Comentário ao Acórdão do STA, de 29 de fevereiro de 2024, sobre empresas públicas.
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 proferido no âmbito do processo 0405/21.3BESNT, procura determinar se, no período posterior a 12/11/2015, a TAP integraria o Setor Empresarial do Estado enquanto empresa pública ou empresa participada, e se, consequentemente, havia lugar à reposição das quantias não pagas a título de aposentação, nos termos dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação (EA).
No período anterior a 12/11/2015, a TAP enquadra-se no setor empresarial do Estado enquanto empresa pública de base societária (arts. 2º/2 e 5º/1, RJSPE).
O Regime Jurídico do Setor público empresarial define, no seu art.5 º, nº1, as empresas públicas de base societária como “organizações empresariais constituídas sob forma de sociedade limitada, nos termos da lei comercial” e sobre os quais “o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante”, nos termos do art. 9º do mesmo diploma. Este artigo estabelece que existe influência dominante sempre que as entidades públicas se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, em qualquer uma das situações elencadas no seu nº1.
No caso concreto, tem-se que no período anterior àquele que releva na ação, o Estado detinha a maioria do capital, cumprindo assim o critério formal da influência dominante presente no art.9º/1,a) do RJSPE. O acórdão estabelece também que nesse momento, a TAP seria uma empresa pública sob forma de sociedade anónima, indo de encontro ao critério material presente no art.5º/1, para que seja uma empresa pública de base societária- a exigência de que seja constituída sob forma de sociedade anónima.
Após esta data, o momento que releva na presente ação, a TAP tem capital maioritariamente privado, ou nunca ultrapassa 50% da participação societária, configurando, nestes termos, uma empresa participada (arts. 2º/2, 7º e 8º, RJSPE), por ter no seu capital social uma parte minoritária ou igualitária de capitais públicos, mas com reduzidos direitos económicos, e, consequentemente, regulada pelo direito privado.
O Estatuto das Aposentações, no seu artigo 78º, nº1, contempla um elenco de entidades abrangidas pelo diploma. Neste, refere-se a um conjunto de entidades, entre elas “quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica”, “empresas públicas”, “entidades públicas empresariais”, “entidades que integram o setor empresarial regional e municipal” e “demais pessoas coletivas”. Deste conjunto, não constam as empresas participadas, demonstrando indubitavelmente que o regime legal das empresas participadas é distinto de qualquer um dos tipos de entidades referidas. As empresas participadas colaboram com a Administração, mas não fazem parte da Administração Pública.
A TAP, no período temporal em causa, é uma empresa participada e, portanto, é uma empresa regida pelo direito privado, inclusive no que concerne à matéria laboral. Sendo assim, as remunerações exigidas pelos autores não integram o conceito de vencimentos públicos (arts. 78º e 79º, EA), pelo que as normas do EA não seriam aplicáveis, afastando assim a pretensão dos autores.
A proibição do exercício de funções remuneradas no setor público que consta no art.78º, EA, aplica-se às entidades nele previstas, o que não inclui a TAP enquanto empresa participada. A relatora Ana Celeste Carvalho sublinha ainda que “não é a finalidade da da norma, nem o seu alcance substancial consagrar uma proibição que abranja também as situações do exercício de funções remuneradas no setor privado (...) que se processam no quadro de uma relação estabelecida com uma empresa participada (...)”.
Sendo assim, a pretensão dos seis pilotos é afastada, devido à natureza da TAP enquanto empresa participada, por esta ter natureza privada e ser regida pelo direito privado, inclusive em matéria laboral.
Sofia Alexandra Azevedo Fernandes dos Santos- nº67963
Subturma 16, Turma B
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