§. A natureza jurídica das universidades públicas
De maneira a entendermos a natureza jurídica das universidades públicas, há que recorrer, em primeira instância, à CRP, à norma suprema do nosso ordenamento, e, seguidamente, à lei ordinária, doutrina e jurisprudência. O art.76º/2 da CRP confere, na sua generalidade, autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. O art.9º do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) começa, no seu número um, por defini-las como pessoas coletivas de direito público, podendo, em certos casos, revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado (art.129º e ss. do RJIES), sujeitas ao regime aplicável às pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa (art.9º/2 RJIES).
Freitas do Amaral, a propósito, enquadra as universidades públicas na administração estadual indireta, mais especificamente na categoria de estabelecimentos públicos, devido à sua natureza social, funcionando como um serviço aberto ao público (Curso de direito Administrativo, Vol. I, p.371). João Caupers, na mesma linha, fala também em administração indireta e, tomando em consideração a natureza da sua atividade, as universidades seriam classificáveis como um instituto de prestação devido à sua finalidade e vertente não empresarial (Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, p.124). Já Marcello Caetano tratava as universidades como institutos públicos do tipo de serviços personalizados (Manual de Direito Administrativo, Vol.I., 1991). Marcelo Rebelo de Sousa, anteriormente, ligava as universidades àquilo que seria uma administração diretamente dependente do Estado, sem interesse próprio – isto é, o seu próprio interesse seria decorrente do Estado-Administração, e alvo de um poder de direção e também de superintendência (A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português, 1991, p.44). O TC, no Acórdão nº491/2008, subscreve inequivocamente a ideia de que as universidades são um produto da administração estadual indireta do Estado com uma autonomia própria e constitucionalmente consagrada (art.76º/2 CRP), visando garantir, institucionalmente, o exercício da liberdade de investigação e de ensino, reconhecidos como direitos pessoais fundamentais.
Deste modo, as universidades, não obstante a liberdade classificatória dentro das diferentes espécies de administração estadual, são um resultado da administração estadual indireta do Estado, dotadas de autonomia, com um interesse próprio e que visa a prestação de serviços ao público.
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