Comentário ao Acórdão de 29 de fevereiro de 2024
Comentário ao Acórdão de 29 de fevereiro de 2024
(proc. 0405/21.3BESNT)
O Acórdão, de 29 de fevereiro de
2024(proc. 0405/21.3BESNT), decretado juridicamente pelo Supremo Tribunal
Administrativo, trata essencialmente de definir o regime jurídico aplicável à
TAP entre 2015 e 2020 através da determinação do tipo de Empresa que a mesma
constituía. E, mediante tal regime, decidir se os pilotos aposentados tinham ou
não direito a acumular pensão e vencimento.
Entende-se, portanto, que, o ponto
crucial que movimentou esta discussão, debruça-se sobre a distinção entre
Empresas Públicas e Participadas. É necessário então, refletir sobre estas para
entender o Acórdão de 29 de fevereiro de 2024 (proc. 0405/21.3BESNT). No que
diz respeito às Empresas Públicas, estas são essencialmente, de acordo com o
professor Diogo Freitas de Amaral, organizações económicas de fim lucrativo,
criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Dentro das Empresas
Públicas, distingue-se as Empresas Públicas sob forma pública, que têm direção
e capitais públicos, das Empresas Públicas sob forma privada, que se
caracterizam pela sua subordinação à influência dominante, disposta no artigo
9.º RJSPE. Contrariamente a estas, as Empresas Participadas, regidas pelo
artigo 7.º RJSPE, são caracterizadas pela participação permanente do Estado, ou
qualquer outra entidade pública, direta ou indiretamente, sem que essa
participação lhe confira influência dominante artigo 9.º RJSPE, sendo por isso
regida exclusivamente pelo direito privado, apesar de integrar o setor
empresarial do Estado.
Relativamente ao Acórdão em
questão, diz respeito a um grupo de pilotos aposentados da TAP que apresentaram
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo contra a Caixa Geral de
Aposentações (CGA, I.P.). Os autores pretendiam ver reconhecido o seu direito a
acumular a pensão de aposentação com o salário que receberam enquanto
trabalharam na TAP entre 2015 e 2020. Além disso, pediam que a CGA fosse
condenada a pagar as pensões relativas a esse período, argumentando que deveria
aplicar-se o Estatuto da Aposentação, mesmo admitindo que a TAP não estava
sujeita ao direito público nem incluída no âmbito de aplicação desse estatuto.
O STA, porém, esclareceu que, após o processo de reprivatização, a TAP passou a
ser considerada uma empresa participada, nos termos do artigo 7.º do RJSPE,
dado que o Estado passou a deter apenas uma participação minoritária no seu
capital. Sendo assim, o Tribunal destacou ainda que o artigo 78.º/ 1, do
Estatuto da Aposentação não abrange as empresas participadas, uma vez que estas
têm um regime jurídico, disposto no artigo 7.º RJSPE, que é distinto das
entidades referidas naquele preceito.
O acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 clarifica, de forma decisiva, a
natureza jurídica da TAP, como Empresa Participada, dado o Estado ter deixado
de exercer influência dominante (artigo 9.º RJSPE) sobre a mesma. Por conseguinte,
o Estatuto da Aposentação não lhes era aplicável, dado este regime ser
destinado exclusivamente a entidades públicas ou empresas públicas sujeitas ao
direito público. Este Acórdão revela a importância da correta distinção das
entidades do setor Empresarial do Estado e a necessidade de haver distinção,
feita com rigor, entre uma Empresa Pública e uma Empresa Participada. Pois
desta forma, garante-se de forma mais exata e fácil a segurança jurídica.
Sendo assim, pode-se concluir que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo de rejeitar a pretensão dos pilotos aposentados, encontra-se de acordo com os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e conjuntamente com o artigo 7.º RJSPE.
Mariana Silveira N.º71764 PB16
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