2º/2, “O setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas”. Olhando, adiante, ao artigo 5ºSão empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.Nesta definição de Empresa Pública entende-se a necessidade de uma influência estatal dominante para que uma empresa seja classificada como tal.


Ora, no período acima referido, entre 2015 e 2020, a TAP foi uma Empresa Participada, cuja previsão se encontra no artigo 7º do RJSPE, nos termos do qual São empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º”.  Por sua vez, uma Empresa Participada tem, em princípio, contributo estatal, contudo, não constitui uma influência dominante. Esta influência dominante encontra-se estatuída no artigo 9º do mesmo Regime, mas em nenhum dos casos previstos se poderá integrar a atuação do Estado na TAP. A sua gestão era exercida de forma totalmente autónoma e privada.


Pareceres doutrinários:


Atentando, ainda, às considerações doutrinárias, o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, no primeiro volume do livro “Direito Administrativo I” refere a sua posição quanto à delimitação de Empresa Pública, afirmando: “As empresas públicas sob forma privada caracterizam-se pela sua subordinação à “influência dominante” do Estado, ou de outras entidades públicas [...]”. O Professor opta, também, pela interpretação no âmbito da letra da lei, baseando-se, à semelhança do STA, no DL nº 133/2013.


Quanto à aplicabilidade dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentações à situação dos recorrentes e decisão do STA:


Neste sentido, de acordo com a doutrina e, posteriormente, seguindo as considerações do MP e do STA, a simples integração de uma empresa no Setor Público Empresarial não basta para que se considerem abrangidos pelo conteúdo dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentações.


Deste modo, o STA decidiu a favor dos recorrentes, determinando a obrigatoriedade da recorrida pagar os valores devidos aos autores, referentes ao período de privatização da empresa TAP, nomeadamente os valores das pensões acrescidos de juros moratórios. 


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Parece-me que este acórdão, depois de tantas decisões desfavoráveis à parte queixosa, reestabeleceu o respeito pela letra da lei, pelos Princípios da Legalidade e do Contraditório, bem como a segurança jurídica do particular, que confia na lei e nos seus agentes. Além disso, evita-se, através de pareceres jurisprudenciais como este, eventuais abusos laborais, com a justificação de interpretações erróneas do texto legal, como foi o caso. 



Flávia Modesto, nº69885




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