Comentário ao acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Fevereiro de 2024
Trabalho Opcional 3
Comentário acerca do acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Fevereiro de 2024
O acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Fevereiro 2024, discute e aborda questões de elevada relevância e pertinência para o Direito Administrativo, nomeadamente a distinção entre empresas públicas e empresas participadas.
No acordão em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decide sobre uma ação movida por ex-oficiais da Força Aérea aposentados da TAP (TAP Air Portugal) , contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA). É, então, descrito que os ex-oficiais já reformados terão celebrado um contrato com a A…S.A., que consequentemente terá levado a CGA a suspender provisoriamente as pensões recebidas pelos mesmos, uma vez que acumulavam vencimento na TAP entre 2015 e 2020. Utilizaram como argumentação e fundamento os artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação, que estabelecem, nomeadamente, a proibição a reformados de acumularem pensões, juntamente com remunerações no exercício de funções públicas.
É precisamente nos artigos mencionados anteriormente que se encontra o cerne da questão jurídica em causa, baseando-se na qualificação da A…S.A., como empresa pública ou empresa participada.
De acordo com Diogo Freitas de Amaral, as empresas públicas podem ser definidas como “organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas..”.
Por outro lado, as empresas participadas podem ser definidas como organizações empresariais, em que o Estado ou outras entidades públicas detêm uma participação permanente, podendo ser direta ou indireta, sendo que o conjunto das participações públicas não resulta em influência dominante, tal como consta no artigo 7º/1 do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (RJSPE).
Neste sentido, é importante sustentar e aferir que independentemente de determinada empresa deter direta ou indiretamente algum envolvimento ou participação por parte do Estado, ou de qualquer outra entidade pública, se não for dominante, a empresa não é pública, mas sim participada, sendo, por esse motivo, essencialmente regida pelo Direito Privado, colaborando com a Administração Pública, mas não integrando ou fazendo parte da mesma.
Deste modo foi, então, decretado e estabelecido que sendo a “empresa A.... SA, no período temporal ora em causa, entre novembro de 2015 e outubro de 2020, enquanto empresa participada, uma empresa privada, regida pelo direito privado, incluindo em matéria laboral, regendo-se exclusivamente pelo direito privado, à luz da anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal também importa considerar que as remunerações auferidas pelos respetivos trabalhadores estão excluídas do conceito de vencimentos públicos, nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação”.
É possível, assim, concluir que a distinção entre empresas públicas e empresas participadas é definitivamente relevante para o Direito Administrativo, e não pode ser subestimada. É extremamente necessária a existência de certeza e clareza acerca da natureza da entidade em questão pois, caso contrário, podem surgir graves lacunas.
Diana Almeida, subturma 16
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