Comentário ao Acórdão de 29 de fevereiro de 2024

Comentário ao Acórdão de 29 de fevereiro de 2024 (proc. 0405/21.3BESNT)

O Acórdão, de 29 de fevereiro de 2024(proc. 0405/21.3BESNT), decretado juridicamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, trata essencialmente de definir o regime jurídico aplicável à TAP entre 2015 e 2020 através da determinação do tipo de Empresa que a mesma constituía. E, mediante tal regime, decidir se os pilotos aposentados tinham ou não direito a acumular pensão e vencimento.

Entende-se, portanto, que, o ponto crucial que movimentou esta discussão, debruça-se sobre a distinção entre Empresas Públicas e Participadas. É necessário então, refletir sobre estas para entender o Acórdão de 29 de fevereiro de 2024 (proc. 0405/21.3BESNT). No que diz respeito às Empresas Públicas, estas são essencialmente, de acordo com o professor Diogo Freitas de Amaral, organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Dentro das Empresas Públicas, distingue-se as Empresas Públicas sob forma pública, que têm direção e capitais públicos, das Empresas Públicas sob forma privada, que se caracterizam pela sua subordinação à influência dominante, disposta no artigo 9.º RJSPE. Contrariamente a estas, as Empresas Participadas, regidas pelo artigo 7.º RJSPE, são caracterizadas pela participação permanente do Estado, ou qualquer outra entidade pública, direta ou indiretamente, sem que essa participação lhe confira influência dominante artigo 9.º RJSPE, sendo por isso regida exclusivamente pelo direito privado, apesar de integrar o setor empresarial do Estado.

Relativamente ao Acórdão em questão, diz respeito a um grupo de pilotos aposentados da TAP que apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.). Os autores pretendiam ver reconhecido o seu direito a acumular a pensão de aposentação com o salário que receberam enquanto trabalharam na TAP entre 2015 e 2020. Além disso, pediam que a CGA fosse condenada a pagar as pensões relativas a esse período, argumentando que deveria aplicar-se o Estatuto da Aposentação, mesmo admitindo que a TAP não estava sujeita ao direito público nem incluída no âmbito de aplicação desse estatuto. O STA, porém, esclareceu que, após o processo de reprivatização, a TAP passou a ser considerada uma empresa participada, nos termos do artigo 7.º do RJSPE, dado que o Estado passou a deter apenas uma participação minoritária no seu capital. Sendo assim, o Tribunal destacou ainda que o artigo 78.º/ 1, do Estatuto da Aposentação não abrange as empresas participadas, uma vez que estas têm um regime jurídico, disposto no artigo 7.º RJSPE, que é distinto das entidades referidas naquele preceito.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 clarifica, de forma decisiva, a natureza jurídica da TAP, como Empresa Participada, dado o Estado ter deixado de exercer influência dominante (artigo 9.º RJSPE) sobre a mesma. Por conseguinte, o Estatuto da Aposentação não lhes era aplicável, dado este regime ser destinado exclusivamente a entidades públicas ou empresas públicas sujeitas ao direito público. Este Acórdão revela a importância da correta distinção das entidades do setor Empresarial do Estado e a necessidade de haver distinção, feita com rigor, entre uma Empresa Pública e uma Empresa Participada. Pois desta forma, garante-se de forma mais exata e fácil a segurança jurídica.

Sendo assim, pode-se concluir que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo de rejeitar a pretensão dos pilotos aposentados, encontra-se de acordo com os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e conjuntamente com o artigo 7.º RJSPE.

Mariana Silveira N.º71764 PB16 

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